Decisão TJSC

Processo: 5012594-67.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador: Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque 

Data do julgamento: 28 de junho de 2024

Ementa

RECURSO – DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. [...] 4. A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5109966-50.2024.8.24.0930, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2025). E das demais Câmaras Comerciais desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] PARTE AUTORA. ALMEJADA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. ...

(TJSC; Processo nº 5012594-67.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque ; Data do Julgamento: 28 de junho de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7002569 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012594-67.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedidos de tutela provisória e devolução de valores, proposta por L. T. L. S. em face de Banco Pan S.A. A autora alegou ter firmado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor, pactuando 60 parcelas de R$ 1.148,38, totalizando aproximadamente R$ 17.153,00. Sustentou que o contrato contém cláusulas abusivas, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, que ultrapassariam a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Assim, postulou a revisão das cláusulas contratuais, a aplicação da taxa média de mercado, o afastamento da capitalização de juros, a limitação dos juros moratórios e da multa contratual e a exclusão da comissão de permanência e das taxas inseridas, bem como a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente ou a compensação com a dívida contratual. O 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário julgou improcedentes os pedidos (Evento 29). Reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas entendeu que não houve demonstração de abusividade nos encargos pactuados. Considerou legítimas as pactuações contratuais, afastou a descaracterização da mora e a restituição de valores, e indeferiu os pedidos de tutela de provisória. Por fim, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A autora interpôs recurso de apelação (Evento 34), sustentando que a sentença merece reforma por não reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais. Reiterou que os juros remuneratórios pactuados excedem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que configuraria desequilíbrio contratual e violação ao Código de Defesa do Consumidor. Defendeu a aplicação da taxa média como teto, a exclusão da capitalização diária de juros por ausência de pactuação expressa, a vedação da comissão de permanência cumulada com outros encargos, e a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos. Requereu, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença. O réu apresentou contrarrazões (Evento 41), pugnando pelo seu desprovimento. Sustentou que os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, conforme jurisprudência do Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023). Em igual sentido, caso relatado pela Exma. Desembargadora Soraya Nunes Lins, também integrante desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002979-56.2021.8.24.0069, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023). Conclui-se, a partir das premissas acima destacadas, que a verificação comparativa entre a taxa de juros praticada pelo Bacen e aquela do contrato revisando, por si só, não é suficiente para avaliar a decantada abusividade do encargo remuneratório. É imprescindível, adicionalmente, avaliar todas as peculiaridades da época da contratação, a exemplo dos riscos da operação avençada, das garantias embutidas, do relacionamento obrigacional entre as partes, da situação econômica do contratante, entre outras. Portanto, a análise deve perfectibilizar-se detalhadamente, de forma a subsidiar a intervenção estatal com segurança. Neste viés, “a verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade" (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque "o crescimento exponencial das taxas de juros está diretamente ligado à segurança da instituição financeira em ver devolvido o numerário cedido à empréstimos; pois quanto maiores os riscos envolvendo o negócio, associados à deficiência econômica aferível a cada consumidor, impõe-se um olhar distinto nas taxas de juros. Se assim não fosse, a adoção paritária de juros remuneratórios sem análise dos requisitos pessoais do consumidor imporia uma vantagem desmedida ao mal pagador, único responsável pela elevação do spread bancário que afeta diretamente nas taxas ofertadas" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023). Assim sendo, no caso em tela, verifica-se que as partes firmaram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo de n. 092556508, em 14.09.2022, com a taxa de juros remuneratórios pactuada na razão de 4,17% a.m. (Evento 18, CONTR2). A taxa de mercado divulgada pelo Bacen, à época da contratação, era de 2,02% a.m. (25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Percebe-se, portanto, que a alíquota foi prevista em patamar muito superior ao que as instituições financeiras em geral costumavam praticar. Para justificar a diferença, que é bastante considerável, a parte ré atenta para as peculiaridades do seu ramo de atuação, alegando operar em um nicho de mercado específico destinado ao financiamento de veículos antigos. Não se nega que essa circunstância seja relevante, mas é preciso ponderar que, se é verdade que um veículo antigo possui menos espaço no mercado, dificultando a recuperação do crédito caso a expropriação se mostre necessária, não se pode ignorar, também, que, por outro lado, o valor de mercado reduzido do bem implica, naturalmente, uma diminuição no valor do financiamento e, por conseguinte, da eventual dívida futura a ser satisfeita. Em alguma medida, portanto, os fatores se equilibram (não perfeitamente, por certo) e, conquanto se deva reconhecer que a curva de depreciação do automóvel não é linear (de sorte que, quanto mais antigo, mais aguda será a diminuição de seu preço de mercado em um dado período de tempo), a comparação entre a ré e outros bancos não pode tomar como diferença apenas a menor qualidade da garantia, como se os financiamentos concedidos por aquela e por estes fossem do mesmo montante. De resto, a taxa de inadimplência do nicho de mercado não pode ser o vetor principal para o exame da abusividade dos juros. Como visto, é necessário examinar a situação particular do consumidor e, na hipótese, não se demonstrou que, em seu nome, constassem restrições de crédito ou protestos quando da negociação, nem qualquer outro dado de perfil econômico que o indicasse como cliente de especial risco.  Tendo-se tudo isso presente, não parece haver justificativa razoável para que os juros remuneratórios contratuais tenham sido tão superiores ao que costuma ser praticado em financiamentos veiculares pelas demais instituições financeiras, valendo frisar que a alíquota prevista, neste caso, equivaleu a mais de 200% da média apurada pelo Banco Central brasileiro. A excessiva onerosidade da cláusula deve ser corrigida, como este , rel. Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024 - negritei). Além disso, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE SERVE APENAS COMO CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO. PARTE RÉ QUE ATUARIA EM NICHO DE MERCADO ESPECÍFICO, VOLTADO AO FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS ANTIGOS. INCREMENTO DOS RISCOS OPERACIONAIS QUE JUSTIFICA A ELEVAÇÃO DOS ENCARGOS. TODAVIA, JUROS FIXADOS EM PATAMAR MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O RESULTADO DA ANÁLISE DE PERFIL DO MUTUÁRIO, DE MODO A JUSTIFICAR A ALÍQUOTA. ADEMAIS, CASO EM QUE O BEM ALIENADO EM GARANTIA É MAIS NOVO DO QUE NA IMENSA MAIORIA DOS FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS PELA PARTE RÉ E FOI CONSTATADO EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO POR VISTORIA. ENCARGO ABUSIVO. PRECEDENTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA. CONTRATAÇÕES POR MEIO DE INSTRUMENTOS AUTÔNOMOS ASSINADOS PELA PARTE AUTORA. CLÁUSULAS QUE DECLARAM A FACULTATIVIDADE DA ADESÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COERCIBILIDADE. OBSERVADA A LIBERDADE DE CONTRATAR. TESE AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE DEVEM SER INDENIZADOS NA FORMA SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL, TAIS COMO JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. NOVO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 28 (STJ) - "O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARACTERIZA A MORA". PRECEDENTES DESTA CORTE. CASO EM QUE A EXCESSIVIDADE DOS JUROS FOI RECONHECIDA. CULPA PELO INADIMPLEMENTO AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. AMBAS AS PARTES CONDENADAS AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004769-62.2021.8.24.0041, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-05-2024). Assim, reforma-se a sentença no ponto. Da capitalização de juros Defende a recorrente a abusividade da capitalização de juros, porquanto não pactuada, tampouco em sua forma diária como declarado em sentença. Ab initio, insta salientar que, oposto ao aduzido pela apelante, o Sentenciante apenas reconheceu a expressa pactuação da capitalização de juros, por sua expressão numérica, em nada mencionando sua periodicidade. E, adianta-se, com razão o Juízo a quo. A capitalização mensal passou a ser permitida nos contratos bancários firmados a partir da data de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36//2001, desde que presente expressa previsão contratual a respeito.   Esse é o entendimento sedimentado na Súmula 539 do Superior , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-11-2023). Outrossim, conforme o Enunciado II do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, "no período da inadimplência os juros remuneratórios são devidos na forma da Súmula 296, do Superior GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (Cancelamento da Súmula n. 66/TJ) “A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito”.  Desse modo, revogada a Súmula 66, cujo verbete foi suprimido pelo entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.030, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 28 DO STJ. DIVERGÊNCIA EXISTENTE. RETRATAÇÃO NECESSÁRIA. CABÍVEL A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS). DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E, NA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, A RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO COM BASE NA TABELA FIPE ACRESCIDA DE MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO, NOS TERMOS DO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. RETRATAÇÃO POSITIVA. (TJSC, Apelação n. 5018468-38.2022.8.24.0930, do , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA MÉRITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA BACEN. TAXA REFERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRELAMENTO. LIMITAÇÃO NA FORMA DA SENTENÇA, COM TOLERÂNCIA MÁXIMA DE 10% DE VARIAÇÃO, QUE SE IMPÕE. ÓBICE AO NON REFORMATIO IN PEJUS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO QUE SE AFIGURA DISPENSÁVEL. TEMA 28 DO STJ. ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA AFASTADA. INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACERTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO. PRETENDIDA VINCULAÇÃO DA VERBA AO VALOR DA CAUSA. INVIÁVEL AFERIMENTO IMEDIATO DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO. PEDIDO RECONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5064931-04.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024). No caso dos autos, considerando que houve o reconhecimento da abusividade em relação aos juros remuneratórios, a mora da parte devedora deve ser afastada. Da repetição do indébito Pretende o consumidor à exordial a condenação do banco à repetição do indébito em dobro. Estando-se diante de relação de consumo, a restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora deve ser determinada à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por longo tempo, o Superior , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. [...] INSURGÊNCIA COMUM AOS LITIGANTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. BANCO QUE ALEGA NÃO TER VALORES A RESTITUIR. CONSUMIDOR, POR SUA VEZ QUE PRETENDE QUE A DEVOLUÇÃO DE VALORES SE DÊ EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. DECISUM INTANGÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5004087-56.2024.8.24.0024, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2025). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. [...] 4. A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5109966-50.2024.8.24.0930, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2025). E das demais Câmaras Comerciais desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] PARTE AUTORA. ALMEJADA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DA EXIGÊNCIA ABUSIVA DE ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS) QUE, POR SI SÓ, É CAPAZ DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO N. 2 DO RESP N. 1.061.530/RS. RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. PRETENSA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRESENTE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. Configura-se o enriquecimento ilícito quando ocorre aumento patrimonial sem justificativa legal, cabendo a restituição do montante pago em excesso pelo consumidor, conforme o art. 884 do Código Civil. No caso concreto, verifica-se a presença do requisito do "engano justificável", impedindo a devolução em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal dispositivo legal exige a comprovação simultânea de cobrança indevida, pagamento efetivo e ausência de engano justificável. Assim, é viável apenas a repetição de indébito na forma simples. RECURSO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. [...] RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. COM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação n. 5119076-10.2023.8.24.0930, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INVIABILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTE TRIBUNAL. VERBA HONORÁRIA. IMPUGNAÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO E AO PERCENTUAL FIXADO. INACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. REMUNERAÇÃO CONDIZENTE COM A DIGNIDADE DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5022042-64.2025.8.24.0930, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2025). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUANDO DEMONSTRADA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. NO CASO CONCRETO, NÃO SE VERIFICOU VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, RAZÃO PELA QUAL SE MANTÉM A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO SIMPLES. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] (TJSC, Apelação n. 5045634-74.2024.8.24.0930, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. [...] REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITEADA NA INICIAL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. TESE INACOLHIDA. POSIÇÃO DESTA CÂMARA A EXIGIR A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DO DESEMBOLSO E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO PELA SELIC, DEDUZIDO O IPCA. SENTENÇA ALTERADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5041365-89.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025). DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Juros remuneratórios: A taxa média de juros praticada pelo mercado à época da convenção deve ser adotada como critério norteador (não como teto), analisando-se as peculiaridades do caso, em conformidade com o Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS. Ausência de justificativas para a adoção de percentual elevado e desproporcional na contratação das cédulas de crédito bancário em discussão, ônus que incumbia à instituição financeira (art. 373, inc. II, do CPC). Abusividade configurada. Sentença mantida. 4. Repetição do indébito: A restituição dos valores pagos indevidamente é cabível quando reconhecida a abusividade dos encargos pactuados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Instituição Financeira. A repetição deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo comprovação de má-fé da Instituição Financeira, o que não se verificou no caso. 6. Honorários sucumbenciais: A tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB não vincula o julgador, tendo natureza meramente orientadora. Honorários arbitrados na origem no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) que se mostram adequados ao caso, de acordo com o requisitos do art. 85 do CPC. Recurso desprovido. 7. Honorários recursais: Cabíveis diante do desprovimento integral dos recursos de ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso da parte Autora: Conhecido e desprovido. 9. Recurso da parte Ré: Conhecido e desprovido. [...] (TJSC, Apelação n. 5076199-21.2024.8.24.0930, do , rel. Andre Alexandre Happke, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2025). Dessa forma, os valores excedentes pagos pelo consumidor devem ser repetidos de forma simples. Dos parâmetros de correção Considerando que a condenação à restituição dos valores se deu apenas nesse momento processual, torna-se necessário fixar os parâmetros de correção aplicáveis. A incidência de juros de mora e correção monetária sobre as obrigações de pagamento apresenta-se como consectário legal da própria obrigação de pagar. Nesse contexto, esta Câmara vinha entendendo, até muito recentemente, que, antes das alterações promovidas no Código Civil pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, os juros moratórios deveriam incidir, desde o ato citatório, à razão de 1% ao mês, aplicando-se a correção monetária, por sua vez, mediante a incidência do INPC desde cada desembolso, conforme disposição do Provimento n. 13/1995 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Após a mudança legislativa, então, teria aplicabilidade somente a taxa Selic, conforme as redações atuais dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do diploma civilista: Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.     Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.    § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.     § 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.     § 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.  Nesse sentido, confiram-se os precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CDC VEÍCULO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL. INCONFORMISMO DO RÉU. [...] VERBERAÇÃO DE QUE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVEM SER ATUALIZADOS ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC. REJEIÇÃO. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, PELA LEI 14.905/2024, QUE PASSOU A PREVER EXPRESSAMENTE QUE A TAXA DOS JUROS LEGAIS CORRESPONDE AO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC). VACATIO LEGIS DE 60 (SESSENTA DIAS), PREVISTA NO ART. 5º, II, DA MENCIONADA NORMA, QUE CULMINA NA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE O QUANTUM DEBEATUR SOMENTE A PARTIR DE 30-8-24. MANUTENÇÃO, POR OUTRO LADO, DO PERCENTUAL DE 1% A.M. PARA OS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 29-08-24. CRITÉRIO ESCORREITAMENTE ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO IRRETOCÁVEL. [...] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5008421-72.2024.8.24.0012, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 21/10/2025) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO REALIZADO EM SEDE DE DEFESA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. RECLAMO DO ACIONADO. [...] REFORMA DO DECISUM A IMPOR, POR COROLÁRIO, A MODIFICAÇÃO DO DESFECHO DA LIDE - DE PROCEDÊNCIA PARA O DE PARCIAL PROCEDÊNCIA -, A DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES - COM INCIDÊNCIA, ATÉ 29.08.2024, DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E, A PARTIR DE 30.08.2024, DE JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, ÍNDICE ESTE QUE JÁ ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024 -, E A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE DECAIMENTO, IMPONDO À PARTE DEMANDADA QUE ARQUE COM 85% (OITENTA E CINCO POR CENTO) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EM OBSERVÂNCIA À PROPORÇÃO DE DERROCADA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC NO TOCANTE AO POLO CONSUMIDOR, PORQUE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5022961-53.2025.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 07/10/2025) Ademais, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] PARÂMETROS DE CORREÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. N. 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, ALTERADORA DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DO DESEMBOLSO. PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NOVA DICÇÃO DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0301372-76.2016.8.24.0010, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, D.E. 14/10/2025) Entretanto, em 20 de outubro de 2025, foi publicado acórdão que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012594-67.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. abusividade dos JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito. 2. Deve ser reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, porquanto fixados em patamar muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem justificativa plausível, impondo-se sua limitação à taxa média vigente à época da contratação. 3. A constatação da abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, tais como juros remuneratórios, é suficiente para descaracterizar a mora, dispensada a comprovação do depósito do valor incontroverso, conforme orientação firmada pelo Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: (i) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios nos termos pactuados, limitando-os à aplicação da taxa média de mercado para o período da contratação; (ii) descaracterizar a mora da consumidora; (iii) determinar a repetição do indébito em sua forma simples;, sujeito, até a data da citação (04.07.2025), à incidência do IPCA, contado desde o desembolso e, depois dessa data, à taxa Selic, tão somente; e (iv) redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7002570v8 e do código CRC 0a6515ce. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:04     5012594-67.2025.8.24.0930 7002570 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:39:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5012594-67.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 148, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA: (I) RECONHECER A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS TERMOS PACTUADOS, LIMITANDO-OS À APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO; (II) DESCARACTERIZAR A MORA DA CONSUMIDORA; (III) DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM SUA FORMA SIMPLES;, SUJEITO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO (04.07.2025), À INCIDÊNCIA DO IPCA, CONTADO DESDE O DESEMBOLSO E, DEPOIS DESSA DATA, À TAXA SELIC, TÃO SOMENTE; E (IV) REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:39:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas