Decisão TJSC

Processo: 5012380-97.2023.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/ RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7055113 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012380-97.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO S. C. B. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 13, ACOR2 e evento 45, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 884 do Código Civil e 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, no que concerne à "condenação indenizatória sem base legal expressa", trazendo a seguinte fundamentação:

(TJSC; Processo nº 5012380-97.2023.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/ RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7055113 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012380-97.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO S. C. B. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 13, ACOR2 e evento 45, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 884 do Código Civil e 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, no que concerne à "condenação indenizatória sem base legal expressa", trazendo a seguinte fundamentação: O acórdão recorrido impôs à RECORRENTE a obrigação de ressarcir os valores recebidos durante o período de afastamento parcial para doutorado, sob o fundamento de que teria descumprido a cláusula de permanência prevista no art. 12, I, da Resolução n. 11/2014 da FURB. Todavia, referido ato normativo não contém qualquer previsão de sanção – seja ela pecuniária ou de qualquer natureza – relacionada ao descumprimento da referida disposição. [...] Dessa forma, é inequívoco que não existe qualquer previsão expressa na Resolução n. 11/2014 que determine o ressarcimento na hipótese de descumprimento da cláusula de permanência. A interpretação conferida pela FURB e acolhida pelo Tribunal de origem criou obrigação indenizatória onde a norma não o fez, extrapolando o poder regulamentar e violando o princípio da legalidade administrativa (art. 5º, II, e art. 37, caput, da CF). Com efeito, em matéria sancionatória, a interpretação deve ser sempre restritiva. Não cabe ao julgador ou à Administração criar sanções por analogia, tampouco presumir dano a partir do mero descumprimento de dever funcional. Veja-se que não há nenhuma prova de qualquer prejuízo à Universidade, que nem sequer objetou essa conclusão — ao contrário, ficou demonstrado que a instituição se beneficiou diretamente das atividades desenvolvidas pela RECORRENTE, que integrou projetos de pesquisa, orientações e programas de inovação durante o afastamento. Daí porque, ao converter a obrigação de permanência — de natureza funcional e sem caráter sancionatório — em obrigação de natureza civil, sem previsão expressa, e impor ressarcimento integral sem a demonstração de dano efetivo ou de “ausência de causa”, o acórdão recorrido subverteu o regime da responsabilidade civil e autorizou o enriquecimento ilícito da RECORRIDA, em ofensa direta aos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, e o art. 884 do Código Civil, instaurando verdadeiro ressarcimento sem causa em favor da Administração. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz desrespeito aos arts. 4º, 6º, 335 e 343 do Código de Processo Civil, 368 e 369 do Código Civil, em relação à compensação de créditos. Afirma: Ainda que, por hipótese, se admitisse a subsistência de crédito em favor da Universidade, este deveria ser extinto pela compensação com o crédito que deve ser reconhecido em favor da RECORRENTE, decorrente das mais de 1.180 horas de trabalho extraordinário não remunerado, devidamente comprovadas pelos registros oficiais da própria FURB — sistemas SIPEX e ALOC —, que evidenciam a execução de atividades de ensino, pesquisa, extensão e orientação realizadas sob supervisão e em benefício direto da instituição. São, pois, obrigações recíprocas originadas da mesma relação jurídica e lastreadas em fatos documentados, suscetíveis de extinção por compensação, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. No entanto, o Acórdão recorrido, confirmando a Sentença de primeiro grau, afastou a compensação sob o fundamento de que ela exigiria a “constituição válida de ambos os créditos” e, tratando-se de supostas horas extras, ficaria inviabilizada sem autorização formal para o serviço extraordinário. A partir disso, observa-se que o acórdão recorrido, ao deixar de apreciar o pedido de compensação formulado pela RECORRENTE sob o argumento de que o crédito invocado não estaria formalmente constituído incorreu em violação direta aos arts. 4º, 6º, 335 e 343 do Código de Processo Civil e arts. 368 e 369 do Código Civil. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita ofensa aos arts. 355, I, 370, 371 e 489, §1º, IV, do CPC, no que concerne ao cerceamento de defesa e à valoração dos elementos de prova, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido, ao confirmar a sentença de parcial procedência, incorreu em negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, em manifesta afronta aos arts. 355, I, 370, 371 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao afastar, a priori, a análise do crédito compensável da RECORRENTE e, com isso, deixar de valorar provas documentais idôneas já constantes dos autos. Havia nos autos documentação robusta, idônea e suficiente para demonstrar a efetiva prestação de serviços extraordinários pela RECORRENTE, regularmente lançados nos sistemas oficiais da própria Universidade — SIPEX e ALOC. Tais registros, de natureza institucional e produzidos sob controle administrativo da própria FURB, nunca foram impugnados pela parte adversa e comprovam, de modo inequívoco, que a servidora desempenhou mais de 1.180 horas de atividades complementares, de pesquisa, orientação e extensão, em benefício direto da instituição. Apesar disso, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça preteriram por completo a valoração dessa prova, limitando-se a afirmar que “a compensação de valores entre créditos recíprocos exige a constituição válida de ambos os créditos” e que, “em se tratando de verba de horas extras, a ausência de autorização formal inviabiliza o reconhecimento do crédito”. Em outras palavras, afastou-se, de antemão, a própria análise do crédito da RECORRENTE, reputando-o inexistente sem sequer examinar a documentação que o comprova. Tal conduta processual viola frontalmente os arts. 370 e 371 do CPC, que impõem ao magistrado o dever de apreciar todas as provas constantes dos autos, motivando as razões pelas quais as acolhe ou rejeita, bem como o art. 355, I, que somente autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Em outras palavras, a decisão considerou o processo maduro para julgamento, mas recusou-se a examinar o que estava nos autos, violando os princípios da congruência, da ampla defesa e do contraditório substancial. Como quarta controvérsia, interpôs o recurso especial com espeque na alínea "c" do permissivo constitucional, sem, contudo, fundamentar a pretensão. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação de norma ou princípio constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/ RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias, incide a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Isso porque não é cabível o Recurso Especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal.  No particular, assim decidiu o acórdão recorrido (evento 13, RELVOTO1):   Isso porque, embora a tese de compensação possa, de fato, ser categorizada como exceção de natureza substancial (rectius, fato extintivo da pretensão autoral [CPC, art. 350]), a modalidade extintiva, no caso dos autos, encontra óbice na legislação local. A título de contextualização, afirmou a parte ré na contestação que exerceu jornada extraordinária em favor da parte autora mesmo no período em que obteve afastamento parcial do magistério superior, mas que não foi remunerada proporcionalmente, motivo pelo qual compreende cabível a compensação entre os indigitados débitos. Nada obstante, o Decreto Municipal n. 8.612/2008, que regulamenta a gratificação pela jornada extraordinária prevista nos arts. 109 a 114 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Blumenau/SC (LCM n. 660/2007), é expresso ao condicionar a realização de horas extras à autorização da chefia imediata: Art. 1º Poderá haver convocação de servidor público municipal para prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para atender a situações excepcionais de trabalho. [...] § 2º Compete aos titulares das unidades administrativas a convocação por escrito, devidamente justificada, do servidor para a realização de serviço em regime extraordinário, mediante autorização do titular da Secretaria ou dos Dirigentes Superiores das autarquias e fundações. Outrossim, a Lei Complementar Municipal n. 746/2010, que regula a aplicação do Estatuto dos servidores lotados na FURB, dispõe ainda mais enfaticamente: Art. 25. Toda prestação de serviço extraordinário precisa ser expressamente autorizada pela chefia imediata do servidor, sob pena de ser considerada irregular e ensejadora de responsabilização. Como se vê, a autorização pela Administração Pública, precedida de juízo discricionário, é pressuposto indispensável para que exsurja ao servidor a possibilidade de exercer a jornada extraordinária, circunstância jurídica que, por si só, constitui óbice à efetiva constituição do crédito do qual a recorrente se diz titular e, como consequência, impossibilita a compensação. Aliás, ao contrário do defendido pela recorrente, a jurisprudência chancela o caráter inarredável da autorização respectiva pelo administrador para fins de pagamento de horas extras, notadamente quando essa exigência encontra respaldo na legislação. [...] Assim, tendo em vista a legislação local acima citada, a ausência de autorização específica pela chefia imediata impossibilita a constituição de crédito decorrente da apontada jornada extraordinária e, consequentemente, a respectiva compensação. Portanto, descumprido o período de permanência na instituição de ensino equivalente a duas vezes o tempo de afastamento parcial conferido à professora universitária para realizar doutoramento, nos termos dos arts. 10, I, e 12, I, da Resolução n. 011/2014, o ressarcimento dos valores despendidos pela FURB em favor da parte ré no período em que ficou afastada parcialmente, como corolário lógico, é medida que se impõe. No particular, ao contrário do argumento levantado nas razões recursais, registro que a restituição sub examine não se trata de uma punição propriamente dita, situação que se verificaria, por exemplo, se a cobrança abrangesse não apenas o período de afastamento, mas também o interregno proporcional que o professor deveria se manter vinculado à instituição. Todavia, como bem definido pelo juízo a quo, a partir da rescisão voluntária anterior ao período previsto no art. 12, I, da citada resolução, exsurge naturalmente, em desfavor da parte ré, o dever de ressarcimento, na qualidade de indenização, dos valores investidos pela FURB decorrentes da concessão de afastamento parcial da docente para que pudesse cursar e concluir a almejada pós-graduação a nível de doutorado. Ora, a política de capacitação de docentes instituída pela Resolução n. 011/2014 da FURB não é meramente altruísta, porquanto possui intrínseca natureza sinalagmática: autoriza, por um lado, o afastamento, integral ou parcial, do professor (o que implica inegável decréscimo patrimonial da instituição, ao permitir que o funcionário se dedique à especialização sem prejuízo da remuneração), mas, por outro, exige que o conhecimento adquirido seja revertido à universidade, ao menos pelo dobro do tempo em que se dedicou à pós-graduação stricto sensu. Daí por que a permanência na instituição de ensino pelo dobro do período que a docente ficou parcialmente afastada consubstancia simples contraprestação pelo investimento efetivamente aplicado em seu proveito, de modo que o descumprimento desse pressuposto autoriza a reversão pecuniária almejada pela parte autora. Interpretar a situação de maneira diversa implicaria tornar inócua a exigência do art. 12, I, da Resolução n. 011/2014 da FURB e, ao fim e ao cabo, chancelar o enriquecimento ilícito pela docente, na medida em que bastaria a esta, ao finalizar o curso de pós-graduação - o qual só foi possibilitado pela política de capacitação fornecida pelo empregador -, solicitar seu desligamento sem qualquer contraprestação pelo proveito que lhe foi propiciado. Nesse contexto, o período de permanência estipulado pelo art. 12, I, não cumprido pela docente reverte-se, ipso facto, em pecúnia em favor da FURB, razão por que a sentença não comporta reforma. Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF" (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.  Por derradeiro, em relação à quarta controvérsia, não foi demonstrada nenhuma divergência jurisprudencial, consoante requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 57, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. INDEFIRO o efeito suspensivo, por ausência do fumus boni iuris. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055113v7 e do código CRC d76e7ed6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 10/11/2025, às 14:51:35     5012380-97.2023.8.24.0008 7055113 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas