AGRAVO – Documento:6951863 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5012348-70.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC interpôs agravo interno de decisão que deu provimento ao recurso de apelação de E. S. D. A. para reformar a sentença, concedendo a ordem e, por consequência, declarando a nulidade do Processo Administrativo n. 22200/2023 desde a notificação por edital. A autarquia estadual sustenta a validade da notificação devolvida pelo motivo "não procurado". Disse que essa informação é utilizada em duas hipóteses: (a) o destinatário não foi encontrado nos horários em que procurado pelos Correios e, após receber aviso para buscar a correspondência na Agência dos Correios mais próxima, não o fez no período de guarda; ou (b) o endereço indicado não é coberto pelos Correios, por não possuir ...
(TJSC; Processo nº 5012348-70.2024.8.24.0004; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VILSON FONTANA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 06 de setembro de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:6951863 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5012348-70.2024.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
RELATÓRIO
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC interpôs agravo interno de decisão que deu provimento ao recurso de apelação de E. S. D. A. para reformar a sentença, concedendo a ordem e, por consequência, declarando a nulidade do Processo Administrativo n. 22200/2023 desde a notificação por edital.
A autarquia estadual sustenta a validade da notificação devolvida pelo motivo "não procurado". Disse que essa informação é utilizada em duas hipóteses: (a) o destinatário não foi encontrado nos horários em que procurado pelos Correios e, após receber aviso para buscar a correspondência na Agência dos Correios mais próxima, não o fez no período de guarda; ou (b) o endereço indicado não é coberto pelos Correios, por não possuir numeração na rua ou estrada, não possuir CEP ou ser de difícil acesso (neste último caso, a correspondência fica por um período na Agência dos Correios mais próxima, local em que poderá ser retirada pelo destinatário independentemente de aviso em sua caixa de correspondência).
Assim, assevera que não significa que o impetrante deixou de ser procurado, mas sim que os Correios efetuaram tentativas de entrega no endereço registrado, sem êxito, não tendo ele procurado e retirado a correspondência na agência dos Correios próxima de sua residência, ou seja, por sua culpa deixou de receber a notificação, de modo que não pode se beneficiar por sua própria desídia.
De mais a mais, defende a inexistência do dever de esgotar meios pessoais de notificação, pois a Resolução Contran n. 723/2018 obriga o órgão de trânsito a esgotar as tentativas de cientificação do condutor somente no método de notificação escolhido, motivo pelo qual, tendo a autoridade coatora optado pelo meio postal, inexiste necessidade de esgotar todos os demais meios disponíveis, tais como pessoal, telefone, e-mail ou outro meio tecnológico hábil.
Requer a reforma da decisão.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Recentemente, recurso análogo foi analisado por este colegiado, sob a relatoria do Des. Hélio do Valle Pereira:
AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRÂNSITO - PENALIDADE - RETORNO DE CORRESPONDÊNCIA - MOTIVO: NÃO PROCURADO - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - POSSIBILIDADE EM TESE - ANOTAÇÃO DOS CORREIOS INCONSISTENTE - AUSÊNCIA TAMPOUCO DE BUSCA POR OUTROS MEIOS DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL - NULIDADE - DESPROVIMENTO. 1. A notificação do registro de infração de trânsito ao condutor ou ao proprietário do veículo viabiliza o exercício da ampla defesa e, como tal, deve ser plenamente assegurada. O mesmo raciocínio se aplica, aliás, à cientificação da aplicação da penalidade. O órgão de trânsito, porém, deve encaminhar a comunicação ao endereço disposto em seus cadastros, assegurando-lhe ciência. Ainda que não haja prerrogativa a uma remessa em mãos próprias, valendo como pessoal a entrega da carta no endereço do infrator, há necessidade de que se priorize a cientificação real, só se admitindo de forma ficta quando infrutíferos os outros meios disponíveis. 2. O Detran enviou correspondência ao endereço do impetrante quanto à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. A carta retornou com o motivo não procurado, o que pressupõe, em tese, que no local tenha sido buscada a cientificação do infrator por três vezes, ficando a cargo do condutor contactar a agência dos Correios para obter a missiva. Ocorre que, além de presente inconsistência no expediente (não houve, segundo consta, sucessivas tentativas de entrega da correspondência, mas apenas uma), tampouco se buscou diligenciar outra forma de cientificação pessoal, seguindo-se imediatamente para o uso de edital. Houve, portanto, vício na referida formalidade. 3. Agravo interno desprovido. (AC 5000852-30.2025.8.24.0159, 5ª Câmara de Direito Público, Relator Hélio do Valle Pereira, julgado em 7/10/2025).
Devido à relevância do precedente e a pertinência com que abordada a matéria, adoto os fundamentos como razão de decidir para evitar desnecessária tautologia:
A tese da autarquia é de que houve inércia do condutor ao não procurar a agência dos Correios para obter a missiva que lhe foi destinada - houve retorno ao remetente com o status "não procurado". Desse modo, seria válida a notificação editalícia que sobreveio, até porque não exigível cientificação mediante aviso de recebimento.
Ocorre que, como dito antes, não restaram esgotadas todas as tentativas de notificação do condutor, o qual inclusive apresentou endereço correto para localização, tanto que já havia recebido e assinado AR entregue no mesmo local (na etapa pertinente à infração em si).
A regra estabelecida pelo Código de Trânsito é que a notificação expedida "assegure a ciência da imposição da penalidade" (art. 282, caput). Isso, em outro termos, significa dizer que a cientificação ficta (via edital) somente será adotada de forma excepcional, quando esgotadas as formas de cientificação pessoal (não necessariamente todas as modalidades, mas ao menos buscada uma forma de que a pessoa tenha conhecimento direto da informação direcionada), de modo que era dever da entidade, então, renovar as diligências. Se o órgão de trânsito possuía o endereço em seu banco de dados, caberia a ele buscar a comunicação naqueles termos antes de promovê-la pela via editalícia sob pena de implicar prejuízo à defesa do penalizado – como, de fato, ocorreu.
É isto também o que dispõe o art. 23 da Resolução 723 do Conatran:
Art. 23. Esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital, na forma disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas sucedâneas.
Enfim, mediante apenas uma tentativa de AR e partida quase imediatamente para o uso de edital, não há como garantir que houve exaurimento das tentativas de entrega pessoal antes de se migrar para a ficta.
Em outras palavras, não é permitido à autarquia recorrer à notificação por edital sem antes esgotar todas as possibilidades de cientificação pessoal. Este é o entendimento majoritário consolidado no âmbito deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5012348-70.2024.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DA ORDEM POR DECISÃO UNIPESSOAL. INSURGÊNCIA DO DETRAN. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TENTATIVA FRUSTRADA DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO PELO MOTIVO NÃO PROCURADO. CIENTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO INFRATOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECLAMO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951864v3 e do código CRC 92124992.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:57:29
5012348-70.2024.8.24.0004 6951864 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5012348-70.2024.8.24.0004/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 104 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas