EMBARGOS – Documento:6951068 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010408-61.2024.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO O Instituto Nacional do Seguro Social opõe embargos de declaração em relação a acórdão desta Quinta Câmara de Direito Público. A insurgência é delimitada aos encargos legais: desconsiderou-se a recente Emenda Constitucional 136 que afastou a taxa Selic nas condenações da Fazenda Pública. Pede, assim, que sejam reestabelecidas a partir daquele marco as disposições anteriores à Emenda Constitucional 113/21. O autor, em contrarrazões, defende que não há omissão porque a nova regra se aplica somente da expedição da requisição até o efetivo pagamento.
(TJSC; Processo nº 5010408-61.2024.8.24.0007; Recurso: embargos; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6951068 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010408-61.2024.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social opõe embargos de declaração em relação a acórdão desta Quinta Câmara de Direito Público.
A insurgência é delimitada aos encargos legais: desconsiderou-se a recente Emenda Constitucional 136 que afastou a taxa Selic nas condenações da Fazenda Pública.
Pede, assim, que sejam reestabelecidas a partir daquele marco as disposições anteriores à Emenda Constitucional 113/21.
O autor, em contrarrazões, defende que não há omissão porque a nova regra se aplica somente da expedição da requisição até o efetivo pagamento.
VOTO
1. Os encargos foram dispostos em conformidade com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010408-61.2024.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
EMENTA
embargos de declaração – ACIDENTE DO TRABALHO – Emenda constitucional 136/2025 – encargos DE MORA – APLICAÇÃO IMEDIATA – provimento.
Os juros de mora e a correção monetária são regidos pela lei contemporânea, que se aplica imediatamente, sem prejuízo da incidência do regramento revogado.
A Emenda Constitucional 136/2025 modificou a forma de apuracão dos tais encargos em face da Fazenda Pública.
Embargos de declaração providos para essa complementação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração para suprir omissão e acrescentar que a contar da vigência da Emenda Constitucional 136/25 os encargos legais seguem o Código Civil e seus atuais arts. 389, p. único, e 406, § 1º, sendo que a partir da expedição da requisição serão atendidas às alterações por ela introduzidas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951069v21 e do código CRC ed9e7f30.
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Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 11/11/2025, às 14:23:53
5010408-61.2024.8.24.0007 6951069 .V21
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5010408-61.2024.8.24.0007/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 15 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÃO E ACRESCENTAR QUE A CONTAR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 136/25 OS ENCARGOS LEGAIS SEGUEM O CÓDIGO CIVIL E SEUS ATUAIS ARTS. 389, P. ÚNICO, E 406, § 1º, SENDO QUE A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO SERÃO ATENDIDAS ÀS ALTERAÇÕES POR ELA INTRODUZIDAS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas