EMBARGOS – Documento:6885764 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5013064-94.2020.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (evento 60, EMBDECL1; evento 62, EMBDECL1) opostos, os primeiros, por R. S. e, os últimos, por L. H. O., R. B. e R. C. B. contra o acórdão do evento 49, ACOR2, que deu parcial provimento ao recurso interposto por esses. Argumentaram, em suma, que a decisão proferida por este Colegiado teria incorrido em omissão e contradição, em razão dos seguintes fundamentos: a) o acórdão tratou as benfeitorias como "meras adequações empresariais", omitindo-se sobre sua natureza necessária (essenciais para o funcionamento do restaurante);
(TJSC; Processo nº 5013064-94.2020.8.24.0018; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. 15-8-2013).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6885764 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5013064-94.2020.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (evento 60, EMBDECL1; evento 62, EMBDECL1) opostos, os primeiros, por R. S. e, os últimos, por L. H. O., R. B. e R. C. B. contra o acórdão do evento 49, ACOR2, que deu parcial provimento ao recurso interposto por esses.
Argumentaram, em suma, que a decisão proferida por este Colegiado teria incorrido em omissão e contradição, em razão dos seguintes fundamentos:
a) o acórdão tratou as benfeitorias como "meras adequações empresariais", omitindo-se sobre sua natureza necessária (essenciais para o funcionamento do restaurante);
b) foram investidos R$ 300.000,00 em benfeitorias indispensáveis, parcialmente comprovados nos autos;
c) a cláusula contratual não significa renúncia irrestrita ao direito de retenção/indenização, sobretudo para benfeitorias necessárias;
d) o acórdão ignorou o art. 35 da Lei 8.245/1991, que assegura indenização e retenção para benfeitorias necessárias, mesmo sem autorização do locador;
e) não se analisou a distinção entre benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias;
f) houve contradição com o art. 1.219 e art. 578 do Código Civil (CC), que garantem ao possuidor de boa-fé indenização e direito de retenção;
g) desconsiderou-se o impacto financeiro (investimento superior ao valor dos aluguéis), que poderia ensejar compensação (art. 1.221 e art. 242 do CC);
h) o restaurante permaneceu quase 1 ano sem funcionar devido às obras necessárias e à falta de diligência da locadora quanto ao alvará;
i) durante esse período, houve ausência total de faturamento, embora existissem custos fixos;
j) o acórdão não analisou o impacto desse lapso na capacidade de pagamento da embargante e esse fato é relevante, pois a dificuldade financeira surgiu antes do inadimplemento e da pandemia;
k) o acórdão determinou apuração em liquidação, mas sem critérios objetivos, gerando insegurança sobre os seus parâmetros (proporção da área, uso efetivo ou outro) e risco de incidentes e demora na liquidação;
l) há dúvidas se devem ser abatidas as despesas relativas ao uso do imóvel pelo próprio locador (sala de 50 m²);
m) o contrato previa que o silêncio do locador configuraria autorização tácita;
n) a locadora foi cientificada do interesse da locatária em reformar o espaço e não se opôs, ocorrendo, assim, autorização contratual implícita;
o) o acórdão atribuiu à locatária a responsabilidade pela obtenção das licenças e alvarás, mas omitiu que o contrato previa destinação específica (restaurante japonês);
p) nesses casos, a Lei 8.245/1991 exige que o imóvel seja entregue apto ao uso pactuado (restaurante) e não apenas para uso comercial genérico;
q) não foi analisada a obrigação legal do locador quanto à adequação estrutural mínima para a finalidade contratada.
Ao final, pleitearam o acolhimento das insurgências para verem sanadas as máculas apontadas.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil-CPC). Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate acerca de questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda, e são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais. Além disso, o recurso em questão não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório.
No caso, o acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Verifica-se, da leitura dos embargos opostos, que os argumentos expendidos não se mostram aptos a infirmar o julgado recorrido. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões e contradições quanto ao tratamento conferido às benfeitorias, à responsabilidade do locador diante da destinação contratual do imóvel, ao período de inoperância da empresa, à definição dos encargos acessórios e à extensão da responsabilidade dos fiadores. Todavia, a análise detida da matéria demonstra que as alegações não procedem.
No tocante às benfeitorias, a decisão embargada foi clara ao aplicar a cláusula contratual de renúncia ao direito de indenização, solução amparada na Súmula 335 do STJ. A realização de obras, ainda que alegadamente necessárias, dependia de autorização expressa e prévia do locador, circunstância não demonstrada nos autos. A tese de autorização tácita não encontra respaldo, porquanto não há prova documental de comunicação formal ao locador nem de sua aquiescência. Ademais, os embargantes não apresentaram comprovação idônea acerca da efetiva natureza e dos valores das intervenções realizadas, o que, por si só, inviabiliza qualquer pretensão de reembolso ou compensação.
Também não merece guarida a alegação de inadimplemento do locador decorrente da destinação contratual específica do imóvel para instalação de restaurante. Consta do contrato que o locatário realizou vistoria prévia e declarou encontrar o imóvel em condições adequadas ao uso. Igualmente, estipulou-se que competiria exclusivamente ao locatário providenciar os alvarás e licenças necessários ao funcionamento da atividade empresarial. A jurisprudência é firme no sentido de que a obrigação do locador limita-se a entregar o bem em condições de uso regular, não lhe cabendo responder pelas exigências específicas da atividade comercial escolhida pelo locatário, que assume os riscos de seu empreendimento.
No que diz respeito ao período de inoperância do restaurante e à alegação de dificuldades decorrentes da pandemia, igualmente não se verifica omissão no acórdão. A mora contratual se iniciou em momento anterior à crise sanitária, razão pela qual a pandemia não pode ser invocada como excludente de responsabilidade. Além disso, o contrato vedava a retenção de aluguéis sob esse pretexto, e não foi produzido qualquer elemento concreto capaz de comprovar nexo causal entre a inatividade alegada e a inadimplência.
Quanto aos encargos acessórios, o acórdão apenas remeteu a questão à fase de liquidação, o que não configura omissão. Essa providência encontra amparo no artigo 509, II, do CPC, que autoriza a apuração por arbitramento quando ausente prova segura no curso da instrução. Destacou-se que esses custos serão arcados segundo critérios de proporcionalidade em relação à metragem e ao uso efetivo do imóvel, conforme previsto no contrato.
Por fim, é consabido que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp n. 1.250.367/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15-8-2013).
Diante de todo o exposto, conclui-se que os embargos de declaração não revelam omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas apenas traduzem inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento. O que se vê, na realidade, é a tentativa dos embargantes de rediscutir o mérito da decisão hostilizada, o que se sabe ser inviável pela via dos embargos de declaração.
O TJSC já teve a oportunidade de esclarecer que, "insatisfeita com a prestação jurisdicional, não pode a parte manejar a via dos aclaratórios no intuito de reformar a decisão embargada ou para prequestionar artigos de lei, isso porque, sendo recurso de caráter vinculado, a possibilidade de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das hipóteses do art. 535 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, ou a existência de erro material" (ED em Agr. (§ 1º art. 557 do CPC) em AC n. 2013.009950-2, de Turvo, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 9-7-2013).
No mesmo sentido, o STJ: "Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado" (AgRg no AREsp n. 2.529.962/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12-11-2024).
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador discorrer expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelas partes quando incapazes de infirmar a conclusão adotada, conforme preceituam os arts. 927, § 1º, e art. 489, § 1º, IV, do CPC. Em outras palavras, conforme decisão proferida no âmbito do STJ, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5013064-94.2020.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. BENFEITORIAS. ENCARGOS ACESSÓRIOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargantes opuseram embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento a recurso em ação locatícia, alegando omissões e contradições quanto ao tratamento das benfeitorias realizadas no imóvel locado, à responsabilidade do locador pela destinação contratual específica, ao período de inoperância da atividade empresarial, à definição dos encargos acessórios e à extensão da responsabilidade dos fiadores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos declaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada nem ao reexame do substrato probatório.
4. O acórdão embargado aplicou validamente a cláusula contratual de renúncia ao direito de indenização por benfeitorias, em consonância com a jurisprudência consolidada, sendo que a realização de obras dependia de autorização expressa e prévia do locador, não demonstrada nos autos.
5. A destinação contratual específica do imóvel para funcionamento de restaurante não configura inadimplemento do locador quando o contrato estabelece que o locatário realizou vistoria prévia e declarou encontrar o imóvel em condições adequadas, cabendo-lhe exclusivamente providenciar alvarás e licenças necessários ao funcionamento da atividade empresarial.
6. A mora contratual iniciou-se em momento anterior à pandemia, sendo que o período de inoperância do estabelecimento não exclui a responsabilidade do locatário, especialmente quando o contrato vedava a retenção de aluguéis sob esse pretexto e não houve comprovação de nexo causal entre a inatividade alegada e a inadimplência.
7. A remissão dos encargos acessórios à fase de liquidação não configura omissão, encontrando amparo no ordenamento processual para apuração por arbitramento quando ausente prova segura, com fixação de critérios de proporcionalidade em relação à metragem e ao uso efetivo do imóvel.
8. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é a contradição interna entre os elementos da decisão judicial, e não entre o resultado alcançado e a pretensão do jurisdicionado.
9. O julgador não está obrigado a discorrer expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelas partes quando incapazes de infirmar a conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não configuram vícios do acórdão passíveis de correção mediante embargos de declaração as alegações que traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento ou que buscam rediscutir o mérito da decisão embargada."
_______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 509, II; 927, § 1º; 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.250.367/RJ, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15-08-2013; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08-06-2016; STJ, AgRg no AREsp nº 2.529.962/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12-11-2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.547.767/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08-06-2020; TJSC, AC nº 5039283-56.2022.8.24.0930, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-08-2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6885765v5 e do código CRC aed7ee51.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES
Data e Hora: 04/11/2025, às 19:21:09
5013064-94.2020.8.24.0018 6885765 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:35.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5013064-94.2020.8.24.0018/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 28 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas