Decisão TJSC

Processo: 5011980-75.2024.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 12 de março de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:6967178 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5011980-75.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu promotora de justiça Eduardo Sens dos Santos, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de L. A. R., imputando-lhe, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (evento 1, DENUNCIA1): 

(TJSC; Processo nº 5011980-75.2024.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de março de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:6967178 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5011980-75.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu promotora de justiça Eduardo Sens dos Santos, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de L. A. R., imputando-lhe, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (evento 1, DENUNCIA1):  [...] No dia 12 de março de 2023, por volta das 8h40, na estação de telefonia da empresa Vivo, situada na rua Professora Maria do Carmo de Souza, Campinas, São José, o denunciado Lucinei Aparecido subtraiu para si coisa alheia móvel. Foram subtraídos dois aparelhos de ar condicionado de marca Elgin de 30 mil BTUs, sete disjuntores, tubos de cobre e cabos elétricos de vários tipos, no valor aproximado de R$ 18.510. Por meio das imagens de monitoramento no interior da estação de telefonia foi possível identificar Lucinei nas dependências da estação, onde conseguiu entrar depois de romper o cadeado e abrir a porta do contêiner em que o equipamento ficava abrigado. Lucinei é reincidente. Já foi condenado por furto qualificado (50125214520238240064). Além disso, possui conduta criminal habitual, visto que está envolvido em três processos em andamento pelo crime de furto praticados nos anos de 2022 e 2023. A denúncia foi recebida em 03-06-2024 (evento 4, DESPADEC1). Após a regular instrução do processo criminal, o Juíz de Direito Rui Cesar Lopes Peiter proferiu sentença de procedência da denúncia, constando na parte dispositiva (evento 62, SENT1): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência, CONDENAR o réu L. A. R., já qualificado, às penas 2 (dois) anos de reclusão em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, por infração ao disposto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento as despesas processuais (CPP, art. 804). Quanto a eventuais pedidos de gratuidade, "dadas as particularidades do processo penal, o momento mais indicado para a avaliação da hipossuficiência financeira do condenado é na fase de execução, justamente porque não há falar em deserção do recurso por falta de preparo, mas também por conta de possíveis alterações na situação financeira do apenado entre a data da condenação e da execução da sentença condenatória (Recurso Especial. Processo 0001288-26.2013 (Decisão Monocrática). Relator Carlos Adilson Silva. Data de Julgamento: 30/09/2019). Quanto a indenização pelos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV), saliento que eventual indenização que a parte prejudicada entenda ser devida poderá ser obtida na seara cível, esfera mais adequada para tanto. Ao defensor LUCAS STOFELA (OAB/SC n. 35528), que foi nomeado no evento 22, NOMEAÇÃO1 para defender os interesses do réu durante todo o processo, fixo o valor de R$ 1.072,03 (um mil setenta e dois reais e três centavos) em honorários, consoante determinam as Resoluções CM 5/2019 e 3/2021, do TJSC. Não há bens pendentes de destinação. [...] A sentença foi publicada e registrada em 21-08-2025, e o acusado intimado quanto ao seu teor em 26-08-2025, por oficial de justiça (evento 72, CERT1). Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, a tempo e modo L. A. R. interpôs recurso. Em suas razões técnicas, a defesa postulou a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, sob o argumento de que não houve prova suficiente de sua ocorrência, uma vez que os autos não contaram com perícia, fotografias ou qualquer outro elemento material que comprovasse o dano, limitando-se ao depoimento da vítima, que não presenciou o fato. Sustentou, ainda, que o próprio apelante negou o arrombamento e afirmou ter encontrado o local já violado por terceiros, reforçando a ausência de certeza quanto à autoria do rompimento. Assim, à luz do princípio do in dubio pro reo, a defesa requereu o afastamento da referida qualificadora, com a consequente redução da pena, mantendo-se os demais termos da sentença (evento 77, RAZAPELA1). O Ministério Público impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso (evento 82, PROMOÇÃO1). Lavrou parecer pela douta 38ª Procuradoria de Justiça Criminal o exmo. sr. dr. procurador de justiça Francisco De Paula Fernandes Neto que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo manejado pela defesa (evento 9, PARECER1). É, no essencial, o relatório. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967178v7 e do código CRC f860e149. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 04/11/2025, às 14:47:53     5011980-75.2024.8.24.0064 6967178 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:38:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6967180 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5011980-75.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA VOTO A defesa insurge-se contra o decisum a quo que condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 2 (dois) anos de reclusão em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.  O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 1. Do rompimento de obstáculo A Defesa sustentou que não restou comprovada a qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Argumentou que não houve perícia e que o réu negou ter praticado o arrombamento, alegando que o container já se encontrava danificado. A tese não merece acolhida. A qualificadora do rompimento de obstáculo encontra-se suficientemente demonstrada nos autos por meio do conjunto probatório coligido, dispensando-se a realização de perícia. O depoimento da testemunha Guilherme Shimizu da Silveira foi firme e coerente ao relatar que o container funcionava como subestação de serviços de internet da empresa Vivo, encontrava-se fechado e cercado por muro de aproximadamente três metros de altura, além de protegido por portão galvanizado trancado com cadeado. A testemunha afirmou categoricamente que o acusado fez um buraco dentro do container, subtraindo baterias, cabos de alimentação e outros equipamentos. Extrai-se da sentença: "A testemunha GUILHERME SHIMIZU DA SILVEIRA, ouvido sob o crivo do contraditório, relatou que trabalha como supervisor de segurança na empresa "Vivo"; que começaram a ocorrer alguns vandalismos dentro do container; que o container era fechado e cercado por um muro de 3 metros, além de um portão galvanizado fechado com cadeado; que o acusado fez um buraco dentro do container, subtraindo bateria, cabos de alimentação, dentre outros equipamentos; que o container funcionava como subestação de serviço de internet, de 4g, 5g e internet residencial; que foi desativado em razão do prejuízo sofrido, passando de R$ 200.000,00, mas que o prejuízo do furto de Lucinei foi no valor de R$ 18.000,00; que houve prejuízo na região de Campinas e o serviço de internet na região foi afetado por dias; e que dentro do container havia uma câmera de segurança que flagrou um suspeito similar ao acusado  (evento 59, VIDEO1- transcrição não literal - grifei).". A prova testemunhal foi corroborada pela fotografia juntada aos autos, que evidencia de forma inequívoca a perfuração na estrutura metálica do container. A imagem demonstra claramente que houve destruição da parede do equipamento, com abertura de dois buracos de dimensões consideráveis, resultado típico de ação voltada ao rompimento de obstáculo para viabilizar a subtração dos bens (evento 3, PET1): Além disso, as imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas no interior do container registraram o apelante no momento em que praticava a subtração dos objetos, confirmando sua presença no local após o rompimento da estrutura. Por fim, o próprio apelante, em seu interrogatório judicial, admitiu que terminou de abrir o buraco no container: "Interrogado em juízo, o réu L. A. R., confessou o furto ocorrido, alegou que na data do fato entrou no local e subtraiu um fio de cobre; que viu outras pessoas entrando também e fez o mesmo; que pegou apenas cabos de fiação para consumir drogas; que o container já estava com uma parte danificada pelo arrombamento  e só "terminou de abrir o buraco"; e que naquele momento vi outras pessoas no local (evento 59, VIDEO1- transcrição não literal - grifei).". Tal confissão, ainda que parcial, confirma inequivocamente a prática do rompimento de obstáculo, sendo irrelevante para a configuração da qualificadora se o réu iniciou ou apenas complementou a perfuração da estrutura. O que importa é que LUCINEI efetivamente praticou atos de destruição do obstáculo que protegia o bem jurídico, viabilizando assim a consumação do crime de furto. A alegação defensiva de que outras pessoas também teriam praticado furtos no local não afasta a responsabilidade do apelante pela conduta que efetivamente praticou. Ainda que houvesse danos preexistentes, o réu admitiu ter prosseguido na destruição da estrutura, o que caracteriza o rompimento de obstáculo. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora quando demonstrada por outros meios de prova. Havendo prova testemunhal firme e documental que atestem o arrombamento, prescindível se torna a realização de perícia. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste , na linha dos precedentes desta Câmara, utilizo-a como parâmetro para a fixação da verba honorária da defensora dativa. Acerca da matéria: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PELA DEFESA NESTE GRAU RECURSAL. INVIABILIDADE. QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO PELA TOGADA A QUO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR EM PRIMEIRO GRAU. POR OUTRO LADO, APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS PELO DEFENSOR NOMEADO QUE AUTORIZA, IN CASU, FIXAÇÃO DE VERBA COMPLEMENTAR. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000872-22.2019.8.24.0061, do , rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 01-08-2023 - Grifou-se). Portanto, fixo os honorários recursais no valor máximo especificado no item "Causas Criminais - Interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões recursais" da última resolução vigente ao tempo da liberação do crédito, o que deverá ser calculado quando do pagamento. 4. Dispositivo Isso posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, bem como fixar honorários recursais em favor do defensor nomeado, nos termos da fundamentação. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967180v12 e do código CRC 6b3ebd1c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:39:34     5011980-75.2024.8.24.0064 6967180 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:38:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6967179 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5011980-75.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE. PROVA FOTOGRÁFICA QUE EVIDENCIA A PERFURAÇÃO NA ESTRUTURA DO CONTAINER. IMAGENS DE VIDEOMONITORAMENTO. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU EM JUÍZO. DISPENSA DE PERÍCIA QUANDO DEMONSTRADO O ROMPIMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONVERGÊNCIA PROBATÓRIA. QUALIFICADORA MANTIDA. 2. honorários advocatícios devidos pela atuação da defensora dativa em grau recursal. resolução cm n. 5/2019. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, bem como fixar honorários recursais em favor do defensor nomeado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967179v6 e do código CRC 34f9fa86. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:39:34     5011980-75.2024.8.24.0064 6967179 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:38:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Criminal Nº 5011980-75.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA REVISOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 192, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, BEM COMO FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:38:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas