Decisão TJSC

Processo: 5011533-24.2023.8.24.0064

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6925290 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5011533-24.2023.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Sarmento & Machado Advocacia contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que, nos autos do cumprimento de sentença individual n. 5011533-24.2023.8.24.0064, deixou de fixar honorários advocatícios sobre o crédito pago via Requisição de Pequeno Valor (RPV), com fundamento no IRDR 4 deste Sodalício (evento 8). Em suma, explica que "o pedido não foi formulado com fundamento no IRDR Tema 4, do , uma vez que não se trata de hipótese de atraso no pagamento da condenação, mas sim com base na decisão proferida na modulação dos efeitos do Tema 1.190, do STJ", devendo o INSS ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais ...

(TJSC; Processo nº 5011533-24.2023.8.24.0064; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6925290 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5011533-24.2023.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Sarmento & Machado Advocacia contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que, nos autos do cumprimento de sentença individual n. 5011533-24.2023.8.24.0064, deixou de fixar honorários advocatícios sobre o crédito pago via Requisição de Pequeno Valor (RPV), com fundamento no IRDR 4 deste Sodalício (evento 8). Em suma, explica que "o pedido não foi formulado com fundamento no IRDR Tema 4, do , uma vez que não se trata de hipótese de atraso no pagamento da condenação, mas sim com base na decisão proferida na modulação dos efeitos do Tema 1.190, do STJ", devendo o INSS ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais (evento 18). Sem contrarrazões, vieram os autos.  VOTO Conheço e desprovejo o recurso. O exequente apelou da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença individual n. 5011533-24.2023.8.24.0064, deixou de fixar honorários advocatícios sobre o crédito pago via Requisição de Pequeno Valor (RPV) (evento 69, evento 57). Diante da pacificidade da matéria, objeto do IRDR 4 deste Tribunal e do Tema 1.190 do STJ, e como autoriza o art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC c/c art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, foi proferida a decisão unipessoal que negou provimento ao recurso (evento 8). Inconformado, o apelante interpôs o presente agravo interno. Sem questionar o julgamento monocrático do feito, alega o seguinte: [...] a tese fixada no Tema 1.190 apenas é aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024 (data de publicação do acórdão). In casu, a presente execução teve início em 05/06/2023, antes do mencionado parâmetro, motivo pelo qual não se sujeita aos efeitos do Tema 1.190. Cumpre ressalvar que o pedido não foi formulado com fundamento no IRDR Tema 4, do , uma vez que não se trata de hipótese de atraso no pagamento da condenação, mas sim com base na decisão proferida na modulação dos efeitos do Tema 1.190, do STJ. Portanto, também por tal entendimento cabível o arbitramento de honorários na fase de execução, ainda que o pagamento não tenha ocorrido fora do prazo. Como se vê, num primeiro momento, o agravante concorda com a inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1190 do STJ nas execuções iniciadas antes da modulação dos seus efeitos. Mas, na sequência, de forma contraditória, pede a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais com base na mesma tese que alega ser inaplicável. Pois bem. Inicialmente, saliento que, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". Como bem se sabe, o Superior . PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de decisão monocrática que manteve a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo consistente em decidir sobre a (im)possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença proposto contra a Fazenda Pública, cujo crédito está sujeito à Requisição de Pequeno Valor (RPV). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em cumprimento de sentença proferida em demanda individual contra a Fazenda Pública, em que o valor executado está sujeito ao rito de Requisição de Pequeno Valor (RPV), a fixação de honorários advocatícios está condicionada ao não adimplemento do débito no prazo de 2 meses previsto art. 535, § 3º, II, do CPC, a teor da tese firmada por este Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000 (Tema n. 4). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno conhecido e provido. Teses de julgamento: "Cabe a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de antecipação da parte incontroversa". [...] (TJSC, Apelação n. 5000005-16.2019.8.24.0910, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-06-2025 - destaquei). Registro, por fim, "que não se aplicam ao caso as Súmulas n. 345 e 973, ambas do STJ, por dizerem respeito aos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077343-07.2024.8.24.0000, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-06-2025). Pelo exposto, não há outra solução cabível, senão o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença a quo, nos termos da decisão monocrática agravada.  Assim, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6925290v4 e do código CRC 8f523a99. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:41     5011533-24.2023.8.24.0064 6925290 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6925292 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5011533-24.2023.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE VALOR PAGO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL INICIADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO TEMA 1.190 DO STJ. INCIDÊNCIA DO TEMA (IRDR) 4 DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do exequente, mantendo a sentença que deixou de fixar honorários advocatícios sobre o crédito pago via Requisição de Pequeno Valor (RPV), com fundamento no IRDR 4 deste Sodalício. O agravante pede a aplicação do entendimento firmado no Tema 1190 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1190 do STJ é aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados antes da publicação do acórdão paradigma e se é possível flexibilizar a regra de modulação dos seus efeitos, conforme o caso concreto.  III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, ao editar o Tema 1.190, determinou que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados contra a Fazenda Pública após a publicação do acórdão paradigma (REsp n. 2.029.636/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20-06-2024, DJe 01-07-2024). O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal decidiu que, em se tratando de execucional anterior à decisão da Corte Superior, aplica-se a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000 (Tema 4): "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa". No caso concreto, o pagamento foi realizado dentro do prazo legal, o que afasta a mora da Fazenda Pública quanto ao adimplemento da obrigação, razão pela qual não há margem para fixação de honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Em se tratando de cumprimento de sentença individual iniciado contra a Fazenda Pública antes de 01-07-2024, aplica-se a tese fixada por este Tribunal no IRDR 4, incidindo honorários sucumbenciais somente sobre valores pagos via RPV após o prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJSC, IRDR nº 4017466-37.2016.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 09-05-2018; TJSC, IRDR (Grupo Público) n. 5073155-15.2017.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, rel. designado Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 30-07-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6925292v5 e do código CRC 03a18943. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:41     5011533-24.2023.8.24.0064 6925292 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5011533-24.2023.8.24.0064/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 42 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas