AGRAVO – Documento:7046440 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5013496-25.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Marivania Freitas contra decisão unipessoal deste Relator que não conheceu o seu recurso de apelação (Evento 17, 2G). O agravante argumenta, em reprodução às suas anteriores manifestações, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça (Evento 23, 2G). Apresentadas as contrarrazões (Evento 29, 2G). O recurso incidental veio concluso para julgamento. VOTO Adianta-se, sem razão à agravante.
(TJSC; Processo nº 5013496-25.2022.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7046440 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5013496-25.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Marivania Freitas contra decisão unipessoal deste Relator que não conheceu o seu recurso de apelação (Evento 17, 2G).
O agravante argumenta, em reprodução às suas anteriores manifestações, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça (Evento 23, 2G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 29, 2G).
O recurso incidental veio concluso para julgamento.
VOTO
Adianta-se, sem razão à agravante.
A decisão unipessoal contou com a seguinte fundamentação (Evento 17, 2G):
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A em face de M. F..
Alegou, em síntese, que a parte requerida descumpriu contrato de financiamento firmado com a parte requerente, portanto, objetiva a entrega de bem alienado fiduciariamente.
A liminar foi deferida (Ev. 9) e cumprida (Ev. 101).
Retirada a restrição Renajud (Ev. 106).
A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a conexão da presente ação com a revisional em curso. No mérito, sustenta a ocorrência de abusividades contratuais que implicam no afastamento da mora (Ev. 107).
Houve réplica (Ev. 117).
É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 119, 1G):
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023).
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Inconformado, a ré interpôs recurso de apelação, no qual requereu, em sede preliminar, a concessão do benefício da gratuidade da justiça (Evento 123, 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 130, 1G), os autos ascenderam a este , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036136-28.2024.8.24.0000, do , Rel. Des. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-3-2025).
Portanto, diante da ausência do pagamento do preparo, o recurso de apelação é deserto e não deve ser conhecido.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5013496-25.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
agravo interno em APELAÇÃO CÍVEL. art. 1.021 do código de processo civil. decisão unipessoal. recurso dA RÉ/agravante.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA EM ANTERIOR DECISÃO UNIPESSOAL IRRECORRIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO D RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE julgamento monocrático. art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno deste decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046441v4 e do código CRC 944911b6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:17
5013496-25.2022.8.24.0930 7046441 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:32:06.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5013496-25.2022.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 19, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:32:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas