Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de julho de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:6916514 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5013180-77.2024.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca de Palhoça, o Ministério Público ofereceu denúncia contra L. B. V. e K. H. D. S. V., dando-os como incursos nas sanções do artigo 16 da Lei nº 10.826/03, na forma assim narrada na inicial acusatória: [...] No dia 11 de julho de 2024, por volta das 17h00, na Marginal da BR-101, s/n, bairro Bela Vista, no Município e Comarca de Palhoça/SC, os denunciados, L. B. V. e K. H. D. S. V., possuíam e transportaram armas de fogo e munições de uso restrito, consistentes em 1 (uma) Pistola, marca JERICHO, 9mm, 1 (uma) Pistola, marca SARSILMAZ, 9mm, com 3 (três) carregadores e 5 (cinco) munições, conforme auto de exibição e apreensão (IP – Evento 1 – APF – fl. 8), dentro do veículo VW/POLO 1.6, ...
(TJSC; Processo nº 5013180-77.2024.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de julho de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:6916514 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5013180-77.2024.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Na comarca de Palhoça, o Ministério Público ofereceu denúncia contra L. B. V. e K. H. D. S. V., dando-os como incursos nas sanções do artigo 16 da Lei nº 10.826/03, na forma assim narrada na inicial acusatória:
[...] No dia 11 de julho de 2024, por volta das 17h00, na Marginal da BR-101, s/n, bairro Bela Vista, no Município e Comarca de Palhoça/SC, os denunciados, L. B. V. e K. H. D. S. V., possuíam e transportaram armas de fogo e munições de uso restrito, consistentes em 1 (uma) Pistola, marca JERICHO, 9mm, 1 (uma) Pistola, marca SARSILMAZ, 9mm, com 3 (três) carregadores e 5 (cinco) munições, conforme auto de exibição e apreensão (IP – Evento 1 – APF – fl. 8), dentro do veículo VW/POLO 1.6, de placas NFT3I77, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na oportunidade, a guarnição policial recebeu informação de que o denunciado, K. H. D. S. V., com mandado de prisão ativo, estava no referido veículo visto entrando no Motel Drops, neste município. Desta forma, os policiais aguardaram a saída do denunciado do estabelecimento e lograram êxito em abordar KAUÃ e LUCAS na posse e transporte das armas de fogo, munições e carregadores de uso restrito. [...].
Após a regular instrução do processo, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia, conforme o seguinte dispositivo:
(i) CONDENAR o acusado K. H. D. S. V., já qualificado nos autos, ao resgate da pena de 3 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03.
Tendo em conta a forma favorável de cumprimento da condenação fixada ao réu KAUÃ, REVOGO a prisão preventiva decretada em face dele nestes autos.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o acusado ser colocado em liberdade se por outro motivo não deva permanecer segregado.
(ii) CONDENAR o acusado L. B. V., já qualificado nos autos, ao resgate da pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 14 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03.
Como decorrência da condenação e do regime inicial fixado, mantenho a prisão do acusado, que não poderá recorrer em liberdade, porquanto confirmados os motivos que levaram à segregação cautelar, os quais incorporo como razão de decidir.
Inconformada com a decisão, a defesa de L. B. V. interpôs recurso de apelação, postulando a nulidade da busca pessoal e veicular realizada, com a consequente anulação da ação penal e das provas dela decorrentes. Subsidiariamente, requer a rejeição da denúncia por ausência de materialidade delitiva, com a consequente absolvição do acusado. No tocante à dosimetria da pena, pleiteia a redução da pena-base. Por fim, pugna pelo reconhecimento do direito de recorrer em liberdade (evento 19, RAZAPELA1).
O apelante K. H. D. S. V., por sua vez, requer o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular realizada, com a consequente anulação das provas obtidas e sua absolvição. Ademais, pleiteia a fixação da pena no mínimo legal e, por conseguinte, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (evento 25, RAZAPELA1).
Foram ofertadas contrarrazões pelo desprovimento dos apelos (evento 30, PROMOÇÃO1).
A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (evento 34, PARECER1).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6916514v3 e do código CRC 99b47442.
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Apelação Criminal Nº 5013180-77.2024.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
VOTO
Tratam-se de apelações criminais interpostas por L. B. V. e K. H. D. S. V. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça/SC, que julgou procedente a denúncia, para:
a) Condenar Kauã ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos termos do art. 16, da Lei n.10.826/2003; e b) Condenar Lucas ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos termos do art. 16 da Lei 10.826/2003, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Admissibilidade recursal
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhecem-se os recursos interpostos.
Considerando que os apelantes apresentam, em parte, teses recursais convergentes, procede-se à análise conjunta dos pontos comuns, com a devida individualização das condutas e das circunstâncias específicas de cada recorrente, sempre que necessário, a fim de assegurar a adequada apreciação das alegações defensivas
Preliminar
A defesa de ambos os apelantes, em sede recursal, sustenta a ocorrência de nulidade processual, ao alegar que a busca pessoal e veicular realizada pelos policiais militares foi ilegal, por ausência de fundadas suspeitas que justificassem a abordagem. Com base nesse argumento, requer o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas em decorrência da diligência policial, especialmente quanto à apreensão de armas de fogo, sob o fundamento de violação a garantias constitucionais.
O reclamo, contudo, não deve ser acolhido.
Na sentença, o Juízo de origem reportou-se à fundamentação já apresentada por ocasião da conversão da prisão em flagrante em preventiva, a qual contém os seguintes fundamentos:
[...]
No que tange à alegação de nulidade por ausência de justa causa para realização da vistoria veicular, entendo que não prospera a tese no caso específico. Como bem argumentado pelo Ministério Pùblico, a fundada suspeita indicada no art. 231 do CPP decorre da própria situação que motivou a abordagem, na qual estava sendo dado cumprimento a mandado de prisão preventiva de suspeito da prática de crime violento (Kauã), de modo que verificar o que ele trazia no carro não é uma providência arbitrária ou tendente a produzir uma "pescaria probatória", mas sim uma diligência que se justifica diante do contexto fático.
A par da fundamentação lançada e do contexto fático-probatório dos autos, não há como afastar a conclusão perfilhada no sentido de que a ação policial observou os parâmetros definidos pela norma processual penal e pela jurisprudência pátria.
Não obstante, é importante anotar que a busca pessoal/veicular exige somente fundada suspeita (art. 240, § 2º e art. 244, CPP), ou seja, o standard probatório não pode ser confundido com aquele reivindicado para a incursão domiciliar, com contornos mais rigorosos, já que imprescindível a existência de fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP).
Sobre a distinção entre as situações, veja-se a seguinte lição doutrinária:
[...] ao contrário da busca domiciliar, que exige fundadas razões para que seja autorizada (art. 240, § 1º), a busca pessoal poderá ser feita, simplesmente, a partir de fundadas suspeitas (art. 240, § 2º) de que esteja o indivíduo portando algo proibido ou ilícito, podendo ser executada pela autoridade policiais e seus agentes ou pela autoridade judiciária a quem esta determinar. Por fundadas razões compreende-se o conjunto de elementos objetivos que permitem ao juiz formar sua convicção quanto a possuir, efetivamente, o indivíduo, em seu domicílio, material objeto a diligência. Já por fundadas suspeitas entende-se a desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, diferindo, pois, do conceito de fundadas razões, que requer uma maior concretude quanto à presença dos motivos que ensejam a busca domiciliar. A motivação, na busca pessoal, encontra-se no subjetivismo da autoridade que a determinar ou executar (AVENA, Roberto. Processo Penal. 11. ed. São Paulo: Forense, p. 614, sem grifo no original).
Inclusive, recentemente, tanto da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como do Superior , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 08-05-2025).
Nesse contexto, verificada a regularidade da atuação dos policiais durante a busca veicular, rejeito a alegação de nulidade das provas carreadas aos autos.
Mérito - Da alegada insuficiência probatória
A defesa do apelante Lucas, em suas razões recursais, pleiteia sua absolvição sob o argumento de que não há provas suficientemente consistentes e conclusivas que demonstrem, de forma inequívoca, que as armas de fogo e munições apreendidas lhe pertenciam. Sustenta, portanto, a ausência de autoria delitiva, o que, segundo a tese defensiva, justificaria a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
Todavia, tal argumentação não merece prosperar.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada em um conjunto probatório sólido e harmônico, composto por elementos colhidos tanto na fase investigativa quanto na fase judicial, os quais indicam, de forma clara, a posse ilegal de arma de fogo de uso restrito por parte do apelante.
Nesse contexto, a materialidade e a autoria delitivas restam demonstradas por meio do inquérito policial nº 5013038-73.2024.8.24.0045, especialmente pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE2, fls. 2-7, 8), pelo laudo pericial (evento 74, LAUDO1) e pelos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal, conforme transcrito na própria sentença:
Nesse sentido, as declarações do policial militar DIEGO PALUDO MACHADO, que participou da abordagem dos acusados. A testemunha afirmou que receberam informação sobre a existência de mandado de prisão ativo em desfavor de KAUÃ, que ele estava utilizando um veículo Polo, que foi visto transitando na região de Palhoça, nas margens da BR 101, e entrado em um motel. Por isso, deslocaram-se até o local, aguardaram a saída do veículo do motel e, quando eles saíram, a equipe procedeu à abordagem. Disse que haviam dois masculinos e duas femininas no interior do carro. Quando saíram do automóvel, foi realizada busca pessoal em todos, mas nada de ilícito foi encontrado com eles. Já na busca veicular, foram encontradas duas armas de fogo, duas pistolas calibre 9 mm, e os quatro tripulantes do carro foram levados à Delegacia da Palhoça. Disse que uma pistola foi deixada em cima do banco do passageiro da frente e a outra em uma gaveta embaixo do banco do motorista. Aduziu que também foram localizadas munições, que ambas as armas estavam municiadas e que havia um carregador no porta luvas, o qual acredita que estava vazio.
Na mesma linha, declinou a Policial Militar Soraia Pagotto Tonussi, conforme registros do evento 98, os quais deixo de transcrever por brevidade.
O réu KAUÃ confessou a propriedade das armas e disse que os artefatos bélicos estavam escondidos, ambos dentro do porta-luvas, sendo que nenhum dos demais ocupantes do veículo sabia da existência deles. Afirmou que estava com as armas há dois dias e que pagou R$ 5.000,00 por cada uma delas. Que o interrogado estava de motorista, uma moça no carona, e atrás estava o acusado LUCAS com outra moça.
Já o réu LUCAS, confirmando o relato prestado na fase policial, negou ciência sobre a existência das armas no interior do veículo. Esclareceu que KAUÃ é seu sobrinho e que o veículo era dele, não sabendo há quanto tempo o possuía. Não sabia onde as armas estavam dentro do carro e estava sentado no banco traseiro.
No que se refere ao apelante Lucas, igualmente resta evidenciada sua autoria delitiva, ainda que tenha negado, em sede policial e judicial, qualquer conhecimento acerca da presença de artefatos bélicos no interior do veículo, e que Kauã tenha assumido a responsabilidade exclusiva pelos objetos apreendidos, buscando isentá-lo de qualquer envolvimento.
Contudo, as declarações prestadas pelos policiais militares que realizaram a abordagem são claras e coerentes ao afirmar que uma das armas de fogo estava visível, posicionada junto ao banco dianteiro, enquanto a outra se encontrava acondicionada em uma caixa sob o banco traseiro. Tal circunstância revela que os armamentos estavam dispostos de forma acessível e perceptível aos ocupantes do veículo, o que enfraquece a alegação de desconhecimento por parte de Lucas.
A localização estratégica das armas dentro do automóvel é elemento relevante para a análise da autoria, pois indica que o apelante, ao estar presente no veículo e diante da visibilidade de pelo menos um dos objetos bélicos, tinha plena ciência da existência deles. Assim, é razoável concluir que também participou da conduta delituosa, nos termos do artigo 29 do Código Penal, que trata do concurso de pessoas.
Essa conclusão não se ampara apenas na credibilidade das declarações dos agentes públicos que, por sua função e ausência de qualquer indício de má-fé, gozam de presunção de veracidade, mas também decorre da análise do contexto fático que culminou na prisão em flagrante. A abordagem ocorreu em situação que envolvia o cumprimento de mandado de prisão por crime violento, com os réus saindo juntos de um estabelecimento em um mesmo veículo, o que reforça a tese de que ambos tinham ciência e domínio sobre os objetos que transportavam.
Portanto, diante da conjugação dos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os relatos policiais, a forma como os armamentos estavam dispostos no veículo e o contexto da abordagem, não há como afastar a responsabilidade penal do apelante Lucas, sendo legítima a conclusão pela sua autoria na prática do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Ademais, conforme destacado pela Magistrada sentenciante em sua fundamentação, há elementos nos autos que corroboram a conclusão adotada, reforçando a consistência da decisão proferida:
Pois bem, esses dados concretos são elementos que permitem concluir, por indução, de que entre os réus há uma proximidade para além do parentesco, pois do contrário não se explica estarem juntos e no local de onde saíram, assim como de que era do conhecimento de ambos que as pistolas estavam no carro, tanto assim que cada uma ficou em local onde poderia ser acessadA por um deles.
Para além disso, fica claro que ambos estão embrenhados no mundo do crime: o tio LUCAS está em cumprimento de pena por duas condenações recentes de tráfico de drogas. Já KAUÃ, que tem apenas 19 anos, estava com mandado de prisão preventiva expedido pela 3ª Vara Criminal da Capital por imputação de roubo.
Ora, não é minimamente crível que ao se encontrarem os réus não tenham conversado a respeito de suas respectivas situações de vida, um preso e outro na iminência de sê-lo. De outro lado, se KAUÃ comprou as duas armas dois dias antes, certamente o fez para se proteger contra eventuais rivais, impedir a concretização de sua prisão ou, quiçá, praticar novos crimes. A terceira hipótese é improvável diante do local em que encontrados os réus, mas as duas primeiras são de todo compatíveis com o relato do réu confesso, de onde se pode deduzir que não iria deixá-las guardadas, nem mesmo dentro do carro na garagem do quarto ocupado pelo grupo.
Resta então a pergunta: é possível crer que KAUÃ, que confessa possuir e transportar as pistolas, tenha feito isso sem dar conhecimento a seu tio, com quem além do parentesco compartilha experiência na prática do crime? É possível crer que as armas, compradas dois dias antes, tenham sido deixadas guardadas, escondidas, durante o deslocamento e a permanência no motel?
A meu sentir, a resposta é negativa.
E antes que se alegue que os fundamentos decisórios estão baseados em suposições, relembro que os indícios são fontes de prova e todas as provas devem ser interpretadas com razoabilidade e bom senso. Em especial no caso em apreço, de imputação de posse e transporte de armas de fogo em veículo, entender de forma diferente seria deixar a solução do caso aos envolvidos, caso um deles assuma a responsabilidade (como neste processo).
Cumpre destacar que, nos crimes relacionados à posse ou porte ilegal de arma de fogo, é plenamente possível o reconhecimento da coautoria quando se verifica o domínio conjunto do fato ou a existência de comunhão de desígnios entre os agentes. Tal entendimento se aplica, sobretudo, em situações nas quais os envolvidos se encontram no mesmo ambiente, têm acesso direto aos objetos ilícitos e não demonstram qualquer resistência ou oposição à sua presença.
No caso em análise, ambos os apelantes estavam no interior do veículo onde foram localizadas as armas de fogo, sem que tenham apresentado justificativa plausível para a presença dos armamentos. Essa circunstância reforça a presunção de que ambos tinham ciência da existência dos objetos bélicos e, portanto, exerciam controle sobre eles, configurando-se, assim, a coautoria na prática delitiva.
Ainda que K. H. D. S. V. tenha assumido a propriedade das armas, tal declaração não é suficiente para excluir a responsabilidade penal de L. B. V.. Isso porque não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove o desconhecimento ou a oposição de Lucas à conduta praticada. Ao contrário, o conjunto probatório aponta para sua participação, ainda que indireta, na infração penal.
Neste sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, e condenou o acusado F. D. J. S. J. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14, da Lei n. 10.826/2003, e absolveu J. S. D. L. das imputações relativas ao mesmo crime.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em aferir se (i) J. S. D. L. também deve ser condenado pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (recurso da acusação); (ii) as provas são suficientes para manutenção do decreto condenatório em desfavor de F. D. J. S. J. (recurso da defesa).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As provas produzidas nas duas etapas do processo evidenciam que F. D. J. S. J. e J. S. D. L. estavam no interior do veículo abordado pela polícia, não sendo crível a versão de que não possuíam conhecimento sobre os artefatos presentes no automóvel, até mesmo porque os policiais ouvidos durante o processo foram enfáticos ao afirmarem que havia um coldre no console, totalmente exposto e visível.
4. A dinâmica dos fatos e as circunstâncias apresentadas revelam que a arma e as munições estavam a disposição de todos os ocupantes do veículo, a serem usadas de forma compartilhada, sendo que tal conduta configura o crime em coautoria.
5. [...] 1. É cabível a coautoria nos crimes de porte ilegal de arma de fogo e de disparo de arma de fogo, não obstante haver um artefato e dois agentes, se resta evidenciado que ambos detinham disponibilidade e dolo direcionado a cometerem tais delitos, além de contribuírem para suas práticas. [...]". (TJSC, Apelação Criminal n. 0011771-47.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 26-05-2020).
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso da defesa de F. D. J. S. J. conhecido e desprovido. Recurso da acusação conhecido e provido.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5015746-11.2023.8.24.0020, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 18-06-2025 - grifei).
Ademais, o laudo pericial (evento 74, LAUDO1) confirma que os artefatos apreendidos correspondem exatamente aos descritos na denúncia, corroborando a materialidade do delito.
Diante da consistência dos elementos probatórios, da coerência dos depoimentos prestados em ambas as fases da persecução penal e da confirmação da materialidade por meio dos autos de apreensão e laudo técnico, não há que se falar em ausência de autoria ou em dúvida razoável quanto à responsabilidade penal do apelante L. B. V.. O conjunto fático e probatório dos autos conduz, de forma segura, à manutenção da condenação.
Dosimetria
A defesa do apelante Lucas também apresentou insurgência quanto à dosimetria da pena, pleiteando sua readequação, com a consequente redução da reprimenda imposta.
Todavia, tal pretensão não merece acolhimento.
A sentença recorrida observou com rigor os critérios legais previstos no artigo 59 do Código Penal, realizando a dosimetria da pena de forma fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Na primeira fase da dosimetria, a Magistrada de origem elevou a pena-base ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, justificando a majoração com base em elementos específicos extraídos dos autos. A fundamentação apresentada destaca aspectos que agravam a conduta do réu:
Na primeira fase, analisando-se as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), verifico que a culpabilidade, que se refere ao grau de reprovabilidade e censura da conduta do réu, foi normal à espécie. Não há elementos para análise de sua personalidade. O acusado é reincidente (Evento 4, CERTANTCRIM1 e Evento 4, CERTANTCRIM3), o que será sopesado na segunda fase da reprimenda. Quanto à conduta social, não há informações. A motivação é própria do tipo penal e não será considerada. As circunstâncias são negativas dada a quantidade de armas de uso restrito. As consequências são próprias do tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima.
Presente um vetor negativo (circunstâncias), exaspero a reprimenda em 1/6, fixando a pena-base no patamar de 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 12 dias-multa.
Na segunda fase, não há minorantes a serem consideradas. Incide a agravante da reincidência e, tendo o acusado duas condenações pretéritas, procedo o aumento da pena em 1/5, alcançando a reprimenda, nesta fase intermediária, o patamar de 4 anos e 2 meses de reclusão, e pagamento de 14 dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, na ausência de causas de especial aumento ou diminuição de pena, fixo-a, definitivamente, em 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 14 dias-multa.
No presente caso, foram apreendidas duas pistolas de calibre 9mm uma da marca Jericho e outra da marca Sarsılmaz acompanhadas de três carregadores e cinco munições. A natureza e a quantidade dos artefatos bélicos apreendidos revelam a gravidade concreta da conduta, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena.
A apreensão de armamento de uso restrito, em quantidade significativa e com acessórios que potencializam sua utilização, configura elemento idôneo para o agravamento da pena-base, especialmente quando se considera o contexto fático em que se deu a abordagem e a reincidência do apelante L. B. V. (evento 4, CERTANTCRIM1), condenado anteriormente por tráfico de drogas. Soma-se a isso o fato de que o corréu, K. H. D. S. V., responde por crime de roubo, o que evidencia a periculosidade da associação entre os envolvidos e reforça a gravidade da conduta praticada.
Tais circunstâncias não apenas demonstram o potencial lesivo da infração, como também indicam maior reprovabilidade da conduta, justificando o recrudescimento da pena-base com fundamento legítimo e proporcional.
Neste ponto, destaca-se julgado do Superior , rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-04-2024).
A posse de certa quantidade de armamento de uso restrito por indivíduos com antecedentes criminais, especialmente em circunstâncias que indicam organização e finalidade ilícita, revela elevado grau de reprovabilidade da conduta.
Recorrer em liberdade
A defesa do apelante Lucas pleiteia o direito de o acusado recorrer em liberdade, argumentando que não há provas robustas nem justificativa plausível para a manutenção da prisão cautelar.
Todavia, não se mostra razoável conceder tal benefício, considerando que o réu permaneceu preso durante toda a fase de instrução processual, especialmente diante da persistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
Na sentença consignou-se que:
Como decorrência da condenação e do regime inicial fixado, mantenho a prisão do acusado, que não poderá recorrer em liberdade, porquanto confirmados os motivos que levaram à segregação cautelar, os quais incorporo como razão de decidir.
Diante das circunstâncias concretas anteriormente expostas, especialmente pela manutenção dos fundamentos fáticos e jurídicos que justificaram a decretação da prisão preventiva notadamente a necessidade de resguardar a ordem pública revela-se adequada a continuidade da custódia cautelar do acusado, com o consequente indeferimento do pedido para que possa recorrer em liberdade.
Assim, estando demonstrada nos autos a imprescindibilidade da prisão preventiva, mostra-se incabível a substituição por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - K. H. D. S. V.
A defesa do apelante K. H. D. S. V. também se insurgiu contra a decisão que indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sustentando a possibilidade de aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 44 do Código Penal.
Entretanto, tal pretensão não merece acolhimento.
Ao rejeitar o pedido, a Magistrada fundamentou sua decisão na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente analisadas na primeira fase da dosimetria da pena. Tais elementos, conforme estabelecido nos artigos 44, inciso III, e 77 do Código Penal, constituem óbice legal à concessão tanto da substituição da pena quanto da suspensão condicional, por revelarem maior gravidade da conduta e elevado grau de censurabilidade.
No que tange à culpabilidade, o Juízo reconheceu que o grau de reprovabilidade da conduta é acentuado, uma vez que o réu demonstrou perfil violento e foi o responsável por envolver seu tio na prática criminosa. Foi ele quem adquiriu as armas de fogo, conduziu-as até o local dos fatos um motel e deixou uma delas ao alcance de seu comparsa, evidenciando domínio e iniciativa na execução do delito.
As circunstâncias do crime também foram valoradas negativamente, em razão da quantidade de armas de fogo de uso restrito apreendidas, o que agrava significativamente a conduta e reforça a inadequação da substituição da pena privativa de liberdade por sanções alternativas.
Dessa forma, verifica-se que a fundamentação apresentada pela Magistrada está devidamente alinhada aos critérios legais e aos elementos concretos dos autos, sendo legítima a conclusão de que a gravidade da infração e o elevado grau de culpabilidade desaconselham a concessão de benefícios penais, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal.
Por fim, para efeitos de prequestionamento, é dispensável que o julgador se refira expressamente a todos os dispositivos legais e constitucionais citados, bastando, para tal propósito, a análise da matéria pertinente, de forma clara, o que supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e negar-lhes provimento.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6916515v15 e do código CRC fc0fa99e.
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Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:43:29
5013180-77.2024.8.24.0045 6916515 .V15
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Apelação Criminal Nº 5013180-77.2024.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇões CRIMINAis. crimes porte ilegal de armas de fogo e munições de uso restrito (rt. 16, da Lei n.10.826/2003). SENTENÇA condenatória. RECURSOs DEFENSIVOs desprovidos.
I. Caso em exame
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que julgou procedente a denúncia, condenando um dos apelantes a pena de 3 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03; e o segundo apelante, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 14 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se (i) ocorrência de nulidade processual, alegando que a busca pessoal e veicular realizada pelos policiais militares foi ilegal (ii) absolvição por falta de provas; (iii) modificação na dosimetria; (iv) recorrer em liberdade; (vi) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
3. A defesa de ambos os apelantes, em sede recursal, sustenta a ocorrência de nulidade processual, ao alegar que a busca pessoal e veicular realizada pelos policiais militares foi ilegal, por ausência de fundadas suspeitas que justificassem a abordagem. A par da fundamentação lançada e do contexto fático-probatório dos autos, não há como afastar a conclusão perfilhada no sentido de que a ação policial observou os parâmetros definidos pela norma processual penal e pela jurisprudência pátria.
4. Constata-se dos autos que a autoridade policial realizou busca veicular no contexto do cumprimento de mandado de prisão expedido contra um dos apelantes. Nesse cenário, não se verifica qualquer irregularidade na apreensão das armas de fogo pelos policiais militares, especialmente diante da existência de justa causa para a diligência, uma vez que decorreu do cumprimento de ordem judicial, referente à prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
5. É natural que, em abordagens voltadas ao cumprimento de mandado de prisão por crime violento, especialmente quando os investigados se encontravam em um mesmo veículo saindo de um estabelecimento, haja a necessidade de verificação do automóvel, inclusive como medida de segurança aos próprios agentes públicos, diante da possibilidade de estarem armados. A busca pessoal e veicular, portanto, foi devidamente justificada pelo contexto da diligência e pela suspeita fundada, confirmada no momento da abordagem.
6. Mérito. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada em um conjunto probatório sólido e harmônico, composto por elementos colhidos tanto na fase investigativa quanto na fase judicial, os quais indicam, de forma clara, a posse ilegal de arma de fogo de uso restrito por parte dos apelantes. A localização estratégica das armas dentro do automóvel é elemento relevante para a análise da autoria, pois indica que o apelante, ao estar presente no veículo e diante da visibilidade de pelo menos um dos objetos bélicos, tinha plena ciência da existência deles. Assim, é razoável concluir que também participou da conduta delituosa, nos termos do artigo 29 do Código Penal, que trata do concurso de pessoas. Essa conclusão não se ampara apenas na credibilidade das declarações dos agentes públicos que, por sua função e ausência de qualquer indício de má-fé, gozam de presunção de veracidade, mas também decorre da análise do contexto fático que culminou na prisão em flagrante.
7. No caso em análise, ambos os apelantes estavam no interior do veículo onde foram localizadas as armas de fogo, sem que tenham apresentado justificativa plausível para a presença dos armamentos. Essa circunstância reforça a presunção de que ambos tinham ciência da existência dos objetos bélicos e, portanto, exerciam controle sobre eles, configurando-se, assim, a coautoria na prática delitiva.
8. Dosimetria. A sentença recorrida observou com rigor os critérios legais previstos no artigo 59 do Código Penal, realizando a dosimetria da pena de forma fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Na primeira fase da dosimetria, a Magistrada de origem elevou a pena-base ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, justificando a majoração com base em elementos específicos extraídos dos autos. A fundamentação apresentada destaca aspectos que agravam a conduta do réu.
9. A apreensão de armamento de uso restrito, em quantidade significativa e com acessórios que potencializam sua utilização, configura elemento idôneo para o agravamento da pena-base, especialmente quando se considera o contexto fático em que se deu a abordagem e a reincidência do apelante.
10. A defesa do apelante L. pleiteia o direito de o acusado recorrer em liberdade, argumentando que não há provas robustas nem justificativa plausível para a manutenção da prisão cautelar. Todavia, não se mostra razoável conceder tal benefício, considerando que o réu permaneceu preso durante toda a fase de instrução processual, especialmente diante da persistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
11. Por fim, correta a decisão de indeferir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da ausência dos requisitos subjetivos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, notadamente pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo
12. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6916513v7 e do código CRC aafb0fbc.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 5013180-77.2024.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 106 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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