Decisão TJSC

Processo: 5012135-45.2024.8.24.0075

Recurso: recurso

Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Órgão julgador: TURMA, DJE DE 20/02/2015)" (STJ, AGRAVO EM RESP N. 1.116.549/SC, REL. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, EM 04/08/2022). ASSIM, NÃO TEM VALIDADE A CLÁUSULA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE ESTABELECE, PARA PAGAMENTO DA PARCELA MENSAL DAS OBRAS PÚBLICAS EXECUTADAS, O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA DATA DA APRESENTAÇÃO DA FATURA OU DA NOTA FISCAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS E MEDIDOS, DEVENDO SER CONSIDERADO TAL PRAZO, PARA VENCIMENTO, CONTADO DA DATA EM QUE A MEDIÇÃO MENSAL DEVERIA TER SIDO FEITA, NO CASO, NO ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS DE EXECUÇÃO DAS OBRAS. 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6966528 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012135-45.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO Setep Construções S/A ajuizou ação de rito comum em relação ao Município de Tubarão. Afirmou que realizou contratos com a Administração, mas que houve diversos pagamentos efetuados com atraso, daí por que postulou a condenação do réu ao pagamento de juros e correção monetária. Houve contestação e réplica, tendo o Ministério Público negado interesse na causa. A sentença foi de procedência, reconhecendo-se o direito ao pagamento dos encargos de mora decorrentes do adimplemento intempestivo (aqueles satisfeitos depois dos trinta dias que tinha o Poder Público para quitação).

(TJSC; Processo nº 5012135-45.2024.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: TURMA, DJE DE 20/02/2015)" (STJ, AGRAVO EM RESP N. 1.116.549/SC, REL. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, EM 04/08/2022). ASSIM, NÃO TEM VALIDADE A CLÁUSULA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE ESTABELECE, PARA PAGAMENTO DA PARCELA MENSAL DAS OBRAS PÚBLICAS EXECUTADAS, O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA DATA DA APRESENTAÇÃO DA FATURA OU DA NOTA FISCAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS E MEDIDOS, DEVENDO SER CONSIDERADO TAL PRAZO, PARA VENCIMENTO, CONTADO DA DATA EM QUE A MEDIÇÃO MENSAL DEVERIA TER SIDO FEITA, NO CASO, NO ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS DE EXECUÇÃO DAS OBRAS. ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6966528 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012135-45.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO Setep Construções S/A ajuizou ação de rito comum em relação ao Município de Tubarão. Afirmou que realizou contratos com a Administração, mas que houve diversos pagamentos efetuados com atraso, daí por que postulou a condenação do réu ao pagamento de juros e correção monetária. Houve contestação e réplica, tendo o Ministério Público negado interesse na causa. A sentença foi de procedência, reconhecendo-se o direito ao pagamento dos encargos de mora decorrentes do adimplemento intempestivo (aqueles satisfeitos depois dos trinta dias que tinha o Poder Público para quitação). A Fazenda Pública recorreu. Alegou que nem os contratos nem os editais previram compensação pelo atraso (com juros e correção), sendo que a Lei 8.666/93 então vigente exigia expressa disposição nesse sentido para que fossem pagos - cuja ausência de impugnação oportuna pela parte implica preclusão. Defendeu que a planilha apresentada pela empresa desconsiderou as antecipações de pagamento efetuadas, o que evidencia cálculo unilateral e desvinculado da realidade. É dizer, "a sentença considerou como termo inicial dos 30 dias a data da medição dos serviços. Contudo, só se pode considerar legítimo o início do prazo para pagamento a partir do protocolo e recebimento da nota fiscal e dos documentos exigidos contratualmente pela Administração, não bastando a simples medição. Isto porque o contrato expressamente condiciona a exigibilidade ao cumprimento de obrigações acessórias (regularidade fiscal e previdenciária, dentre outros), sendo legítima eventual retenção até apresentação dos documentos exigidos. (...) é impossível que o prazo para pagamento da nota fiscal se inicie antes que o devedor tenha conhecimento acerca da sua existência". Insiste que trouxe planilha correta, levando em conta esses fatores, ou seja, os pagamentos efetuados dentro dos trinta dias a contar da apresentação das notas fiscais. Quer a improcedência ou ao menos que a condenação fique limitada aos tais marcos. Houve contrarrazões. Desprovi monocraticamente o recurso. Vem agora agravo interno da municipalidade, insistindo nas mesmas teses: (a) ausência de previsão contratual ou editalícia para a incidência de juros e correção monetária em razão de atraso no pagamento, (b) termo inicial da mora a contar do protocolo e do recebimento das notas fiscais, não da medição e (c) que a planilha da parte desconsidera os pagamentos feitos tempestivamente, devendo prevalecer aquela que trouxe a Administração. Quer a improcedência ou ao menos que seja reconhecida a validade da planilha por si juntada. VOTO 1. Reitero: havendo ou não cláusula expressa em contrato administrativo, a atualização monetária é devida em caso de atraso no pagamento pela Administração. Considera-se, por assim dizer, não escrita eventual previsão em sentido oposto, como tem amplamente reconhecido a jurisprudência em situações envolvendo pactos regidos pela Lei 8.666/93, não importando preclusão eventual ausência de impugnação ao edital de licitação. O marco inicial, além do mais, se dá quando superados os trinta dias da medição, não da emissão ou do recebimento das notas fiscais, pois ali já se tem como principiada a mora da Administração. É, como dito, a posição uníssona do Superior , DOS ARTS. 69 E 74 DA LEI ESTADUAL N. 5.983/1981, E DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. TEMAS 214/STF E 199/STJ. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. "A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTÁ CONSOLIDADA, EM RELAÇÃO A CONTRATOS DE EMPREITADAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS, NO SENTIDO DE QUE É "ILEGAL E, PORTANTO, NÃO ESCRITA, A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA O TERMO 'A QUO' DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE APRESENTAÇÃO DAS FATURAS PARA O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS" E DE QUE "'NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, OS JUROS DE MORA SÃO CONTADOS A PARTIR DO 1º DIA DO INADIMPLEMENTO POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS, CERTAS E EXIGÍVEIS, CONSOANTE AS DISPOSIÇÕES DO ART. 960, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ATUAL ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002' (STJ, RESP 1.466.703/SC, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DE 20/02/2015)" (STJ, AGRAVO EM RESP N. 1.116.549/SC, REL. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, EM 04/08/2022). ASSIM, NÃO TEM VALIDADE A CLÁUSULA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE ESTABELECE, PARA PAGAMENTO DA PARCELA MENSAL DAS OBRAS PÚBLICAS EXECUTADAS, O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA DATA DA APRESENTAÇÃO DA FATURA OU DA NOTA FISCAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS E MEDIDOS, DEVENDO SER CONSIDERADO TAL PRAZO, PARA VENCIMENTO, CONTADO DA DATA EM QUE A MEDIÇÃO MENSAL DEVERIA TER SIDO FEITA, NO CASO, NO ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS DE EXECUÇÃO DAS OBRAS. OS PAGAMENTOS EFETUADOS APÓS O DECURSO DESSE PRAZO DEVEM SER CONSIDERADOS ATRASADOS E SOBRE ELES DEVEM INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE O DIA SEGUINTE A CADA VENCIMENTO". (TJSC, DES. JAIME RAMOS) (AC 5017804-84.2023.8.24.0020, rel. Des. Pedro Manoel Abreu) B) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. CONTRATO PJ 518/2004 FIRMADO ENTRE O DEINFRA E A AUTORA. PEDIDO INICIAL DE RESSARCIMENTOS E INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ATRASOS NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DOS SERVIÇOS REALIZADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) PARA JULGAMENTO CONFORME PARÂMETROS DE SUA JURISPRUDÊNCIA NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA SOBRE PAGAMENTOS DE PARCELAS CONTRATUAIS EFETUADOS COM ATRASO NAS EMPREITADAS PÚBLICAS. REJULGAMENTO DO PONTO DETERMINADO. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE QUE O PAGAMENTO SERIA REALIZADO EM ATÉ 30 DIAS DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL APÓS A MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS. PRAZO REFERIDO QUE DEVE SER CONTADO DA DATA EM QUE A MEDIÇÃO DEVERIA TER SIDO FEITA (ÚLTIMO DIA DO MÊS CORRESPONDENTE À PARCELA MENSAL DE EXECUÇÃO DAS OBRAS). RECONHECIMENTO DO DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA SOBRE OS PAGAMENTOS ATRASADOS DAS PARCELAS. VALORES A SEREM APURADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.VALORES ATRASADOS QUE DEVERÃO SOFRER INCIDÊNCIA, SEM CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE, DA TAXA DO SELIC QUE ENGLOBA OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 117, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DOS ARTS. 69 E 74 DA LEI ESTADUAL N. 5.983/1981, E DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. TEMAS 214/STF E 199/STJ E JURISPRUDÊNCIA UNIFICADA DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência do Superior PARA PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA POR ATRASO. EXIGIBILIDADE A PARTIR DA MEDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO TARDIO COMPROVADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "[...] nos contratos administrativos, para fins de correção monetária, deve ser considerada 'não-escrita' a cláusula que estabelece prazo para pagamento a data da apresentação das faturas (protocolo das notas fiscais), porquanto o prazo para pagamento, nos termos dos arts. 40 e 55 da Lei nº 8.666/93, não pode ser superior a 30 dias contado a partir da data final do período de adimplemento da obrigação, que ocorre com a medição" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.272.111/GO, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19-2-2019). (...) (AC 5068542-04.2022.8.24.0023, rel. Des. Jorge Luiz de Borba) E) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PARCELAS PAGAS COM ATRASO E SEM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE QUE NÃO ENFRENTA OS TERMOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSARIO. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CARACTERIZADO PELA AFERIÇÃO (MEDIÇÃO) DO SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADA PELO IPCA. JUROS DE MORA SEM ÍNDICE DEFINIDO. INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 905 DO STJ E 810 STF (ART. 1-F DA LEI N. 9.494/97, C/C ART. 12, II DA LEI N. 8.177/91). PRECEDENTES DO STJ. DECISUM MANTIDO INCÓLUME. RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 5004008-74.2020.8.24.0038, rel. Des. Vilson Fontana) Os juros de mora, de sua vez, como visto acima, identicamente incidem a partir do inadimplemento, nos termos do art. 394 e ss. do Código Civil. 2. A partir daí, não prosperando a tese do recorrente, tampouco é possível ser adotada sua planilha de valores, pois leva em conta marco inicial diverso (a data das notas fiscais) - aspecto expressamente consignado na monocrática anterior e que não foi especificamente combatido neste agravo interno. Na verdade, tal documento apenas ratifica que houve mesmo o atraso nos pagamentos a contar da medição, consoante havia discriminado a autora na inicial. Noutros termos, a municipalidade não nega que, levadas em conta as datas das medições, existiu atraso nos pagamentos - o que está inclusive demonstrado pelos documentos juntados na inicial. 3. Assim, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966528v8 e do código CRC f45bd06b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 14:23:30     5012135-45.2024.8.24.0075 6966528 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6966529 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012135-45.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA EMENTA agravo interno – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – pagamentos efetuados com atraso – juros e correção monetária devidos – medição como referência do TERMO INICIAL – inconsistência da planilha de valores fazendária – recurso desprovido. 1. O pagamento com atraso de prestações devidas por força de contrato administrativo impõe à Fazenda Pública a satisfação dos juros de mora e correção monetária - considera-se, por assim dizer, não escrita eventual previsão em sentido oposto, como tem amplamente reconhecido a jurisprudência em situações envolvendo pactos regidos pela Lei 8.666/93. Aqui, houve incontroversamente mora por parte da Administração, a qual deve responder pelos encargos. 2. O marco inicial da correção monetária ocorre quando superados os trinta dias da medição, não da emissão ou do recebimento das notas fiscais (arts. 40 e 55 da Lei 8.666/93). Os juros incidem a contar do primeiro dia do inadimplemento (art. 397 do Código Civil). 3. A planilha de valores apresentada pela Administração levou em conta marco inicial diverso, devendo prevalecer aquela apresentada pela autora na inicial.  4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966529v10 e do código CRC f9b8c6b4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 14:23:30     5012135-45.2024.8.24.0075 6966529 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5012135-45.2024.8.24.0075/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 7 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas