Decisão TJSC

Processo: 5011863-51.2024.8.24.0075

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 16-6-2025, grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7055886 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011863-51.2024.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO GETEL COMÉRCIO DE MÁQUINAS COPIADORAS EIRELI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. INADIMPLEMENTO PARCIAL DAS MENSALIDADES INCONTROVERSO. COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES AO MÍNIMO CONTRATUAL SEM APRESENTAÇÃO DAS NECESSÁRIAS NOTAS FISCAIS. DOCUMENTAÇÃO PARCIALMENTE JUNTADA POR OCASIÃO DA RÉPLICA. EXTEMPORANEIDADE NÃO JUSTIFICADA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 434 E 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. LIMITAÇÃO DO DÉBITO AO VALOR MENSAL M...

(TJSC; Processo nº 5011863-51.2024.8.24.0075; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 16-6-2025, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7055886 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011863-51.2024.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO GETEL COMÉRCIO DE MÁQUINAS COPIADORAS EIRELI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. INADIMPLEMENTO PARCIAL DAS MENSALIDADES INCONTROVERSO. COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES AO MÍNIMO CONTRATUAL SEM APRESENTAÇÃO DAS NECESSÁRIAS NOTAS FISCAIS. DOCUMENTAÇÃO PARCIALMENTE JUNTADA POR OCASIÃO DA RÉPLICA. EXTEMPORANEIDADE NÃO JUSTIFICADA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 434 E 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. LIMITAÇÃO DO DÉBITO AO VALOR MENSAL MÍNIMO AJUSTADO. COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INAPLICABILIDADE frente ao tanto quanto estabelecido no pacto. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 28, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de juntada de documentos na réplica. Aponta que a decisão desconsiderou "os documentos apresentados pela recorrente em sede de réplica sob o argumento de intempestividade; e que "os documentos apresentados pela Recorrente não constituíam inovação probatória, tampouco alteravam o pedido ou a causa de pedir. Tratava-se, em verdade, de faturas, relatórios técnicos e registros de utilização do equipamento, documentos imprescindíveis à comprovação do adimplemento contratual da autora e da inadimplência do hospital, os quais foram juntados apenas para reforçar a prova dos fatos já descritos na inicial e contrapor os argumentos da contestação". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 408, 421 e 422 do Código Civil, no que concerne ao indevido afastamento da cláusula penal. Assevera que "a conduta da Recorrente foi pautada pela lealdade e cumprimento integral de suas obrigações, enquanto a Recorrida, após se beneficiar da utilização do equipamento, descumpriu o contrato unilateralmente, causando prejuízos diretos à autora". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela ausência de justificativa apta a autorizar a juntada dos documentos na réplica. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 13, RELVOTO1): De fato, a parte autora não instruiu a petição inicial com as notas fiscais contratualmente exigidas para justificar os valores superiores ao "mínimo mensal do contrato", limitando-se a apresentar os boletos sob cobrança.  Pretendendo suprir tal omissão, alguns documentos datados anteriormente à peça defensiva foram exibidos quando da réplica (evento 26), sem qualquer justificativa, porém, quanto à intempestividade. O Código de Processo Civil estabelece: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Não havendo afirmação sobre eventual impedimento de apresentação anterior, ausentes as hipóteses autorizadoras previstas no artigo 435, parágrafo único, do Código de Ritos. (Grifou-se). Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 435 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIU EM CONFORMIDADE COM O SEU TEXTO LEGAL E ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO FUNDADA NA VIOLAÇÃO DO ART. 1.694, § 1º, DO CC, QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se cogita negativa de prestação jurisdicional uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza ofensa. 2. O documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior. Na hipótese, o Tribunal local afirmou não se tratar de documento novo e que a parte não apresentou nenhuma justificativa acerca da impossibilidade de tê-los juntado oportunamente. Têm aplicação as Súmula n. 83 e 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido negou a prestação alimentar por tempo indeterminado porquanto a situação fática demonstra a potencial capacidade da apelante para suprir sua subsistência. Rever esse entendimento, na via do recurso especial, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 2.863.158/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 16-6-2025, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte, em síntese, ser indevido o afastamento da cláusula penal, pois "a conduta da Recorrente foi pautada pela lealdade e cumprimento integral de suas obrigações, enquanto a Recorrida, após se beneficiar da utilização do equipamento, descumpriu o contrato unilateralmente, causando prejuízos diretos à autora" (evento 38, RECESPEC1). No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu por não aplicar a penalidade prevista na cláusula nona do contrato. Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 13, RELVOTO1): Requereu também a parte autora "a cobrança da cláusula penal de 50% do valor restante do contrato em caso de rescisão antecipada" prevista no item 9.1.3 do contrato, que assim dispõe: CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES 9.1. Pela a inexecução total ou parcial deste contrato, a contratada poderá aplicar à contratante as seguintes sanções: 9.1.1 Advertência: será aplicada quando ocorrer o descumprimento das obrigações assumidas, desde que sua gravidade, devidamente analisada e justificada pela contratante, não recomende a aplicação de outra penalidade. 9.1.2 Multa: de 2% (dois) nos casos de total inexecução por parte da contratante, sobre o valor mensal do contrato. 9.1.3 Caso o contrato seja rescindido pela contratante antes do tempo previsto para seu encerramento, a contratada fica obrigada a indenizar a outra parte com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do somatório das parcelas restantes para o término do contrato. Muito embora fruto de evidente amadorismo, quando menos em não se conferir sua redação, de fato que não há certo sentido, considerando os termos do ajuste e o contexto onde presente o clausulado, concluir que seria efetivamente da "contratante" a obrigação de pagamento da penalidade prevista para o caso de rescisão unilateral do contrato.  Conquanto afirmado pela autora que "a ré rescindiu o contrato de forma unilateral e antecipada, sem qualquer comunicação prévia", e "sob o simples argumento de 'não querer mais' o equipamento locado", não se prestou minimamente a provar o alegado "não querer mais" da parte adversa.  Certo que o hospital réu reconhece que deixou de pagar as mensalidades por mais de três meses, o que, nos termos do contrato, autoriza a rescisão pela empresa contratada: CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO 8.1. O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da contratante, quando ocorrer: a) o não-cumprimento ou cumprimento irregular das clausula contratuais, especificações técnicas, projetos ou prazos; b) atraso injustificado na execução dos serviços; c) cometimento de falhas na execução deste contrato; d) caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução deste contrato. 8.2. Amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que não haja prejuízo para ambas as partes, mediante comunicação por escrito e fundamentada. 8.3. Judicialmente, nos termos da legislação vigente. 8.4. Ocorrendo atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela contratante. Não se pode afastar a conclusão, portanto, que a rescisão estava contratualmente autorizada diante do inadimplemento da ré, decorrendo de culpa desta.  Há que se retornar, todavia, ao estabelecido pelas partes: "caso o contrato seja rescindido pela contratante antes do tempo previsto para seu encerramento, a contratada fica obrigada a indenizar a outra parte com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do somatório das parcelas restantes para o término do contrato". A questão agora seria responder: a ideia de ser o contrato "rescindido pela contratante antes do tempo previsto" (mesmo que em se lendo "contratada") pode ser interpretada como algo semelhante a "caso a contratada dê causa à rescisão"? Ora, uma coisa seria a contratada rescindir o pacto por "não querer mais" (único fundamento fático - agora não se vê à toa - dado na exordial ao pedido tal como lá apresentado); outra, distinta, é a rescisão do ajuste por ação da contratante diante do inadimplemento da contratada, como de fato se deu.  Máxime em se considerando seu caráter punitivo, não se pode dar à cláusula contratual telada interpretação para além do tanto quanto lá estabelecido, de tal sorte que, não tendo sido a ré a rescindir o contrato (por "não querer mais"...), e não dizendo a sanção respeito à responsabilidade pela rescisão, não há como se entendê-la exigível.  Por fim, considerando que o pedido inicial era adstrito à multa prevista no item 9.1.3, não há falar em aplicação de eventuais outras penalidades contratuais, conforme indicado na peça recursal, sob pena de julgamento extra petita. A reforma da sentença impõe a modificação dos encargos sucumbenciais e, frente aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, ao arremate, não há falar em honorários recursais. Ante o exposto, Voto por DAR provimento em parte ao recurso para: a) estabelecer no mínimo previsto no contrato (R$ 3.500,00) o valor de cada mensalidade devida, mantidos os consectários (juros e correção monetária) estabelecidos na sentença; b) afastar a condenação constante no item "2" do decreto recorrido;  (Grifou-se). Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38.1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055886v4 e do código CRC c09cb955. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 10/11/2025, às 11:45:23     5011863-51.2024.8.24.0075 7055886 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas