Decisão TJSC

Processo: 5012495-69.2019.8.24.0005

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7047890 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012495-69.2019.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO AV09 COMERCIO EXTERIOR S.A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 100, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 56, ACOR1): AGRAVO INTERNO  EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO AVIADO PELA AUTORA, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA - INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDANTE. 

(TJSC; Processo nº 5012495-69.2019.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7047890 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012495-69.2019.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO AV09 COMERCIO EXTERIOR S.A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 100, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 56, ACOR1): AGRAVO INTERNO  EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO AVIADO PELA AUTORA, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA - INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDANTE.  ALEGADA DEMONSTRAÇÃO DE DANO MATERIAL EM VIRTUDE DA TRANSFERÊNCIA DE PESCADOS SEM ANUÊNCIA DA DEMANDANTE PARA OUTRO ARMAZÉM DE PROPRIEDADE DA ACIONADA - PERECIMENTO DA MERCADORIA - TESE INSUBSISTENTE - CASO CONCRETO EM QUE AUSENTE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DAS AVARIAS A ENSEJAR REPARAÇÃO CIVIL, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS MOLDES DO ART. 373, I, O CÓDIGO DE RITOS - EMPRESA AUTORA QUE PROMOVEU, INCLUSIVE, A COMERCIALIZAÇÃO DOS ALUDIDOS PESCADOS - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ABALO ANÍMICO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTES DE EFETIVADO O ATO NOTARIAL DE PROTESTO - TÍTULO DE CRÉDITO VIRTUAL - ADIMPLEMENTO REALIZADO APÓS A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO -"DECISUM" CONSERVADO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 78, ACOR1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, sob a tese de que a decisão recorrida "(i) ter desconsiderado teses e argumentos do Recorrente suscitados no agravo interno e indicadas nos Embargos de Declaração; (ii) ter desconsiderado que a movimentação de mercadoria entre armazéns localizados em cidades distintas se deu sem autorização da proprietária causando danos ao pescado evidenciados nos autos; (iii) ter desconsiderado o entendimento jurisprudencial que deveria ter sido aplicado ao caso em tela, deixando de justificar a sua (in)aplicação para o caso, no que diz respeito à indenização por danos morais pelo protesto indevido de título". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação as art. 373, I, do CPC, ao argumento de que "o Acórdão recorrido contrariou o entendimento jurisprudencial, pois em casos análogos considerou-se atendido o ônus processual do art. 373, I, do CPC, para fins de fixação de indenização por danos morais à pessoa jurídica". Argumenta que "o Acórdão recorrido fundamenta o indeferimento da indenização por danos materiais na desnecessidade de intimação prévia do devedor para pagamento, ao passo que o paradigma considera imprescindível a medida e, na sua ausência, constata o abalo extrapatrimonial". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "No caso em comento, a parte autora não nega o inadimplemento do boleto bancário valorado em R$ 1.368,72 (hum mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), o qual foi levado a protesto em 22/11/2019 (Evento 1, ANEXO7), limitando-se a alegar irregularidade quanto à ausência de intimação prévia para adimplemento do título, circunstância que, segundo a fundamentação retro, é prescindível em situações envolvendo título de crédito virtual quando indicado a protesto" (evento 58, RELVOTO1). Na mesma decisão, decidiu-se que "No caso concreto, do exame do caderno processual, verifica-se que não há elementos probatórios a revelar que o transporte das mercadorias acarretou avarias no pescado a ensejar reparação, ônus que incumbia à demandante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil". No julgamento dos aclaratórios fora expressamente reforçada a fundamentação (evento 80, RELVOTO1, grifei): No tocante à alegada ocorrência de dano material assim como o nexo de causalidade entre a conduta da demandada e o perecimento da mercadoria de propriedade da autora, o arresto destacou: Importa consignar, como destacado na decisão impugnada, que, nos termos do art. 389 do Código Civil "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". De igual sorte, consoante o art. 475, do mesmo Diploma, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". [...] Ademais, "Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor" (Apelação Cível n. 0801943-70.2013.8.24.0082, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 14/9/2017). No caso concreto, do exame do caderno processual, verifica-se que não há elementos probatórios a revelar que o transporte das mercadorias acarretou avarias no pescado a ensejar reparação, ônus que incumbia à demandante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.  Além disso, importa consignar que os produtos foram vendidos, como noticiou a acionante (Evento 1, INIC1 . p13) e a própria autora postulou o julgamento antecipado da lide (Evento 59), deixando, assim, de requerer a realização de prova a corroborar as alegações tecidas na exordial. (Evento 58).  Relativamente à imperiosidade de prévia intimação para pagamento antes do protesto do título e a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e a devolução os valores alusivos à regularização da situação cadastral, a decisão colegiada destacou que não havia demonstração de conduta a ensejar a indenização por abalo anímico, porquanto não houve negativa de inadimplemento da dívida, mas irregularidade no que tange à notificação prévia.  Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o Acórdão recorrido contrariou o entendimento jurisprudencial, pois em casos análogos considerou-se atendido o ônus processual do art. 373, I, do CPC, para fins de fixação de indenização por danos morais à pessoa jurídica". Argumenta que "o Acórdão recorrido fundamenta o indeferimento da indenização por danos materiais na desnecessidade de intimação prévia do devedor para pagamento, ao passo que o paradigma considera imprescindível a medida e, na sua ausência, constata o abalo extrapatrimonial". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que "não havia demonstração de conduta a ensejar a indenização por abalo anímico, porquanto não houve negativa de inadimplemento da dívida, mas irregularidade no que tange à notificação prévia" e "não há elementos probatórios a revelar que o transporte das mercadorias acarretou avarias no pescado a ensejar reparação, ônus que incumbia à demandante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil", exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 58, RELVOTO1): Acerca da matéria, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, prevendo, ainda, a possibilidade de indenização por dano material ou moral decorrente da violação desses direitos. Para mais, o artigo 186 do Código Civil preceitua que quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. A consequência da prática do ato vem consagrada no artigo 927 do da Legislação Civilista: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Também, o artigo 52 do Código Civil deixa claro que se aplica "às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade". O tema inclusive está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Súmula 227). De outra banda, o art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492, de 10/9/1997, que regulamenta os serviços concernentes ao apontamento de títulos, permite o protesto por indicação com base em informações de duplicatas mercantis fornecidas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sob a responsabilidade de quem apresenta referidos dados ao tabelião, que simplesmente os instrumentaliza. É a dicção daquele comando legal: [...] Ainda, a respeito do protesto por indicação, estabelece o art. 21, parágrafo 3º, da Lei 9.492/1997: [...] No caso em comento, a parte autora não nega o inadimplemento do boleto bancário valorado em R$ 1.368,72 (hum mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), o qual foi levado a protesto em 22/11/2019 (Evento 1, ANEXO7), limitando-se a alegar irregularidade quanto à ausência de intimação prévia para adimplemento do título, circunstância que, segundo a fundamentação retro, é prescindível em situações envolvendo título de crédito virtual quando indicado a protesto. (Evento 58).  Nesse sentido, decide a Corte Cidadã: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem para fins de reconhecimento de dano moral a pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas é necessário demonstrar a ofensa à sua honra objetiva, o que não foi comprovado no caso em questão. 5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.665.705/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (Grifei). À vista disso, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 100, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047890v8 e do código CRC 3e545b3a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 10/11/2025, às 14:44:23     5012495-69.2019.8.24.0005 7047890 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:24:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas