Decisão TJSC

Processo: 5011162-21.2025.8.24.0022

Recurso: recurso

Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6906168 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011162-21.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (evento 19, SENT1). Sentença da lavra do culto Juiz Elton Vitor Zuquelo. O magistrado entendeu que a dívida, datada de 10/07/2007, encontrava-se prescrita, uma vez que a ação fora proposta apenas em 21/05/2025, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Assim, reconheceu o direito do autor à retirada da proposta da plataforma, mas afastou a condenação por danos morais.

(TJSC; Processo nº 5011162-21.2025.8.24.0022; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6906168 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011162-21.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (evento 19, SENT1). Sentença da lavra do culto Juiz Elton Vitor Zuquelo. O magistrado entendeu que a dívida, datada de 10/07/2007, encontrava-se prescrita, uma vez que a ação fora proposta apenas em 21/05/2025, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Assim, reconheceu o direito do autor à retirada da proposta da plataforma, mas afastou a condenação por danos morais. Alega o apelante, em síntese, que a decisão de primeiro grau merece reforma, que restou comprovado o abalo moral sofrido, uma vez que sofreu cobrança indevida de dívida prescrita e superior ao valor originalmente contratado, o que lhe causou constrangimento e humilhação; que a conduta da empresa ré configura ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, por violação de direito e negligência; que a reparabilidade do dano moral está assegurada pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; que a jurisprudência pátria é pacífica quanto à caracterização do dano moral em casos de cobrança indevida, sobretudo quando há ameaça de negativação; que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente o constrangimento e ameaça ao consumidor na cobrança de dívidas; que o abalo à imagem e à tranquilidade do autor é evidente, por ter sido compelido a ingressar em juízo para afastar cobrança prescrita; que houve ameaça de negativação caso não quitasse a dívida, o que caracteriza dano moral puro; que deve, portanto, ser reformada a sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais; que os honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 são ínfimos e não refletem o zelo, tempo e responsabilidade do trabalho profissional desempenhado, devendo ser majorados, conforme o artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC e o Tema 1076 do STJ, que trata da fixação equitativa de honorários em causas de baixo proveito econômico; que a jurisprudência do TJRS e do STJ reconhece a majoração de honorários em casos análogos e a caracterização de dano moral em cobranças indevidas e excessivas. Pediu nestes termos, o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para majorar os honorários sucumbenciais. Também, em síntese, a apelada sustenta que a sentença recorrida não merece reforma, que inexiste comprovação de negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito; que a dívida foi apenas incluída na plataforma “Serasa Limpa Nome”, de acesso exclusivo do próprio consumidor, sem publicidade a terceiros; que tal inclusão não configura cobrança judicial ou extrajudicial, tampouco ato ilícito passível de gerar dano moral; que a jurisprudência do Superior , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2025). Dessa forma, a sentença deve ser mantida na íntegra. Majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor anteriormente fixado no primeiro grau, observando-se o limite máximo de 20% (art. 85, § 11, CPC). Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011162-21.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA EFETIVA. REGISTRO DE DÉBITO LIMITADO À PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. AMBIENTE PRIVADO, DE ADESÃO VOLUNTÁRIA E SEM EFEITO SOBRE O SCORE OU RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O registro de débito em plataforma privada de negociação, como o “Serasa Limpa Nome”, não tem caráter público nem influencia o score de crédito, não configurando ato ilícito. 2. A ausência de prova de cobrança abusiva, constrangimento ou ameaça de negativação afasta o dever de indenizar. 3. Decisão mantida. Honorários recursais devidos. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6906169v3 e do código CRC e4f4de82. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:53:41     5011162-21.2025.8.24.0022 6906169 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5011162-21.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 77 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas