Decisão TJSC

Processo: 5012364-03.2021.8.24.0045

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

Órgão julgador: Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7019436 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5012364-03.2021.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por G. J. contra o acórdão desta Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação criminal para confirmar a sentença que o condenou à pena de 25 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 dias-multa por infração ao disposto no art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal e art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13.

(TJSC; Processo nº 5012364-03.2021.8.24.0045; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7019436 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5012364-03.2021.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por G. J. contra o acórdão desta Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação criminal para confirmar a sentença que o condenou à pena de 25 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 dias-multa por infração ao disposto no art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal e art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13. Sustenta que o acórdão apresenta omissão, pois as circunstâncias apontadas para majorar a culpabilidade são intrínsecas ao fato e já foram consideradas na qualificadora relativa ao modus operandi, não demonstrando maior reprovabilidade pessoal do réu. Afirma que a decisão não enfrentou o argumento de bis in idem, ao repetir elemento já avaliado pelo conselho de sentença. Postula, ao final, o provimento dos embargos para suprir a omissão apontada, com a atribuição de efeitos infringentes ao acórdão. VOTO 1. Segundo o art. 619 do Código de Processo Penal, ao acórdão poderão ser opostos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A decisão colegiada só pode ser omissa sobre tema expressamente deduzido pelo recorrente, até porque "Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada." (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) 2. Atento a esta premissa, destaco que o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese apresentada pela defesa quanto à valoração da culpabilidade, conforme se observa na ementa (ev. 197.2): [...] DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CRIME COMETIDO EM DATA FESTIVA (NATAL), NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E NA PRESENÇA DE FAMILIARES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA QUE INDEPENDE DE DEBATE EM PLENÁRIO. MULTIRREINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 COM BASE EM CRITÉRIO PROGRESSIVO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA desta corte. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA CORRETA. PLEITOS REJEITADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Dessa forma, não se conhece dos embargos de declaração que tenham por objetivo a rediscussão de matéria já apreciada na decisão de apelação, em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte, que reconhece a natureza meramente integrativa dos embargos, não se prestando à reapreciação do mérito, ainda que sob alegação de omissão ou contradição. Ou seja, "se a Defesa não concorda com a solução adotada no acórdão embargado, não é este o meio adequado para impugná-lo, eis que ausentes as hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal" (EDcl no AgRg no HC 448.651/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21-6-2018, v.u.). Portanto, os embargos de declaração ora analisados configuram-se como mera irresignação diante do desfecho desfavorável ao embargante. 3. Isto posto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7019436v7 e do código CRC 1a4ae06e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:38:39     5012364-03.2021.8.24.0045 7019436 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7019438 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5012364-03.2021.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. condenação pela prática do CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL) E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/13). ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TESES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. mera irresignação sobre o desfecho contrário ao interesse do embargante. embargos não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7019438v4 e do código CRC ea5e7cab. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:38:39     5012364-03.2021.8.24.0045 7019438 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Criminal Nº 5012364-03.2021.8.24.0045/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas