Decisão TJSC

Processo: 5013525-55.2023.8.24.0020

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6837792 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5013525-55.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Inconformado com a decisão unipessoal proferida nos autos da apelação cível por si interposta, BANCO AGIBANK S.A apresentou o presente agravo interno com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduziu que, "o valor estava na conta corrente do autor, conforme comprovante juntado, restando incontroversa a contratação, não havendo que se falar em contratação fraudulenta/inexistente", bem como "ao contrário do que afirma na inicial, a parte autora tomou o empréstimo voluntariamente junto ao banco recorrente", dessa forma, a Instituição Financeira pleiteia: a) o reconhecimento da validade da contratação de n. 1229274330; b) o afastamento da restituição dobrada do indébito ou, subsidiariamente, q...

(TJSC; Processo nº 5013525-55.2023.8.24.0020; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6837792 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5013525-55.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Inconformado com a decisão unipessoal proferida nos autos da apelação cível por si interposta, BANCO AGIBANK S.A apresentou o presente agravo interno com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduziu que, "o valor estava na conta corrente do autor, conforme comprovante juntado, restando incontroversa a contratação, não havendo que se falar em contratação fraudulenta/inexistente", bem como "ao contrário do que afirma na inicial, a parte autora tomou o empréstimo voluntariamente junto ao banco recorrente", dessa forma, a Instituição Financeira pleiteia: a) o reconhecimento da validade da contratação de n. 1229274330; b) o afastamento da restituição dobrada do indébito ou, subsidiariamente, que ocorra de forma simples; e, por fim c) a condenação do autor ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais ou, senão, a minoração do quantum arbitrado (evento 18, AGR_INT1). Contraminuta no evento 24, CONTRAZ1. VOTO 1 Preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 1.021), o recurso deve ser conhecido. 2 Da peça recursal depreende-se que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão das matérias postas em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º). Isso porque, ao invés de discutir o cabimento, ou não, da decisão unipessoal, na forma prevista no art. 932 da Lei Instrumental Civil, busca o recorrente a reforma de questões ali ventiladas. Afinal, quando se está diante de decisão do relator que aplica precedente ou entendimento consolidado, "não é suficiente ao agravante apenas reproduzir as razões de seu recurso ou da petição apresentada. É preciso que demonstre uma distinção ou a impossibilidade de aplicação do precedente" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnações de decisões e processos nos tribunais. 13. ed. reform. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 289). Com efeito, consoante consignado por ocasião do decisum monocrático, esta Corte firmou o entendimento de que "é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação" (TJSC, Súm. n. 31). E, como visto, a parte agrvante não se desincumbiu desse encargo probatório, haja vista que não restou comprovada a inequívoca contratação pelo autor e o consentimento com os descontos, de modo que, por consequência lógica, inclusive a devolução do valor do empréstimo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Veja-se, portanto, que o agravante, na questão de mérito do recurso julgado monocraticamente por este relator, não tem o direito que alega:   "III - Da (ir)regularidade da contratação III.1 - Diversamente do que defende a Instituição Financeira, não se fez prova da contratação, conforme reconhecido na sentença, haja vista que a autenticidade da No caso em tela, observa-se que o depósito na conta bancária do autor foi realizado no dia 13.04.2022 pelo Banco requerido, conforme consta no comprovante de transferência juntado na contestação (evento 31, OUT5, do primeiro grau). Outrossim, a despeito do entendimento firmado no primeiro grau de jurisdição, com relação a descosideração do "Comprovante de agendamento de transferência eletrônica agendada" (evento 1, DOCUMENTACAO4, do primeiro grau), no qual a parte autora agenda a devolução do valor ao Banco na data de 18.04.2022, entende-se pela legitimidade da operação. No mais, a Instituição Financeira não apresentou impugnação, em contrarrazões, ao extrato pessoal anexado pelo autor em sede recursal, documento que corrobora as alegações inciais, pois demonstra o efetivo depósito em favor da parte ré (evento 124, EXTR2, do primeiro grau).  No mais, esta Corte firmou o entendimento de que "é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação" (TJSC, Súm. n. 31).  Contudo, nem mesmo o inusitado da situação permite conclusão diversa da que se tem neste julgado, porque, como não foi produzida prova da efetiva contratação do empréstimo pela parte autora, não há prova de que manifestou a intenção de obter o mútuo disponibilizado pela parte ré. Sem a expressão de vontade, o negócio jurídico é tido como inexistente (CC, art. 104). Portanto, não há outra medida a não ser a manutenção da sentença que declarou a inexistência do contrato n° 1229274330.  IV - A restituição do indébito deve ser dobrada, à luz do que preconiza o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois não restou demonstrada a hipótese de engano justificável capaz de eximir a parte ré do dever de repetir, em dobro, as quantias desembolsadas indevidamente da consumidora. Vale gizar que o posicionamento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5013525-55.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO  1 A responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser analisada por decisão unipessoal, na forma do estatuído no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, pois amparada em Súmulas emanadas desta Corte e do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6837793v8 e do código CRC afd5c455. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 12/11/2025, às 20:27:37     5013525-55.2023.8.24.0020 6837793 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5013525-55.2023.8.24.0020/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 16 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas