EMBARGOS – Documento:6730384 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012325-04.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Super MM Mercado Ltda. opôs embargos de declaração ante decisão proferida por esta Câmara (evento 11, RELVOTO1), alegando omissão quanto aos honorários recursais (evento 19, EMBDECL1). Não houve contrarrazões. É, no essencial, o relatório. VOTO Os embargos de declaração estão circunscritos aos lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, são servientes para a correção das máculas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida.
(TJSC; Processo nº 5012325-04.2023.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6730384 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012325-04.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
Super MM Mercado Ltda. opôs embargos de declaração ante decisão proferida por esta Câmara (evento 11, RELVOTO1), alegando omissão quanto aos honorários recursais (evento 19, EMBDECL1).
Não houve contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração estão circunscritos aos lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, são servientes para a correção das máculas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida.
O embargante alega que "o acórdão embargado [...] quedou silente quanto à necessária majoração da verba sucumbencial, limitando-se a negar provimento ao apelo sem deliberar sobre os honorários recursais, configurando omissão a ser sanada (art. 1.022, II, CPC)" (evento 19, EMBDECL1).
Adianto, que razão assiste à empresa embargante.
Isso porque, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil determina que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento."
Desse modo, devem ser aqui impostos honorários recursais, para cujo fim acresço mais 2% (dois por cento) ao quantum sentencialmente arbitrado (evento 23, SENT1), observada a mesma base de cálculo (valor da causa).
FRENTE AO EXPOSTO, voto por acolher os embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, impor o pagamento de honorários recursais nos lindes acima destacados.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6730384v4 e do código CRC 6a66b874.
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Documento:6730385 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012325-04.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
direito processual civil. embargos de declaração. alegada omissão quanto à não fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do cpc). efetiva existência. acolhimento dos aclaratórios para suprir tal omissão com o arbitramento desse encargo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, impor o pagamento de honorários recursais nos lindes acima destacados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6730385v4 e do código CRC 00d7b83f.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5012325-04.2023.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 129 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, SUPRINDO A OMISSÃO APONTADA, IMPOR O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NOS LINDES ACIMA DESTACADOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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