Órgão julgador: Turma, julgado em 9-5-2017), já que o magistrado é o destinatário da prova, consoante o disposto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
Data do julgamento: 24 de julho de 1991
Ementa
RECURSO – Documento:7045430 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012409-86.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, na Ação Previdenciária de Auxílio-Acidente, autos n. 5012409-86.2025.8.24.0038, ajuizada por D. L. B., que julgou procedente o pedido formulado na inicial e determinou fosse concedido o benefício acidentário. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) não restou demonstrado o nexo causal entre a moléstia alegada e o labor exercido, sendo imprescindível, para a caracterização da natureza acidentária, a comprovação objetiva da relação entre o dano e o agente provocador, conforme previsto no artigo 337 do Regulamento da Previdência Social e nos critérios do Nexo Técnico ...
(TJSC; Processo nº 5012409-86.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 9-5-2017), já que o magistrado é o destinatário da prova, consoante o disposto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.; Data do Julgamento: 24 de julho de 1991)
Texto completo da decisão
Documento:7045430 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012409-86.2025.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, na Ação Previdenciária de Auxílio-Acidente, autos n. 5012409-86.2025.8.24.0038, ajuizada por D. L. B., que julgou procedente o pedido formulado na inicial e determinou fosse concedido o benefício acidentário.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) não restou demonstrado o nexo causal entre a moléstia alegada e o labor exercido, sendo imprescindível, para a caracterização da natureza acidentária, a comprovação objetiva da relação entre o dano e o agente provocador, conforme previsto no artigo 337 do Regulamento da Previdência Social e nos critérios do Nexo Técnico Previdenciário – NTP; b) não há elementos que evidenciem a existência de concausa, nos termos do inciso I do artigo 21 da Lei n. 8.213/1991, pois o laudo pericial é vago e baseado em informações genéricas, sem considerar as reais condições de trabalho; c) não se verifica a existência de sequela consolidada, incapacidade ou redução da capacidade laboral, conforme conclusão do perito judicial, que atestou a ausência de limitações funcionais.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 62, CONTRAZAP1, da fase originária).
Os autos foram remetidos a esta superior instância.
É o relatório.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Como visto no relatório, a Autarquia Federal apelante visa a reforma da sentença para que seja afastada a concessão do benefício de auxílio-acidente, ao argumento de que não restou demonstrado o nexo causal entre a moléstia alegada e o labor exercido
Adianta-se que o recurso não comporta acolhimento.
A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios Previdenciários, estabelece, em seu artigo 86, que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
O auxílio-acidente será devido quando houver uma incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitualmente exercida, ou seja, quando houver um prejuízo da capacidade laboral que imponha maior esforço na execução das mesmas funções.
Em suma, o auxílio-acidente será pago quando houver uma incapacidade parcial e permanente que importe em redução da capacidade de trabalho para a função habitualmente exercida. Assim, para a sua concessão, necessário o preenchimento de quatro requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) superveniência de acidente de qualquer natureza; (iii) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e, por fim, (iv) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
No caso em tela, a despeito do defendido pelo Ente Ancilar, restou evidenciada a ocorrência de nexo causal entre a lesão (derivada do infortúnio típico ou evento equiparável) e a incapacidade. Explica-se.
Segundo narrou a parte autora/apelada em sua inicial, na data de 26-7-2017, em decorrência do exercício de suas atividades laborais, retou diagnosticado como portadora de protusão discal L4-L5 (evento 1, INIC1, pg. 2, da fase originária).
Realizada a perícia judicial, o auxiliar do juízo confirmou que o autor/apelante é portador de "desarranjos osteomusculares de ordem primariamente degenerativa em coluna vertebral", que a lesão é definitiva, se encontre estabilizada e demanda maior esforço para o exercício laboral (evento 34, LAUDO1, da fase originária).
3.6 Quais as lesões/sequelas apresentadas pela parte autora em sua coluna?
R. Periciando portador de desarranjos osteomusculares de ordem primariamente degenerativa em coluna vertebral.
[...]
3.8 Estas lesões/sequelas são definitivas?
R. Sim.
[...]
3.18 Em razão destas lesões/sequelas, a parte autora demandará maior esforço físico para o exercício das atividades laborais habituais?
R. Sim.
Como se sabe, para a concessão de benefício previdenciária, necessário que se verifique: (i) a qualidade de segurado da previdência social; (ii) que tenha ocorrido acidente no ambiente de trabalho ou em razão dele, ou então que o segurado apresente doença profissional e (iii) que esse acidente dê origem à moléstia incapacitante.
No caso, como já apontado, a despeito do entendimento defendido pela Autarquia Federal há nexo causal, uma vez que o evento que gerou a lesão possui correlação ou concausa com a atividade profissional.
A uma porque, segundo se extrai dos autos, fora emitida a comunicação de acidente do trabalho - CAT (evento 1, PROCADM5, pg. 3-4, da fase originária), na qual constou que a lesão ocorreu em ambiente laboral e teve por agente causador o "esforço repetitivo. Registre-se que referido documento não fora questionado pela parte apelante.
A duas porque, segundo apontou o perito judicial, embora a lesão tenha origem degenerativa, multifatorial, o expert não afastou a possibilidade de a atividade laboral ter agido como concausa.
Em relação ao argumento de que o autor/apelado não apresentaria sequela consolidada, incapacidade ou redução da capacidade laboral, igualmente não comporta acolhimento.
E isso porque, embora o auxiliar do juízo tenha apontado que o autor/apelado, para o momento, "mostra-se assintomático", e que estaria "sem efetiva limitação/restrições", afirmou que em razão da moléstia, o obreiro necessita de maior esforço para a realização de sua atividade laboral - ferramenteiro -, que segundo narrado na inicial, exige "atividades de esforço físico excessivo e repetitivo, movimentos que sobrecarregam a coluna" (evento 1, INIC1, pg. 2, da origem).
Ademais, calha lembrar que "(...) o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial quanto à capacidade do segurado, podendo utilizar outros elementos fáticos dos autos para chegar a conclusão diversa" (STJ, REsp. n. 1.650.792/PE, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9-5-2017), já que o magistrado é o destinatário da prova, consoante o disposto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
Em outros termos, "havendo evidências, ainda que minimamente satisfatórias, é de se reconhecer que a parte autora cumpriu seu ônus probatório, pois nesse contexto há espaço para aplicação da máxima do in dubio pro misero; dando-se dúvida, opta-se pela versão fática favorável ao segurado, inclusive porque eventual incerteza não resulta na superação sem medida de requisito fundamental" (TJSC, Apelação n. 5023013-43.2024.8.24.0038, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025).
Assim, em que pese o médico perito concluir que o autor/apelante não apresenta incapacidade ou mesmo redução em sua capacidade atual, é evidente que lesão na coluna dificulta, ainda que em grau mínimo, o desemprenho das atividades habituais do obreiro, mormente quando este exerce profissão eminentemente braçal e manual.
A confortar o entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. CONCAUSA. AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO CONTINUADA. PATOLOGIAS NA COLUNA LOMBAR E CERVICAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERITO QUE APESAR QUE CONSTATAR A RESTRIÇÃO NA MOBILIDADE, AFASTA A LIMITAÇÃO PARA O LABOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA RESTRIÇÃO MÍNIMA PARA O LABOR HABITUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TEMA 416 DO STJ. IMPLEMENTAÇÃO.
Havendo evidências, ainda que minimamente satisfatórias, é de se reconhecer que a parte autora cumpriu seu ônus probatório, pois nesse contexto há espaço para aplicação da máxima do in dubio pro misero; dando-se dúvida, opta-se pela versão fática favorável ao segurado, inclusive porque eventual incerteza não resulta na superação sem medida de requisito fundamental (TJSC, Apelação n. 5023013-43.2024.8.24.0038, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025).
TERMO INICIAL. ART. 86, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991. DATA POSTERIOR À SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TESE CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 862 PELO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC N. 113/2021, MOMENTO A PARTIR DO QUAL INCIDIRÁ A SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 5002986-67.2024.8.24.0061, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Des. JORGE LUIZ DE BORBA, julgada em 21-10-2025).
ACIDENTE DO TRABALHO - LESÕES ORTOPÉDICAS - CONCAUSA - AUXILIAR DE PRODUÇÃO - SEQUELAS MÍNIMAS - PERÍCIA QUE DEVE SER INTERPRETADA NO SEU CONJUNTO - MAIOR DIFICULDADE À PROFISSÃO HABITUAL - PRESTÍGIO À MAXIMA IN DUBIO PRO MISERO - RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. Ainda que possam ser recortados trechos da perícia que favoreçam o INSS, a leitura de todo o laudo referenda que a segurada tem limitação física que justifica a concessão do auxílio-acidente. Diagnosticadas anormalidades físicas de grau leve nos membros requisitados para a função de auxiliar de produção, o quadro indica a concausalidade com o labor. As sequelas são significativas para trabalhadora braçal, uma vez atestado pelo perito que provocam maior esforço/dispêndio de tempo para a atividade. 2. As ações acidentárias são moldadas pelos aspectos sociais que visam à proteção do segurado. É como se houvesse nesse campo um ônus imperfeito da prova. Vale a máxima do in dubio pro misero; havendo controvérsia razoável, opta-se pela versão fática favorável ao autor. 3. Recurso da autora provido para julgar procedente o pedido de auxílio-acidente. (TJSC, ApCiv 5003558-04.2024.8.24.0035, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão HÉLIO DO VALLE PEREIRA, julgado em 20/05/2025)
Não fosse só isso, como se sabe, em matéria de acidente de trabalho a interpretação da prova deve ser feita à luz do princípio in dubio pro misero. Assim, "havendo evidências, ainda que minimamente satisfatórias, é de se reconhecer que a parte autora cumpriu seu ônus probatório, pois nesse contexto há espaço para aplicação da máxima do in dubio pro misero; dando-se dúvida, opta-se pela versão fática favorável ao segurado, inclusive porque eventual incerteza não resulta na superação sem medida de requisito fundamental" (TJSC, Apelação n. 5023013-43.2024.8.24.0038, do , rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, julgada em 20-5-2025).
Assim, inexistem razões para reforma da sentença.
Diante do desprovimento do apelo, em atendimento ao disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoram-se em 2% os honorários advocatícios fixados na origem em favor do procurador da parte segurada.
Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão Colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
E, por fim, registre-se que embora seja um direito, fica a parte recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Pelo exposto, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do , conhece-se da Apelação Cível interposta e nega-se provimento a ela.
Intimem-se.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045430v12 e do código CRC c97f6470.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Data e Hora: 10/11/2025, às 14:23:06
5012409-86.2025.8.24.0038 7045430 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:24:02.
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