Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7060823 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011193-69.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Trata-se de "ação de reparação de danos materiais e morais c/c obrigação de fazer, com pedido liminar de concessão de tutela provisória de urgência antecipada". A parte autora requereu a gratuidade da justiça. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, esta deixou de apresentar a totalidade dos documentos requeridos pelo Juízo.
(TJSC; Processo nº 5011193-69.2025.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060823 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011193-69.2025.8.24.0045/SC
DESPACHO/DECISÃO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Trata-se de "ação de reparação de danos materiais e morais c/c obrigação de fazer, com pedido liminar de concessão de tutela provisória de urgência antecipada".
A parte autora requereu a gratuidade da justiça.
Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, esta deixou de apresentar a totalidade dos documentos requeridos pelo Juízo.
Assim, foi indeferido o pedido e determinou-se o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora quedou-se inerte.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 25, SENT1), nos seguintes termos:
Assim, determino o cancelamento da distribuição e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com base nos arts. 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, conforme orientação dos seguintes acórdãos: TJSC, Apelação Cível n. 5008014-69.2021.8.24.0045, Rel. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 17.02.2022, e TJSC, Apelação Cível n. 5014347-39.2022.8.24.0033, Rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 07.03.2023.
Sem honorários.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 31, APELAÇÃO1) alegando, em síntese, que a sentença merece ser reformada, para o fim de receber a petição inicial, deferindo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, o qual defende fazer jus, defendendo a necessidade de intimação pessoal da parte autora.
Citado, o banco réu apresentou contestação (evento 37, CONT1), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021, grifei).
Em decorrência, defere-se o benefício da justiça gratuita apenas para fins de recebimento do presente reclamo, dispensando-se assim o recolhimento do preparo recursal.
Trata-se de apelação cível interposta por R. D. S. contra a sentença que, nos autos da "ação de reparação de danos materiais e morais c/c obrigação de fazer", indeferiu a petição inicial, e por consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, frente à ausência de recolhimento das custas (art. 290 do CPC).
Em síntese, a parte apelante discorre acerca da benesse que lhe foi indeferida, postulando, pontualmente, pela reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedida a gratuidade pretendida, além do reconhecimento da necessidade de intimação pessoal da parte autora.
Razão, entretanto, não lhe assiste.
Pois bem. Da análise da contenda, observa-se que após a propositura da inicial, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, nos seguintes termos (evento 6, DESPADEC1):
Para fim de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, e sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça, determino a intimação da parte ativa para, em 30 (trinta) dias, juntar aos autos os seguintes documentos [caso já os tenha juntado parcialmente, deve complementá-los com a apresentação dos demais; e, se casada for ou em regime de união estável viver, deve juntar também os mesmos documentos do(a) cônjuge/companheiro(a)]: a) certidão de propriedade de bens imóveis da comarca de seu domicílio; b) certidão do órgão de registro de propriedade de veículos automotores da comarca de seu domicílio; c) fotocópia da declaração de IRPF e IRPJ, se for o caso, dos últimos três exercícios fiscais; d) contracheques dos últimos três meses e/ou declaração de outras rendas, inclusive aluguéis e congêneres.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou documentação insuficiente, ensejando na decisão de indeferimento do benefício pleiteado, bem como na determinação do pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito (evento 13, DESPADEC1).
Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, no qual se manteve o indeferimento da benesse postulada, sobrevindo, em seguida, a sentença ora impugnada.
Visto isso, urge esclarecer que a matéria relativa à justiça gratuita encontra-se preclusa na espécie, eis que indeferida na origem e confirmada em sede de agravo de instrumento por esta instância.
É bem verdade que "não se ignora o fato de que o benefício da justiça gratuita pode ser formulado a qualquer momento do processo, tendo em vista a possibilidade de mudança da situação fática da parte. No entanto, referida renovação do pedido de gratuidade não teria o condão, em hipótese alguma, de dispensar os embargantes do recolhimento das custas iniciais, porquanto eventual concessão da benesse não poderia retroagir para alcançar atos processuais pretéritos ou com a finalidade de impedir a extinção do processo já causada pela parte anteriormente" (TJSC, Apelação n. 0317799-64.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2021).
Posta assim a questão, é de se dizer que eventual reanálise, quiçá concessão da benesse, não teria o condão de dispensá-la do recolhimento das custas iniciais, eis que os efeitos seriam "ex nunc".
Aliás, referido julgado restou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 330, IV C/C 290 DO CPC. RECURSO DOS EMBARGANTES. DETERMINAÇÃO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DIANTE DA FALTA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRETÉRITA CONFIRMADA DEFINITIVAMENTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESTA CORTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AMPARADA EM PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR. BENESSE QUE, ACASO CONCEDIDA, TERIA EFEITOS "EX NUNC", NÃO PODENDO RETROAGIR PARA ALCANÇAR ATOS PRETÉRITOS, TAMPOUCO DISPENSAR A PARTE DE RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS OU IMPEDIR A EXTINÇÃO PROCESSUAL JÁ CAUSADA PELA PARTE ANTERIORMENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sendo assim, e volvendo ao pleito recursal propriamente dito de reforma da sentença, denota-se que a pretensão da parte apelante se revela descabida, pois desprovida de qualquer documento que demonstre que não possui capacidade financeira de arcar com as custas e honorários advocatícios, a ensejar no deferimento do pedido em comento.
E aqui diga-se que mesmo sabedora dos fundamentos propagados na sentença, a parte apelante ajuizou o presente reclamo sem novamente acostar qualquer prova que pudesse, eventualmente, amparar sua pretensão.
Nessa tessitura, não tendo a parte apelante se desincumbido do ônus de demonstrar a sua insuficiência financeira ou, então, procedido ao recolhimento das custas processuais, por certo que a extinção da demanda, com o respectivo cancelamento da distribuição do feito era medida imperativa.
Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Por fim, no caso dos autos, em que pese a extinção do feito tenha havido antes mesmo da citação da demanda, tem-se que no caso dos autos houve a triangularização processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de resposta, ensejando, via de consequência, a fixação de verba honorária em favor do procurador da parte adversa.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
ASSERTIVA DE DESNECESSIDADE DE ENVIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TESE INSUBSISTENTE - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RECURSO ESPECIAL N. 1.349.453/MS) - CASO CONCRETO NO QUAL O ACIONANTE DEIXOU DE COLACIONAR AOS AUTOS PEDIDO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOLICITANDO A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RECUSA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA - PRONUNCIAMENTO EXTINTIVO MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NESTA INSTÂNCIA - OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES - FIXAÇÃO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) - EXIGIBILIDADE SUSPENSA ANTE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (TJSC, Apelação n. 5029130-14.2022.8.24.0008, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2024, grifei).
Diante deste quadro, necessária a fixação de verba honorária, em razão da triangularização processual havida em sede recursal, ex-vi do art. 331, § 1º, do CPC/15, estes arbitrados em R$ 500,00, em observância ao previsto no art. 85, §8º do CPC/15.
Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060823v4 e do código CRC 9f4e7c40.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 11/11/2025, às 19:14:45
5011193-69.2025.8.24.0045 7060823 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:52:20.
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