Órgão julgador: Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6977937 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5013214-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão proferida na execução de título extrajudicial n. 5023309-72.2021.8.24.0005, ajuizada contra M. A. D. P., nos seguintes termos (evento 138, DESPADEC1): 1. Defiro o pedido de expedição de alvará do valor bloqueado no Sisbajud, pois o AR foi recebido na portaria. 2. A parte exequente pretende a realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional.
(TJSC; Processo nº 5013214-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6977937 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5013214-56.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão proferida na execução de título extrajudicial n. 5023309-72.2021.8.24.0005, ajuizada contra M. A. D. P., nos seguintes termos (evento 138, DESPADEC1):
1. Defiro o pedido de expedição de alvará do valor bloqueado no Sisbajud, pois o AR foi recebido na portaria.
2. A parte exequente pretende a realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional.
Sobre o assunto, dispõe o apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina:
"Art. 1º O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm suas contas de depósitos à vista, depósitos de conta poupança, depósitos a prazo, além de outros bens, direitos ou valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e/ou procuradores.
"Art. 4º Ao juiz autorizado são disponibilizadas informações: I - básicas, que dizem respeito à existência de vinculação entre a instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes ('unidade nuclear de informação'), o que inclui as respectivas datas de início e de término, esta última somente quando for o caso; II - detalhadas, que dizem respeito: a) à natureza da vinculação, ou seja, aos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos, seja para aqueles em atividade, encerrados ou inativos; e b) à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais que fazem parte do vínculo.
"Art. 5º O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, as quais podem ser acessadas pelo sistema Bacen Jud.
"Art. 6º O tratamento das informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que importarem em quebra de sigilo bancário, deve observar as regras que tratam das informações protegidas por sigilo fiscal, referidas no artigo 5º do apêndice do Infojud."
Pois bem, não desconheço o entendimento jurisprudencial que permite a utilização do sistema no âmbito cível (STJ, REsp n° 1.938.665/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.10.2021).
Todavia, saliento que a finalidade da consulta é esvaziada pela própria utilização da ferramenta SISBAJUD, a qual já informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), ou seja, indica imediatamente em qual instituição financeira o executado tem conta/relacionamento.
Logo, não vislumbro efetividade na consulta, eis que já foi possível alcançar o resultado com o deferimento do SISBAJUD.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de consulta de bens da parte executada pelo sistema CCS-BACEN.
3. O exequente pleiteou a penhora das cotas sociais do executado na empresa M. A. do Prado & CIA LTDA.
É cediço que não há vedação legal de que a penhora recaia sobre cotas sociais, em razão de dívida particular. Ao contrário, a possibilidade está prevista no artigo 835, IX do CPC:
Art. 835 A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(...)
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
(...)
Nesse sentindo já decidiu o TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU A PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. MÉRITO PENHORA DE COTAS SOCIAIS EMPRESARIAIS DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. ORDEM CONSTANTE DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO É ABSOLUTA, PODENDO SER MITIGADA EM CASOS ESPECÍFICOS. ESGOTAMENTO DOS OUTROS MEIOS DE EXPROPRIAÇÃO E NÃO LOCALIZAÇÃO DE DEMAIS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA MÍNIMA ONEROSIDADE. DECISÃO REFORMADA. PENHORA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033787-52.2024.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024).
No entanto, diante do não esgotamento da localização dos demais bens, indefiro neste momento o pedido de penhora.
4. O exequente requereu a busca de bens em nome da cônjuge do executado, no entanto, o pedido deve ser indeferido, uma vez que ela não faz parte do processo.
Ademais, "o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa." (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021).
Em igual sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SNIPER EM RELAÇÃO AO CÔNJUGE DO EXECUTADO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. 1. ALEGADA A POSSIBILIDADE DE BUSCA DE BENS DO CÔNJUGE CASADO NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INSUBSISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE VERIFICAR SE EVENTUAIS BENS INTEGRAM A MEAÇÃO. DIVISÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA. DÉBITO CONTRAÍDO APENAS PELO AGRAVADO. ADEMAIS, CONSTRIÇÃO DE BENS QUE É MEDIDA GRAVOSA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PARA NÃO PREJUDICAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076149-06.2023.8.24.0000, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024).
Pelo exposto, indefiro o pedido de consulta de bens em nome da cônjuge do executado.
5. Por fim, defiro o pedido de evento de penhora de bens na residência do executado. Expeça-se mandado de descrição dos bens que guarnecem a residência do executado, conforme inteligência do artigo 836, § 1.º, CPC, atentando-se para o endereço indicado no evento 135.
Fica condicionado o cumprimento do mandado ao prévio recolhimento das diligências, ficando desde já o exequente intimado para comprovar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Pretende o agravante a reforma da decisão guerreada a fim de que seja deferido pedido de "pesquisa via CCS-BACEN; (ii) pesquisas de bens do devedor em nome do cônjuge (Diná Márcia Romão do Prado), em razão do regime de bens, a fim de localizar bens do agravado, referente à meação deste; (iii) bem como a penhora das quotas sociais do devedor na empresa M. A. DO PRADO & CIA LTDA (CNPJ nº 20.607.290/0001-43)". Ao final, pugnou pela antecipação da tutela recursal, pois "o cônjuge do agravado, que certamente possui ciência de que ele é executado pelo BRADESCO, poderá em conluio se desfazer de seu patrimônio para frustrar a satisfação da dívida" (evento 1, INIC1).
A liminar recursal foi indeferida (evento 8, DESPADEC1).
Ausentes as contrarrazões (evento 43, 2G).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão que indeferiu a utilização dos sistemas CCS em detrimento do executado nos autos da execução de título extrajudicial n. 5023309-72.2021.8.24.0005.
A matéria submetida ao segundo grau de jurisdição, por ocasião do presente expediente, está sedimentada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
De início, quanto ao sistema CCS, segundo consta na Resolução BCB n. 179/2022:
Art. 1º O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é destinado ao registro de informações relativas a clientes e representantes legais ou convencionais de clientes de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, considera-se cliente a pessoa natural ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País ou no exterior, que detenha a titularidade de contas ou ativos financeiros sob a forma de bens, direitos e valores mantidos ou administrados nas instituições de que trata o caput.
Art. 2º O CCS consiste em sistema informatizado, sob a gestão do Banco Central do Brasil, com o objetivo de:
I - armazenar as seguintes informações de clientes, bem como de seus representantes legais ou convencionais:
a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) número de inscrição no CNPJ da instituição com a qual mantenha relacionamento;
c) datas de início e, se for o caso, de término do relacionamento com a instituição;
II - propiciar o atendimento de solicitações, formuladas pelas autoridades legalmente competentes, do detalhamento de informações sobre:
a) relacionamento mantido entre as instituições de que trata o art. 1º e seus clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, a partir dos dados referentes ao CPF ou ao CNPJ;
b) clientes e representantes legais ou convencionais de clientes das instituições de que trata o art. 1º, a partir do conjunto de dados composto pelo número da conta, código da agência e CNPJ da instituição.
§ 1º Para fins de atendimento às solicitações de que trata o inciso II do caput, as contas e os ativos financeiros de que trata o art. 1º devem ser agrupados de acordo com a natureza do bem, direito ou valor, da seguinte forma:
I - Grupo 1: contas de depósitos à vista;
II - Grupo 2: contas de depósitos de poupança;
III - Grupo 3: contas de investimento;
IV - Grupo 4: outros bens, direitos e valores;
V - Grupo 5: contas de depósitos em moeda nacional, no País, de titularidade de pessoa natural ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior; e
VI - Grupo 6: contas de pagamento pré-pagas, excetuando-se as contas de pagamento detidas por usuário final exclusivamente para aporte de recursos relativos a programas de benefício social instituídos no âmbito municipal, estadual ou federal.
§ 2º Do detalhamento de que trata o inciso II, alínea "a", do caput, devem constar as seguintes informações:
I - natureza da conta ou a existência de outros ativos financeiros, conforme o agrupamento estabelecido no § 1º;
II - número da conta e respectiva agência, quando houver, para os ativos incluídos nos Grupos 1, 2, 3, 5 e 6;
III - data de abertura de cada conta de titularidade do cliente e, quando for o caso, a respectiva data de encerramento;
IV - data de início e, quando for o caso, de término do relacionamento decorrente da manutenção de ativos financeiros incluídos no Grupo 4;
V - tipo do vínculo mantido com a pessoa física ou jurídica, indicando se é titular, representante legal ou convencional;
VI - nome completo ou razão social dos titulares e dos respectivos representantes legais ou convencionais, quando houver; e
VII - data de início da vigência do vínculo na qualidade de representante legal ou convencional e, quando for o caso, a respectiva data de término.
§ 3º Do detalhamento de que trata o inciso II, alínea "b", do caput, devem constar as seguintes informações:
I - natureza da conta, conforme o agrupamento estabelecido no § 1º;
II - data de abertura e, quando for o caso, data de encerramento da conta;
III - nome completo ou razão social dos titulares da conta e dos respectivos representantes legais ou convencionais, quando houver;
IV - tipo do vínculo mantido com a pessoa natural ou jurídica, indicando se é titular, representante legal ou convencional; e
V - data de início da vigência do vínculo na qualidade de representante legal ou convencional e, quando for o caso, a respectiva data de término.
Art. 3º As instituições de que trata o art. 1º são responsáveis pela exatidão e tempestividade no fornecimento de dados ao CCS, na sua atualização diária e no atendimento de solicitações de detalhamento das informações de que trata o art. 2º, inciso II.
Parágrafo único. As instituições devem manter base de dados para atender a solicitações de detalhamento de informações pelo prazo de 10 (dez) anos após a data do término do relacionamento com seus clientes, sem prejuízo de sua conservação para fins de atendimento a outras disposições legais e regulamentares. [...].
Com efeito, embora tenha o julgador singular descrito que a "utilização do sistema CCS deve ser realizada apenas no auxílio da persecução penal", verifico que o CCS é um mecanismo também consultado em processos na esfera cível e fiscal, na linha do posicionamento firmado pelo STJ e por este Órgão Fracionário, e, inclusive, prescinde do esgotamento dos meios ordinários para localização de bens passíveis de expropriação.
Isso porque, é uma ferramenta que permite a obtenção de informações da pessoa consultada junto às instituições financeiras, fato que privilegia a celeridade processual na satisfação da obrigação, quanto à localização de bens, e a própria efetividade da jurisdição no processo executivo.
O STJ já entendeu no mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE.
1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021.
2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.
3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.
5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.
6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud.
7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente.
8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.
9- Recurso especial provido (REsp n. 1.938.665/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021).
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS A SEREM CONSTRITOS. REQUERIMENTO DO DEVEDOR PARA ACESSO A CADASTRO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). LEGITIMIDADE DO PLEITO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes.
2. Revela-se legítimo ao Fisco, como forma de encontrar bens que sejam capazes de satisfazer a execução de crédito público, o requerimento ao juízo da execução fiscal para acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
3. Recurso especial provido (REsp 1464714/PR, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/03/2019).
E deste Órgão Fracionário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL, SERASAJUD, CCS, SREI E CAGED. [...] PRETENDIDA BUSCA NOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL, SERASAJUD, CCS, SREI E CAGED. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. NOVO POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA ADOTADO PELA CORTE DA CIDADANIA. [...] CHANCELA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE, COM ESPEQUE NO DEVER DE COOPERAÇÃO E NOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. [...] REBELDIA PROVIDA. (Agravo de Instrumento n. 4025192-91.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. José Carlos Carstens Köhler, j. 27/11/2018).
Ademais, ressalto que o sistema CCS foi absorvido pelo sistema Sisbajud, cuja ferramenta deverá ser utilizada para implementação da ordem (Circular n. 229/2021 e Provimento n. 45/2021, ambos da CGJ-SC).
Cabível, portanto, a utilização do sistema CCS, por meio do Sisbajud, em detrimento do agravado, razão pela qual se impõe a reforma da decisão recorrida nesse ponto.
Por fim, desnecessário o prequestionamento explícito de toda a legislação aplicável ao caso em questão, uma vez que o debate jurídico das teses sustentadas, no corpo da decisão, é suficiente para autorizar a rediscussão a respeito do tema na via recursal própria.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para autorizar a utilização do sistema CCS em detrimento da parte agravada.
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Agravo de Instrumento Nº 5013214-56.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE EXPROPRIAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEDIDA QUE PRIVILEGIA A CELERIDADE PROCESSUAL E A EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para autorizar a utilização do sistema CCS em detrimento da parte agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977938v3 e do código CRC d69321d6.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5013214-56.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 3, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA AUTORIZAR A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS EM DETRIMENTO DA PARTE AGRAVADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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