EMBARGOS – Documento:7042000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011714-12.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL opôs embargos de declaração contra a decisão exarada no evento 30, DESPADEC1, alegando, em suma, a existência de omissão. Diante disso, requereu o saneamento dos vícios apontados (evento 37, EMBDECL1) As contrarrazões foram apresentadas (evento 43, CONTRAZ1). Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
(TJSC; Processo nº 5011714-12.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7042000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011714-12.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL opôs embargos de declaração contra a decisão exarada no evento 30, DESPADEC1, alegando, em suma, a existência de omissão.
Diante disso, requereu o saneamento dos vícios apontados (evento 37, EMBDECL1)
As contrarrazões foram apresentadas (evento 43, CONTRAZ1).
Vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Mérito
Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, consoante dicção do art. 1.022 do CPC. Não ocorrendo qualquer dos defeitos supra apontados, o remédio é incabível, ainda que com fins de prequestionamento.
Acerca do tema, o Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).
Por fim, fica a parte desde já ciente de que "A interposição de embargos declaratórios absolutamente infundados e descabidos tipifica a conduta descrita no § 2º do art. 1.026, do Código de Processo Civil, impondo-se a aplicação da multa nele estabelecida" (TJSC, Apelação n. 5000875-18.2022.8.24.0082, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 12-08-2025), podendo ser a multa elevada até dez por cento sobre o valor atualizado da causa em caso de reiteração de aclaratórios manifestamente protelatórios (§3º, art. 1026, CPC).
Desta feita, não havendo vício a ser sanado, o inacolhimento da insurgência é medida que se impõe.
Dispositivo
Isso posto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042000v3 e do código CRC 05beebda.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 10/11/2025, às 21:24:05
5011714-12.2024.8.24.0930 7042000 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:21:32.
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