Decisão TJSC

Processo: 5011514-13.2024.8.24.0022

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6894798 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011514-13.2024.8.24.0022/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011514-13.2024.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pelo Espólio de H. C. C. contra sentença proferida pela Juíza de Direito Camila Menegatti Gesser, atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, sentença esta que extinguiu cumprimento provisório de sentença e complementou a tutela de urgência concedida nos autos principais para ordenar a desobstrução total da via CTN 190 (atual CTN 068), mediante a retirada de cercas, cadeados e colchetes.

(TJSC; Processo nº 5011514-13.2024.8.24.0022; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6894798 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011514-13.2024.8.24.0022/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011514-13.2024.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pelo Espólio de H. C. C. contra sentença proferida pela Juíza de Direito Camila Menegatti Gesser, atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, sentença esta que extinguiu cumprimento provisório de sentença e complementou a tutela de urgência concedida nos autos principais para ordenar a desobstrução total da via CTN 190 (atual CTN 068), mediante a retirada de cercas, cadeados e colchetes. Defende o recorrente, em síntese, que a sentença incorreu em julgamento extra petita, violando o art. 492 do Código de Processo Civil, e que a obrigação de desobstruir a via pública em foco foi reconhecidamente cumprida, de modo que a ordem violaria os princípios da fidelidade, segurança e estabilidade da decisão exequenda (evento 92, APELAÇÃO1). Houve contrarrazões (evento 107, CONTRAZAP1). Dispensada a manifestação do Ministério Público no feito, dada a ausência de interesse por ele tutelável (CPC, art. 178). É, no essencial, o relatório. VOTO O recurso reúne as condições de admissibilidade, razão pela qual passo a examiná-lo.  Cuida-se de apelação interposta pelo Espólio de H. C. C. contra sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença e complementou a tutela de urgência concedida nos autos principais para ordenar a desobstrução total da via CTN 190 (atual CTN 068), mediante a retirada de cercas, cadeados e colchetes. A sentença combatida assim decidiu (evento 23, SENT1): Trata-se de cumprimento provisório de decisão proposto por CELIO E OUTROS contra M. L. C.. Sustenta a parte exequente que foi concedida tutela de urgência nos autos principais para determinar que a parte ré promovesse a desobstrução da via CTN 190 (atual CTN068), sob pena de incidência de multa diária. No entanto, embora a parte ré, ora executada, tenha efetuado a retirada da corrente e do cadeado, a estrada continuou obstruída com portão de madeira e colchete (portão rudimentar de arame farpado e contra palanques), razão pela qual pugna pela execução das astreintes.  Intimada, a parte executada apresentou impugnação (evento 7, IMPUGNAÇÃO1), oportunidade em que alegou, preliminarmente, a carência da ação, uma vez que não houve descumprimento da decisão liminar, sendo que qualquer transeunte possui acesso a via, sendo mantido o portão apenas para impedir que a criação de animais no local se desloque para outras propriedades.  [...] A parte impugnante alega que não houve descumprimento da decisão liminar, sendo necessária a manutenção da cerca apenas para evitar que os animais se evadam da propriedade para outros vizinhos ou mesmo para a estrada geral, não havendo motivos para que seja determinada a retirada dos portões existentes na propriedade. Da análise da decisão que concedeu a tutela de urgência, extraio o seguinte dispositivo: 1. DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré promova, no prazo de 5 dias, a desobstrução da via CTN 190 (atual CTN 068), consolidada há mais de 20 anos.  2. Caso a parte requerida não cumpra a determinação retro no prazo assinalado, fixo, desde já, como forma de compelir o cumprimento desta decisão (art. 497, caput, CPC), multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 50.000,00. Esclareço que a astreinte aqui fixada começa a ter incidência no dia útil seguinte ao término do prazo concedido para o cumprimento da presente decisão, independentemente de nova decisão e/ou intimação.  3. Para cumprimento da medida, determino a expedição de mandado de intimação da parte ré, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça com reforço policial. [grifei] A intimação da parte requerida, ora impugnante, ocorreu em 26-4-2024 (processo 5008674-30.2024.8.24.0022/SC, evento 19, CERT2), e, no dia 30-4-2024, a requerida informou naqueles autos a retirada do cadeado e da corrente do portão, possibilitando o acesso ao local pelos demais transeuntes.  A análise do cumprimento da tutela exige interpretação cuidadosa do comando judicial, o dispositivo que concedeu a tutela determinou, de forma expressa, que a parte requerida promovesse a desobstrução da via CTN 190 (atual CTN 068), contudo, o termo "desobstrução" não foi especificado quanto à sua extensão, o que abre margem para interpretações distintas pelas partes envolvidas. Do ponto de vista da parte exequente, o entendimento parece estar ligado à retirada integral de qualquer elemento físico, incluindo cercas e portões, que poderiam restringir ou condicionar o livre acesso à via. Enquanto que a parte executada interpretou que houve o cumprimento da determinação diante da retirada do cadeado e do portão, permitindo que transeuntes utilizassem a passagem. A controvérsia reside justamente na amplitude do termo "desobstrução" apresentado na decisão liminar, a interpretação literal e objetiva do comando judicial sugere que a obstrução consistiria em qualquer elemento que inviabilizasse ou dificultasse o acesso, no entanto, a decisão não esclareceu especificamente se a remoção de portões ou cercas seria exigida para atingir tal finalidade. Ora, na prática, o acesso à via foi restabelecido, conforme reconhecido pela própria parte autora, ora exequente/impugnada (processo 5008674-30.2024.8.24.0022/SC, evento 22, PET1), a qual afirmou ser possível transitar pelo local, ou seja, o principal objetivo da tutela de urgência, qual seja, garantir o uso da via consolidada por mais de 20 anos, foi alcançado, ao menos em caráter provisório. Por outro lado, a manutenção das cercas pode gerar dúvidas sobre a plena desobstrução da via, a decisão judicial concessiva da tutela de urgência, ao deixar de explicitar a obrigação de retirada de tais estruturas, não fornece embasamento suficiente para considerar que houve descumprimento da ordem judicial. Além disso, o Código de Processo Civil, em seu artigo 497, exige que as decisões sejam claras e precisas, de forma a viabilizar o cumprimento da obrigação sem necessidade de interpretações extensivas ou complementares. Nesse sentido, eventuais dúvidas quanto ao comando judicial não devem penalizar a parte executada, mas sim conduzir ao esclarecimento do julgado. Portanto, diante da ausência de previsão clara sobre a necessidade de remoção das cercas e portões, da garantia do acesso à via e da inexistência de evidências de má-fé ou intenção de obstruir a execução, reputo que houve o cumprimento da liminar concedida nos autos principais, razão pela qual a impugnação deve ser acolhida para determinar a extinção da presente demanda.  Todavia, a fim de evitar novas interpretações equivocadas, necessário consignar que para a desobstrução completa da via deverá a parte requerida/executada retirar as cercas remanescentes, sob pena de fixação de multa diária. Em relação à natureza jurídica da via (de servidão ou de via municipal), por se tratar de matéria que demanda análise aprofundada e que se confunde com o mérito da demanda principal, deixo de analisar referidas alegações.  DISPOSITIVO Ante  o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença para declarar que houve o cumprimento da tutela de urgência, por consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda. Outrossim, para complementar a decisão que concedeu a tutela de urgência nos autos principais, retifico-a para constar a seguinte redação no item 1: "DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré promova, no prazo de 5 dias, a desobstrução total da via CTN 190 (atual CTN 068), consolidada há mais de 20 anos, mediante a retirada de cercas, cadeados, colchetes e cadeados, devendo deixar a passagem livre sem qualquer impedimento".   Por consequência, renove-se o prazo para cumprimento da tutela nos autos principais, intimando-se a parte requerida naqueles autos.  [...] O recurso, advirta-se, não comporta provimento. Veja-se que, na petição inicial, a exequente registrou que "a executada, em que pese tenha noticiado nos autos a retirada da corrente com o cadeado, mantém a estrada obstruída, com o portão de madeira e mais adiante o colchete (portão rudimentar de arame farpado e contra palanques)", a sinalizar seu pleito de desobstrução irrestrita da via, de modo que a ordem judicial concedida não ostenta qualquer contorno extra petita. Afinal, é consabido que "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória" (CPC, art. 297), e que, "na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente" (CPC, art. 497). Esta Corte, aliás, já declarou que "a lei adjetiva faculta ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. Contudo, essas providências não fazem coisa julgada material, de modo que sua adequação pode ser revista a qualquer tempo, inclusive para as afastar, quando vislumbrada a desnecessidade da coerção' (Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065738-98.2023.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 12/12/2023). No mesmo sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021735-24.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25/6/2024. E, segundo a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011514-13.2024.8.24.0022/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011514-13.2024.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI EMENTA direito processual civil. APELAÇÃO em incidente de cUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXEquenda. INSURGÊNCIA Da parte REQUERIDa. SUSCITAÇÕES DE  JULGAMENTO EXTRA PETITA, DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ESTABILIDADE DAs DECISões judiciais. DESCABIMENTO. competÊNCIA DO JUÍZO PARA ORDENAR MEDIDAS QUE imprimAM EFETIVIDADE À TUTELA JUDICIAL CONCEDIDA. INTERLOCUTÓRIA QUE, ADEMAIS, NÃO EXTRAPASSOU OS LIMITES DA DECISÃO EXEQUENDA, APENAS EXPLICITOU-A OU COMPLEMENTOU-A, EVIDENCIANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DE  DESOBSTRUÇÃO TOTAL DA INDIGITADA RODOVIA, DELA REMOVENDO-SE TODOS OS OBSTÁCULOS (PORTÕES, CERCAS, COLCHETES E AFINS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6894799v5 e do código CRC 3f6506a3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:32:46     5011514-13.2024.8.24.0022 6894799 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5011514-13.2024.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 120 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas