Decisão TJSC

Processo: 5013509-18.2021.8.24.0038

Recurso: embargos

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador: Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021). Logo, ainda que o problema sequer fosse conhecido pela revendedora do bem, responderá por ele, em virtude do regime protetivo instituído pelo diploma consumerista.

Data do julgamento: 16 de fevereiro de 2021

Ementa

EMBARGOS – Documento:6932050 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013509-18.2021.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 130, SENT1): M. R. S. W. ajuizou ação de procedimento comum em face de EKAR AUTOMÓVEIS EIRELI, ambas qualificadas, alegando que: a) no dia 10/02/2021, celebrou contrato de compra e venda com a ré para aquisição do veículo VW Saveiro, ano/modelo 2012/2013, de placas MKR1548, com 115.954 Km, pelo valor de R$ 33.900,00; b) a ré garantiu que o automóvel estava em perfeitas condições; c) efetivou o pagamento à vista para a aquisição do bem; d) seis dias após a transação, começou a sentir um odor muito forte dentro do veículo, que remetia a cheiro de mofo; e) levou o automóvel a uma empresa especializada em higienização para uma limpeza completa, oportunidade em que foi surpreendida pelo ...

(TJSC; Processo nº 5013509-18.2021.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021). Logo, ainda que o problema sequer fosse conhecido pela revendedora do bem, responderá por ele, em virtude do regime protetivo instituído pelo diploma consumerista.; Data do Julgamento: 16 de fevereiro de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:6932050 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013509-18.2021.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 130, SENT1): M. R. S. W. ajuizou ação de procedimento comum em face de EKAR AUTOMÓVEIS EIRELI, ambas qualificadas, alegando que: a) no dia 10/02/2021, celebrou contrato de compra e venda com a ré para aquisição do veículo VW Saveiro, ano/modelo 2012/2013, de placas MKR1548, com 115.954 Km, pelo valor de R$ 33.900,00; b) a ré garantiu que o automóvel estava em perfeitas condições; c) efetivou o pagamento à vista para a aquisição do bem; d) seis dias após a transação, começou a sentir um odor muito forte dentro do veículo, que remetia a cheiro de mofo; e) levou o automóvel a uma empresa especializada em higienização para uma limpeza completa, oportunidade em que foi surpreendida pelo estado  do veículo, cujo carpete apresentava umidade e estrutura abaixo dos bancos estava completamente enferrujada; f) no dia 16/02/2021, questionou se o veículo havia sido exposto a alagamento, mas a ré novamente lhe garantiu a procedência do automóvel, alegando, inclusive, que fora aprovado em vistoria veicular um dia antes da venda; g) em contranotificação extrajudicial, a ré confessou que a perícia ocorreu por meio online; h) dispendeu R$ 1.849,10 para promover melhorias no bem, sendo: i- R$ 189,00 com filtro de ar, filtro de óleo e amortecedores; ii- R$ 278,00 com kit de correia dentada: iii- c) R$ 198,00 com kit de amortecedor traseiro e bieleta; iv- R$ 196,00 com aquisição de quatro unidades de óleo; v- R$ 495,00 com revisão; vi- R$ 143,10 com deslocamento até a cidade de Ibirama/SC; vii- R$ 350,00 com a vistoria; i) foi identificada a necessidade de conserto da carroceria e demais peças enferrujadas, cujo orçamento remonta a quantia de R$ 6.200,00; i) em vistoria veicular presencial por si solicitada, o automóvel foi reprovado; j) em decorrência da necessidade de remarcação do chassi, há deságio de 30% do valor bem; k) o negócio deve ser desfeito, com a devolução do valor pago; k) subsidiariamente, deve ser indenizado pelo prejuízo material no importe de R$ 6.500,00 decorrente dos reparos necessários e de 30% do valor do bem em razão do deságio; l) deve ser em razão do ocorrido, sofreu danos morais.  Requereu a inversão do ônus probatório, de medida para resolver o contrato celebrado liminarmente, e, após o regular processamento do feito, a procedência do pedido para: a) confirmar a medida liminar, resolvendo o contrato; b) subsidiariamente, condenar a ré ao pagamento: i- do valor de R$ 6.500,00 para conserto do veículo; ii- de indenização correspondente a 30% do valor bem em decorrência do deságio; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano emergente no importe de R$ 1.849,10 decorrentes dos reparos que promoveu no veículo; d) condenar a parte ré ao pagamento de quantia para compensar o dano moral sofrido, estimado em R$ 7.000,00. Valorou a causa e juntou documentos. Em emendas à exordial, a parte autora informou que a empresa Arte Risco Auto Recuperadora Ltda foi a responsável pela limpeza do bem objeto da lide e postulou o aditamento do pedido inicial para incluir o pedido de compensação por danos materiais decorrentes dos custos envolvidos com a regularização e manutenção do bem objeto da ação. Devidamente citada, a ré apresentou contestação opondo-se ao pedido de aditamento e alegando que: a) em 10/02/2021, vendeu o veículo descrito na exordial para a parte autora, que, na oportunidade, estava acompanhada de seu genro, Maycon Pahl da Silva; b) a autora e seu genro vistoriaram o bem durante horas, levaram em oficina, conversaram pessoalmente com o antigo proprietário e realizaram test drive; c) a autora sabia que o veículo era usado; d) em 16/02/2020, o genro da autora entrou em contato afirmando que a pintura original que cobre a numeração do chassi foi danificada e sugerindo ter ocorrido adulteração criminosa; e) em 18/02/2021, pessoa que se identificou como Alessandro, suposto perito judicial, por intermédio do genro da autora, tentou coagir o desfazimento do negócio sob a alegação de que o veículo foi encaminhado ao Instituto Geral de Perícias - IGP; f) a autora afirmou ter contratado seguro antes de retirar o veículo do estabelecimento, sem qualquer recusa da seguradora pelo histórico do veículo ou situação do chassi; g) não é possível realizar vistoria veicular em credenciada ao Detran por meio online; h) o bem foi objeto de vistoria presencial em 09/02/2021; i) a possível leve oxidação em área próxima à placa do chassi e ao assoalho da carroceria é absolutamente compatível com o tempo do veículo fabricado em 2012; j) os pontos de oxidação são irrisórios; k) a autora promoveu a remoção da pintura do assoalho de modo a ponto de quase efetivamente danificar a numeração do chassi que se apresentava íntegra e visível, sem seu conhecimento e/ou anuência; l) a autora lixou e removeu a pintura que cobre o chassi, podendo ter danificando a numeração que estava perfeita; m) não há quaisquer indícios de que o veículo tenha passado por enchente; n) o laudo apresentado pela autora é inconclusivo; o) o bem não foi atingido por enchente na medida em que ainda possui, debaixo do carpete original, etiqueta de papel do dia e hora de fabricação; p) o veículo foi transferido regularmente para a propriedade da autora, que o utiliza sem restrições ou exigências do Detran; q) os orçamentos apresentados pela autora são inválidos, pois carecem de assinatura dos responsáveis, detalhamento dos serviços e apresentam valores desproporcionais; r) a autora não lhe oportunizou empreender os reparos, não havendo direito à resolução contratual; s) não há dano moral a ser compensado; t) a autora litiga de má-fé. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a rejeição do pedido de aditamento e, ao final, a improcedência do pedido exordial com a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Juntou documentos. Houve réplica. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e a parte ré postulou a realização de perícia no veículo objeto da ação, por engenheiro mecânico, assim como a prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora. Por ocasião do saneamento, foi rejeitado o pedido de aditamento da exordial. Além disso, foi deferida a produção da prova pericial. Foram indeferidas as benesses da gratuidade de justiça à ré. Realizada a prova técnica, adveio aos autos o laudo pericial, tendo sido oportunizada a manifestação das partes. Designada a audiência de instrução e julgamento, frustrada a tentativa de composição, foi colhida a prova oral. Intimadas a apresentar alegações finais por memoriais, as partes reeditaram os pleitos já formulados. A seguir, os autos vieram conclusos.  No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de rito comum que M. R. S. W. ajuizou em face de EKAR AUTOMOVEIS EIRELI para: a) DECRETAR a resolução do contrato de compra e venda do veículo VW Saveiro, ano/modelo 2012/2013, de placas MKR1548, celebrado entre as partes (evento 1, DOC7, evento 1, DOC8, evento 1, DOC9, evento 1, DOC10 e evento 1, DOC11); b) CONDENAR a ré à restituição das quantias de R$ 18.900,00 e R$ 15.000,00 à parte autora, acrescidas de juros de mora a contar da citação e de correção monetária desde 10/02/2021 (evento 1, DOC4 e evento 1, DOC6); c) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento à parte autora das seguintes verbas: c.1) R$ 189,00, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, desde 12/02/2021 (evento 1, DOC28); c.2) R$ 278,00, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, desde 12/02/2021 (evento 1, DOC29); c.3) R$ 198,00, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, desde 13/02/2021 (evento 1, DOC30); c.4) R$ 196,00, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, desde 15/02/2021 (evento 1, DOC31); c.5) R$ 495,00, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, desde 15/02/2021 (evento 1, DOC32). Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 35% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 15% do valor dos pleitos que sucumbiu (parcela da indenização por dano emergente e compensação por danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte ré ao pagamento do remanescente das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, em 15% do valor da condenação.  Os embargos de declaração opostos (evento 134, EMBDECL1 e evento 136, EMBDECL1) foram rechaçados (evento 143, SENT1). Inconformada, a parte ré interpôs apelação (evento 160, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a prova produzida ao longo da instrução demonstra a inexistência de vício redibitório, inviabilizando o acolhimento da pretensão inaugural; b) eventual defeito comportaria solução, que poderia ser sanado por si em até 30 dias, conforme prevê o art. 18, § 1º do CDC, alternativa que sequer foi buscada pela consumidora; c) a condenação geraria enriquecimento ilícito da autora, uma vez que teria que devolver o valor pago atualizado, não obstante o veículo tenha sido utilizado desde então. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: 1. O conhecimento e provimento da presente apelação para reformar integralmente a sentença, afastando a rescisão contratual e condenação à restituição integral do valor pago e reconhecendo: a) A inexistência de vício oculto relevante; b) Reconhecendo-se que a autora não oportunizou o reparo do veículo no prazo legal, inviabilizando a aplicação do art. 18, § 1º, do CDC; c) Caso mantida a condenação, que a restituição do valor pago se dê de forma temperada, com base na Tabela FIPE vigente no momento da restituição do bem e com desconto proporcional à depreciação natural do bem, evitando o enriquecimento sem causa; d) A ré não pode ser responsabilizada por despesas com revisões preventivas realizadas pela autora, pois não são vinculadas a vícios ou defeitos imputáveis à ré, sequer levadas a seu conhecimento. Foram realizadas de forma preventiva, por livre opção sem qualquer relação com defeitos, sendo que o veículo sempre esteve em pleno funcionamento desde a aquisição; 2. Subsidiariamente, caso mantida a existência de vício, que seja determinada a devolução proporcional do valor pago, deduzido o uso, desgaste natural e a depreciação do bem.  Em resposta, a autora aviou insurgência pela via adesiva, almejando, em síntese: i) a obtenção de reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido, suscitando a teoria do desvio produtivo do consumidor, pois teria havido grande perda de tempo útil em decorrência dos vícios no veículo; ii) a reforma parcial no que tange à devolução do automóvel, a fim de que primeiro receba os valores devidos, para então realizar a sua entrega à requerida (evento 172, RECADESI1). Formulou a seguinte pretensão: 23. Ante o exposto, confia-se no acolhimento desta apelação adesiva, para que seja reformada a r. sentença e reconhecido o direito da apelante à compensação pelos danos morais sofridos. Requer-se, igualmente, que se determine a permanência do veículo sob a posse da consumidora apelante até o efetivo depósito em juízo da quantia devida, vinculando-se sua liberação à entrega do bem, como forma de garantir o retorno equânime ao estado anterior à contratação. 24. Por fim, com amparo no art. 85, § 11º, do CPC, requer-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. Com contrarrazões (evento 172, CONTRAZAP2 e evento 178, CONTRAZ1). Após, os autos ascenderam a este , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2025 - grifou-se). RECURSO DA REQUERIDA A primeira controvérsia a ser dirimida está vinculada à (in)existência de vício oculto no bem. A autora aduz, em suma, que 6 dias após a compra do automóvel, passou a sentir um forte odor no seu interior, análogo a mofo, e que, após investigações preliminares, resultou constatado "inúmeros indícios de que foi exposto à agua/enchente, uma vez que o carpete apresentava um consolidado estado de umidade e a estrutura embaixo dos bancos (local onde encontra-se gravado o chassi) estava completamente enferrujada" (evento 1, INIC1, p. 3). A esse respeito, a aferição técnica empreendida pelo expert do juízo foi inequívoca ao reconhecer a existência do vício em questão. Extraio alguns excertos de sua conclusão, que rumam nesse sentido: O perito concluiu que o veículo da lide foi exposto à água, possivelmente pela passagem do veículo por alguma região alagada. Ao não ser devidamente limpo e seco, houve a oxidação do assoalho do interior do veículo e componentes da suspensão. Exclui-se desse efeito a oxidação da caçamba, apenas. O nível da água ficou restrito ao nível do assoalho. Peças de nível mais alto não foram expostas à água. Com isso, pode-se dizer que não se trata de um veículo sinistrado de enchente. Nesse caso, o veículo ficaria completamente comprometido, inclusive devido à exposição de componentes eletrônicos à água. No caso do veículo da lide, em algum momento, o proprietário anterior deve ter transitado por uma rua alagada e não tomou o devido cuidado de limpeza e secagem, apenas isso. No entanto, isso foi o suficiente para promover a oxidação do assoalho, sendo que a Autora não poderia ter tomado conhecimento desse estado de oxidação sem ter desmontado o veículo. Operação para a qual necessitaria de mão de obra especializada. Devido a isso, o problema de oxidação pode ser caracterizado como vício oculto. Apesar dos danos, o perito esclarece à Vossa Excelência que o veículo se encontra em bom estado de conservação, condizente com a quilometragem e oferece segurança adequada em uso normal. Também, que os danos são passíveis de conserto, que se bem executado, não causará perda de valor de mercado do bem. (evento 80, LAUDO1, p. 40 - grifei) Registro, em particular, a análise comparativa promovida pelo perito, que comparou o automóvel desta actio em paralelo a outro, dois anos mais velho, o que o levou a concluir "que o estado de deterioração do veículo da lide era maior em todos os aspectos comparados (Fig. 20, Pg.23 / Fig. 21, Pg. 24 / Fig. 32 e 33, Pg. 31 / Fig. 34 e 35, Pg. 32 / Fig. 36, Pg. 33 / Fig. 37, Pg. 34 / Fig. 38 e 39, Pg. 35 e Fig. 40, Pg. 36)" (evento 80, LAUDO1, p. 39), indicando que possuía desarranjos que não decorriam de desgastes naturais. Assim, há prova suficiente de que o veículo possuía vício oculto, por ter sofrido alguns danos em decorrência de exposição à água. Salienta-se, nesse pórtico, que "Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício" (AgInt no AREsp n. 1.849.074/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021). Logo, ainda que o problema sequer fosse conhecido pela revendedora do bem, responderá por ele, em virtude do regime protetivo instituído pelo diploma consumerista. Por conseguinte, havendo falha oculta e sendo possível sua imputação à ré, por integrar a cadeia de consumo, é legítima sua responsabilização em consequência dos problemas identificados no automóvel transacionado, sendo acertada a sentença nesse tocante. A ré reivindica, ainda, observância ao art. 18, § 1°, do CDC, afirmando que teria a prerrogativa de consertá-lo em até 30 dias, o que não teria sido oportunizado pela demandante. Entretanto, da marcha dos fatos, denota-se que entre a constatação da mácula pela autora, em meados de 16 de fevereiro de 2021, e o ajuizamento da quaestio, formalizado em 6-4-2021, a empresa havia submetido contranotificação extrajudicial à adquirente (evento 1, ANEXO37, evento 1, ANEXO38 e evento 1, ANEXO39), em que rechaça a existência de qualquer vício no bem, o que implica no reconhecimento de que recusou-se a saná-los. Assim, à consumidora eram asseguradas as alternativas do referido dispositivo, dentre os quais menciona-se a restituição do valor pago, o que é intentado por meio da rescisão do contrato firmado, legitimando-se, assim, a pretensão prefacial. Por fim, a componente do polo passivo aspira a revisão do valor principal da condenação, para "que a restituição do valor pago se dê de forma temperada, com base na Tabela FIPE vigente no momento da restituição do bem e com desconto proporcional à depreciação natural do bem, evitando o enriquecimento sem causa" (evento 160, APELAÇÃO1, p. 12). O pleito encontra eco na jurisprudência deste órgão fracionário, que entende devida a restituição pelo seu valor à época em que foi devolvido à alienante, considerada a avaliação pela Tabela FIPE. Nesse rumo: CIVIL - CONSUMIDOR - DECADÊNCIA - RESCISÃO CONTRATUAL - DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA - OBSERVAÇÃO - AUSÊNCIA - RESSARCIMENTO DEVIDO - USO - DESVALORIZAÇÃO - PREÇO DE MERCADO - TABELA FIPE - APLICAÇÃO DEVIDA     1 É apenas a partir do momento em que o dano é descoberto que começa o cômputo do prazo decadencial, de modo que, diante de assertiva de que o produto alienado apresenta vício oculto, não é da data da venda que se deve contar respectivo interregno.   [...] 4 Contudo, "a despeito do vício oculto, que autoriza a rescisão da avença, a utilização do automóvel deu-se de forma inequívoca pelo autor durante anos, não se mostrando razoável sujeitar as rés a restituírem a importância integral desembolsada na compra do automóvel, sob pena de enriquecimento ilícito do demandante, que não tomou a cautela de pleitear a imediata devolução do bem ou seu depósito em juízo, mas ao revés, utilizou-o e continua utilizando até os dias atuais" (AC n. 0005447-24.2008.8.24.0008, Des. Jorge Luis Costa Beber).   5 Diante do uso prolongado do veículo pelo consumidor, o montante a lhe ser restituído deve corresponder ao preço de mercado, consoante Tabela Fipe vigente na data da devolução.   [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0305630-47.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2019 - grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO DE FABRICAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO VEÍCULO. AUTORA QUE USUFRUIU DO VEÍCULO DURANTE O CURSO DA DEMANDA. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO QUE DEVERÁ CORRESPONDER AO VALOR DE MERCADO DO BEM, CONFORME TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DA ENTREGA À CONCESSIONÁRIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS LEGAIS A PARTIR DA EFETIVA ENTREGA. [...] RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, NESSA EXTENSÃO. RECURSO DAS RÉS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0300160-90.2017.8.24.0040, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025 - grifou-se). Por conseguinte, o valor da condenação deve ser alterado, para que seja observada a Tabela FIPE, por ocasião da devolução, sob pena de enriquecimento ilícito da autora, que usufrui do bem há mais de 4 anos. Eventual correção de valores incidirá nos termos arbitrados na sentença, à exceção de seu marco inaugural, que será a data de entrega do veículo. RECURSO DA autora Seu apelo intenciona, em suma, a imposição de obrigação de pagar pela ré em virtude dos danos morais causados, invocando a teoria do desvio produtivo, diante do esforço empreendido na tentativa de resolução do infortúnio experimentado. Nessa seara, o Superior indica que: "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial". Sobre o ônus probatório, ainda que aplicável o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a autora não se desincumbe de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tampouco se pode imputar a chamada prova diabólica (sobre a não ocorrência do dano moral) à parte adversa, sob pena de impossibilitar sua defesa. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 55 desta Corte de Justiça: "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". Assim, ainda que o evento possa ter causado dissabores à demandante, compreende-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer prova no sentido de que tenha lhe causado dano moral, havendo meras alegações que passou por transtornos em decorrência dos vícios do bem, desprovidos de comprovação. Nesse passo, não se vislumbra o dano moral alegado. Por fim, impugna a sentença no trecho em que a intimou "para, em quinze dias, promover a devolução do veículo à parte ré, ficando a restituição do preço condicionada a tal providência" (evento 130, SENT1), ponto em que almeja a inversão do comando, para que o bem fique consigo "até o efetivo depósito em juízo da quantia devida" (evento 172, RECADESI1, p. 6). A reivindicação comporta acolhimento, pois o ônus principal foi imposto contra a requerida, consistente no pagamento de valores à autora, de modo que àquela é que deve ser destinada a ordem inicial de cumprimento da decisão, consistente no depósito do valor do automóvel, seguindo os critérios abalizados em capítulo antecedente deste decisum. Por conseguinte, reformo o comando judicial objurgado, para determinar que o encargo de entregar o veículo à ré só seja exigível depois de essa ter promovido o pagamento do valor devido, seja diretamente à parte ou por consignação em juízo. Apesar do parcial provimento das insurgências, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme promovida na origem, inclusive quanto à verba devida aos procuradores das litigantes. Inviável a imposição de honorários recursais (Tema n. 1.059 do STJ). Não obstante haja a imposição dos encargos processuais, sua exigibilidade fica suspensa à beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte o recurso da ré e integralmente o da autora, dando parcial provimento a ambos. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6932050v44 e do código CRC f56dfb01. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:55:06     5013509-18.2021.8.24.0038 6932050 .V44 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6932052 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013509-18.2021.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. VALOR DE DEVOLUÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Consumidora ajuizou ação contra a alienante, alegando a ocorrência de vício oculto em veículo adquirido, com pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a rescisão do contrato, condenando a ré à restituição de valores e ao ressarcimento de despesas, mas indeferindo os pedidos de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o automóvel apresentava vício oculto; (ii) saber se a parte ré poderia ser responsabilizada pela existência do vício; (iii) saber se houve recusa da ré em sanar o vício; e (iv) saber qual valor deve ser ressarcido; e (v) saber se a autora tem direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial comprovou a existência de vício oculto no veículo, decorrente de exposição à água, que somente poderia ser verificada após análise aprofundada do bem, legitimando a rescisão contratual. 4. A responsabilidade da ré é solidária, mesmo que não tenha ciência do vício, por integrar a cadeia de fornecimento. 5. A recusa da ré em sanar o vício, evidenciada pela contranotificação extrajudicial, autoriza a restituição do valor pago pela autora, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. 6. Restituição que deve observar a Tabela FIPE vigente no momento de devolução do automóvel. 7. Obrigação de devolução do veículo, pela autora, condicionada ao prévio pagamento do seu valor. 8. Não há elementos que comprovem a ocorrência de danos morais, sendo insuficientes as alegações da autora para caracterizar a responsabilidade da ré nesse aspecto. 9. Perda de tempo útil pelo consumidor que, por si só, não justifica a fixação de indenização com base na teoria do desvio produtivo, sendo imprescindível a prova do abalo anímico experimentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da ré conhecida em parte e da autora integralmente, provendo-se ambas parcialmente. Tese de julgamento: "1. A decisão de primeira instância está mantida quanto à existência do vício oculto e à rescisão contratual. 2. O valor a ser restituído deve ser calculado conforme a Tabela FIPE vigente na data da devolução do bem. 3. O pedido de danos morais é improcedente, não havendo comprovação de abalo moral." ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0305630-47.2016.8.24.0005, rel. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2019; TJSC, Apelação n. 0300160-90.2017.8.24.0040, rel. Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte o recurso da ré e integralmente o da autora, dando parcial provimento a ambos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6932052v8 e do código CRC 50dd0522. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:55:06     5013509-18.2021.8.24.0038 6932052 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5013509-18.2021.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 104 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE O RECURSO DA RÉ E INTEGRALMENTE O DA AUTORA, DANDO PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas