Decisão TJSC

Processo: 5011215-03.2023.8.24.0012

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 22 de setembro de 1980

Ementa

RECURSO – Documento:7061306 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011215-03.2023.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CAÇADOR contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em face de L. L. B. D., indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 330, inciso III, do CPC e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC. Argumenta o Apelante, em síntese, que no âmbito do Município de Caçador, a Lei Complementar n. 430/2022 em seu artigo 1º, § 2º, define como execução fiscal de baixo valor, ou valor ínfimo aquelas cujo valor atualizado seja inferior a um salário mínimo

(TJSC; Processo nº 5011215-03.2023.8.24.0012; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de setembro de 1980)

Texto completo da decisão

Documento:7061306 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011215-03.2023.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CAÇADOR contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em face de L. L. B. D., indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 330, inciso III, do CPC e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC. Argumenta o Apelante, em síntese, que no âmbito do Município de Caçador, a Lei Complementar n. 430/2022 em seu artigo 1º, § 2º, define como execução fiscal de baixo valor, ou valor ínfimo aquelas cujo valor atualizado seja inferior a um salário mínimo Alega, ainda, que a multiplicidade de decisões com o mesmo fundamento acarreta grave insegurança jurídica, não só para as partes envolvidas nas execuções fiscais, mas também para todos os atores processuais que atuam na comarca. A falta de uniformidade nas decisões judiciais compromete a previsibilidade do sistema jurídico, prejudicando a confiança dos jurisdicionados na eficácia da tutela jurisdicional e na observância do Estado de Direito. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada e determinado o prosseguimento do feito. Ausentes as contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual, ascenderam os autos a esta Corte Estadual de Justiça. É o relatório. O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade. Consta dos autos que o Município de Caçador ajuizou Execução Fiscal contra L. L. B. D., objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.895,87, representada pelas CDA's n.ºs 15195/2023, 15196/2023 e 15197/2023, referente a débitos de IPTU dos exercícios de 2018, 2019 e 2021 (Evento 1, CDA3 - CDA5). Por sentença, o Magistrado singular assim se pronunciou: Como é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1184, no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela falta de interesse processual, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado. Tal decisão estabeleceu, ainda, que o ajuizamento de execução fiscal deve ser precedido da tentativa de conciliação ou solução administrativa, além do protesto do título, exceto por motivo de eficiência administrativa. A partir desse julgamento, o Conselho Nacional de Justiça, aprovou a Resolução n. 547/2024, no âmbito do qual se instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal:  I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado;  II – prescritos;  III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que:  a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou  b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.  § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes.  § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).  § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor. (grifos nossos). Em observância às normas acima identificadas, para que a execução fiscal prossiga em seus termos é necessário que (i) o valor da causa seja igual ou superior àquele definido pelo Ente Estadual; (ii) exista legislação municipal própria. O Estado de Santa Catarina possui regramento próprio, instituído pela Lei Estadual n. 14.266/2007, que prevê: Art. 1º Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1(um) salário mínimo. Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, observar-se-á o disposto no § 4º do art. 6º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (grifo nosso). No ano de 2024, quando do ajuizamento da demanda, o salário mínimo era de R$ 1.412,00. No âmbito municipal, por seu turno, vigora a Lei Complementar n. 430/2022,  que estabeleceu:  Art. 1º A Secretaria Municipal da Fazenda fica autorizada a extinguir administrativamente os créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa ou não: I - prescritos; II - que por ínfimo valor tornem a cobrança ou execução judicial notoriamente antieconômica. § 1º A extinção dar-se-á de ofício ou a requerimento da parte interessada, após a certificação pela Procuradoria-Geral do Município de que o crédito não é objeto de execução judicial, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. § 2º Entende-se por notoriamente antieconômica a execução judicial de crédito cujo valor atualizado seja inferior a um salário-mínimo. (grifo nosso) In casu, a execução fiscal ajuizada objetivava o recebimento da quantia de R$ 2.895,87, ou seja, o valor cobrado pela municipalidade estaria dentro dos parâmetros estabelecidos por um dos regramentos estabelecidos. Ademais, tal qual muito bem esposou o eminente Desembargador Jaime Ramos, em voto prolatado nos autos da Apelação Cível n. 5000191-63.2023.8.24.0016, Não há dúvida de que as execuções fiscais de baixo valor são antieconômicas, indicadas pela Presidência e pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal como aquelas de valor inferior a R$ 2.800,00, na medida em que o custo para o seu processamento é geralmente muito superior ao executado, e, portanto, seria de bom alvitre extinguir os respectivos processos, sem resolução do mérito, em face da ausência de real interesse de agir. Todavia, para que a extinção do processo de execução fiscal possa ser efetivada, no Estado de Santa Catarina, de acordo com a Súmula n. 22/TJSC, a Lei Estadual n. 14.266/2007, a Resolução CM n. 02/2008 do Conselho da Magistratura deste Tribunal, o Tema 1.184/STF, a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, deste Tribunal, é preciso observar previamente o seguinte: 1º) Em primeiro lugar é preciso observar se o ente público exequente possui legislação acerca do conceito de execução fiscal ou crédito fiscal antieconômico, caso em que deve ser observado o montante respectivo, não podendo haver extinção da execução fiscal se o valor dela for igual ou superior a tal parâmetro, independentemente de qual seja ele. 2º) Enquadrada a execução fiscal no caráter antieconômico, seja pela legislação do ente exequente ou pelo valor definido por este Tribunal (R$ 2.800,00), ou pela Lei Estadual n. 14.266/2007 e pela Resolução CM n. 02/2008 do Conselho da Magistratura (um salário mínimo), antes de qualquer decisão deve o Juiz determinar, especialmente de ofício, ou a requerimento do exequente, a reunião de todas as execuções fiscais propostas contra o mesmo executado, em tramitação, para verificar se a soma dos valores executados supera ou não o montante de um salário mínimo, de modo que: a) em caso de superar, é vedada a extinção de qualquer dessas execuções fiscais com base nos referidos normativos, devendo elas prosseguir com todos os atos executórios e, se ou quando estiver presente qualquer das condições do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, hão de ser suspensas por um ano e depois arquivadas por 5 anos, após o que se há de declarar a prescrição; b) se o valor total for inferior a essa cifra, devem ser tomadas as providências adiante. 3º) Providenciada a reunião das execuções fiscais, e mesmo assim sejam consideradas antiecomômicas as execucionais reunidas (ou individual, caso não haja outras em andamento), deve o Juízo determinar a intimação do exequente para, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de, nada manifestando, considerar-se seu desinteresse pelo prosseguimento da(s) execução(ões) fiscal(is) desse mesmo executado, independentemente de nova intimação, para encaminhar-se a extinção: a) requerer a reunião de outras execuções fiscais que porventura não tenham sido incluídas, devendo ser devidamente identificadas, para superar o valor do caráter antieconômico; b) realizar o protesto da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa respectiva(s) ou cadastrá-la(s) em instituição de proteção/restrição ao crédito; c) promover a tentativa de conciliação ou solução extrajudicial na busca da satisfação de seu crédito; d) indicar a localização real e precisa do executado, para a citação, pelo correio ou por mandado, bem como a existência palpável de bens penhoráveis ou arrestáveis; e) depositar os valores das diligências necessárias para citações, penhora/arresto e demais atos da execução. Tomadas essas providências, deve(m) a(s) execução(ões) fiscal(is) prosseguir com os atos executórios devidos ou a suspensão e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, se for o caso, podendo ser reativada(s) a qualquer tempo, quando for comprovada a localização efetiva do executado para citação ou a existência inolvidável de bens penhoráveis ou arrestáveis. 4º) Intimado o exequente, e não tendo ele cumprido as obrigações que lhe cabem, nos termos do item anterior, poderá o Juízo extinguir os processos sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir decorrente do caráter antieconômico das execuções fiscais. Então, pode-se concluir que se aplicam o Tema 1184 e os normativos do CNJ, do Estado e deste Tribunal apenas às execuções consideradas de pequeno valor e, portanto, antieconômicas, tais aquelas cujo valor, na data do ajuizamento, não atingia um salário mínimo, situação não caracterizada no presente caso, uma vez que o valor da execução é de R$ 2.262,61, correspondente, na data do ajuizamento (18.1.2023), a mais de um salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal não estabeleceu, no referido Tema, qual o montante que deve ser considerado de baixo valor para caracterizar execução fiscal antieconômica, mas disse que é preciso consultar primeiramente a legislação municipal, e somente na falta de normatização a respeito, é que se pode lançar mão de outros parâmetros. Não obstante, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu, na Resolução n. 547/2024, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para caracterizar as execuções fiscais antieconômicas e recomendar a extinção delas. O normativo, contudo, refere-se a execuções fiscais da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, cujos valores mínimos são díspares, já que os créditos municipais geralmente têm valores baixos, especialmente no tocante ao IPTU. Por isso, na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, deste Tribunal, recomendou-se aos Juízes que, após ouvir os exequentes, extinguissem as execuções fiscais cujo valor fosse inferior a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Esse valor, que não encontra justificativa em nenhum parâmetro, também parece um tanto elevado, na medida que uma grande parte dos Municípios estabelece valores módicos para a cobrança de seus tributos, especialmente do IPTU, e a caracterização de execução fiscal antieconômica aquela que não atingisse esse montante, uma grande parte das cobranças fiscais restaria fulminada. Em sessão do Grupo de Câmaras de Direito Público na data de 24.04.2024, esteve presente o eminente Presidente do já existem normativos que fixaram o valor inferior a um salário mínimo para considerar de baixo valor as execuções fiscais. Nesse sentido a Súmula 22 deste Tribunal, a Lei Estadual n. 14.266/2007 e a Resolução CM 02/2008 do Conselho da Magistratura desta Corte de Justiça. Destarte, enquanto o Grupo de Câmaras de Direito Público não definir o montante que pode caracterizar a antieconomicidade de uma execução fiscal, deve-se adotar esses normativos, que, aliás, desde 2007 vêm sendo utilizados para obviar a extinção das execuções fiscais, desde que, obviamente, sejam cumpridas as providências prévias que eles estabelecem, inerentes à intimação do Município para oferecer solução alternativa. No caso, tal situação não foi observada pelo Juízo de origem. Até porque o valor das 50 OTNs atualmente (ano de 2024) corresponde a quase um salário mínimo. (Como se sabe, o cálculo da atualização das OTNs deve levar em conta que, em janeiro de 2001, quando tal parâmetro monetário foi divulgado pela última vez, elas correspondiam a R$ 328,27, que deve ser adotado como valor de alçada, corrigindo-se pelo IPCA-E a partir daquele mês). Não se olvide que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, por meio da Instrução Normativa n. TC-36/2024, de acordo com a Lei Estadual n. 14.266/2007, dispensou os pequenos Municípios de propor e manter execuções fiscais de até um (1) salário mínimo, o que sugere que os valores superiores devem ser perseguidos pelo ente público até o respectivo pagamento, o que converge com a fundamentação supra. Logo, como a execução fiscal tratada nestes autos é de valor superior a um salário mínimo, é indubitável o desacerto da sentença que extinguiu o processo da execução fiscal, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir diante do seu caráter antieconômico. Destarte, outra solução não há senão dar-se provimento ao recurso do Município exequente e determinar-se o prosseguimento da execução fiscal. Solução no mesmo sentido pode ser vista em outros Julgados recentes deste Tribunal, em casos idênticos ao presente, como, por exemplo, as decisões monocráticas seguintes: TJSC, Apelação Cível n. 5009847-56.2023.8.24.0012, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-4-2024); Apelação Cível n. 0903537-83.2018.8.24.0040, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-4-2024); Apelação Cível n. 5011028-92.2023.8.24.0012, rela. Desa. Vera Lucia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-4-2024; Apelação Cível n. 5009608-52.2023.8.24.0012, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-2-2024; Apelação Cível n. 5004711-42.2020.8.24.0058, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 9-4-2024; Apelação Cível n. 5009666-55.2023.8.24.0012, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-4-2024; Apelação n. 5009706-37.2023.8.24.0012, rel. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024; Apelação n. 5000288-41.2024.8.24.0012, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024; Apelação n. 5000479-86.2024.8.24.0012, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024;  Apelação n. 5010433-93.2023.8.24.0012, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024; e Apelação n. 5009784-31.2023.8.24.0012, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024; dentre inúmeras outras. (TJSC, ApCiv 5000191-63.2023.8.24.0016, 3ª Câmara de Direito Público, Relator JAIME RAMOS , julgado em 03/12/2024). Sob tais circunstâncias, a insurgência do Município merece acolhida e, por consequência, a sentença deve ser cassada e determinado o regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a análise das demais teses apontadas no reclamo. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, cassando a sentença, determinar o regular prosseguimento do feito. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061306v7 e do código CRC e5cb2e99. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 11/11/2025, às 14:49:14     5011215-03.2023.8.24.0012 7061306 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:28:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas