Decisão TJSC

Processo: 5010751-93.2020.8.24.0008

Recurso: embargos

Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6875968 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010751-93.2020.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por A. V. e M. K. V. em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na "execução de título extrajudicial nº 5010751-93.2020.8.24.0008" julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 924, III, c/c art. 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes (evento 127) e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo.

(TJSC; Processo nº 5010751-93.2020.8.24.0008; Recurso: embargos; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6875968 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010751-93.2020.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por A. V. e M. K. V. em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na "execução de título extrajudicial nº 5010751-93.2020.8.24.0008" julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 924, III, c/c art. 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes (evento 127) e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo. Honorários advocatícios conforme pactuados. Custas remanescentes, se houver, dispensadas (CPC, art. 90, § 3º). Adianto que a isenção de que trata o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil é referente às custas remanescentes, permanecendo exigíveis outras taxas e despesas originadas em momento anterior à extinção do feito.  Deixo de arbitrar honorários ao defensor dativo, porquanto não houve apresentação de defesa. Em razão do acordo entre as partes, revogo a decisão do evento 126. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo RENAJUD, CNIB, SERASAJUD ou sistemas similares (evento 129, SENT1). Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) a sentença deixou de fixar honorários ao advogado dativo sob o argumento de ausência de defesa, porém a decisão de não apresentar defesa decorreu da análise dos autos, que revelou inexistirem matérias processuais ou de mérito a serem alegadas, sendo indevida a exigência de embargos à execução por negativa geral; b) a atuação do advogado não se limitou a uma nomeação formal, pois houve fiscalização dos direitos dos executados, acompanhamento processual, participação ativa na negociação e celebração do acordo que resultou na extinção do feito, o que configura prática de atos relevantes no processo; c) a Resolução CM n. 5/2019, art. 9º, II, prevê honorários sempre que houver prática de atos pelo advogado, sem restringir à apresentação de defesa, e a negativa de fixação vai de encontro à política do Tribunal de incentivar meios alternativos de solução de conflitos; d) a sentença e os embargos de declaração desconsideraram que a remuneração é prerrogativa do advogado, prevista no art. 22 do Estatuto da Advocacia, sendo devida a fixação de honorários pelo trabalho efetivamente realizado, com base na tabela da OAB e na Resolução CM n. 5/2019. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 162, APELAÇÃO1). As contrarrazões foram apresentadas (evento 173, CONTRAZAP1). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010751-93.2020.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO DEFENSOR DATIVO. MÉRITO. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO EFETIVA COMPROVADA. PARTICIPAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO E CELEBRAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO NÃO RESTRITA À APRESENTAÇÃO DE DEFESA FORMAL. RESOLUÇÃO CM N. 5/2019 E N. 5/2023. SENTENÇA REFORMADA no ponto. honorários recursais incabíveis. RECURSO conhecido e PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e fixar honorários advocatícios ao patrono dativo, no valor de R$ R$440,03 (quatrocentos e quarenta reais e três centavos), a título de honorários advocatícios assistenciais, nos termos previstos no item 8.4 do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019, com valores estabelecidos pela Resolução CM n. 5/2023, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6875969v4 e do código CRC 4e3f0187. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 12/11/2025, às 13:49:22     5010751-93.2020.8.24.0008 6875969 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5010751-93.2020.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL PREFERÊNCIA: BRUNO STEFANO BINI por M. K. V. PREFERÊNCIA: BRUNO STEFANO BINI por M. K. V. 03715446960 PREFERÊNCIA: BRUNO STEFANO BINI por A. V. PREFERÊNCIA: ADRIANO ZANOTTO por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SANTA CATARINA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 91, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA E FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DATIVO, NO VALOR DE R$ R$440,03 (QUATROCENTOS E QUARENTA REAIS E TRÊS CENTAVOS), A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS, NOS TERMOS PREVISTOS NO ITEM 8.4 DO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019, COM VALORES ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO CM N. 5/2023. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas