RECURSO – Documento:7061926 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012462-18.2025.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 32, SENT1): A. M. R., qualificada, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, ao fundamento de que nos autos n. 5002209-78.2019.8.24.0022 houve declaração de nulidade do contrato n. 10998659. Apesar do trânsito em julgado da decisão, subsistem os descontos mensais no seu benefício. Pede a cessação dos descontos, a repetição dos valores cobrados indevidamente e compensação por danos morais.
(TJSC; Processo nº 5012462-18.2025.8.24.0022; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7061926 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012462-18.2025.8.24.0022/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 32, SENT1):
A. M. R., qualificada, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, ao fundamento de que nos autos n. 5002209-78.2019.8.24.0022 houve declaração de nulidade do contrato n. 10998659. Apesar do trânsito em julgado da decisão, subsistem os descontos mensais no seu benefício. Pede a cessação dos descontos, a repetição dos valores cobrados indevidamente e compensação por danos morais.
Citado eletronicamente (ev. 8 e 13), o réu responde impugnando a gratuidade de justiça concedida e alegando prescrição e decadência. No mérito, a autora contratou cartão de crédito consignado, tendo realizado três saques. Inexistência de dano moral a ser compensado. Pela improcedência (ev. 16).
Réplica no ev. 22.
As partes dispensaram a dilação probatória (ev. 29 e 30).
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva:
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência de débito referente ao cartão de crédito RMC n. 10998659.
CONDENO o réu a restituir à autora os valores cobrados mediante desconto em benefício, de maneira simples, com incidência de correção monetária pelo INPC da data de cada pagamento até a citação. A partir da citação, o valor reajusta-se pela taxa Selic.
CONDENO o demandado ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. O valor é atual e reajusta-se pela Selic a partir desta data.
Por fim, CONDENO o vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% do montante da condenação, considerados os pedidos declaratório e condenatório.
Ao trânsito em julgado, à Contadoria e arquivar.
Inconformado, o banco réu interpôs recurso de apelação (evento 40, APELAÇÃO1), no qual defendeu, em linhas gerais, a validade da contratação e a inexistência de abalo anímico. Subsidiariamente, pugnou pela minoração do quantum indenizatório.
A autora, por sua vez, apelou para requerer a majoração a verba ressarcitória (evento 43, APELAÇÃO1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 51, CONTRAZ1 e evento 52, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a este , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-6-2021).
Esta Quarta Câmara de Direito Comercial, aliás, não destoa desse entendimento, conforme o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DEU-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA ADEQUÁ-LA ÀS ESPECIFICIDADES APRESENTADAS NOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POR MEIO DA QUAL O PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO ATESTOU QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS PELO BANCO NÃO PARTIU DO PUNHO DO AUTOR. CONTRATO QUE, PORTANTO, NÃO SE PRESTA A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PARTE AUTORA ACERCA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADA COM O BANCO. IRREGULARIDADE, DA CONTRATAÇÃO, PORTANTO, CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR OUTRO LADO, NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, COM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. (AC n. 5001479-59.2021.8.24.0002, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. 2-7-2024).
Assim, não comprovada a existência de dano, inexiste o dever de indenizar, de forma que não há de falar em fixação de compensação pelo prejuízo moral em favor da parte autora.
Logo, em razão da superveniente perda do objeto, fica prejudicada a análise do pedido de majoração dos danos morais formulado pela autora.
Por fim, em relação aos ônus sucumbenciais, tendo em vista que houve reforma na condenação estabelecida em sentença, fixa-se a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com metade das custas processuais, fixando-se honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. A verba devida pela autora, contudo, emerge suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 932, incisos IV e V, alíneas "a", do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso da autora e conhece-se em parte da insurgência do réu para, na parte conhecida, dar-lhe provimento a fim de afastar a condenação ao pagamento de danos morais.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061926v3 e do código CRC f646e1dd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:38:07
5012462-18.2025.8.24.0022 7061926 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas