Relator: João Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 29.04.2025].
Órgão julgador: TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2020). (grifo nosso)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6876656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010374-84.2023.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação [ev. 71.1] em que figuram como apelante C. M. S. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença [ev. 64.1] proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5010374-84.2023.8.24.0019. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 5010374-84.2023.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: João Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 29.04.2025].; Órgão julgador: TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2020). (grifo nosso); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6876656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010374-84.2023.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação [ev. 71.1] em que figuram como apelante C. M. S. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença [ev. 64.1] proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5010374-84.2023.8.24.0019.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
C. M. S. ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade permanente por acidente de trabalho.
Asseverou padecer de sérias enfermidades, cujas sequelas, oriundas de acidente de trajeto, teriam comprometido substancialmente sua capacidade laborativa. Sustentou haver formulado requerimento administrativo junto à autarquia ré, pleiteando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, que foi deferido e posteriormente cessado em 09/03/2023.
Alegou não ter se recuperado das lesões sofridas, permanecendo inapta para o retorno ao trabalho, ou, ao menos, com capacidade funcional reduzida, em razão da consolidação das fraturas e demais comprometimentos físicos decorrentes das atividades braçais que exerceu ao longo de sua trajetória profissional.
Pela decisão do evento 4, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como antecipada a prova pericial e determinada a citação da parte contrária.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (evento 31, DOC1), alegando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos realizados na exordial.
Houve réplica (evento 35).
O laudo pericial foi acostado ao evento 25, DOC1, sobre o qual as partes manifestaram-se na contestação e na réplica já citados.
Foi apresentado laudo complementar no evento 56, tendo o autor se manifestado no evento 61.
Sentença [ev. 64.1]: homologou o laudo pericial e julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário, sob o fundamento de inexistência de incapacidade.
Razões recursais [ev. 71.1]: sustenta que a conclusão da perícia judicial foi incorreta. Alega que a sua incapacidade está demonstrada por documentos médicos particulares. Requer a reforma da sentença para conceder o benefício acidentário.
Contrarrazões: a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
C. M. S. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
O ponto controvertido, objeto do recurso, diz respeito à existência de incapacidade para o trabalho para fins de concessão de benefício acidentário.
Quanto aos benefícios acidentários, auxílio-doença [Lei n. 8.213/1991, art. 59] e auxílio-acidente [Lei n. 8.213/1991, art. 86], a jurisprudência firmou o entendimento pela exigência dos seguintes requisitos:
[a] auxílio-doença: incapacidade total e temporária;
[b] auxílio-acidente: incapacidade parcial e permanente.
A perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, declarou a inexistência de incapacidade [ev. 25.1]:
e) A periciada está plenamente capaz para desempenhar as tarefas habituais da atividade informada, ou de outra semelhante, que necessite emprego de força física, carregar peso, ficar muito tempo sentada, realizar movimentos repetitivos e intensos de flexão, extensão, rotação, supinação e pronação dos membros superiores, entre outros?
Resposta: Não há incapacidade ou redução da capacidade para a função que realizava e realiza atualmente. Trabalha em escritório, em atividades administrativas / burocráticas.
A sentença homologou o laudo pericial, transcrevendo a conclusão do perito judicial e fundamentando nos seguintes termos [ev. 64.1]:
Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o auxílio-doença deve ser concedido ao segurado que, cumprido o período de carência, quando exigido, estiver incapacitado para o trabalho ou atividade habitual pelo período consecutivo superior a 15 (quinze) dias.
De outro norte, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe, além do cumprimento da carência, se necessária, que o segurado esteja incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe devida enquanto permanecer nesta condição, conforme prevê o art. 42 da Lei n. 8.213/1991.
Já a concessão de auxílio-acidente está condicionada unicamente à redução da capacidade para o trabalho advinda da consolidação de sequelas de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei n. 8.213/1991).
Registre-se que a condição de incapacidade do segurado para o exercício do trabalho deve ser aferida através de exame médico-pericial, pois, conforme restou assentado pelo egrégio TRF 4° nos autos da AC n. 0018761-86.2012.404.9999/SC (relatoria do Des. Federal Rogério Favreto, j. em 18-12-2012), "é importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, [e de] aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. Já para o auxílio-acidente, deve restar evidenciada a redução permanente da capacidade laboral, em decorrência do indigitado acidente."
Portanto, somente a prova técnica produzida nos autos será capaz de demonstrar a incapacidade do segurado - temporária ou total e definitiva - para o trabalho, devendo-se registrar, no entanto, que essa incapacidade deve ser analisada conforme as peculiaridades que o caso em concretude apresentar, e não de forma isolada, uma vez que existem outras circunstâncias que devem ser sopesadas, como, por exemplo, a idade do segurado, o grau de escolaridade, a fragilidade do estado de saúde ou a precariedade da situação econômico-social, que impedem definitivamente o segurado de exercer a atividade laboral.
Nesse sentido é o entendimento da nossa jurisprudência:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico. 2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. (TRF 4°, 3° Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006)
No presente caso, foi realizada perícia judicial por médico especializado que assim consignou (evento 25, DOC1):
[...]
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Resposta: Teve fratura em membros inferiores, mais expressivas em tornozelos. Causa acidentária. Sem sequelas para as atividades realizadas.[...]
c) Quais eram as atividades habituais e profissionais realizadas pela periciada à época em que adquiriu a problemática de saúde?
Resposta: Auxiliar de escritório.
e) A periciada está plenamente capaz para desempenhar as tarefas habituais da atividade informada, ou de outra semelhante, que necessite emprego de força física, carregar peso, ficar muito tempo sentada, realizar movimentos repetitivos e intensos de flexão, extensão, rotação, supinação e pronação dos membros superiores, entre outros?
Resposta: Não há incapacidade ou redução da capacidade para a função que realizava e realiza atualmente. Trabalha em escritório, em atividades administrativas / burocráticas.
a.1) Pode o Sr. Perito afirmar que, em decorrência das lesões suportadas pelo acidente, que lhe causaram, ainda que discretamente, redução da mobilidade (conforme resposta do próprio expert), ela foi prejudicada, minimamente, na realização de tarefas simples, como deambular?
R. Não há prejuízo para a capacidade laborativa da periciada.
[...]. (grifo nosso)
A propósito, cumpre destacar que, embora o laudo pericial tenha afastado a existência de incapacidade laborativa, é plenamente possível atestar a ocorrência de acidente de trajeto, conforme se verifica na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) acostada aos autos (evento 1, ANEXO11).
Ademais, vale consignar que, inobstante os argumentos lançados pelo demandante no evento 61, PET1 no sentido de que há uma verdadeira incongruência entre as respostas dos quesitos constantes no laudo pericial e a documentação médica anexada aos autos, o fato é que, eventuais divergências entre os laudos periciais realizados pelos peritos nomeados pelo Juízo e os laudos confeccionados por médico particular do demandante devem ser resolvidas em favor do primeiro, pois presumivelmente imparcial à solução da demanda e equidistante do interesse particular dos litigantes.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PROVA. PERÍCIA JUDICIAL. O laudo do perito judicial, fundamentado em exame físico detalhado e demais informações contidas em documentação médica complementar, tem carga probatória bastante para embasar o juízo de convencimento, prevalecendo sobre atestados de médicos assistentes." (TRF4, AC 5001446-58.2016.4.04.7011, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2020). (grifo nosso)
Assim, eventual dissonância entre os laudos particulares apresentados pela parte e o exame pericial técnico, este último - se não for contraditório ou apresentar algum vício - deverá prevalecer, porquanto produzido por terceiro imparcial e, portanto, desinteressado na solução da controvérsia analisada em juízo.
Nesse viés, ante a inexistência, na casuística, de elementos técnicos que desqualifiquem o exame pericial efetivado, e não restando demonstrada, ainda, a existência de qualquer motivo relevante, inviável recusar a adstrição ao laudo pericial confeccionado nos autos.
Por fim, também não merece prosperar o pleito de nova perícia, com médico ortopedista, formulado no evento 35, PET1.
Com efeito, cabe registrar que, inobstante o artigo 465 do Código de Processo Civil exija que a prova pericial seja realizada por especialista, a referência se limita à demonstração de formação universitária e de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), a descartar a necessidade de comprovação de habilitação em ramo médico específico.
Desta feita, considerando que o objetivo da prova pericial nas ações com pedido de benefício por incapacidade é tão somente de aferir se há ou não incapacidade laboral, se essa incapacidade é temporária ou definitiva, total ou parcial, a perícia poderá ser efetivada tanto por um especialista, quanto por um médico do trabalho, especialista em perícias médicas ou, ainda, por um clínico geral.
Aliás, especificamente sobre a especialidade do perito, vejamos o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), mutatis mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. [...]. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. [...]. 1. Quanto à especialidade do perito, o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado, e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes. [...]. (TRF4, AC 5003022-81.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2020). (grifo nosso)
E assim também já decidiu o TJSC, senão vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A apelação cível foi interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Negado provimento ao apelo por monocrático, foi interposto o presente agravo interno, no qual se alegou a inidoneidade do perito judicial, insuficiência do exame físico e ausência de especialização técnica, pleiteando a realização de nova perícia médica, bem assim o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse, à vista da prova já produzida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar:(i) se a parte autora apresenta incapacidade laborativa em razão das patologias alegadas;(ii) se o laudo pericial judicial é suficiente para formar convicção sobre a aptidão laboral da parte autora;(iii) se há nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente da não realização de nova perícia médica especializada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial judicial atendeu aos requisitos do art. 473 do CPC, apresentando fundamentação técnica, anamnese, exames clínicos e resposta aos quesitos formulados.
4. A designação de perito com especialidade diversa da pretendida pela parte não configura nulidade, sendo válida a perícia realizada por profissional legalmente habilitado, notadamente se especialista em perícias médicas.
5. A prova técnica judicial prevalece sobre documentos unilaterais, não havendo elementos que justifiquem sua desconsideração.
6. A perícia concluiu pela aptidão laboral da parte autora, não sendo constatadas alterações neurolocomotoras ou dorsalgias incapacitantes.
7. A existência de lesão não implica, por si só, incapacidade laborativa, sendo necessário demonstrar prejuízo efetivo à aptidão para o trabalho habitual.
8. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que, ausente incapacidade ou redução da capacidade laboral, é indevida a concessão de benefício acidentário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 .Recurso desprovido.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laborativa, atestada por perícia judicial idônea e conclusiva, inviabiliza a concessão de benefício por incapacidade.""2. A designação de perito judicial com especialidade diversa não configura cerceamento de defesa, desde que o laudo seja tecnicamente suficiente.""3. A prova técnica judicial prevalece sobre documentos unilaterais, sendo desnecessária nova perícia quando o laudo é completo e esclarecedor."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 473, 479, 480; Lei nº 8.213/1991, art. 86.Jurisprudência relevante citada:TJSC, Apelação nº 0301091-05.2016.8.24.0113, Rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14.10.2021;TJSC, Apelação nº 0300697-34.2019.8.24.0067, Rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14.10.2021;TJSC, Apelação nº 5004168-96.2019.8.24.0018, Rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25.02.2021;TJSC, Apelação nº 5000730-68.2022.8.24.0079, Rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11.07.2023;TJSC, Apelação nº 5010872-32.2023.8.24.0036, Rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13.06.2024.
(TJSC, Apelação n. 0300888-76.2015.8.24.0081, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-08-2025).
Ademais, trata-se o perito nomeado de profissional presumidamente imparcial e equidistante das partes, que possui como único objetivo fornecer elementos de prova ou opinião especializada sobre o estado verdadeiro do objeto ou matéria examinada, visando subsidiar a decisão deste Juízo.
Em razão da conclusão da perícia judicial, tendo a mesma sido segura ao afirmar a inexistência de qualquer espécie de incapacidade laborativa ou de ausência de redução da capacidade para o trabalho, sendo este um dos requisitos imprescindíveis para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, é evidente que o pedido deve ser julgado improcedente. Desse modo, verifica-se que a parte autora não faz jus a nenhum dos benefícios previdenciários postulados.
Como se vê, a perícia judicial revelou, conclusivamente, que a parte autora não apresenta incapacidade total, parcial, temporária ou permanente para o trabalho.
Ademais, o princípio in dubio pro misero se aplica apenas nas hipóteses de dúvida, o que não é o caso, uma vez que o laudo pericial foi taxativo ao declarar a inexistência de incapacidade.
A parte apelante apresentou impugnação genérica ao laudo pericial, limitando-se a dizer que os documentos médicos particulares juntados demonstram a existência da incapacidade.
Contudo, impugnações genéricas embasadas em documentos médicos particulares produzidos unilateralmente não prevalecem sobre a perícia judicial conclusiva realizada sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido:
INFORTUNÍSTICA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR POSTULATÓRIA DE NOVA PERÍCIA, DESTA FEITA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. DESCABIMENTO. CAPACIDADE DO EXPERT DESIGNADO PARA O MISTER EXERCIDO. ORIENTAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CONSIDERANDO DISPENSÁVEL ESSA RECLAMADA ESPECIALIDADE. LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ATESTADO DE MÉDICO PARTICULAR QUE, POR CONSTITUIR-SE EM DOCUMENTO UNILATERAL, NÃO SE PRESTA PARA INFIRMAR A PERÍCIA LEVADA A EFEITO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. COMPROVADO NÃO TER HAVIDO REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO, DESCABE O BENEFÍCIO ALMEJADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5020396-67.2024.8.24.0020. Relator: João Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 29.04.2025].
ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. Embora o laudo pericial produzido em ação securitária fosse admitido como prova emprestada, não seria suficiente para infirmar as conclusões da perícia acidentária que é específica e mais recente. O documento médico particular não se sobrepõe à perícia judicial, quando mostra-se genérico e não indica os exames, manobras ou medições realizados para alcançar a conclusão acerca da incapacidade laboral. Se não há elementos suficientes a infirmar o laudo pericial produzido pelo profissional de confiança do juízo, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC), devem prevalecer as conclusões ali exaradas, razão pela qual indevida a concessão de auxílio-acidente, à míngua do preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. [TJSC. Apelação n. 5002307-94.2023.8.24.0031. Relator: Leandro Passig Mendes. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 04.02.2025].
ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. O documento médico particular não se sobrepõe à perícia judicial porque, embora contemporâneo, mostra-se genérico e limita-se a atestar as lesões existentes, sem efetuar cotejo com a capacidade laboral. Se não há elementos suficientes a infirmar o laudo pericial produzido pelo profissional de confiança do juízo, ônus que incumbia à autora (art. 373, I, CPC), devem prevalecer as conclusões ali exaradas, razão pela qual indevida a concessão de auxílio-acidente, à míngua do preenchimento dos requisitos do 86 da Lei n. 8.213/1991. [TJSC. Apelação n. 5004405-27.2024.8.24.0125. Relator: Leandro Passig Mendes. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 04.02.2025].
ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA E DOCUMENTOS PARTICULARES. INSUFICIÊNCIA. Embora o laudo pericial produzido em ação civil para cobrança do seguro DPVAT fosse admitido como prova emprestada, não seria suficiente para infirmar as conclusões da perícia acidentária que levaram em conta os critérios específicos para a concessão de auxílio-acidente. O documento médico particular não se sobrepõe à perícia judicial, se embora contemporâneo, mostra-se genérico e não indica os exames, manobras ou medições realizados para alcançar a conclusão acerca da incapacidade laboral. Se não há elementos suficientes a infirmar o laudo pericial produzido pelo profissional de confiança do juízo, ônus que incumbia à autora (art. 373, I, Código de Processo Civil), devem prevalecer as conclusões ali exaradas, razão pela qual indevida a concessão de auxílio-acidente, à míngua do preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. [TJSC. Apelação n. 5006432-47.2023.8.24.0018. Relator: Leandro Passig Mendes. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 26.11.2024].
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO OBREIRO. FRATURA NO PÉ DIREITO. LESÃO CONSOLIDADA. PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DO LAUDO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL COMPLETA QUE AFASTOU A REDUÇÃO, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA, DA APTIDÃO LABORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A DERRUIR TAL CONCLUSÃO. BENESSE INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5000774-68.2022.8.24.0053. Relator: Júlio César Knoll. Terceira Câmara de Direito Público. Julgada em 03.10.2023].
Dessa forma, foi correta a homologação do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo sob o crivo do contraditório.
Logo, o recurso de apelação deve ser desprovido.
Sem custas e honorários [Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único].
3. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:6876657 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010374-84.2023.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO MÉDICO OFICIAL. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PARTICULAR INSUFICIENTE PARA SOBREPOR-SE À PROVA PERICIAL REALIZADA COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6876657v5 e do código CRC 1cb2a283.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5010374-84.2023.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 197 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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