Decisão TJSC

Processo: 5011385-63.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 3/10/2022, DJE DE 7/10/2022.)

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6965694 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011385-63.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos em face da sentença que, nos autos desta ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 46): Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos para: a) afastar a mora; b) limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação;

(TJSC; Processo nº 5011385-63.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 3/10/2022, DJE DE 7/10/2022.); Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6965694 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011385-63.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos em face da sentença que, nos autos desta ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 46): Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos para: a) afastar a mora; b) limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação; c) condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC, autorizada a compensação.  Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Opostos embargos de declaração (Evento 51), estes foram rejeitados (Evento 54). Em suas razões recursais (Evento 68), a parte apelante arguiu, de antemão, a invalidade da procuração acostada pela parte autora aos autos, uma vez que não utilizado assinador digital credenciado ao ICP-Brasil. Ademais, apontou a nulidade da sentença por falta de fundamentação, na medida em que não teria enfrentado todos os argumentos utilizados para defender a alíquota remuneratória. Em sequência, aduziu que a parte autora já "ajuizou 18 ações nos últimos anos em face da Crefisa, utilizando argumentos similares e com iniciais padrões", de modo que se mostra "evidente que a atitude da parte contrária ofende ao princípio da lealdade processual mediante o abuso do exercício do poder de demandar, caracterizando a litigância de má-fé, passível de sanção nos termos do artigo 81 do CPC. Ainda mais se tratando de iniciais padrões, em que o advogado apenas separa por contrato para obter vantagem econômica com os honorários". Assim, pleiteou pela condenação da "parte contrária no pagamento de multa, pelo abuso do direito de demandar". Quanto ao mérito da causa, destacou que a comparação traçada entre os juros remuneratórios por si praticados e as taxas médias de mercado é imprópria, já que atua em um nicho de mercado especializado na concessão de créditos para clientes de alto risco, geralmente negativados, sem exigência de garantias e sem consignação em folha de pagamento. Frisou que os índices apurados pelo Banco Central, igualando todas as instituições financeiras, não levam em conta tais especificidades e que, em todo caso, o Superior , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2023, sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TOGADA A QUO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCONFORMISMO DO AUTOR. [...] PRETENDIDA VALIDADE DA PROCURAÇÃO ACOSTADA NA PETIÇÃO INICIAL ASSINADA ELETRONICAMENTE. ALBERGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC). SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] MÉRITO. PROCURAÇÃO SUBSCRITA VIA ASSINATURA ELETRÔNICA. DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA, DE FORMA SUFICIENTE, PELO MENOS POR ORA, A PERFECTIBILIZAÇÃO DO PACTO. OBSERVÂNCIA À MP N. 2.200-2/2001, QUE NÃO EXIGE A IMPRESCINDIBILIDADE DE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO PELO ICP-BRASIL, ADMITINDO OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA INTEGRIDADE DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA CASSADA. [...] RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5045869-75.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023, sem grifos no original). Nesse sentido, mostra-se desnecessária a emenda da petição inicial para regularizar a representação processual, pois a Da ausência de fundamentação A ré/apelante sustenta a nulidade da sentença diante da ausência de fundamentação. Retira-se do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna: IX - todos os julgamentos dos órgãos do E, adicionalmente, do art. 489 do Código de Processo Civil:  Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. É importante consignar que há uma grande diferença entre falta de fundamentação e fundamentação concisa. Aquela ocorre quando não há análise alguma dos fatos e fundamentos trazidos à colação, enquanto esta reproduz apenas o estritamente essencial para a solução da demanda. É bem verdade que não é recomendável ao magistrado fundamentar de modo demasiado singelo sua decisão, mas, caso isso ocorra, não haverá prejuízo para a parte apurar as razões de decidir e exercitar, inclusive, uma possível pretensão recursal em caso de discordância, daí seguindo a ausência de nulidade. Nesse sentido, deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA - CARÁTER SUCINTO DO DECISUM QUE NÃO ACARRETA NULIDADE - OBSERVÂNCIA AO ART. 489, §1°, DO CPC - PRELIMINAR AFASTADA - 2. EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURAS PELO AUTOR - ART. 429, II, DO CPC - ÔNUS DE PROVA DA AUTENTICIDADE A CARGO DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (RÉ) - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE AFERIU A DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA DO AUTOR - RELAÇÃO CONTRATUAL INCOMPROVADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA MANTIDA - 3. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) - AFASTAMENTO - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA SUSPENSÃO/ABSTENÇÃO DE NOVOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MEDIDA MAIS EFICAZ E MENOS RESTRITIVA À RÉ - PLEITO RECURSAL ACOLHIDO - APELAÇÃO DO AUTOR - 4. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA RÉ EM PARTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1.  Somente a completa ausência de fundamentação acarreta nulidade, não se reputando nulas as decisões sucintamente fundamentadas. 2. Indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito. 3. Cabendo ao magistrado, discricionariamente, determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento da tutela perseguida, é possível a expedição de Ofício ao INSS para suspensão/exclusão de descontos em benefício previdenciário do autor. 4. Desconto não autorizado por pensionista, a título de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. (TJSC, Apelação n. 5050969-39.2021.8.24.0038, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2024 - negritou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.  PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. MEIO PROBATÓRIO INÓCUO PARA O CASO EM TELA, EM QUE SE PRETENDE A REVISÃO DO QUE FOI PACTUADO. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AOS CASOS DE DISPENSA DESTE MEIO DE PROVA E SE MOSTRA PASSÍVEL DE SOLUÇÃO PELA LEITURA DO PACTO E DE DOCUMENTOS CORRELATOS. REJEIÇÃO. ALEGADA A NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ.JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA COMO REFERÊNCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADAS TODAS AS VARIANTES DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. "A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL PARA CADA SEGMENTO DE CRÉDITO É REFERENCIAL ÚTIL PARA O CONTROLE DA ABUSIVIDADE, MAS O SIMPLES FATO DE A TAXA EFETIVA COBRADA NO CONTRATO ESTAR ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO SIGNIFICA, POR SI SÓ, ABUSO. AO CONTRÁRIO, A MÉDIA DE MERCADO NÃO PODE SER CONSIDERADA O LIMITE, JUSTAMENTE PORQUE É MÉDIA; INCORPORA AS MENORES E MAIORES TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO, EM OPERAÇÕES DE DIFERENTES NÍVEIS DE RISCO. FOI EXPRESSAMENTE REJEITADA PELA SEGUNDA SEÇÃO A POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ESTABELECER APRIORISTICAMENTE UM TETO PARA TAXA DE JUROS, ADOTANDO COMO PARÂMETRO MÁXIMO O DOBRO OU QUALQUER OUTRO PERCENTUAL EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA." (AGINT NO ARESP N. 1.987.137/SP, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 3/10/2022, DJE DE 7/10/2022.) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ACERTADA COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VALOR ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5068496-73.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024 - negritou-se). No presente caso, tem-se que o juízo singular analisou os pedidos e questões jurídicas correlatas trazidos à sua apreciação, expondo, de forma suficiente e embasada, as razões que o impeliram a decidir. Portanto, não há falar em desconstituição da sentença, senão, eventualmente, em reforma, caso prosperem as demais teses invocadas no recurso. Do "pacta sunt servanda" Ultrapassado o juízo da preliminar, volto-me para o mérito recursal, onde  a apelante, inicialmente, discorre sobre a validade do contrato firmado entre as partes e  sobre o princípio "pacta sunt servanda". A relação contratual controvertida submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, tema inclusive já superado com o advento da Súmula n. 297 do Superior , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023). Feita essa breve introdução, passo à análise dos encargos contratuais controvertidos pela apelante. Dos juros remuneratórios A casa bancária sustentou a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, uma vez que estariam de acordo com as disposições legais.  A Corte da Cidadania, ao analisar o REsp n. 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou novo posicionamento no sentido de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". O novo paradigma estabelece que, para a aferição da existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios, o simples critério objetivo de comparação entre com a media de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação não se mostra suficiente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023). Em igual sentido, caso relatado pela Exma. Desembargadora Soraya Nunes Lins, também integrante desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002979-56.2021.8.24.0069, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023). Conclui-se, a partir das premissas acima destacadas, que a verificação comparativa entre a taxa média de juros apurada pelo Bacen e aquela do contrato revisando, por si só, não é suficiente para avaliar a abusividade do encargo remuneratório. Adicionalmente, é imprescindível aferir todas as peculiaridades da época da contratação, a exemplo dos riscos da operação, das garantias embutidas, do relacionamento obrigacional entre as partes, da situação econômica do contratante e de outras circunstâncias. Portanto, a análise deve ser desenvolvida detalhadamente, de forma a subsidiar a intervenção estatal com segurança. Nesse viés, “a verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade" (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque "o crescimento exponencial das taxas de juros está diretamente ligado à segurança da instituição financeira em ver devolvido o numerário cedido à empréstimos; pois quanto maiores os riscos envolvendo o negócio, associados à deficiência econômica aferível a cada consumidor, impõe-se um olhar distinto nas taxas de juros. Se assim não fosse, a adoção paritária de juros remuneratórios sem análise dos requisitos pessoais do consumidor imporia uma vantagem desmedida ao mal pagador, único responsável pela elevação do spread bancário que afeta diretamente nas taxas ofertadas" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023). No caso em tela, as partes firmaram o contrato de empréstimo pessoal n. 033260005396 (Evento 29, CONTR2), em 09.02.2018,  com a taxa de juros remuneratórios pactuada à razão de 18,50% ao mês, enquanto a taxa de mercado divulgada pelo Bacen, à época, era de 4,17% a.m. (25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas). Percebe-se, portanto, que a alíquota foi prevista em patamar muito superior ao que as instituições financeiras em geral costumavam praticar. Em sua defesa, a parte ré, como visto, apega-se às supostas peculiaridades do seu ramo de atuação, arguindo ocupar um nicho de mercado específico, voltado à concessão de crédito para clientes negativados e de alto risco. Essas operações, afirma-se, ocorreriam sem exigência de garantias, e seu modo de pagamento, no mais das vezes, seria o débito em conta, sem a segurança própria, v.g., de um empréstimo consignado. Por esse prisma, diz a apelante, haveria justificativa para cobrar juros superiores aos de outras instituições financeiras que possuem melhores expectativas de recuperação do crédito mutuado. Todas as circunstâncias apontadas, deve-se reconhecer, são relevantes, e as médias de mercado do Banco Central sofrem, de fato, com a inconveniência de promover uma equiparação aparente de situações distintas; o Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). Ademais: Trata-se de Apelação Cível interposta por Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos em face de sentença proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação Ordinária de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito", julgou procedentes os pedidos exordiais.   [...] Na espécie, o argumento utilizado pela instituição financeira ré/apelante para justificar a cobrança de taxa mais elevada do que a média em seus contratos reside no tipo de cliente com que trabalha, no caso, "negativados e inadimplentes". A considerar-se verdadeiro tal argumento, a prática de taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado mostrar-se-ia aceitável, porém, desde que não excedida a taxa média em demasia. [...] A questão, então, estaria em delinear, em percentual, a faixa de variação acima da média. Para que a situação não fique atrelada ao plano subjetivo, é necessário ponderar-se, além dos fatores usuais que cada banco utiliza na definição de suas taxas de juros, outros elementos particulares e específicos a cada situação como, por exemplo, o perfil do tomador do mútuo bancário.  Neste aspecto é que entra o cliente negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, o qual é diferenciado em relação aos demais, em razão do maior risco de inadimplência. Todavia, para que tal nuance seja admitida, é indispensável que seja devidamente comprovada, não bastando a mera propaganda nos meios de comunicação, mas, sim, que a parte demandada trouxesse certidões de cartório de protestos, de órgãos protetivos de crédito, dentre outros, para figurar como elementos de análise da tomadora no caso concreto. Ocorre que, partindo desta perspectiva, tem-se que a ré/apelada não produziu nenhuma prova nos autos a respeito, sendo que, na contestação ateve-se apenas a afirmar que seu público alvo consiste em pessoas endividadas e negativadas mas sem comprovar que a autora se encontrava em tal situação. A par disso, é bem verdade que os contratos em tela referem-se a "empréstimos pessoais", portanto, com características distintas dos empréstimos consignados em folha de pagamento. Mas, em que pese tal caraterística, não se pode ignorar que a modalidade de pagamento adotada é débito em conta-corrente, não por acaso, coincidindo (ou quase) os vencimentos das parcelas a pagar com a data do depósito dos proventos salariais ou previdenciários do mutuário, aspecto que, por razões óbvias, tem o condão de absorver parte do risco de inadimplência. Com efeito, é de se considerar, no caso concreto, a natureza de crédito de empréstimo pessoal, e sem a fixação de garantias, além da demandada ofertar crédito de maneira facilitada a seus clientes, não possuindo o mesmo porte de grandes instituições financeiras, a apontar que o custo de captação e de suas operações é proporcionalmente maior que de instituições financeiras já mais consolidadas e detentoras de fatias mais representativas de mercado, e especialmente que de grandes bancos, concorrentes aos quais a parte autora tinha livre acesso na busca por seu crédito. [...] Partindo-se de tal premissa, passa-se então a analisar a existência de abusividade no contrato revisado a partir da comparação das taxas mensais, o que se faz a partir da tabela abaixo:  Contrato Data Documento (autos de origem) Tx. contr. mensal Tx. contr. Anual Média BC mensal (Tabela 25464) Média BC anual (Tabela 20742) 32700022875 06/02/21 Ev. 1 CONTR7 13,00% 333,45% 5,23%             84,45% Como se vê, portanto, no pacto firmado entre as partes, objeto dos autos, a taxa contratada supera em muito a taxa média de mercado praticada em operações de mesma natureza ao tempo da contratação, apontando claramente a abusividade do valor contratado com a casa bancária. Daí porque correta a sentença ao reconhecer a necessidade de limitação da taxa de juros remuneratórios aplicada no citado pacto. (TJSC, Apelação n. 5049885-72.2023.8.24.0930, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). Assim reconhecida a abusividade do encargo, pertinente é a aplicação da taxa média de mercado. A respeito, de minha lavra: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. PLEITO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO BASEADA NA OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). TAXA MÉDIA DITADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. TAXA PRATICADA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A ELEVADA TAXA DE JUROS, MUITO SUPERIOR A MÉDIA DE MERCADO QUE, APESAR DE NÃO SER UM LIMITADOR, SERVE COMO REFERENCIAL. PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O RESULTADO DA ANÁLISE DE PERFIL DO MUTUÁRIO CAPAZ DE JUSTIFICAR A ADOÇÃO DA ELEVADA TAXA PRATICADA. ENCARGO ABUSIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN SEM ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 50%. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA ORIGEM, COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDOS DE 50%. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO IDENTIFICA OBJETIVAMENTE QUALQUER PORCENTAGEM DETERMINADA DE VARIAÇÃO ADMITIDA E, PERANTE A ABUSIVIDADE VERIFICADA IN CONCRETO, EFETIVAMENTE SUBSTITUI O ENCARGO CONTRATUAL PELO ÍNDICE MERCADOLÓGICO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA. TESE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS CABÍVEIS APENAS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5000503-61.2022.8.24.0020, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). Ademais, verifica-se o contrato deveria ser limitado à série temporal "25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas"; entretanto, os juros aplicados seriam inferiores ao patamar aplicado na sentença. Dessa forma, deixa-se de aplicar a taxa correta, sob pena de este acórdão incorrer em reformatio in pejus. No mesmo sentido, colhe-se desta Casa:  APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DA PARTE EMBARGANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSA READEQUAÇÃO DO PARÂMETRO DE REVISÃO PARA A SÉRIE TEMPORAL RELATIVA A OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÃO ROTATIVO. DESCABIMENTO. TRANSAÇÕES VOLTADAS À CONCESSÃO DE CRÉDITO PESSOAL, MEDIANTE DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE, SEM ESPECÍFICA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DISPONIBILIZADOS. NECESSÁRIA ADOÇÃO DAS MÉDIAS REFERENTES A OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, CONFORME AS ACEPÇÕES EMANADAS DO BACEN. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESE RECURSAL RECHAÇADA. ADOÇÃO, NA ORIGEM, DAS MÉDIAS VINCULADAS À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. DESACERTO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO PAUTADO PELA MESMA SÉRIE APLICÁVEL À AVENÇA ORIGINÁRIA. ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. REFORMA, CONTUDO, INVIABILIZADA, SOB PENA DE SE INCORRER EM REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO SINGULAR, PORTANTO, PRESERVADA. APELO DA EMBARGADA. JUROS CAPITALIZADOS. AVENTADA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NOS TÍTULOS EXEQUENDOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL EM SOMENTE UMA DAS CÉDULAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE INCONTESTE. SÚMULA N. 539 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ALUSÃO, NAS DEMAIS AVENÇAS, À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. VALIDADE CONDICIONADA À INDICAÇÃO DAS RESPECTIVAS TAXAS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VISLUMBRADA NO CASO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. COBRANÇA ARREDADA. IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE ATENDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS RECORRIDOS, E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. VIABILIDADE. BASE DE CÁLCULO ESTIMÁVEL E NÃO IRRISÓRIA. OBSERVÂNCIA IMPOSITIVA. EXPRESSA DICÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. DECISÃO RETOCADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302175-60.2019.8.24.0008, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024). Por sua vez, o pedido subsidiário do banco, que pretende a limitação "a uma vez e meia da média de mercado", carece de substrato lógico, até porque a jurisprudência, como visto, não identifica objetivamente qualquer porcentagem determinada de variação admitida e, perante a abusividade verificada in concreto, efetivamente substitui o encargo contratual pelo índice mercadológico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS CONTENDORES. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. HIPÓTESE SUB EXAMINE EM QUE (I) RESTOU CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO; (II) O CONSUMIDOR FOI EXPOSTO À TAXAS DE JUROS QUE SUPLANTAM EM MUITO A MÉDIA DE MERCADO; E (III) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SEQUER VERTEU JUSTIFICATIVA PARA AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO O ÔNUS ERA SEU, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE POSITIVADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO A VALOR NÃO INFERIOR UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO INVIÁVEL. COLEGIADO QUE ADOTA O PARÂMETRO DE REDUÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN QUANDO HOUVER CARACTERIZAÇÃO DE POTESTATIVIDADE. SENTENÇA INDENE NESSA SEARA. [...] RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5015242-88.2023.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2023). E ainda, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN SEM ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 50%. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA ORIGEM, COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDOS DE 50%. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO IDENTIFICA OBJETIVAMENTE QUALQUER PORCENTAGEM DETERMINADA DE VARIAÇÃO ADMITIDA E, PERANTE A ABUSIVIDADE VERIFICADA IN CONCRETO, EFETIVAMENTE SUBSTITUI O ENCARGO CONTRATUAL PELO ÍNDICE MERCADOLÓGICO. RECURSO PROVIDO NO PONTO.  PEDIDO DE APLICAÇÃO DA "TAXA MÉDIA MENSAL DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS" PARA OS CONTRATOS DE N. 030400022735 E N. 030400024991. POSSIBILIDADE.  OBJETO PRINCIPAL DA CONTRATAÇÃO É A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. PROVIMENTO DO APELO NO PONTO. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSITIVA EM RAZÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.  PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. TOGADO SINGULAR QUE ARBITROU VERBA ADVOCATÍCIA EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFERÊNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELOS §§ 8º E 8º-A DO MESMO DISPOSITIVO. TABELA DA OAB QUE, CONTUDO, NÃO VINCULA O MAGISTRADO. SUBSÍDIO PARA A APRECIAÇÃO JUDICIAL À LUZ DA HIPÓTESE EM TELA. CASO CONCRETO. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E BREVE TRAMITAÇÃO DA DEMANDA. ESTIPÊNDIOS PATRONAIS QUE DEVEM SER MAJORADOS À MONTA DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5063854-91.2022.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). Com efeito, reconhecida a abusividade frente a todo o exposto, outra não pode haver outra solução a não ser aplicar aos ajustes celebrados a taxa média de mercado correspondente, porque é o referencial que mais se aproxima do equilíbrio contratual, eis que calculado com base nas informações prestadas pelas instituições financeiras. Logo, mantém-se a sentença no ponto. Da repetição do indébito  A instituição financeira aduz a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação à restituição do indébito. Consoante entendimento das Câmaras de Direito Comercial, a repetição de indébito objetiva a vedação ao enriquecimento sem causa e aquele que for cobrado indevidamente possui direito à devolução dos valores pagos a maior. Sobre o tema, em casos semelhantes, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DO DEMANDANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPUGNAÇÃO CONTRA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA APRECIADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA CONTRARRAZÕES. INSTRUMENTO CABÍVEL: APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. ADEMAIS, ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS QUE DITARAM O DEFERIMENTO DA BENESSE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL NA PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA RESPECTIVA TAXA DIÁRIA DOS JUROS. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA, CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSÃO, CONTUDO, DA CAPITALIZAÇÃO NA PERIODICIDADE MENSAL, DIANTE DA PREVISÃO DA TAXA ANUAL E MENSAL DOS JUROS. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. TABELA PRICE E TARIFAS ADMINISTRATIVAS. NÃO CONTRATAÇÃO E COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MEDIDA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação n. 0300852-56.2018.8.24.0072, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). E mais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TESE AFASTADA. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE DEPÓSITO INCIDENTAL DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. ORIENTAÇÃO 2 ANALISADA EM CONJUNTO COM A ORIENTAÇÃO 4 FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.061.530/RS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, AO PASSO QUE IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º-A DO CPC. INDISPENSABILIDADE DE PONDERAÇÃO NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA TENDO COMO PARÂMETRO O VALOR INDICADO NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. REGRA SUBSIDIÁRIA QUE NÃO AFASTA OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, §2º DO CÓDIGO DE RITOS. APLICAÇÃO TEXTUAL DA NORMA JURÍDICA QUE PODE CONDUZIR À CONCLUSÃO EM DESARMONIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO COMO UM TODO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBTRAÇÃO DO JULGADOR DO PODER/DEVER DE INDIVIDUALIZAR OS HONORÁRIOS CONFORME A SITUAÇÃO CONCRETA VIVENCIADA, AINDA QUE COM BASE EM CRITÉRIO ESCOLHIDO PELO LEGISLADOR. INTERPRETAÇÃO DA LEI QUE NÃO PODE LEVAR AO ABSURDO. PRECEDENTES DO TJSP. HONORÁRIOS FIXADOS EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DA TABELA DA OAB. VALOR QUE BEM REMUNERA O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5013987-58.2021.8.24.0092, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023). Portanto, deve ser mantida a condenação da instituição financeira. Dos honorários advocatícios  Pugna a parte apelante pela reforma da sentença para que os honorários de sucumbência sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, eventualmente, por equidade, no valor de R$ 500,00.  A sentença fixou a verba honorária da seguinte forma:  Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC). Sabe-se que o Código de Processo Civil confere ao magistrado um certo grau de discricionariedade para fixar o percentual da verba honorária dentro dos limites legais (art. 85, § 2º). Assim, os honorários devem ser fixados tendo como base o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É cediço, outrossim, que o arbitramento de honorários advocatícios não deve ser tão elevado a ponto de penalizar em excesso o sucumbente, nem tão reduzido que corresponda a aviltamento da atividade do advogado. Em específico, caso a verba resulte muito diminuta, a solução a ser aplicada encontra-se no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do diploma: Art. 85 [...]§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. A propósito, os esclarecimentos de Humberto Theodoro Júnior: Os arbitramentos equitativos são excepcionais no regime do Código atual. Prevalecem, em regra, os critérios objetivos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, "independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito" (art. 85, § 6º). Assim, ainda quando a ação não resultar em condenação ou nas ações constitutivas e declaratórias, o juiz deverá observar aqueles critérios. Até mesmo nas sentenças contrárias à Fazenda Pública, a lei nova evitou o emprego do arbitramento de honorários por critério de equidade.[...]Deixarão de ser aplicados os limites objetivos em questão (máximos e mínimos) apenas quando a causa for de valor inestimável, muito baixo, ou quando for irrisório o proveito econômico (art. 85, § 8º). Somente nessas hipóteses, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85. Isso se dará para evitar o aviltamento da verba honorária.[...]Dessa proibição, ressalvou-se apenas a exceção do § 8º do art. 85 que só permite a fixação por equidade quando: (a) a causa for de valor inestimável ou de valor muito baixo; ou (b) o proveito econômico for irrisório. Nessas duas situações, o novo § 8º-A do art. 85 também acrescido pela Lei 14.365/2022, determina que a fixação equitativa seja feita com observância: (a) dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB; ou (b) do limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior. [Júnior, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil. v.1. Disponível em: Minha Biblioteca, (64th edição). Grupo GEN, 2023, p. 322]. Dito isso, no caso que se apresenta, por mais que o proveito econômico ocupe posição privilegiada na ordem de preferência estatuída pelo § 2º do mencionado art. 85, o ganho econômico obtido pela parte autora nesta demanda não é imediatamente aferível, carecendo de cálculos para ser determinado. A jurisprudência, em ações de revisão de contrato, vem se inclinando pelo valor da causa como critério mais seguro. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. ALMEJADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO RECHAÇADO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSA MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO NO PONTO. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO ASSENTADO PELO STJ, NO TEMA 1.076. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO É INESTIMÁVEL E POSSIVELMENTE IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO DA VERBA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA CORRIGIDO QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE OS CAUSÍDICOS. EXEGESE DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5042817-08.2022.8.24.0930, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-09-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO E  EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. PRELIMINAR. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EM ATENÇÃO AO "PACTA SUNT SERVANDA". INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297 DO STJ). REVISÃO POSSÍVEL, NOS TERMOS DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CDC. PRELIMINAR AFASTADA. 2. MÉRITO. 2.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. REQUERIDA MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS AJUSTADOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS (RECURSO REPETITIVO), NA SÚMULA 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. PERCENTUAIS CONTRATADOS QUE SUPERAM DE FORMA DESPROPORCIONAL A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, REFERENTE AO MÊS DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. "DECISUM" MANTIDO. 2.2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 42 DO CDC). HIPÓTESE EM QUE HOUVE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TERIA AGIDO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO, OU COMPENSAÇÃO COM A DÍVIDA, DE EVENTUAIS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES, CORRIGIDOS PELO INPC DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO. VIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA 1.076). VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE REVELA MUITO BAIXO. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO POR EQUIDADE. MODIFICAÇÃO PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5057003-36.2022.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). Outrossim, tendo a presente ação sido valorada em R$ 2.203,20 (dois mil duzentos e três reais e vinte centavos - Evento 1, INIC1, pág. 6 - em 25.01.2025), não se faz possível a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor, pois resultaria em remuneração exígua.  Dessa forma, percebe-se que a aplicação dos honorários por apreciação equitativa demanda que o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório ou que o valor da causa consista em montante muito baixo. Além disso, enfatiza o art. 85, §8°, do Código de Processo Civil, que:  § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Ainda, forçoso salientar que a aplicação da tabela da OAB não tem efeito vinculativo ao magistrado, servindo apenas como parâmetro. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2023). Nesse sentido, tendo em vista que na presente situação os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, e observando-se a baixa complexidade do caso e o tempo relativamente curto de tramitação da demanda, tenho que o importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mostra-se adequado para remunerar o causídico da parte autora. Nesse sentido, precedente desta Corte, de minha lavra: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.  RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. TOGADO SINGULAR QUE ARBITROU VERBA ADVOCATÍCIA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E BREVE TRAMITAÇÃO DA DEMANDA. TABELA DA OAB QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. ESTIPÊNDIOS PATRONAIS QUE DEVEM SER MINORADOS À MONTA DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. HIPÓTESE QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS EM GRAU RECURSAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA - RESP N. 1.573.573/RJ - E ACOMPANHADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5039674-74.2023.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023, grifou-se). Dessa forma, a sentença deve ser mantida no tópico.  Da litigância de má-fé Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery definem o litigante de má-fé como "...a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC". (Código de processo civil comentado. 17. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 496). Além do mais, o Código de Processo Civil, em seu Art. 80, considera litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos;  III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;  IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;  V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;  VI - provocar incidente manifestamente infundado;  VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Não se verifica, no caso concreto, a prática de ato que caracterize abuso do direito de demandar ou litigância de má-fé. A mera existência de múltiplas demandas ajuizadas pela parte autora em face da mesma instituição financeira não é suficiente, por si só, para evidenciar conduta dolosa, temerária ou desleal, sobretudo quando não demonstrada a identidade de objetos ou a existência de encadeamento contratual entre os pactos discutidos. A litigância de má-fé pressupõe a inequívoca demonstração de dolo processual, consistente na alteração consciente da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou utilização do processo com finalidade diversa da tutela jurisdicional. Ausentes tais requisitos, não há falar em abuso do poder de demandar. No mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I - APELO DA PARTE RÉ 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. SUPOSTA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAR QUE A TAXA DE JUROS PACTUADA ESTÁ ADEQUADA AO CASO CONCRETO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA QUE DÊ SUSTENTÁCULO À TESE DA PARTE RÉ/APELANTE. ADEMAIS, PROVA DOCUMENTAL NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JUIZ PRESENTE NOS AUTOS. EXEGESE DOS ARTS. 370, 371 E 355, I, DO CPC/2015. PRELIMINAR RECHAÇADA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Deixando a instituição financeira de trazer aos autos, a tempo e modo, material indiciário - no caso, fontes de renda do cliente, da existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira e da análise do perfil de risco de crédito do tomador - a subsidiar o pleito de prova pericial, não há falar em cerceamento de defesa, principalmente porque mencionados fatores, ao menos em tese, foram avaliados no momento da contratação. 2 - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXPRESSA MENÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO DOS MOTIVOS PELOS QUAIS DECIDIU PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 3 - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO OUTORGADO PELA PARTE AUTORA QUE CONTÉM A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DA SOCIEDADE E, TAMBÉM, INDIVIDUALMENTE DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS NO CAMPO OUTORGADOS. PROCURAÇÃO QUE ATENDE O DISPOSTO NO ART. 105, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 4 - ABUSO DE PODER DE DEMANDAR. CONDUTA MALICIOSA OU DOLOSA NÃO CONSTATADA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE ABUSO DO EXERCÍCIO DO PODER DE DEMANDAR. ENCADEAMENTO CONTRATUAL SEQUER DEMONSTRADO. REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5010061-38.2025.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, julgado em 16/10/2025) Portanto, a penalidade deve ser afastada. Da verba honorária recursal A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. [...] O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011385-63.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO e direito do consumidor. AÇÃO REVISIONAL. INVALIDADE DA PROCURAÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. inocorrência. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ não demonstrada. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para afastar a mora, limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação e condená-la à restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, com juros moratórios e correção monetária, autorizada a compensação. 2. A Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965695v8 e do código CRC eb476281. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:53     5011385-63.2025.8.24.0930 6965695 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5011385-63.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 159, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas