Decisão TJSC

Processo: 5013356-07.2023.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO –  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de juízo de retratação, de acórdão que negou provimento aos apelos interpostos pela CASAN e pelos particulares, a fim de manter a extinção do feito, bem como o arbitramento da verba honorária por equidade, em cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) juízo de retratação, sob a ótica do Tema 1.076/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No presente caso, é adequada a fixação da verba honorária, por equidade, dado que o objeto da ação não possui conteúdo econômico imediato, notadamente por se tratar de obrigação de fazer, atinente ao "protocolo e demais medidas para a averbação dos memoriais e finalização do processo de desapropriação junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Flo...

(TJSC; Processo nº 5013356-07.2023.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6768817 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013356-07.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto em Cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a decisão que julgou extinta a execução e fixou honorários sucumbenciais por equidade (evento 93, SENT1). Sentença da lavra do culto Juiz Orlando Luiz Zanon Junior. O magistrado entendeu que, apesar do valor atribuído à causa de R$ 185.000,00, não seria possível verificar com exatidão o valor despendido para o cumprimento da obrigação de fazer, aplicando o art. 85, § 8º, do CPC para fixação equitativa dos honorários advocatícios. Alega o apelante, em síntese, que o juiz fixou de forma equivocada os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, utilizando a apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC; que o valor da causa, fixado em R$ 185.000,00, foi estimado para execução das obras, não tendo sido impugnado pela parte contrária; que a ausência de impugnação acarreta preclusão; que, portanto, não havia justificativa legal para a fixação por equidade, uma vez que não se trata de valor inestimável, irrisório ou muito baixo; que a sentença proferida contrariou o disposto no art. 85, §§ 2º e 6º do CPC; que a jurisprudência do TJSC e do STJ, inclusive no Tema 1.076, veda a utilização do critério de equidade quando o valor da causa é líquido ou liquidável; que a obra objeto da obrigação de fazer tem grande porte, envolvendo edificação de garagem com capacidade para 154 veículos e 23 bicicletas; que a sentença merece ser reformada para fixar os honorários sucumbenciais no percentual entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 85, § 2º do CPC. Pediu nestes termos, a reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. Também, em síntese, a apelada que a sentença fixou corretamente os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 com base na apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC; que a natureza da obrigação de fazer e a ausência de impugnação ao valor efetivo da obra impedem a apuração precisa do proveito econômico; que o valor da causa é apenas estimado, sem correspondência com condenação pecuniária líquida; que o juiz reconheceu expressamente a impossibilidade de aferição exata do valor da obrigação; que a ausência de impugnação ao valor da causa não impede a aplicação da apreciação equitativa; que o valor fixado é compatível com a atuação processual, o número de manifestações e a complexidade da demanda; que não houve grande litigiosidade ou complexidade jurídica no caso, afastando a necessidade de fixação percentual sobre o valor estimado da causa; que a sentença deve ser integralmente mantida. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. VOTO O recurso merece provimento. É que, tratando-se de execução de obrigação de fazer com conteúdo econômico, a fixação dos honorários advocatícios não pode se dar por equidade, hipótese restrita a demandas em que inexiste expressão pecuniária a ser considerada, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação, de acórdão que negou provimento aos apelos interpostos pela CASAN e pelos particulares, a fim de manter a extinção do feito, bem como o arbitramento da verba honorária por equidade, em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) juízo de retratação, sob a ótica do Tema 1.076/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, é adequada a fixação da verba honorária, por equidade, dado que o objeto da ação não possui conteúdo econômico imediato, notadamente por se tratar de obrigação de fazer, atinente ao "protocolo e demais medidas para a averbação dos memoriais e finalização do processo de desapropriação junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis". 4. Inexiste ofensa ao Tema n. 1.076, assentado pela Corte Superior, porquanto a tese fixada prevê a possibilidade de "arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação [...] o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). IV. DISPOSITIVO 5. Juízo negativo de retratação. Manutenção do aresto."  (TJSC, Apelação n. 5057470-88.2020.8.24.0023, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025). Não é essa, todavia, a situação dos autos. Ainda que não seja possível aferir com absoluta precisão o valor da obra discutida, incumbia à parte executada, caso entendesse inadequado o montante atribuído à causa, impugná-lo tempestivamente, o que não ocorreu. Assim, não havendo insurgência oportuna, deve prevalecer o valor da causa fixado, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada em percentual sobre tal montante, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC. É da jusrisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ESTABELECEU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM BENEFÍCIO DO PATRONO DA PARTE IMPUGNANTE, NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) - RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES - ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INSURGÊNCIA QUE GUARDAM PERTINÊNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA - OBSERVÂNCIA AO TEOR DO ART. 1.016, II, DA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. IRRESIGNAÇÃO RESTRITA AO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - ACOLHIMENTO - ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, ADOTADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, CABÍVEL SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NAS ESTRITAS HIPÓTESES DESCRITAS NO § 8º DO ARTIGO 85 DA LEX INSTRUMENTALIS - CASO CONCRETO EM QUE O VALOR DA CAUSA É ESTIMÁVEL, NÃO SE REPUTA ÍNFIMO E O PROVEITO ECONÔMICO NÃO É IRRISÓRIO - INEXISTENTE CONDENAÇÃO NO CASO, O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DEVE SE DAR COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM O ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS ELENCADOS NO § 2º DO ARTIGO 85 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL - ATENÇÃO À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - "DECISUM" REFORMADO NO PONTO."  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033761-20.2025.8.24.0000, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2025). Dessa forma, data vênia ao culta magistrado de origem, a decisão deve ser reformada para fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por ento) sobre o valor da causa. Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013356-07.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. INCABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. A hipótese não se enquadra nas exceções do art. 85, § 8º, do CPC, pois o cumprimento de sentença, ainda que de obrigação de fazer, possui conteúdo econômico estimável, não sendo ínfimo ou inestimável. 2. A ausência de impugnação ao valor da causa afasta a possibilidade de arbitramento por equidade, impondo-se a fixação da verba honorária com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Recurso provido para reformar a decisão e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reformar a sentença agravada e condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da cuasa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6768818v3 e do código CRC 5a73cc0d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:54:26     5013356-07.2023.8.24.0008 6768818 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5013356-07.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 64 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA AGRAVADA E CONDENAR O EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CUASA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas