Decisão TJSC

Processo: 5012463-74.2022.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7057957 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5012463-74.2022.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO FLAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 110, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 65, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO. RECURSO DA AUTORA. AVENTADA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS E A CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ OU DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DA LIDE À ÉPOCA DAS TRANSMISSÕES. INALIENABILIDADE AVERBADA AO DEPOIS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES DOS ...

(TJSC; Processo nº 5012463-74.2022.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7057957 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5012463-74.2022.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO FLAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 110, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 65, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO. RECURSO DA AUTORA. AVENTADA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS E A CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ OU DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DA LIDE À ÉPOCA DAS TRANSMISSÕES. INALIENABILIDADE AVERBADA AO DEPOIS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS QUANDO SUPOSTAMENTE JÁ HAVERIA VÍCIO NA CADEIA DOMINIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 91, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 114 do Código de Processo Civil, no que tange à necessária formação do litisconsórcio passivo unitário. Sustenta que "a presente ação visa à anulação de registros imobiliários. A pretensão, se acolhida, atingirá não apenas o primeiro negócio, mas toda a cadeia dominial subsequente, pois a nulidade do ato originário macula todos os que dele derivaram". Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 168, parágrafo único, e 182 do Código Civil, no que concerne aos efeitos da nulidade da escritura pública, asseverando que "se o negócio originário é nulo, ele não produz efeito algum (quod nullum est, nullum producit effectum). Por consequência, as transmissões subsequentes, que dele dependem, são igualmente nulas ou, no mínimo, ineficazes perante o verdadeiro proprietário". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e segunda controvérsias, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, a necessidade de formação do litisconsórcio passivo unitário, tendo em vista que "a presente ação visa à anulação de registros imobiliários. A pretensão, se acolhida, atingirá não apenas o primeiro negócio, mas toda a cadeia dominial subsequente, pois a nulidade do ato originário macula todos os que dele derivaram"; e que "se o negócio originário é nulo, ele não produz efeito algum (quod nullum est, nullum producit effectum). Por consequência, as transmissões subsequentes, que dele dependem, são igualmente nulas ou, no mínimo, ineficazes perante o verdadeiro proprietário". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador acerca da inexistência de litisconsórcio e inaplicabilidade da extensão dos efeitos da sentença anulatória do negócio jurídico originário aos terceiros de boa-fé, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 65, RELVOTO1): O recurso é conhecido pois formalmente perfeito. De início, convém registrar que todos os adquirentes diretos dos imóveis, aqueles que teriam participado da suposta fraude delineada na petição inicial da anulatória, já figuram como réus na ação originária. O pedido de inclusão ora debatido refere-se exclusivamente a terceiros que adquiriram os bens em momentos posteriores, sem vínculo direto com a agravante. Para contextualizar o enredo, registra-se que a autora/agravante sustenta ter sido vítima de uma série de negócios jurídicos celebrados com base em substabelecimento inválido, mediante conluio entre o outorgado e adquirentes originários dos imóveis. Alega a existência de vícios nas transmissões dos bens, pretendendo invalidá-las. A tese ora aventada é a de que todos os que participaram da cadeia dominial, inclusive os sucessivos adquirentes (adquirentes dos primevos adquirentes), devem compor o polo passivo da demanda, sob pena de ineficácia da sentença. Sem razão. O litisconsórcio necessário previsto no art. 114 do CPC demanda relação jurídica que vincule diretamente o sujeito à lide, ou, ao menos, evidência concreta de que a eficácia da sentença necessariamente lhe alcançará. Ocorre que a pretensão anulatória diz com os negócios jurídicos (transmissões dos imóveis) originariamente firmados mediante vício (substabelecimento inválido), não se havendo da petição inicial que terceiros que adquiriram os bens mediante transação com aqueles já integrantes do polo passivo, tenham integrado aqueles negócios tidos como viciados, tampouco é possível presumir que deles soubessem. Anota-se que as matrículas dos imóveis revelam que no momento das transmissões constava a existência da ação de produção de provas constante do relatório, isto é, a inalienabilidade só veio a ser registrada posteriormente (evento 198-2-27). Dado a esse contexto, rememora-se que "a ausência de registro da ação na matrícula do imóvel e a constatação de alienações sucessivas do bem demonstram a inexistência de ciência do adquirente, sendo inaplicável a extensão dos efeitos da sentença anulatória do negócio jurídico originário ao atual proprietário, o qual se caracteriza como terceiro de boa-fé" (TJSC, Apelação n. 5058604-71.2021.8.24.0038, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 01.11.2023). Disso deriva que, ao menos por ora, não se há como atribuir àqueles terceiros a condição de litisconsortes necessários, impondo-se mantida, por conseguinte, a decisão agravada, posto escorreita ao consignar que "a aquisição originária da propriedade pelo registro do título translativo no registro imobiliário pressupõe a inexistência de gravame a obstar o negócio, o que confere aos terceiros adquirentes status de terceiros de boa-fé". (Grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé. Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 110.1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057957v6 e do código CRC 0f3af0c1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 10/11/2025, às 14:44:13     5012463-74.2022.8.24.0000 7057957 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:24:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas