Órgão julgador: TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). [...] AgInt no AREsp 1701054/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7067743 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012855-44.2020.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO L. C. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento formulado pela associação de proteção veicular, em razão da indenização paga a um associado, decorrente de acidente de trânsito.
(TJSC; Processo nº 5012855-44.2020.8.24.0045; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). [...] AgInt no AREsp 1701054/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7067743 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012855-44.2020.8.24.0045/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. C. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento formulado pela associação de proteção veicular, em razão da indenização paga a um associado, decorrente de acidente de trânsito.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ao apelante, réu revel citado por edital e representado por curador especial, deve ser concedida a justiça gratuita; e (ii) saber se a autora, associação de proteção veicular, possui legitimidade para cobrar da ré, causadora do dano no veículo do associado, a indenização paga.
3. Nomeação de curador especial que não implica o deferimento automático da benesse. Caso concreto no qual não há elementos para análise da hipossuficiência do réu. Justiça gratuita indeferida. Conhecimento do recurso com dispensa do recolhimento do preparo para a apreciação do apelo, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do acesso à justiça.
4. Deve ser reconhecida a legitimidade ativa da associação de proteção veicular que comprovou vínculo associativo e quitação de indenização ao associado, legitimando-se à sub-rogação nos termos do art. 786 do Código Civil.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. Ausente prova da insuficiência econômica da parte representada por defensor dativo, a concessão da justiça gratuita não é automática. É possível, contudo, o conhecimento do recurso, dispensado o recolhimento do preparo, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do acesso à justiça. 2. A regularização documental e a demonstração do vínculo associativo e do pagamento da indenização conferem legitimidade ativa à associação de proteção veicular para propor ação regressiva.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 349 do Código Civil, ao afirmar que a associação de proteção veicular não é seguradora regulada pela SUSEP e, por isso, o pagamento realizado não gera sub-rogação legal, pois inexiste contrato de seguro válido.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que a nomeação de curador especial presume a hipossuficiência, razão pela qual faz jus a concessão da justiça gratuita.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 373 do Código de Processo Civil; e 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que houve cerceamento de defesa e violação ao ônus da prova, pois o julgamento foi antecipado sem produção de provas (testemunhas e perícia), sendo que o boletim de ocorrência não é prova suficiente para culpa exclusiva, razão pela qual se pede a anulação para permitir dilação probatória.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte, em síntese, que (1) as associações de proteção veicular não se equiparam a seguradoras reguladas pela SUSEP e, portanto, não poderiam se sub-rogar nos direitos de seus associados; e (2) a nomeação de curador especial presume a hipossuficiência da parte, motivo pelo qual deveria ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador que (1) reconheceu a legitimidade ativa da associação para exigir o ressarcimento dos valores desembolsados em favor de seu associado, diante da comprovação do vínculo associativo, do pagamento da indenização e da existência de documento que autorizava a cobrança contra o causador do dano; e (2) indeferiu o pedido de justiça gratuita por ausência de prova da hipossuficiência da recorrente, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 13, RELVOTO1):
É firme o entendimento jurisprudencial de que a representação da parte por curador especial não faz presumir a sua hipossuficiência financeira, sendo necessária a averiguação dos requisitos que autorizem a concessão da gratuidade.
Nada obstante, no caso dos autos, não há elementos acerca da condição financeira da apelante o que torna inviável o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Contudo, é de ser admitido o recurso, a despeito da ausência do preparo, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.[...] 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). [...] AgInt no AREsp 1701054/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020).
[...]
2. No mérito, a insurgência recursal se restringe à tese de ausência de sub-rogação legal que autorize o ingresso da demanda pela autora, Associação de Proteção Veicular, que quitou prejuízos causados pela ré.
Ressalta-se que a dinâmica do acidente não foi discutida.
Analisando-se a prova dos autos constata-se que a autora se comprometeu com Arnaldo Nunes de Simas à proteção do veículo RENAULT/SANDERO, placas EZV7087 envolvido no acidente descrito no Boletim de Ocorrência do evento 1.5. Embora não haja a menção expressa do veículo no termo de adesão, há relatório de vistoria do bem, firmado na data da adesão, 21/12/2015 (evento 1.12).
Do termo de adesão à proteção veicular anuído pelo associado constou a proteção contra colisão (evento 1.10):
Há também termo de quitação assinado pelo associado em favor da autora, dando conta do conserto das avarias decorrentes do acidente e na qual houve a sub-rogação expressa dos direitos e ações contra o responsável do acidente (evento 1.11):
Há também nota fiscal dos serviços (evento 1.8).
Dispõe o artigo 349 do Código Civil que: 'A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores'.
Sobre a sub-rogação convencional, identificada no caso, ensina a doutrina:
Nos casos previstos neste artigo, não é a lei que impõe a sub-rogação, mas a convenção das partes. Assim, no primeiro caso, o credor recebe seu crédito e transfere todos os seus direitos ao terceiro que paga. É o que ocorre nos casos em que a companhia de seguros indeniza o prejuízo suportado pelo segurado e, nos termos do contrato, sub-roga-se nos direitos dele para perseguir a indenização contra o responsável pelos danos. Ou nas hipóteses em que as administradoras de imóveis pagam aos proprietários que lhe conferem seus bens o valor dos aluguéis que não pagos pelo inquilino e, pessoalmente, cobram a dívida de locatários e fiadores (PELUSO, Antonio Cezar (Coord.). Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. 12. ed. Barueri, SP: Manole, 2018, p. 319)
Nos termos do Código Civil aquele que ressarciu o dano causado por outrem pode reaver deste o que pagou (art. 934, CC).
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que as associações de proteção veicular, embora não estejam submetidas à regulação da SUSEP, assumem os riscos patrimoniais dos associados e, uma vez realizada a indenização, sub-rogam-se nos direitos destes contra o responsável pelo dano, nos termos do artigo 786 do Código Civil. Para tanto, basta a comprovação do vínculo associativo e a efetiva quitação do prejuízo. (Grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto:
1) com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23, RECESPEC1;
2) FIXO a verba honorária pela interposição do recurso especial, devida à defensora dativa, Dra. Camila Thiesen Casagranda (OAB/SC 53.842), no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do § 3º do art. 6º acrescido pela Resolução n. 11/19 do CM.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067743v11 e do código CRC c1f1b4f3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:58:14
5012855-44.2020.8.24.0045 7067743 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:57.
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