Decisão TJSC

Processo: 5010796-70.2024.8.24.0004

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

Órgão julgador: Turma, julgado em 11/06/2019).

Data do julgamento: 18 de março de 1993

Ementa

RECURSO – ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO IPREV - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - VANTAGENS NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEIS CONQUISTADAS POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 83/1993 E PAGAS DESDE MARÇO DE 2002 - REVISÃO QUANDO DA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999 - NOVOS CÁLCULOS QUE LEVAM EM CONTA PARÂMETROS DIVERSOS DOS VIGENTES À ÉPOCA DA CONCESSÃO DAS VANTAGENS - IMPRESTABILIDADE PARA ALTERAR OS VALORES - REDUÇÃO IMPRATICÁVEL - DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS TAMBÉM INADMISSÍVEL ANTE O RECEBIMENTO DE BOA-FÉ - REAJUSTE DA TABELA DE VENCIMENTOS PARA TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA - REVISÃO GERAL - PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR TAMBÉM SOBRE A VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VNI). A possibilidade da Administração pública rev...

(TJSC; Processo nº 5010796-70.2024.8.24.0004; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/06/2019).; Data do Julgamento: 18 de março de 1993)

Texto completo da decisão

Documento:7044754 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010796-70.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por R. M. M. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, nos autos da "ação de reconhecimento de direito c/c revisão de proventos c/c cobrança" n. 5010796-70.2024.8.24.0004, ajuizada em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 62, /PG): 3. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para, em relação a vantagem da Lei Complementar Estadual nº 83/1993 (atualmente regulada pelos arts. 21 e 22 da LCE nº 605/2013), condenar o requerido a aplicar à referida vantagem a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais (e não apenas da categoria da parte autora). Considerar-se-á como caracterizada a revisão geral quando: a) concedida de forma geral por um único ato normativo para todas as categorias de servidores do requerido; b) após uma sucessão de reposições individuais por categoria, a última receber sua reposição. O índice utilizado será aquele que for comum a todas as categorias (portanto, o menor caso os índices sejam diferentes) e estará limitado à inflação do período desde a última revisão geral (como consta na fundamentação). Além disso, respeitada a prescrição quinquenal, deverá o requerido pagar as parcelas vencidas. O montante da condenação será apurado em liquidação. Quanto aos índices de correção e aos juros, observe-se o art. 1º-F da Lei nº 9.497/97, com a interpretação dada pelo STF no tema 810 e pelo STJ nos julgamentos dos REsps 1.495.146 e 1.495.144. A presente decisão deverá se adequar a eventual entendimento firmado pelo STF ou pelo STJ que possua força vinculante. Observe-se, também, a EC nº 113/2021. Ambas as partes foram vencidas, razão pela qual arcarão igualitariamente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária. Fixo em 10% sobre o valor da condenação os honorários em favor da procuradora da parte autora. Fixo em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o da condenação os honorários em favor do procurador do IPREV. O IPREV é dispensado do pagamento das custas cuja responsabilidade lhe foi imposta. Sem reexame necessário em razão do valor. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado a decisão, arquive-se. Sustenta a Apelante, servidora pública estadual aposentada no cargo de diretora de 1º grau (PE-DASI-6), que, ao ter reconhecido o direito ao vencimento integral do cargo comissionado, também lhe assiste o direito ao reajuste da Vantagem Nominalmente Identificável (VNI) nas mesmas proporções dos aumentos concedidos ao vencimento do cargo efetivo, referentes às rubricas derivadas das Leis Complementares n. 83/1993, n. 13.791/2006 e n. 455/2009. Afirma que a sentença incorreu em equívoco ao restringir o direito da Apelante aos parâmetros dos arts. 21 e 22 da LCE n. 605/2013, vinculando o reajuste ao "índice comum a todas as categorias", limitado à inflação do período, em afronta ao art. 22 da própria LCE 605/2013 e ao art. 37, inciso X, da CF, que assegura revisão geral anual sem distinção de índices. Defende que o termo "revisão geral" previsto no art. 22 da LCE n. 605/2013 deve ser compreendido como "recomposição patrimonial do valor real da remuneração, neutralizando a corrosão provocada pela inflação". Considera, assim, que o índice utilizado para o reajuste das VNIs deve corresponder à média dos índices comuns concedidos a todas as categorias do funcionalismo público estadual desde o último reajuste da vantagem, e não ao menor índice, como fixado na sentença recorrida. Aduz, ainda, que a decisão deixou de apreciar as VNIs decorrentes das Leis Complementares Estaduais n. 13.791/2006 e n. 455/2009, as quais permanecem regidas pelo art. 36, parágrafo único, da LCE n. 668/2015, dispositivo que determina a atualização dessas vantagens pelos mesmos índices dos reajustes do Magistério Público Estadual. Frisa que tais verbas não foram revogadas pela LCE n. 605/2013 e, portanto, devem acompanhar os reajustes concedidos ao quadro do magistério, conforme entendimento pacificado no e reconhecido na ADI n. 4012606-90.2016.8.24.0000 julgada pelo Órgão Especial. Defende que o critério fixado na sentença carece de amparo legal e viola o art. 36, parágrafo único, da LC 668/2015, pois substitui o índice específico dos reajustes do magistério por uma média genérica ou pelo menor índice de reposição, esvaziando a finalidade de recomposição real da remuneração. Requer, assim, a reforma integral da sentença para determinar que as VNIs da Apelante sejam reajustadas pelos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes concedidos ao Magistério Público Catarinense desde janeiro de 2015, conforme o art. 36, parágrafo único, da LC n. 668/2015. Subsidiariamente, pugna que as VNIs vinculadas à LCE n. 83/1993 sejam atualizadas pelo índice comum dos aumentos concedidos ao funcionalismo público estadual, afastando-se o critério do menor índice por ausência de amparo legal (Evento 71, /PG). Houve contrarrazões (Evento 78, /PG). Vieram os autos. É o relatório. VOTO A Apelante comprovou o recolhimento do preparo. No mais o recurso é cabível e adequado, comportando processamento. Na origem, a Apelante ajuizou ação em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), buscando a condenação do ente previdenciário ao reajuste das vantagens nominalmente identificáveis (VNIs) incorporadas aos seus proventos de aposentadoria, instituídas pela Lei Complementar Estadual n. 83/1993 e pelas Leis subsequentes n. 13.791/2006 e n. 455/2009, com o pagamento das diferenças vencidas e reflexos, totalizando o valor estimado de R$ 89.025,37. Alegou que as gratificações, regularmente incorporadas ao tempo de atividade, deixaram de ser reajustadas a partir de janeiro de 2015, permanecendo congeladas, ao passo que o vencimento básico do magistério continuou sendo corrigido pelos índices gerais de revisão da categoria. Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença de parcial procedência, reconhecendo o direito ao reajuste da vantagem instituída pela LCE n. 83/1993, atualmente regida pelos arts. 21 e 22 da LCE n. 605/2013, determinando que o reajuste da Vantagem Nominalmente Identificável (VNI) ocorra apenas nas hipóteses de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, e não em decorrência de aumentos setoriais concedidos a categorias específicas. Assim, o recurso busca a reforma da sentença para que todas as VNIs que compõem os proventos da Apelante sejam reajustadas pelos mesmos índices de aumento concedidos ao Magistério Público Estadual. Defende que a majoração da vantagem deve acompanhar os aumentos aplicados ao vencimento básico dos integrantes da carreira do magistério, e não se restringir às hipóteses de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, conforme previsto na sentença. Examinando-se os autos, verifica-se que a sentença, embora tenha corretamente reconhecido o direito da autora à revisão da VNI originária da LCE n. 83/1993, limitando sua atualização aos reajustes gerais da remuneração estadual, deixou de enfrentar questão relevante suscitada na inicial e reiterada no recurso: a atualização das VNIs derivadas da Lei  n. 13.791/2006 e LCE n. 455/2009, atualmente regidas pelo art. 36, parágrafo único, da LCE n. 668/2015, o qual determina que essas vantagens ficam "sujeita à atualização decorrente dos índices dos reajustes do Magistério Público Estadual". Trata-se, portanto, de omissão a ser sanada por força do disposto no art. 1.013, §1º, do CPC, pois o julgamento do mérito deve abranger todas as questões suscitadas e discutidas nos autos, ainda que não tenham sido expressamente apreciadas na sentença. Dito isso, observa-se que a vantagem instituída pela Lei Complementar Estadual n. 83/1993, posteriormente revogada e atualmente regulada pela Lei Complementar Estadual n. 605/2013, foi devidamente incorporada aos proventos de aposentadoria da autora. Nos termos do art. 22 da referida lei, a atualização dessa vantagem deve ocorrer pelos mesmos índices aplicáveis à revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, conforme se extrai do texto legal: Art. 22. O valor das vantagens pecuniárias previstas no art. 21 desta Lei Complementar estará sujeito, exclusivamente, à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. (grifei) Com efeito, a sentença recorrida examinou com precisão o alcance da vantagem nominalmente identificável (VNI) instituída pela Lei Complementar Estadual n. 83/1993 e posteriormente regulada pela Lei Complementar n. 605/2013, observando o exato teor dos arts. 21 e 22 deste último diploma legal. A norma é clara ao dispor que o valor da vantagem "estará sujeito, exclusivamente, à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais" (art. 22, da LCE n. 605/2013), o que afasta, de plano, qualquer pretensão de vinculação automática às revisões ou aumentos concedidos apenas à categoria do magistério. Assim, correta a sentença ao limitar a incidência dos reajustes dessa rubrica à revisão geral anual, afastando o pleito de vinculação aos índices específicos do magistério. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência: EMENTA: ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO IPREV - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - VANTAGENS NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEIS CONQUISTADAS POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 83/1993 E PAGAS DESDE MARÇO DE 2002 - REVISÃO QUANDO DA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999 - NOVOS CÁLCULOS QUE LEVAM EM CONTA PARÂMETROS DIVERSOS DOS VIGENTES À ÉPOCA DA CONCESSÃO DAS VANTAGENS - IMPRESTABILIDADE PARA ALTERAR OS VALORES - REDUÇÃO IMPRATICÁVEL - DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS TAMBÉM INADMISSÍVEL ANTE O RECEBIMENTO DE BOA-FÉ - REAJUSTE DA TABELA DE VENCIMENTOS PARA TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA - REVISÃO GERAL - PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR TAMBÉM SOBRE A VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VNI). A possibilidade da Administração pública rever seus próprios atos não é absoluta, porquanto o exercício da autotutela pelo Poder Público está fincado também nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, sendo intolerável que os servidores e administrados fiquem indefinidamente sujeitos ao poder revisório conferido à Administração (TJSC - AC n. 2011.030859-1, da Capital, Relª Desª Sônia Maria Schmitz, julgada em 25/04/2013). É de cinco anos o prazo para a administração rever e alterar o ato administrativo, sob pena de decadência (art. 54 da Lei Federal n. 9.784/99 aplicável no âmbito estadual por analogia integrativa ante a ausência de comando regional a respeito). Assim, passado o referido prazo decadencial, não pode a administração revisar, alterar, excluir ou reduzir o valor de vantagem nominalmente identificável conquistada pelo servidor há muitos anos e por ele recebida conforme o cálculo efetivado quando da concessão, de acordo com os parâmetros vigentes na época. Mesmo quando possível a revisão de verbas remuneratórias, o Superior outorgou aos servidores efetivos do Magistério Público Estadual uma vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), atualmente denominada vantagem nominalmente identificável (VNI), decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança por certo tempo, e determinou que os reajustes de tal verba ocorreria nas mesmas épocas e pelos mesmos índices dos reajustes gerais dos vencimentos-base ou proventos. Tendo havido reajuste geral de remuneração e proventos, com a incorporação de abonos concedidos, aos vencimentos-base e proventos dos servidores de tal categoria, é evidente que o respectivo percentual deve incidir sobre a VNI, para reajustá-la sob os mesmos parâmetros. (TJSC, AC 0805648-59.2013.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Público, Relator JAIME RAMOS, D.E. 10/11/2015, grifei) Corroborando, "em respeito ao instituto da estabilidade financeira, a legislação do Estado de Santa Catarina outorgou aos servidores efetivos do Magistério Público Estadual uma vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), atualmente denominada vantagem nominalmente identificável (VNI), decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança por certo tempo, e determinou que os reajustes de tal verba ocorreria nas mesmas épocas e pelos mesmos índices dos reajustes gerais dos vencimentos-base ou proventos. Tendo havido reajuste geral de remuneração e proventos, com a incorporação de abonos concedidos, aos vencimentos-base e proventos dos servidores de tal categoria, é evidente que o respectivo percentual deve incidir sobre a VNI, para reajustá-la sob os mesmos parâmetros (TJSC, Apelação Cível n. 2011.038081-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16.6.11)" (TJSC, ApCiv 0049749-54.2012.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, D.E. 18/08/2021, destaquei). A fim de esclarecer definitivamente a controvérsia, observa-se que caso análogo ao da presente demanda foi apreciado no Mandado de Segurança n. 0043476-54.2015.8.24.0023, ocasião em que este Tribunal reconheceu o direito líquido e certo ao reajuste da Vantagem Nominalmente Identificável (VNI). O julgado restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PROFESSORA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRELIMINAR AFASTADA. VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VNI). AUMENTO QUE DEVE SER REALIZADO NAS MESMAS DATAS E ÍNDICES DA REVISÃO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 323/2006. ABONOS PREVISTOS PELAS LEIS ESTADUAIS NS. 12.667/2003 E 13.135/2004 INCORPORADOS AOS PROVENTOS, RESPECTIVAMENTE, PELA LEI ESTADUAL N. 13.791/2006 E PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 455/2009. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTAMENTO GERAL. INCIDÊNCIA SOBRE A VNI. DIREITO AO REAJUSTE DA BENESSE. CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER A CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, DECLARADA PELO STF. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MODIFICADA DE OFÍCIO PARA APLICAR O IPCA-E. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApelRemNec 0043476-54.2015.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA, D.E. 06/04/2021) Diante da similitude das situações, impõe-se destacar os seguintes trechos do precedente mencionado, que orientam a solução da controvérsia e servem de base para a presente decisão. Vejamos: A forma de reajuste da VPNI sofreu alterações pela LCE n. 83/1993 e, finalmente, pela LCE n. 323/2006, que ampliou o critério da vantagem pessoal sob comento, a qual passou a se chamar Vantagem Nominalmente Identificável – VNI, estabelecendo: Art. 94. O § 4º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: § 4º. O valor da Vantagem Nominalmente Identificável será mantido quando ocorrer alteração do vencimento do cargo de provimento efetivo, em decorrência de implantação de Planos de Classificação de Cargos e Vencimentos ou progressão funcional, observada sempre a proporcionalidade da carga horária e será aumentado nas mesmas datas e índices dos reajustes do vencimento do cargo efetivo (marcou-se). Assim, a partir da vigência da lei supracitada, o valor da VNI deve ser alterado nas mesmas datas e índices de reajustes do vencimento do cargo de provimento efetivo. Com a expedição da Lei Estadual n. 12.667, em 29-9-2003, concedeu-se abono no valor de R$ 100,00 (cem reais) para os servidores públicos ativos e inativos do Estado, a saber: Art. 1º. Aos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, pertencentes aos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, é concedido abono de R$ 100,00 (cem reais). § 1º. O abono de que trata este artigo é extensivo aos pensionistas do Estado e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC. § 2º. O valor do abono de que trata o caput deste artigo é concedido ao servidor sujeito ao regime de quarenta horas semanais, sendo aplicada a proporcionalidade por carga horária. [...]. Em 11-11-2004, foi editada a Lei Estadual n. 13.135, a qual instituiu abono de R$ 100,00 (cem reais) aos membros do magistério público estadual, in verbis: Art. 1º. Fica concedido abono de R$ 100,00 (cem reais) aos servidores ativos ocupantes do cargo de Professor do Quadro do Magistério Público Estadual e aos Professores Admitidos em Caráter Temporário da Secretaria de Estado da Educação e Inovação. A Lei Estadual n. 13.971/2006 tratou de incorporar a quantia ao vencimento dos profissionais da educação: Art. 1º. Fica incorporado o abono de R$ 100,00 (cem reais), concedido pelo art. 1° da Lei n° 12.667, de 29 de setembro de 2003, ao vencimento dos membros do Magistério Público Estadual, com aplicação progressiva na tabela de vencimentos, observada a proporcionalidade do regime de trabalho e dos proventos de aposentadoria. Art. 2º. A incorporação do abono de que trata o artigo anterior será efetivada, parceladamente, da seguinte forma: I - 15% (quinze por cento) em junho de 2006; II - 30% (trinta por cento) em janeiro de 2007; III - 40% (quarenta e cinco por cento) em fevereiro de 2007; IV - 60% (sessenta por cento) em março de 2007; V - 75% (setenta e cinco por cento) em maio de 2007; VI - 90% (noventa por cento) em julho de 2007; e VII - 100% (cem por cento) em setembro de 2007. Art. 3º. Até a integralização total da incorporação do abono, fica assegurada a percepção da diferença entre a parcela incorporada e o valor de R$ 100,00 (cem reais). Art. 4º. O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos do Magistério Público Estadual. Por sua vez, a matéria foi abordada na Lei Complementar Estadual n. 455/2009, nos seguintes termos: Art. 1º. Fica incorporado o abono de R$ 100,00 (cem reais), concedido pela Lei Promulgada nº 13.135, de 11 de novembro de 2004, ao vencimento dos membros do Magistério Público Estadual, ativos e inativos, com aplicação progressiva na tabela de vencimentos, observada a proporcionalidade do regime de trabalho e dos proventos de aposentadoria. Art. 2º. A incorporação do abono de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será efetivada, parceladamente, da seguinte forma: I - 25% (vinte e cinco por cento) em agosto de 2009; II - 25% (vinte e cinco por cento) em fevereiro de 2010; III - 25% (vinte e cinco por cento) em maio de 2010; e IV - 25% (vinte e cinco por cento) em agosto de 2010. Art. 3º Até a integralização total da incorporação do abono, fica assegurada a percepção da diferença entre a parcela incorporada e o valor de R$ 100,00 (cem reais). A criação dos abonos pelas Leis Estaduais ns. 12.667/2003 e  13.135/2004, assim como a incorporação das vantagens por força da Lei Estadual n. 13.791/2006 e da Lei Complementar Estadual n. 455/2009, correspondem a um verdadeiro reajuste geral do vencimento e não um mero abono de R$ 100,00 (cem reais). Vale transcrever os fundamentos lançados no acórdão da lavra do Exmo. Sr. Des. Jaime Ramos para explicar o porquê desse posicionamento: Não tem razão o ente estatal, como se verá, haja vista que a Lei Complementar Estadual n. 455/2009, a pretexto de simplesmente incorporar ao vencimento dos servidores públicos do magistério estadual, o abono de R$ 100,00, instituído pela Lei Estadual n. 13.135/2004, concedeu à apelada um verdadeiro reajuste linear geral, e não um reajuste diferenciado. Para demonstrar que foi geral o reajuste do vencimento-base da categoria, tome-se, por exemplo, o menor vencimento do Magistério, de setembro/2007 a agosto/2010, relativo à habilitação de nível médio, nível 1, referência A-1, que era de R$ 509,46 (quinhentos e nove reais e quarenta e seis centavos), e a ele se acrescente o abono de R$ 100,00.Tem-se que esse vencimento, em agosto/2010, passou a ser de R$ 609,46 (seiscentos e nove reais e quarenta e seis centavos). O percentual adicional é de 19,629%. Se fosse somente assim, essa ascensão vencimental confirmaria a tese do Estado, de que não houve reajuste do vencimento-base e sim mera incorporação do abono de R$ 100,00 que é a diferença entre o vencimento-base antigo e o atual. No entanto, se esse mesmo procedimento for adotado em relação ao vencimento de setembro/2007 a julho/2009, relativo à habilitação de nível médio, nível 3, referência B-2, por exemplo, que era de R$ 616,01 (seiscentos e dezesseis reais e um centavo), o vencimento, em agosto/2010, adicionado apenas do valor do abono (R$ 100,00), deveria ser de R$ 716,01 (setecentos e dezesseis reais e um centavo), ou seja, R$ 616,01 + R$ 100,00 = R$ 716,01, com um reajuste de apenas 16,23%; mas na tabela consta o valor de R$ 736,92 (setecentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), vale dizer, sobre o valor de R$ 616,01 foi aplicado o mesmo percentual de 19,629% que incidiu sobre o menor padrão de vencimento antes referido. Tome-se, ainda, o nível 12, de Doutor, que é o mais elevado do Magistério, e a referência G-7, cujo vencimento padrão em setembro/2007 a julho/2009 era de R$ 1.467,73 e se lhe adicione o percentual geral de 19,629%, para ver que o resultado será R$ 1.775,83, ou seja o valor do vencimento-base de agosto de 2010, conforme a tabela da Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia. Esse percentual (19,629%), foi encontrado pela Administração por meio de uma regra de três simples, em que o vencimento de setembro/2007 a julho/2009, relativo à habilitação de nível médio, nível 1, referência A-1, que era de R$ 509,46 equivale a 100%, e o abono de R$ 100,00 corresponde a "X". Efetuando-se os cálculos chega-se aos 19,629% que foram aplicados, na forma do art. 1º, da Lei Complementar Estadual n. 455/2009 (com mínimas variações dos quebrados das três últimas casas após a vírgula), sobre o vencimento padrão de todos cargos efetivos do quadro de pessoal do Magistério Público Estadual. Portanto, em todos os níveis e referências de vencimentos foi aplicado o percentual de 19,629% sobre o vencimento-base de setembro/2007 a julho/2009, para se chegar ao vencimento-base de agosto/2010, de toda a categoria do Magistério Público do Estado de Santa Catarina. A "aplicação progressiva na tabela de vencimentos", como determinado no art. 1º, da multicitada Lei Complementar Estadual n. 455/2009, se deu de forma escalonada a partir de agosto de 2009, inclusive, para chegar, ao final, em 19,629%. Esse percentual geral, contudo, não incidiu sobre a parcela referente à vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI). Isso implica dizer que, ao contrário do que sustenta o IPREV, a Lei Complementar Estadual n. 455/2009, concedeu verdadeiro reajuste linear geral de vencimento e não a incorporação pura e simples do abono de R$ 100,00 de que trata a Lei Estadual n. 13.135/2004. Para tanto, basta que se aplique o referido percentual (19,629%) sobre a tabela de vencimento do mês de setembro/2007 e se compare o resultado com a tabela de vencimento do mês de agosto/2010. Ora, como se viu, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), atualmente denominada de Vantagem Nominalmente Identificável (VNI) que garante a estabilidade financeira da parte apelada, deve ser reajustada "nas mesmas datas e índices dos reajustes do vencimento do cargo efetivo" (art. 1º, § 4º, da Lei Complementar Estadual n. 83, de 18.03.1993, com a redação dada pelo art. 94 da Lei Complementar Estadual n. 323/06 publicada no Diário Oficial do Estado de 18.03.1993). Toda vez que houver elevação do valor do vencimento-base do cargo do servidor beneficiário da incorporação, independentemente da causa dessa elevação (reajuste direto ou reajuste indireto pela incorporação de abonos e outras vantagens), haverá incidência do percentual respectivo sobre a Vantagem Norminalmente Identificável (VNI) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.038081-6, da Capital, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-06-2011). [...] Dos demonstrativos de pagamento colacionados à petição inicial, extrai-se que a impetrante efetivamente percebeu o abono de R$ 100,00 (cem reais) concedido pelo art. 1° da Lei Estadual n. 13.135/2004. Do mesmo modo, nota-se que tal benefício foi gradativamente incorporado aos seus vencimentos. Contudo, o valor da Vantagem Nominalmente Identificável – VNI não sofreu aumento. Portanto, o magistrado a quo bem laborou quanto ao tema, uma vez que a impetrante faz jus ao reajuste da VNI no percentual de 19,629% (dezenove inteiros e seiscentos e vinte e nove milésimos). Por consequência, mantém-se a sentença concessiva da ordem.  Como visto, o TJSC reafirmou que a Vantagem Nominalmente Identificável (VNI) tem origem no instituto da estabilidade financeira, assegurando ao servidor a preservação do valor da remuneração correspondente ao cargo comissionado ou à função de confiança incorporada. A Corte foi categórica ao estabelecer que os reajustes da VNI devem ocorrer nas mesmas épocas e pelos mesmos índices dos reajustes gerais dos vencimentos-base, e não por aumentos específicos de determinada categoria funcional. É que a natureza jurídica da VNI é de vantagem pessoal, vinculada ao vencimento efetivo do servidor, de modo que sua atualização deve seguir a política geral de recomposição salarial do Estado, qual se destina a preservar o poder aquisitivo da totalidade do funcionalismo e não políticas remuneratórias setoriais. A Lei Complementar Estadual n. 605/2013, ao regulamentar a matéria, foi clara ao vincular a atualização da vantagem nominalmente identificável (VNI) aos índices da revisão geral do funcionalismo estadual, e não a reajustes diferenciados concedidos a segmentos isolados do serviço público. A revisão geral anual é o mecanismo destinado à recomposição do poder aquisitivo da totalidade do funcionalismo, assegurando tratamento uniforme e isonômico entre os servidores. Sua base é a inflação acumulada no período e os critérios definidos em ato normativo único que abranja todos os servidores estaduais. Ao contrário, a média dos índices de reajuste setorial, isto é, dos aumentos concedidos isoladamente a cada carreira, não representa um critério objetivo e uniforme, pois reflete políticas remuneratórias diversas, com finalidades e estruturas próprias, muitas vezes compensatórias ou restritas a determinadas categorias. Adotar a média dos índices, seria criar um critério híbrido, destituído de amparo legal, capaz de gerar distorções remuneratórias e desigualdade entre servidores que deveriam estar submetidos ao mesmo parâmetro de revisão. A vantagem pessoal deixaria de refletir a recomposição inflacionária da base de vencimentos e passaria a depender de flutuações conjunturais, contrariando o caráter de estabilidade e uniformidade que a LCE n. 605/2013 buscou assegurar. É exatamente o que o magistrado sentenciante expôs de forma clara e didática na sentença: "para ilustrar melhor, eis um exemplo com apenas três categorias no quadro de servidores: A, B e C. A categoria A recebeu aumento de 12% em 2021; a B, de 9% em 2022; e a C, de 15% em 2023. O menor percentual comum foi de 9%. Se a inflação no período entre o último aumento da VNI e o aumento da última categoria foi de 12%, 9% (percentual comum dos aumentos) deverão ser considerados como reposição; se, contudo, a inflação foi de 5%, apenas 5% deverão ser considerados como reposição (os 4% remanescentes são aumento e não reposição). Ou seja, é impossível que não tenha ocorrido revisão geral nesse período. E, se houve revisão geral, a vantagem deve também sofrer a reposição da inflação do período (se coberta pelo reajuste)" (Evento 62, /PG). Por essa razão, o índice a ser aplicado deve ser aquele efetivamente comum a todas as categorias funcionais, ou seja, o menor percentual de reajuste verificado entre os servidores, desde a última revisão geral, limitado à inflação do período. Esse critério preserva a isonomia, garante que a vantagem acompanhe apenas a reposição inflacionária e evita que a atualização da VNI extrapole o que a lei autoriza como revisão geral. Portanto, filio-me ao entendimento declinado pelo Magistrado sentenciante, que consignou, "em relação a vantagem da Lei Complementar Estadual nº 83/1993 (atualmente regulada pelos arts. 21 e 22 da LCE nº 605/2013), condenar o requerido a aplicar à referida vantagem a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais (e não apenas da categoria da parte autora). Considerar-se-á como caracterizada a revisão geral quando: a) concedida de forma geral por um único ato normativo para todas as categorias de servidores do requerido; b) após uma sucessão de reposições individuais por categoria, a última receber sua reposição. O índice utilizado será aquele que for comum a todas as categorias (portanto, o menor caso os índices sejam diferentes) e estará limitado à inflação do período desde a última revisão geral (como consta na fundamentação). Além disso, respeitada a prescrição quinquenal, deverá o requerido pagar as parcelas vencidas. O montante da condenação será apurado em liquidação" (Evento 62, /PG). Dessa forma, mantém-se a coerência da sentença, que aplicou corretamente o regime jurídico das VNIs derivadas da LCE n. 83/1993, reconhecendo apenas a incidência dos reajustes gerais, conforme a orientação consolidada no âmbito do e da própria legislação estadual. Contudo, no tocante às VNIs derivadas da Lei n. 13.671/2006 e Lei Complementar n. 455/2009, a conclusão deve ser diversa. Isso porque essas normas tiveram natureza de reajuste geral dos vencimentos do Magistério Público Estadual, refletindo diretamente sobre as vantagens pessoais atreladas àquela carreira. Tanto é assim que o art. 36, parágrafo único, da LCE n. 668/2015, determina expressamente que "a vantagem pessoal nominalmente identificável de que trata o caput deste artigo integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, décimo terceiro vencimento e terço constitucional de férias e contribuição previdenciária, ficando sujeita à atualização decorrente dos índices dos reajustes do Magistério Público Estadual" (sublinhei). Assim, "o aumento estipendial dos membros do Magistério Público Estadual decorrente da Lei n. 13.791/06 tem natureza de reajuste geral e não de simples incorporação do abono de R$ 100,00 previsto na Lei n. 12.667/03. Desse modo, o mesmo percentual deve ser aplicado à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI (TJSC, MS n. 2008.001283-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14.05.2008). (TJSC, Reexame Necessário n. 0061601-12.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-5-2017)" (TJSC, ApelRemNec 0320686-37.2014.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, D.E. 01/05/2023). No mesmo sentido: "Conforme entendimento há muito pacificado neste Sodalício, por terem as Leis n. 13.791/06 e LC n. 455/09 concedido verdadeiros reajustes gerais aos vencimentos dos membros do magistério público estadual e não apenas incorporado os abonos de R$ 100,00 instituídos pela Lei n. 12.667/03 e Lei n. 13.135/04, devem os respectivos percentuais incidir sobre a Vantagem Nominalmente Identificável - VNI. Reajustada a verba que compõe a base de cálculo de outra vantagem, dar-se-á a repercussão da respectiva mudança no valor até então fixado. (Apelação Cível n. 0035902-19.2011.8.24.0023, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-7-2019)" (TJSC, ApelRemNec 0804140-78.2013.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão LEANDRO PASSIG MENDES, D.E. 21/12/2024). Logo, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à repercussão desses reajustes sobre as respectivas rubricas incorporadas aos proventos. Nesse desiderato, há que se julgar parcialmente provido o recurso apenas para suprir a omissão quanto à atualização das VNIs previstas nas Leis n. 13.791/2006 e LCE n. 455/2009, atualmente regidas pela LCE n. 668/2015, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos, notadamente quanto à limitação da atualização da VNI instituída pela LCE n. 83/1993 aos índices da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, conforme os arts. 21 e 22 da LCE n. 605/2013. Diante do provimento parcial do recurso, mostra-se descabida a fixação da verba honorária, eis que este Colegiado e a Corte Superior de Justiça, entendem devida "quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: 'a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso' (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira)" (AgInt nos EDcl no REsp 1791366/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7044754v60 e do código CRC 246b68f7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 12/11/2025, às 14:30:04     5010796-70.2024.8.24.0004 7044754 .V60 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7044755 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010796-70.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. REVISÃO DE PROVENTOS. VANTAGENS NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEIS (VNIs). LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS N. 83/1993, 13.791/2006, 455/2009, 605/2013 E 668/2015. DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO GERAL E REAJUSTES SETORIAIS. OMISSÃO PARCIAL NA SENTENÇA CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual aposentada contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, nos autos de ação de reconhecimento de direito cumulada com revisão de proventos e cobrança ajuizada em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao reajuste da Vantagem Nominalmente Identificável (VNI) instituída pela LCE n. 83/1993, atualizada apenas por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, e não pelos reajustes específicos da categoria do magistério. A apelante pleiteia a extensão do reajuste a todas as VNIs constantes em seus proventos, inclusive aquelas derivadas das Leis Complementares Estaduais n. 13.791/2006 e 455/2009, sustentando que devem seguir os índices dos reajustes concedidos ao Magistério Público Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a VNI instituída pela LCE n. 83/1993 deve ser reajustada com base nos índices da revisão geral do funcionalismo ou se pode ser vinculada aos reajustes do Magistério; (ii) estabelecer se as VNIs derivadas das Leis n. 13.791/2006 e LC n. 455/2009 devem ser atualizadas com base nos índices de reajuste do Magistério Público Estadual, nos termos do art. 36, parágrafo único, da LCE n. 668/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A VNI derivada da LCE n. 83/1993, atualmente regida pelos arts. 21 e 22 da LCE n. 605/2013, deve ser atualizada exclusivamente pelos índices da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, conforme expressa previsão legal no art. 22. 4. A revisão geral da remuneração caracteriza-se por ser concedida de forma uniforme a todas as categorias, com base na recomposição inflacionária, e deve ser diferenciada de aumentos setoriais ou específicos, como os do Magistério. 5. A média dos índices concedidos a diversas categorias não constitui critério jurídico válido para atualização da VNI, pois não traduz revisão geral, podendo acarretar distorções remuneratórias e violação ao princípio da isonomia. 6. As VNIs derivadas das Leis n. 13.791/2006 e LC n. 455/2009 têm disciplina própria, estabelecida pelo art. 36, parágrafo único, da LCE n. 668/2015, que determina sua atualização com base nos índices dos reajustes do Magistério Público Estadual. 7. A sentença incorreu em omissão ao não examinar a atualização das VNIs regidas pela LCE n. 668/2015, o que impõe o suprimento da omissão por força do art. 1.013, §1º, do CPC. 8. A jurisprudência do TJSC reconhece que os reajustes implementados pelas Leis n. 13.791/2006 e LC n. 455/2009 têm natureza de reajuste geral do Magistério, devendo incidir também sobre as vantagens pessoais incorporadas pelos servidores da categoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A vantagem nominalmente identificável (VNI) instituída pela LCE n. 83/1993, atualmente regida pela LCE n. 605/2013, deve ser atualizada exclusivamente pelos índices da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. 2. As VNIs derivadas das Leis n. 13.791/2006 e LC n. 455/2009, atualmente regidas pela LCE n. 668/2015, devem ser atualizadas pelos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes concedidos ao Magistério Público Estadual." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7044755v3 e do código CRC fd9fdc0b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 12/11/2025, às 14:30:04     5010796-70.2024.8.24.0004 7044755 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5010796-70.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 102 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas