RECURSO – Documento:6934443 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013589-87.2023.8.24.0045/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: A. M., qualificada, ajuizou ação indenizatória em face de A. V. M. e C. H. W. D., igualmente individuados, na qual alega que foi demandada em ação judicial de acidente de veículos e foi condenada ao pagamento de indenização. Afirma que havia revendido o veículo ao primeiro réu três meses antes do acidente e este teria repassado o automóvel ao segundo réu, que o conduzia no dia do evento danoso. Protesta assim pelo reconhecimento da responsabilidade dos réus e a condenação deles ao pagamento dos danos respectivos.
(TJSC; Processo nº 5013589-87.2023.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6934443 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5013589-87.2023.8.24.0045/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
A. M., qualificada, ajuizou ação indenizatória em face de A. V. M. e C. H. W. D., igualmente individuados, na qual alega que foi demandada em ação judicial de acidente de veículos e foi condenada ao pagamento de indenização. Afirma que havia revendido o veículo ao primeiro réu três meses antes do acidente e este teria repassado o automóvel ao segundo réu, que o conduzia no dia do evento danoso. Protesta assim pelo reconhecimento da responsabilidade dos réus e a condenação deles ao pagamento dos danos respectivos.
Citado (Evento 34), o réu A. V. M. ofertou resposta na forma de contestação na qual alega a preliminar de ausência de interesse da autora e, no mérito, defende que a condenação decorreu da revelia da autora na demanda e que esta deveria ter efetuado a denunciação da lide. E, ao perder prazo, deve arcar com o referido ônus. Pede a improcedência da demanda (Evento 39).
O segundo réu foi citado por edital (Evento 70), ofertando então resposta na forma de contestação idêntica à do corréu, com o acréscimo da tese de culpa concorrente de outro veículo, o qual deve integrar a presente lide. Igualmente demanda a improcedência da pretensão (Evento 75).
Réplica no Evento 80 (evento 83, SENT1).
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES (art. 487, I do CPC) os pedidos formulados por A. M. em face de A. V. M. e C. H. W. D., para condenar os réus na forma solidária a ressarcirem à autora o valor original de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), corrigido monetariamente pela variação do índice IPCA, nos termos da nova redação do art. 389, parágrafo único do CC e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, na forma disciplinada na nova redação do art. 406, § 1º do CC, ambos devidos desde o evento danoso (09/03/2018).
Condeno a parte ré, também na forma solidária ao recolhimento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC (evento 83, SENT1).
Inconformado com a decisão, o réu A. V. M. apresenta apelação, apontando a ausência de interesse processual da Apelada, cerceamento de defesa e a improcedência da ação.
Argumenta que a responsabilidade atribuída ao Apelante foi indevida, pois não foi comprovada a culpa exclusiva, ressaltando que o veículo da Apelada também poderia ter contribuído para o engavetamento. O juízo de origem teria julgado antecipadamente a lide sem permitir a produção de provas, infringindo princípios do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, contesta o termo inicial para a aplicação de juros de mora e correção monetária, que foi fixado para a data do acidente, alegando que deveria ser a do pagamento realizado pela Apelada ao terceiro prejudicado. Por fim, requer a revisão do percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, sugerindo um valor menor que o estipulado (processo 5013589-87.2023.8.24.0045/SC, evento 99, APELAÇÃO1).
O réu C. H. W. D. também recorreu, apresentando os mesmos argumentos do apelante A. V. M. (evento 114, APELAÇÃO1).
Com contrarrazões (processo 5013589-87.2023.8.24.0045/SC, evento 110, CONTRAZ1 e processo 5013589-87.2023.8.24.0045/SC, evento 121, CONTRAZ1)
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade e Preliminares
O recurso de apelação deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade (Art. 1.009 e ss., CPC).
1.1. Da Preliminar de Ausência de Regularidade Formal (Suscitada pela Apelada)
A Apelada A. M. arguiu que o Apelante apenas repetiu os argumentos da contestação, violando o princípio da dialeticidade (Art. 1.010, III, do CPC).
Não obstante a jurisprudência seja rigorosa quanto ao dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, no caso dos autos, o Apelante, além de reiterar a tese de carência de ação e culpa concorrente, desenvolveu razões específicas para requerer a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e a modificação do termo inicial dos encargos moratórios, atacando diretamente pontos do decisum.
Assim, a peça recursal logrou demonstrar o inconformismo com a sentença e apontou os motivos para sua reforma.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de não conhecimento.
1.2. Da Preliminar de Carência de Ação/Ausência de Interesse Processual
Os Apelantes insistem que a Apelada, ao ser revel na ação movida pela seguradora Allianz, assumiu a responsabilidade pelo dano e, portanto, perdeu o interesse de agir na via regressiva.
A pretensão não merece prosperar.
A ação regressiva da Apelada A. M. encontra fundamento expresso no Código Civil, nos Arts. 930 (direito de regresso contra o terceiro culpado) e 346, III (sub-rogação legal em favor do terceiro interessado que paga a dívida).
O direito de regresso é um direito material autônomo, não condicionado ao manejo de denunciação da lide na ação principal, nem impedido pelo decreto de revelia naqueles autos.
A revelia na ação da Allianz apenas gerou a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela seguradora (existência do dano e nexo causal com o veículo Amarok), mas não vinculou a Apelada à responsabilidade material na relação com o real causador do dano (o Apelante e o corréu).
A via eleita (Ação de Regresso) é a medida necessária e adequada para recompor o prejuízo indevidamente suportado pela Apelada.
Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar.
1.3. Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa
Os Apelantes alegam cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado o impediu de provar a culpa concorrente do veículo HB20 (V3), que não teria mantido a distância de segurança, sendo a condenação fundada apenas em presunção.
Conforme o entendimento consolidado deste Tribunal e do Superior , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025).
A inobservância do dever de cautela (Art. 29, II, do CTB) é clara, não havendo nos autos prova de que os veículos à frente tenham praticado manobra inesperada ou frenagem brusca injustificada.
A tese de culpa concorrente do HB20 (V3) é, portanto, afastada, prevalecendo a presunção de culpa do condutor traseiro que deu causa ao evento danoso.
Nega-se provimento ao recurso neste ponto.
2.2. Do Termo Inicial dos Juros de Mora e da Correção Monetária
O Apelante pleiteia a reforma da sentença para que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir da data do pagamento (04/08/2023) e não da data do evento danoso (09/03/2018).
Assiste razão ao Apelante. Embora a Súmula 54 do STJ estabeleça que os juros de mora em responsabilidade extracontratual fluam a partir do evento danoso (data do acidente), esta regra aplica-se à ação direta da vítima.
Em se tratando de ação regressiva (como a presente, movida por terceiro sub-rogado que efetuou o pagamento, art. 346, III, CC), a jurisprudência do Superior , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-05-2023).
É no momento do pagamento que o dano da credora regressiva (A. M.) se consolida, operando-se a sub-rogação.
A incidência anterior geraria enriquecimento sem causa, pois a Apelada só experimentou o prejuízo patrimonial na data em que firmou o acordo judicial e efetuou o pagamento.
Acolhe-se, neste ponto, a pretensão recursal.
2.3. Da Minoração dos Honorários Advocatícios
Os Apelantes requerem a redução do percentual de honorários, fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, para 10%.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no Art. 85, § 2º, do CPC (grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido).
A causa em questão, de natureza indenizatória e de regresso, envolveu discussões jurídicas complexas sobre ilegitimidade, culpa e encargos, e o valor da condenação (R$ 80.000,00) não a enquadra como de valor irrisório ou exorbitante (Tema 1076 STJ).
O percentual de 15% encontra-se dentro dos limites legais (10% a 20%) e remunera dignamente o trabalho técnico desenvolvido pelo patrono da Apelada.
Dessa forma, a manutenção do percentual fixado na origem é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos recursos, unicamente para reformar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6934443v5 e do código CRC 90d61992.
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Documento:6934444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5013589-87.2023.8.24.0045/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de reparação de danos materiais decorrente de acidente de trânsito do tipo engavetamento. A sentença julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais, além de custas processuais e honorários advocatícios. O recurso busca afastar a condenação, alegando culpa concorrente e a revisão do termo inicial dos encargos moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a preliminar de ausência de regularidade formal deve ser acolhida; (ii) saber se a preliminar de carência de ação deve ser acolhida; e (iii) saber se a responsabilidade pelo acidente de trânsito deve ser atribuída exclusivamente ao condutor do veículo que colidiu por último ou compartilhada com os demais envolvidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ausência de regularidade formal foi rejeitada, pois o apelante apresentou razões específicas que demonstraram seu inconformismo com a sentença.
4. A preliminar de carência de ação foi rejeitada, uma vez que a ação regressiva da apelada encontra fundamento no Código Civil, não sendo afetada pela revelia na ação principal.
5. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a presunção de culpa do condutor que colide na traseira é robusta e não foi elidida por provas apresentadas.
6. A responsabilidade pelo acidente recai exclusivamente sobre o condutor do veículo que colidiu por último, sendo insuficientes as alegações de culpa concorrente.
7. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária deve ser alterado para a data do pagamento, conforme jurisprudência consolidada.
8. O percentual de honorários advocatícios fixado em 15% é adequado e deve ser mantido, considerando a complexidade da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A preliminar de ausência de regularidade formal foi rejeitada. 2. A preliminar de carência de ação foi rejeitada. 3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi rejeitada. 4. A responsabilidade pelo acidente recai exclusivamente sobre o condutor do veículo que colidiu por último. 5. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária deve ser alterado para a data do pagamento. 6. O percentual de honorários advocatícios fixado em 15% deve ser mantido."
___________
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 29, II, e 44; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. . Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0302192-51.2019.8.24.0023, Rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 25.11.2021; Apelação n. 5000537-38.2020.8.24.0042, Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, j. 06.02.2025; Apelação n. 0308545-75.2018.8.24.0045, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.02.2025. Súmulas: Súmula n. 54 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, unicamente para reformar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6934444v4 e do código CRC a75f2caa.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5013589-87.2023.8.24.0045/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 134 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, UNICAMENTE PARA REFORMAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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