RECURSO – Documento:6919729 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011629-40.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por A. J. G. G. contra o Estado de Santa Catarina, visando ao fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent), prescrito para tratamento de dermatite atópica grave (CID L20.9), diante da ineficácia das terapias disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde (1.1). O pedido foi julgado procedente, determinando o fornecimento do fármaco e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (65.1).
(TJSC; Processo nº 5011629-40.2024.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6919729 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011629-40.2024.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por A. J. G. G. contra o Estado de Santa Catarina, visando ao fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent), prescrito para tratamento de dermatite atópica grave (CID L20.9), diante da ineficácia das terapias disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde (1.1).
O pedido foi julgado procedente, determinando o fornecimento do fármaco e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (65.1).
Irresignado, o Estado interpôs apelação, alegando ausência de incorporação do medicamento ao SUS, necessidade de observância aos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234, e postulando a redução dos honorários para valor fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (72.1).
Em sessão realizada em 06.08.2025, esta Câmara deu parcial provimento ao recurso, apenas para adequar os honorários advocatícios ao montante de R$ 1.000,00, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos (16.1 e 16.2).
Após a interposição de Recurso Extraordinário (24.1), sobreveio despacho da 2ª Vice-Presidência determinando a devolução dos autos para eventual juízo de retratação, à luz das diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, bem como das Súmulas Vinculantes 60 e 61 (39.1).
Ao final, o Estado apresentou memoriais (56.1).
VOTO
Trato de juízo de retratação em razão da interposição de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, atinente à definição da "forma de análise e concessão judicial de medicamentos", à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234.
Após detida análise dos autos, concluo que não há razão para modificar o entendimento anteriormente firmado.
O acórdão recorrido observou os requisitos cumulativos delineados pelo STF nos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243), aplicáveis à hipótese, quais sejam: (i) negativa administrativa formal; (ii) inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS; (iii) registro do medicamento na Anvisa; (iv) demonstração de eficácia e segurança com base em evidências científicas de alto nível; (v) imprescindibilidade clínica do tratamento, atestada por perícia judicial; e (vi) incapacidade financeira da paciente para custear a terapia.
O conjunto probatório é robusto.
O laudo pericial (52.1) confirma a refratariedade da autora às opções fornecidas pelo SUS, como ciclosporina, metotrexato e corticoides, e atesta melhora significativa com o uso do Dupilumabe.
Ademais, a hipossuficiência econômica foi comprovada documentalmente, revelando incompatibilidade entre a renda mensal da autora e o elevado custo do tratamento.
Embora o despacho da Vice-Presidência destaque a necessidade de observância às diretrizes do Tema 1234, cumpre registrar que a decisão anterior não se afastou do controle de legalidade do ato administrativo, limitando-se a reconhecer, diante do caso concreto, a presença dos pressupostos constitucionais e jurisprudenciais que autorizam a tutela excepcional do direito à saúde, sem incursão indevida no mérito da política pública.
No tocante aos honorários advocatícios, a fixação por equidade, no valor de R$ 1.000,00, mostra-se adequada e proporcional, em consonância com o art. 85, § 8º, do CPC e com a orientação consolidada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011629-40.2024.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR HONORÁRIOS.
I. CASO EM EXAME
Trato de ação de obrigação de fazer ajuizada por parte autora contra ente estadual, visando ao fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent), prescrito para tratamento de dermatite atópica grave, diante da ineficácia das terapias disponibilizadas pelo SUS. A sentença julgou procedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O Estado interpôs apelação, alegando ausência de incorporação do fármaco ao SUS e postulando a redução dos honorários. Esta Câmara deu parcial provimento ao recurso para fixar os honorários em R$ 1.000,00, mantendo-se, no mais, a sentença. Após interposição de recurso extraordinário, sobreveio despacho da 2ª Vice-Presidência determinando a devolução dos autos para eventual juízo de retratação, à luz do Tema 1234 do STF e das Súmulas Vinculantes n. 60 e 61.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido deve ser modificado para adequação às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, que trata da forma de análise judicial de pedidos de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão recorrido observou os requisitos cumulativos delineados pelo STF nos Temas 6 e 1234: negativa administrativa formal; inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS; registro do medicamento na ANVISA; demonstração de eficácia e segurança com base em evidências científicas de alto nível; imprescindibilidade clínica do tratamento, atestada por perícia judicial; e incapacidade financeira da paciente para custear a terapia.
O conjunto probatório é robusto, com laudo pericial confirmando refratariedade às opções fornecidas pelo SUS e melhora significativa com o uso do Dupilumabe, além da comprovação documental da hipossuficiência econômica.
A decisão anterior não se afastou do controle de legalidade do ato administrativo, limitando-se a reconhecer, diante do caso concreto, a presença dos pressupostos constitucionais e jurisprudenciais que autorizam a tutela excepcional do direito à saúde, em consonância com as Súmulas Vinculantes n. 60 e 61.
A fixação dos honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 1.000,00, mostra-se adequada e proporcional, conforme art. 85, § 8º, do CPC e orientação consolidada pelo STJ no Tema 1076.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Juízo de retratação negativo.
Tese de julgamento: É admissível a manutenção do fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS quando preenchidos os requisitos cumulativos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, inclusive a demonstração de eficácia, segurança e imprescindibilidade clínica do tratamento, bem como a hipossuficiência do paciente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 85, § 8º; Lei n. 8.080/1990, art. 2º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), RE 1.366.243 (Tema 1234); STJ, Tema 1076.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação negativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6919730v4 e do código CRC d412a5fe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:00:18
5011629-40.2024.8.24.0020 6919730 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5011629-40.2024.8.24.0020/SC
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 187 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas