RECURSO – Documento:6915675 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5011592-53.2024.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO Perante a Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da comarca de Lages, E. R. D. M., devidamente qualificada, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, impetrou Mandado de Segurança, contra ato acoimado ilegal, praticado pelo Secretário de Administração e Fazenda daquele Município. Relatou, em suma, que "participou, no dia 05/05/2024, de Concurso Público para preenchimento de vagas na SEMASA, organizado pela IBAM, e regido pelo Edital n. 001/2024".
(TJSC; Processo nº 5011592-53.2024.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6915675 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária Nº 5011592-53.2024.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
RELATÓRIO
Perante a Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da comarca de Lages, E. R. D. M., devidamente qualificada, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, impetrou Mandado de Segurança, contra ato acoimado ilegal, praticado pelo Secretário de Administração e Fazenda daquele Município.
Relatou, em suma, que "participou, no dia 05/05/2024, de Concurso Público para preenchimento de vagas na SEMASA, organizado pela IBAM, e regido pelo Edital n. 001/2024".
Alegou que "ao ter acesso à publicação do gabarito preliminar da prova objetiva, protocolou recurso administrativo impugnando as questões de n. 02, 09, 12 e 20, o qual foi rejeitado pela Banca Examinadora".
Pretendeu a nulidade dos referidos itens, em razão da ilegalidade do indeferimento dos reclamos apresentados.
Devidamente notificado, o ente público impetrado apresentou informações, rechaçando os argumentos expostos na exordial.
Sentenciando, o MM. Juiz de Direito, Dr. Sergio Luiz Junkes, assim decidiu:
Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA em consonância ao disposto no art. 487, I, do CPC, para anular a questão n. 09 da Prova de Engenheiro Civil - Edital 01/2014 SEMASA, diante da ausência de previsão expressa no Edital e, por consequência, deve ser considerada a pontuação para todos os candidatos, com a readequação da classificação.
O ente público é isento do pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).
Intime-se pelo a pessoa jurídica interessada/autoridade coatora, conforme art. 13 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com as devidas baixas no mapa estatístico.
Irresignado, a tempo e modo, o Município de Lages, interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, defendeu que " o conteúdo previsto no Anexo III do Edital n. 001/2024, abrangia, sim, noções superficiais acerca dos procedimentos licitatórios, por estarem tais noções embutidas nos princípios que regem a administração pública".
Com a contraminuta, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Dr. Basílio Elias De Caro, opinando pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
Vieram-me conclusos em 07/10/2025.
É o relatório.
VOTO
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo e da remessa necessária.
Trata-se de reexame obrigatório e apelação cível, interposta pelo Município de Lages, com o desiderato de reformar a sentença, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por E. R. D. M., para anular a questão de n. 09 da Prova do Concurso Público, para o cargo de Engenheiro Civil, deflagrado pelo Edital n. 01/2024.
O mandado de segurança, como cediço, visa a resguardar o direito individual ou coletivo, de pessoa física e jurídica, quando líquido e certo, ainda no desamparo necessário do habeas corpus ou do habeas data (art. 5º, inc. LXIX, da CF).
Com o acerto que lhe é peculiar, Hely Lopes Meirelles, também ponderou sobre o tema:
"Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei n. 1.533/51, art. 1º)". (Mandado de Segurança, 23 ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1990, pgs. 21/22).
E, também:
"[...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais [...]
"Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano." (Hely Lopes Meirelles, Mandado de segurança e ações constitucionais. 36. ed., atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p.95).
Como se percebe, o meio constitucional em xeque, exige a demonstração cabal e plana de tudo aquilo que ali se reputa ilegal ou arbitrário, com a dispensa da dilação probatória.
Dito isso, impende registrar que a Administração Pública se rege pelo princípio da legalidade, preconizado no caput do art. 37 da Constituição Federal, em que está dito "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficácia".
Assim, é a lei que define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, e como ele deve agir.
Visando dar concretude aos princípios do caput, o art. 37 também estabeleceu, no seu inciso II, a regra de que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;".
Em relação à disciplina dos concursos públicos, esclareceu Hely Lopes Meirelles: "suas normas ou seu edital, desde que conformes com a Constituição Federal e a lei, obrigam tanto os candidatos quanto a Administração" (Direito Administrativo Brasileiro. 40. ed., atual. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 507).
Em linhas gerais, é certo que a jurisprudência das Cortes Superiores e dos demais Tribunais de Justiça brasileiros, têm se orientado pela possibilidade de reexame judicial – e anulação – de questões, limitando-se aos casos em que a impugnação é fundamentada na ilegalidade da avaliação realizada pelos examinadores.
No tocante aos atos administrativos, cabe a lição:
"Todo o ato administrativo, de qualquer autoridade ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade) e com a divulgação necessária (princípio da publicidade. Faltando, contrariando ou desviando-se desses interesses básicos, a Administração Pública vicia o ato de ilegitimidade expondo-o à anulação da mesma, ou pelo Face o acima delineado, a priori, ao A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema 485/STF), com repercussão geral, a respeito da matéria, firmou a seguinte tese jurídica:
"Não compete ao A respeito, no mesmo rumo, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária Nº 5011592-53.2024.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO cível E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 01/2024 DO MUNICÍPIO DE lages. CARGO DE ENGENHEIRO CIVIL. ANULAÇÃO De Questão. TEMA n. 485 Do stf. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA.
i. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível, interposta pelo Município de Lages, com o desiderato de reformar a sentença, que concedeu parcialmente a segurança, pleiteada por E. R. D. M., para anular a questão de n. 09 da prova do Concurso Público, para o cargo de Engenheiro Civil, deflagrado pelo Edital n. 01/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Busca-se verificar: (i) se é possível ao III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a intervenção judicial, em concursos públicos, apenas em casos de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou desconformidade com o edital.
4. No caso concreto, a análise da questão objurgada demonstrou evidente dissonância com o conteúdo programático fixado pela norma editalícia.
5. "A ausência da previsão do conteúdo no programa, que seria exigido dos candidatos no concurso, impede a formulação de perguntas relacionadas a ele, por ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e, consequentemente, à legalidade" (TJSC, ApelRemNec 5002851-24.2024.8.24.0039, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 26/08/2025).
IV. DISPOSITIVO
6. Reexame obrigatório e apelo conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6915676v13 e do código CRC fe50b65d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:15:01
5011592-53.2024.8.24.0039 6915676 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:21.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação / Remessa Necessária Nº 5011592-53.2024.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 58 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas