Decisão TJSC

Processo: 5011767-13.2024.8.24.0018

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6974602 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5011767-13.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por A. S. em face da decisão monocrática do evento 22, DESPADEC1, que não conheceu do recurso em razão da deserção. Em sua peça de inconformismo (evento 28, AGR_INT1), o agravante sustentou que preencheu todos os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contrarrazões no evento 34, CONTRAZ1. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade

(TJSC; Processo nº 5011767-13.2024.8.24.0018; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6974602 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5011767-13.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por A. S. em face da decisão monocrática do evento 22, DESPADEC1, que não conheceu do recurso em razão da deserção. Em sua peça de inconformismo (evento 28, AGR_INT1), o agravante sustentou que preencheu todos os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contrarrazões no evento 34, CONTRAZ1. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade O recurso, adianto, não deve ser conhecido. In casu, o agravante se limitou a transcrever as razões já aventadas nos petitórios passados, reiterando, pela enésima vez, a suposta desnecessidade de recolhimento do preparo para recurso que discute o pedido de gratuidade, convindo registrar que, em momento algum, a parte questionou o conteúdo da decisão agravada - o não conhecimento do reclamo por efeito da deserção. Por corolário, ante a patente ausência de dialeticidade na hipótese, deixo de conhecer do agravo interno. Em idêntica direção, de minha relatoria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA APELANTE EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. AVENTADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NA HIPÓTESE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUE DECORREU DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO OBSTADO. IMPOSITIVA CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA, ARBITRADA EM 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM VISTA À PATENTE INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. EXEGESE DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5132975-41.2024.8.24.0930, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2025) Por fim, tendo em vista a manifesta inadmissibilidade do recurso, condeno o agravante ao pagamento da multa preconizada no art. 1.021, §4º, do Diploma Processual Civil, a qual arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso, dada a ausência de dialeticidade na hipótese, condenando o agravante ao pagamento de multa por interposição de agravo interno manifestamente inadmissível, à luz do disposto no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974602v6 e do código CRC 3eb9b5f7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 18:16:57     5011767-13.2024.8.24.0018 6974602 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6974603 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5011767-13.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR EFEITO DA DESERÇÃO. AVENTADO O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NA HIPÓTESE. QUESTÃO DECIDIDA EM INTERLOCUTÓRIA PRETÉRITA. CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO QUESTIONADO. CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO OBSTADO. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA, ARBITRADA EM 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM VISTA À PATENTE INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. EXEGESE DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, dada a ausência de dialeticidade na hipótese, condenando o agravante ao pagamento de multa por interposição de agravo interno manifestamente inadmissível, à luz do disposto no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974603v5 e do código CRC a0c91ccc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 18:16:57     5011767-13.2024.8.24.0018 6974603 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5011767-13.2024.8.24.0018/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 155, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, DADA A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NA HIPÓTESE, CONDENANDO O AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas