Decisão TJSC

Processo: 5011862-66.2023.8.24.0054

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 10 de junho de 2024

Ementa

RECURSO – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TECNOLOGIA NÃO PADRONIZADA PARA A MOLÉSTIA QUE ACOMETE A ACIONANTE (CID10 C82.0). PRESCINDIBILIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA CAUSA. ENTENDIMENTO RECENTEMENTE SUFRAGADO PELO STJ NO

(TJSC; Processo nº 5011862-66.2023.8.24.0054; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de junho de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7058973 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011862-66.2023.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO Perante a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul, P. H. dos S., repreentado por sua genitora, devidamente qualificados, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência", em desfavor da Municipalidade e do Estado de Santa Catarina. Narrou, em apertada síntese, que foi diagnóstico de Encefalopatia Hipóxico-Isquêmica Grave (CID 11 8B24.Z), Epilepsia (CID 11 8A62.Z), Doença do Reflexo Gastroesofágico (CID 11 K21.0) e Atraso Global do Desenvolvimento (CID 10 F84), e necessita de acesso à tratamento Home Care com profissionais de fisioterapia respiratória, fisioterapia motora pelo Método Bobath, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial de ayres, terapia ocupacional especializada em visão subnormal na infância, avaliação nutricional e médica pediátrica domiciliar, oxigenoterapia domiciliar e acompanhamento de técnico de enfermagem 24h ao dia, além de uma séria de insumos e medicamentos, os quais foram listados à exordial. Aduziu que não possui condições financeiras de arcar com os custos do tratamento, razão pela qual devem os requeridos fornecê-lo gratuitamente, pelo período que for necessário. Requereu a condenação dos entes públicos, para que sejam obrigados a cumprir a obrigação. O pleito de urgência foi concedido. Devidamente citado, o Estado de Santa Catarina apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que rechaçou os argumentos trazidos na exordial.  Aportou-se laudo pericial. Ato contínuo, sobreveio sentença do MM. Juiz, Dr. Edison Zimmer, cuja parte dispositiva assim restou redigida: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA interposta por P. H. D. S., representado pela genitora A. H. R. D. S., contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL e o ESTADO DE SANTA CATARINA para condenar os entes públicos requeridos a fornecer ao autor o atendimento domiciliar, na modalidade home care, na forma e pelo tempo prescrito pelo médico assistente. CONDENO os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, CPC, que fixo em 10% (dez por cento) da causa, no que não exceder a 200 salários mínimos (Art. 85, §3º, I, CPC), em 8% do valor da causa no que exceder a 200 salários mínimos (Art. 85, §3º, II, CPC), segundo a tese fixada no julgamento do Tema 1076 pelo Superior , a tempo e modo, interpôs recurso de apelação. Defendeu, em suma, a necessidade da inclusão da União no polo passivo da demanda, por se tratar de pedido relacionado a procedimentos e produtos não pradronizados, em observância ao julgamento do Tema 793 e Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. Requreu, ainda, a reforma da sentença, para que seja determinado à parte autora a comprovação da necessidade do medicamento junto à Gerência Regional de Saúde, a que pertence sua residência, a cada três meses ou de acordo com a legislação sanitária. No que tange aos medicamentos psicoativos, arguiu que a contracautela deve ser mensal. Por fim, postulou a redução dos honorários advocatícios. Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Dr. Américo Bigaton, que opinou pela anulação da sentença ora vergastada, porquanto em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793, a fim de que o autor seja intimado a promover a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, tendo em vista que a controvérsia envolve o fornecimento de tratamento domiciliar não padronizado no âmbito do Sistema Único de Saúde. Vieram-me conclusos em 31/10/2025. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. O Estado, nas suas razões, defendeu a necessidade da inclusão da União no polo passivo da demanda, haja vista recente decisão do Supremo Tribunal Federal Tema 793. Oportuno citar o precedente em questão: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Constou na decisão, conforme denominado pela Suprema Corte, o "desenvolvimento da tese da solidariedade", enunciando-se os seguintes itens: "i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF); "ii) Afirmar que 'o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente' significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário; "iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; "iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência; "v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; "vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto federal n. 7.508/11. O Supremo Tribunal Federal, ainda, no julgamento do Tema 1.234, delimitou diversas diretrizes relacionadas ao custeio, reembolso, competência e análise judicial do pedido de fornecimento de medicamentos. Eis a ementa do acórdão paradigma: “I – Competência.  1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.  II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.  IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o  V – Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o VI – Medicamentos incorporados.  6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”. (g.n) Opostos embargos de declaração, assim restou redigido o acórdão:     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. TEMA 1.234. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS. ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS. POSSIBILIDADE. ART. 323, § 3º, RISTF. 5. EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. 6. PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999. I. Caso em exame 1. Trata-se de seis embargos de declaração, nos quais os embargantes sustentam que haveria omissão e contradição na decisão embargada, em relação ao tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, que trata do acordo firmado entre os entes federados sobre análise a administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 1. A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve: i) a legitimidade recursal dos amici curiae; ii) a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e iii) a presença dos requisitos legitimadores da modulação de efeitos. III. Razões de decidir 1. A jurisprudência desta Corte não reconhece legitimidade recursal às entidades que participam dos processos na condição de amici curiae, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. No entanto, é possível o esclarecimento, de ofício, de algumas questões pontuais deduzidas nos embargos declaratórios opostos pelos amici curiae, com fundamento no art. 323, § 3º, do Regimento Interno do STF. 2. Possibilidade de a DPU permanecer patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente. 3. O PMVG, situado na alíquota zero, é parâmetro apenas para a definição da competência da Justiça Federal, conforme consta expressamente nos itens 1 e 1.1 do acórdão embargado. 4. É desnecessário o esgotamento das vias executivas para que ocorra o redirecionamento nos casos de responsabilidade pelo cumprimento (competência comum), de acordo com as normas estabelecidas pelo SUS. 5. O Estado deve ressarcir os valores gastos por Municípios para o cumprimento de decisão judicial na qual o fornecimento do medicamento seja de responsabilidade do Estado, nos termos dos fluxos aprovados por meio dos acordos firmados nestes autos. 6. No que se refere à aplicação do art. 6º da Resolução 3/2011 da CMED, houve claramente a exclusão dos postos de medicamentos, das unidades volantes, das farmácias e drogarias como fornecedores, dos termos do acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial no presente recurso extraordinário. 7. Em caso de dificuldade operacional de aquisição do medicamento, o Judiciário poderá determinar ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo, mediante posterior apresentação de nota fiscal e/ou comprovante de entrega do medicamento recebido. 8. Embargos de declaração da União. 8.1. Ausência de omissão quanto ao tema 500, o qual se aplica aos medicamentos não registrados na Anvisa. 8.2. Apenas a matéria discutida no tema 1.234 está excluída do tema 793. 8.3. Ausência de contradição no acórdão embargado, envolvendo a modulação dos efeitos de medicamentos incorporados e não incorporados, modulação que envolveu apenas os esses últimos. 8.4. Presença, no entanto, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, também em relação aos medicamentos incorporados, apreciada nos presentes embargos de declaração. 9. Embargos declaratórios do Estado de Santa Catarina. Embora, de fato, originalmente, a modulação dos efeitos da decisão quanto à competência tenha sido expressa em abarcar apenas os medicamentos não incorporados, razões de segurança jurídica e interesse público recomendam que a modulação alcance também os medicamentos incorporados em razão de tratar-se de competência jurisdicional. 10. Esclarecimentos quanto ao item 1 da tese do tema 1234, acrescentando a expressão “incluídos os oncológicos”. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos; 2. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. 3. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024). (RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 04-02-2025  PUBLIC 05-02-2025) (Grifou-se). Destacou-se, na ocasião, que os efeitos do tema 1.234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, qual seja, 19/09/2024.  Na hipótese, a ação foi ajuizada em 19/09/2023, não sendo, portanto, atingida pela modulação dos efeitos do Tema 1234, quanto a competência. Logo, o Estado deve permanecer no polo passivo para fins de execução da medida judicial, não havendo que se falar em inclusão da União e declinação da competência para Justiça Federal. No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TECNOLOGIA NÃO PADRONIZADA PARA A MOLÉSTIA QUE ACOMETE A ACIONANTE (CID10 C82.0). PRESCINDIBILIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA CAUSA. ENTENDIMENTO RECENTEMENTE SUFRAGADO PELO STJ NO JULGAMENTO DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA NS. 187.276/RS, 187.533/SC E 188.002/SC (IAC N. 14). ORIENTAÇÃO IGUALMENTE ADOTADA PELO STF (TEMA N. 1.234). INEXISTÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DE ÓBICE À IMPOSIÇÃO DO DEVER DE FORNECIMENTO AO ESTADO. DECISUM ESCORREITO. 1. Ante os Conflitos de Competência ns. 187276, 187533 e 188002, em trâmite no STJ, novo debate circunda a esfera jurisdicional das ações envolventes ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, com determinação expressa que 'as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação' (Tema 14, STJ). 2. Nos termos da orientação firmada no Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC (Tema 1234, STF), nas lides que versem sobre o fornecimento de medicamentos não padronizados, de rigor é a manutenção do processamento do feito perante a justiça estadual até o julgamento definitivo da controvérsia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030283-72.2023.8.24.0000, do , rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-6-2023) 3. Neste prisma, inexiste óbice à imposição do dever de fornecimento do remédio ao réu, haja vista que, de modo abstrato, permanece a regra constitucional geral de que quaisquer dos entes federados concorrem com a obrigação de garantir saúde aos cidadãos (art. 198, § 1º, da CF/88), inclusive no que tange a medicamentos não incorporados ao SUS. Posteriormente, se assim decidir o STF, incumbirá aos entes públicos interessados o ônus de buscar o ressarcimento do ente administrativamente responsável pelo custeio do medicamento ao qual foram obrigados a fazer frente, em via própria. (TJSC, Apelação n. 5001970-08.2022.8.24.0010, de Braço do Norte, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-9-2023) MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). CABIMENTO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO AMPARADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. Tratando-se de agravo interno interposto contra decisão amparada em jurisprudência dominante tanto das Cortes Superiores quanto deste Sodalício - e que, portanto, mostra-se manifestamente improcedente - está-se diante de hipótese de aplicação da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA. (TJSC, ApCiv 5001455-96.2022.8.24.0066, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 04/07/2024). Destarte, a sentença deve ser mantida integralmente. Dos honorários advocatícios A decisão objurgada condenou os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, CPC, que fixo em 10% (dez por cento) da causa, no que não exceder a 200 salários mínimos (Art. 85, §3º, I, CPC), em 8% do valor da causa no que exceder a 200 salários mínimos (Art. 85, §3º, II, CPC), segundo a tese fixada no julgamento do Tema 1076 pelo Superior , para reduzir os honorários advocatícios para R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058973v11 e do código CRC b582d4d4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 10/11/2025, às 14:48:29     5011862-66.2023.8.24.0054 7058973 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:21:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas