Órgão julgador: Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7052433 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5012565-08.2024.8.24.0039/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012565-08.2024.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Berneck S/A. Painéis e Serrados, em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno n. 5012565-08.2024.8.24.0039, interposto contra a decisão unipessoal que conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 5012565-08.2024.8.24.0039, entreposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Sérgio Luiz Junkes - Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Lages -, no Mandado de Segurança n. 5012565-08.2024.8.24.0039 impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Gerente Regional da Secretaria da Faz...
(TJSC; Processo nº 5012565-08.2024.8.24.0039; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7052433 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5012565-08.2024.8.24.0039/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012565-08.2024.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Berneck S/A. Painéis e Serrados, em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno n. 5012565-08.2024.8.24.0039, interposto contra a decisão unipessoal que conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 5012565-08.2024.8.24.0039, entreposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Sérgio Luiz Junkes - Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Lages -, no Mandado de Segurança n. 5012565-08.2024.8.24.0039 impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Gerente Regional da Secretaria da Fazenda do Estado em Lages/SC.
Fundamentando sua insurgência, Berneck S/A. Painéis e Serrados argumenta que:
De acordo com o entendimento do v. Acórdão, não seria cabível o Mandado de Segurança, pois a Embargante não comprovou que os materiais são utilizados durante o processo produtivo.
No entanto, considerando o objeto social da Embargante e os materiais apresentados na inicial (facas, lixas e paletes), é notório seu uso no processo produtivo, sendo desnecessária qualquer prova pericial.
Com a devida vênia, a Embargante recebe a matéria-prima (madeira) e transforma em madeira laminada, chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada.
Portanto, evidente que serão utilizadas no processo de industrialização, paletes, lixas, facas, dentre outros equipamentos básicos. Para reconhecer o direito ao creditamento de ICMS referente a estes produtos não é necessário qualquer produção de prova pericial.
[...] a Embargante busca tão somente a declaração do seu direito a compensação, cabendo ao fisco posteriormente avaliar os créditos levantados e compensados, no momento de homologação dos cálculos.
[...] o julgamento não seria abstrato e ainda se limitaria aos fatos e ao direito da Embargante, qual seja a possibilidade de creditar-se do ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários essenciais no processo produtivo.
Nestes termos, lançando prequestionamento das matérias, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Desnecessária a intimação do Estado de Santa Catarina (art. 1.023, § 2º do CPC).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:
Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da Lei n. 8950/94 1º).1
Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:
[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2
Na espécie, o reclamo de Berneck S/A. Painéis e Serrados não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu interesse.
Ocorre que em razão de sua natureza estrita, os aclaratórios não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido, pelo simples fato de a parte embargante discordar das suas conclusões.
Nessa perspectiva:
“Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, ainda que a pretexto de prequestionamento” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5008813-17.2024.8.24.0075, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 07/10/2025).
Além disso, a matéria apontada nos aclaratórios foi enfrentada no acórdão combatido, de forma clara e objetiva.
Senão, veja-se:
Objetivando explanar os pontos apreciados em sede recursal e os fundamentos que conduziram ao desprovimento do recurso interposto (art. 1.021, § 3º, do CPC), colaciono parte da decisão monocrática verberada:
[...] Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo Desembargador Carlos Adilson da Silva, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 5006561-03.2024.8.24.0023, que parodio, imbricando-a em minha decisão, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:
A impetrante Multiprint Etiquetas Ltda., ora apelante, é pessoa jurídica que atua no ramo da exploração das atividades de fabricação de etiquetas bordadas, estampadas e adesivas, e pretende se creditar na aquisição de "clichês e facas de corte", bens empregados no seu processo produtivo.
Ao denegar a ordem pleiteada na ação mandamental, isso com base na tese firmada por esta Corte no IRDR n. 5040680-69.2018.8.24.0000 (TEMA 10/TJSC), o magistrado de origem consignou "que o próprio impetrante afirma na inicial que os produtos em questão 'são essenciais à fabricação mas não incorporam diretamente o produto final, em que pese se desgastarem e se consumirem em seu processo produtivo' (ev. 1.1), o que afasta, por si só, o direito pleiteado".
Ocorre que a jurisprudência do STJ, divergindo da tese firmada no TEMA 10/TJSC, admite o creditamento de ICMS sobre produtos intermediários essenciais ao processo produtivo, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente.
A Corte Superior, secundada por recentes precedentes deste Tribunal, vem reconhecendo o direito ao creditamento de ICMS desde que o produto sirva - ainda que em desgaste gradativo - à atividade-fim da empresa.
Sobre a divergência, é elucidativa a ementa do seguinte precedente:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - ICMS - PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS - ESSENCIALIDADE AO PROCESSO PRODUTIVO - CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA O CREDITAMENTO - JURISPRUDÊNCIA DESTE TJSC MEDIANTE IRDR - DESCONSTITUIÇÃO DO NOSSO ACÓRDÃO PELO STJ - NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO SOB OUTRA PREMISSA (DO DIREITO DE CRÉDITO) -PRETENSÃO RECURSAL RESTRITA À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - EXECUÇÃO FISCAL PRECEDENTE À AÇÃO ANULATÓRIA - AUSÊNCIA DE GARANTIA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO REGIME DA LEF - NEGATIVA DA LIMINAR RATIFICADA - RECURSO DESPROVIDO.
1. A primeira decisão deste Colegiado concluiu pela exigência, para fins de creditamento, da incorporação dos produtos intermediários no bem manufaturado. Não bastaria a relação com a finalidade empresarial, mas os tais insumos devem compor (no sentido literal da palavra) a mercadoria. É inclusive o que assentamos em IRDR (Tema 10). O Superior A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5). EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEVE SER DEMONSTRADO DE PLANO. A NECESSIDADE DE DILAÇÃO OU VALORAÇÃO PROBATÓRIA PARA CONFIRMAR O DIREITO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL IMPÕE O INDEFERIMENTO DESTA. (TJSC, DES. PEDRO MANOEL ABREU)." (TJSC, Apelação n. 0000646-48.2013.8.24.0054, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2024). [grifou-se]
[...]
Registre-se, por oportuno, que o fato de ser extinto o mandado de segurança, por ausência de prova pré-constituída, não impede que a controvérsia seja equacionada na via ordinária - se assim convier à parte impetrante -, admitindo-se ampla dilação probatória, nos termos em que já decidiu este Tribunal:
"TRIBUTÁRIO. ICMS. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO VIRTUAL DOS EFEITOS FISCAIS DE SUAS OPERAÇÕES ENVOLVENDO A ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM ÀQUELES DADOS À EXPORTAÇÕES PARA ESTADO ESTRANGEIRO, NOS TERMOS DO ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. IMUNIDADE ATRIBUÍDA AO ICMS E GARANTIA DO SEU CONSEQUENTE CREDITAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DAS FINALIDADES ESPECÍFICAS DE CONSUMO, INDUSTRIALIZAÇÃO OU REEXPORTAÇÃO PARA O ESTRANGEIRO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE É INCABÍVEL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, AFERÍVEL POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, O QUE NÃO IMPEDE A RENOVAÇÃO DA PRETENSÃO NA VIA ORDINÁRIA. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO. "A jurisprudência deste Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5012565-08.2024.8.24.0039/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012565-08.2024.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em agravo interno em apelação. ART. 1.022, DO CPC.
Agravo Interno em Apelação. Art. 1.021, do CPC. Tributário. ICMS-imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Mandado de Segurança impetrado em 14/06/2024, contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Gerente Regional da Secretaria da Fazenda do Estado em Lages/SC. Valor atribuído à causa: R$ 1.000.000,00. Objetivado reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS incidente nas operações de aquisição de produtos intermediários. Veredicto denegando a ordem postulada. Julgado monocrático que negou provimento à Apelação interposta pela sociedade empresária impetrante. Inconformismo de Berneck S/A. Painéis e Serrados. Apologia de que é desnecessária dilação probatória, sob o argumento de que o objeto do writ está amparado em documentos idôneos e precedentes jurisprudenciais. tese insubsistente. Intento malogrado. Documentação acostada que não demonstra de maneira inequívoca o direito invocado. Imperiosa aferição da essencialidade dos produtos, que torna imprescindível a efetivação de perícia. Inadequação da via eleita. Precedentes. [...] Decisão unipessoal mantida. Recurso conhecido e desprovido.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
ARGUMENTOS QUE EVIDENCIAM O INTUITO DE REDISCUTIR TESEs JÁ SUBMETIDAs E AMPLAMENTE DEBATIDAs PELO COLEGIADO.
MANIFESTAÇÃO NÃO PERTINENTE, E QUE CONSUBSTANCIA MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO DA LIDE.
PREQUESTIONAMENTO.
INTENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE.
precedentes.
“[...] devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5000472-31.2020.8.24.0046, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 02/10/2025).
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052434v7 e do código CRC f81d9e5b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:34:14
5012565-08.2024.8.24.0039 7052434 .V7
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5012565-08.2024.8.24.0039/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:06.
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