Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Órgão julgador: Turma, julgado em 13/10/2009, DJe de 15/10/2009.) (Grifou-se)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL OCUPADO POR FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO PELO PAGAMENTO DO IPTU. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O DEBATE ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO PODERIA TER SIDO ENFRENTADO POR MEIO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PORQUE O IMÓVEL FOI APENAS PARCIALMENTE INVADIDO, O QUE DEMANDARIA O APROFUNDAMENTO DAS PROVAS, DE MODO QUE NÃO SERIA VIÁVEL A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUMENTO DE QUE O EXECUTADO JÁ SABIA QUE O BEM ESTAVA PARCIALMENTE INVADIDO QUANDO DE SUA AQUISIÇÃO, EM 2004. AFASTAMENTO. O EXECUTADO ALEGOU MATÉRIAS QUE PODERIAM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO (ILEGITIMIDADE PASSIVA), E DIANTE DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DISPENSÁVEL A PRODUÇÃO DE PROVAS PARA A DISCUSSÃO LEVANTADA. CORRETO MANEJO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, AIND...
(TJSC; Processo nº 5013864-68.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/10/2009, DJe de 15/10/2009.) (Grifou-se); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6954905 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5013864-68.2024.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em face de J. K., em que se discute débito relativo a IPTU.
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 19, SENT1):
"Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada e, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno o exequente em honorários sucumbenciais em favor do executado/excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º., inc. I, do CPC.
Custas pelo exequente/excepto, contudo, isento do pagamento com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se."
O exequente interpôs o presente recurso (evento 25, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, que o debate acerca da legitimidade passiva não poderia ter sido enfrentado por meio da exceção de pré-executividade, porque o imóvel em questão possui 7 áreas e nem todas foram invadidas, motivo por que seria necessário um aprofundamento das provas, o que não é permitido por meio da exceção de pré-executividade.
Além disso, disse que o executado, em 2004, quando adquiriu o imóvel, já sabia que estava parcialmente invadido, conforme a cláusula 5ª do contrato.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de que fosse reformada a decisão para reconhecer a legitimidade passiva, com o retorno dos autos à origem para a produção de provas.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1) e os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, pois desnecessária sua intervenção no feito (Súmula 189 do STJ).
Este é o relatório.
VOTO
1. O recurso deve ser desprovido.
2. Aliás, o tema não é novo nesta 5ª Câmara de Direito Público, desta Relatoria, pois já analisado caso envolvendo as mesmas partes:
EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL OCUPADO POR FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO PELO PAGAMENTO DO IPTU. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O DEBATE ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO PODERIA TER SIDO ENFRENTADO POR MEIO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PORQUE O IMÓVEL FOI APENAS PARCIALMENTE INVADIDO, O QUE DEMANDARIA O APROFUNDAMENTO DAS PROVAS, DE MODO QUE NÃO SERIA VIÁVEL A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUMENTO DE QUE O EXECUTADO JÁ SABIA QUE O BEM ESTAVA PARCIALMENTE INVADIDO QUANDO DE SUA AQUISIÇÃO, EM 2004. AFASTAMENTO. O EXECUTADO ALEGOU MATÉRIAS QUE PODERIAM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO (ILEGITIMIDADE PASSIVA), E DIANTE DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DISPENSÁVEL A PRODUÇÃO DE PROVAS PARA A DISCUSSÃO LEVANTADA. CORRETO MANEJO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, AINDA QUE PARCIAL, IMPEDE O PLENO DOMÍNIO SOBRE O BEM. EMPECILHOS, OUTROSSIM, PARA A CONSTRUÇÃO DO TERMINAL PORTUÁRIO, FINALIDADE A QUE SE DESTINA O BEM. IRRELEVANTE QUE O IMÓVEL TENHA SIDO ADQUIRIDO EM 2004 JÁ COM AS INVASÕES, POIS CUMPRIA AO MUNICÍPIO TOMAR PROVIDÊNCIAS PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO EM QUE SE DEBATE JUSTAMENTE A REMOÇÃO DAS FAMÍLIAS DO LOCAL. EXECUTADO QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO, AINDA MAIS QUE O MUNICÍPIO DESDE O ANO DE 2007 ASSUMIU O COMPROMISSO DE REMOVER AS FAMÍLIAS DO LOCAL, INCLUSIVE RECEBENDO IMÓVEL DE DOAÇÃO DO PRÓPRIO EXECUTADO PARA ACOLHER AS FAMÍLIAS, MAS ATÉ AGORA NÃO REGULARIZOU A SITUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJSC. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCIDENTES. (TJSC, ApCiv 5013770-62.2020.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Público , Relatora para Acórdão DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI , julgado em 22/07/2025)
E porque a matéria questionada neste recurso é idêntica àquela do precedente citado, transcreve-se a fundamentação desse acórdão para integrá-la às razões de decidir do presente julgado, em consonância com os princípios da economia e celeridade processuais:
"1. O recurso deve ser desprovido.
2. Plenamente viável a presente exceção de pré-executividade, de acordo com a Súmula 393/STJ que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No caso dos autos, o executado alegou matérias que poderiam ser conhecidas de ofício (ilegitimidade passiva), e diante da prova pré-constituída apresentada, dispensável a produção de provas para a discussão levantada na objeção apresentada pelo executado (como será visto a seguir).
Logo, indiscutível a possibilidade do manejo da exceção de pré-executividade nos autos.
Acerca desse tema, já me pronunciei:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM QUE SE BUSCA CRÉDITO RELATIVO À "RECEITA DIVERSA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA PROVENIENTE DE DEVOLUÇÃO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS". SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, EM FACE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO, JULGOU EXTINTA A LIDE PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. (A) ALEGADA INVIABILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POIS AS MATÉRIAS LÁ DISCUTIDAS DEVERIAM SER OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, POIS NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. TESE REJEITADA. ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS QUE PODERIAM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO (NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E PRESCRIÇÃO), SENDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PLENAMENTE VIÁVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ. PRECEDENTES. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0004724-47.2010.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-04-2019) (grifou-se).
E, no mesmo sentido, ainda podem ser citados: Embargos de Declaração n. 0001511-24.2007.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-02-2019; Agravo de Instrumento n. 4020878-39.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-05-2018; Apelação Cível n. 0019371-33.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-04-2017; Agravo de Instrumento n. 0153423-15.2015.8.24.0000, de São José, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-08-2017.
Por tais razões, nenhum reparo merece a sentença nesse ponto.
3. Tratam os autos de ação de execução fiscal em que se pretende a cobrança de débito relativo a IPTU de 2015 a 2018 (CDA do evento 1, CDA2 e seguintes).
Alegou o executado na exceção de pré-executividade (evento 41, EXCPRÉEX1) que é proprietário do imóvel cadastrado sob n. 16009, inscrição imobiliária n. 212.060.01.0662.0000.000 e que, diante de o imóvel estar ocupado por famílias de baixa renda, em 2007, fez uma negociação com o Município credor, pelo qual "ficou estabelecido que o Executado realizaria a doação a este ente público de outro imóvel de propriedade de sua empresa - Terminal Portuário e Retroportuário Imaruí Ltda. - da qual é sócio, matriculado sob n. 42.693, no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC (certidão anexa), com área de aproximadamente 107.522,44 m², situado no local Pedra de Amolar, Bairro Espinheiros/Itajaí, para que um loteamento fosse construído, a fim de que o poder público municipal transferisse para lá 300 (trezentas) famílias ocupantes da área adquirida pelo Executado no Bairro do Imaruí. Assim ocorreu a doação do referido imóvel ao Município em 2008 (escritura pública anexa)" (fls. 3-4), para que fosse viabilizada a edificação de um terminal portuário no imóvel objeto da presente ação pela empresa da qual o executado é sócio.
Sinalizou que outros atos se prosseguiram para a doação do imóvel para a remoção das famílias se concretizou, mas que o Município não cumpriu integralmente com sua obrigação, pois apenas transferiu 125 das 300 famílias que ocupavam o imóvel.
Destacou que diante do descaso do Município o local permanece ocupado pelas famílias de baixa renda, o que se confirma para Ação Civil Pública n. 0905082-20.2015.8.24.0033.
E, em face da inadimplência do Município em cumprir com as obrigações assumidas desde 2007, também não pode ser responsabilizado pelo débito fiscal incidente sobre o imóvel.
A decisão recorrida acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a ilegitimidade passiva do executado, diante da ocupação do imóvel pelas famílias que lá estão instaladas.
Pois bem.
Sem razão alguma ao exequente/excepto. Vejamos.
3. Apesar das alegações do apelante de que há ocupação parcial do imóvel, que necessária a produção de provas para verificar a efetiva ocupação, seus argumentos não merecem acolhida.
É que ainda que fosse parcial a ocupação sobre o imóvel o executado está impedido de exercer o livre domínio sobre o imóvel e, principalmente, encontra obstáculos para a construção do terminal portuário, finalidade a que se destina o bem.
É irrelevante que o imóvel tenha sido adquirido em 2004 já com ocupações irregulares, pois cumpria ao Município tomar providências para regularizar a situação. Inclusive, isso é debatido nos autos da Ação Civil Pública n. 0905082-20.2015.8.24.0033, ajuizada contra o Município, justamente ante a necessidade de remoção das famílias do local.
Desse modo, não há como imputar ao executado o pagamento do imposto, ainda mais que o Município desde 2007 assumiu o compromisso de remover as famílias do local (evento 41, OUT6) e até agora não o fez:
Inclusive, o próprio executado efetuou doação de outro imóvel para o acolhimento das famílias que se encontra no imóvel em que recai o imposto (evento 41, MATRIMÓVEL12 - fl. 5):
Logo, não há como acolher a tese do Município e responsabilizar o proprietário do imóvel que há anos vem sendo impedido de exercer o pleno domínio sobre o bem.
Sobre o tema, mudando o que deve ser mudado, já decidiu o STJ:
TRIBUTÁRIO. ITR. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO DO MOVIMENTO "SEM TERRA". PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme salientado no acórdão recorrido, o Tribunal a quo, no exame da matéria fática e probatória constante nos autos, explicitou que a recorrida não se encontraria na posse dos bens de sua propriedade desde 1987.
2. Verifica-se que houve a efetiva violação ao dever constitucional do Estado em garantir a propriedade da impetrante, configurando-se uma grave omissão do seu dever de garantir a observância dos direitos fundamentais da Constituição.
3. Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium).
4. A propriedade plena pressupõe o domínio, que se subdivide nos poderes de usar, gozar, dispor e reinvidicar a coisa. Em que pese ser a propriedade um dos fatos geradores do ITR, essa propriedade não é plena quando o imóvel encontra-se invadido, pois o proprietário é tolhido das faculdades inerentes ao domínio sobre o imóvel.
5. Com a invasão do movimento "sem terra", o direito da recorrida ficou tolhido de praticamente todos seus elementos: não há mais posse, possibilidade de uso ou fruição do bem; consequentemente, não havendo a exploração do imóvel, não há, a partir dele, qualquer tipo de geração de renda ou de benefícios para a proprietária.
6. Ocorre que a função social da propriedade se caracteriza pelo fato do proprietário condicionar o uso e a exploração do imóvel não só de acordo com os seus interesses particulares e egoísticos, mas pressupõe o condicionamento do direito de propriedade à satisfação de objetivos para com a sociedade, tais como a obtenção de um grau de produtividade, o respeito ao meio ambiente, o pagamento de impostos etc.
7. Sobreleva nesse ponto, desde o advento da Emenda Constitucional n. 42/2003, o pagamento do ITR como questão inerente à função social da propriedade. O proprietário, por possuir o domínio sobre o imóvel, deve atender aos objetivos da função social da propriedade;
por conseguinte, se não há um efetivo exercício de domínio, não seria razoável exigir desse proprietário o cumprimento da sua função social, o que se inclui aí a exigência de pagamento dos impostos reais.
8. Na peculiar situação dos autos, ao considerar-se a privação antecipada da posse e o esvaziamento dos elementos de propriedade sem o devido êxito do processo de desapropriação, é inexigível o ITR diante do desaparecimento da base material do fato gerador e da violação dos referidos princípios da propriedade, da função social e da proporcionalidade.
9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.144.982/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2009, DJe de 15/10/2009.) (Grifou-se)
Da Corte de Justiça Catarinense, destacam-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. CASAN. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO DO ENTE FEDERADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A RESPECTIVA IMUNIDADE. TESE SUBSISTENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 508, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA FEITA NO TEMA 1.140, TAMBÉM DA CORTE SUPREMA, QUE NÃO É APLICÁVEL À HIPÓTESE. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL COM CAPITAL ABERTO. AÇÕES NA BOLSA DE VALORES. DISTRIBUIÇÃO DE VALORES. IMUNIDADE AFASTADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. IMÓVEL INVADIDO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO TRIBUTÁRIO. PROPRIETÁRIA QUE NÃO GOZA DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE HÁ LONGO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A imunidade tributária, prevista no artigo 150, IV, "a", da Constituição Federal, veda a instituição de impostos sobre "patrimônio, renda ou serviços" entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
2. Esse instituto jurígeno implica a vedação ao poder de tributar em relação a determinadas situações constitucionalmente previstas, seja de forma expressa ou implicitamente, a fim de assegurar valores fundamentais para a democracia brasileira.
3. Não há como conceder imunidade tributária à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), pois se trata de empresa de capital aberto cujas ações são negociadas na bolsa de valores.
5. Por meio do Tema 508, o Supremo Tribunal Federal já pacificou que "sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas".
6. Apesar da ressalva feita no Tema n. 1.140 do STF, "não é toda e qualquer sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial que será abrangida pela imunidade tributária recíproca de que trata o art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição da República, mas apenas aquelas delegatárias de serviços públicos essenciais 'que não distribuam lucros a acionistas privados', entre as quais a CASAN, sociedade de economia mista estadual, não está incluída." (TJSC, Apelação n. 0013905-59.1996.8.24.0005, do , rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-05-2022).
7. Embora não seja possível reconhecer a imunidade tributária da CASAN, a extinção da execução merece permanecer inalterada, visto que a executada não é parte legítima para responder pelo crédito tributário.
8. Em situação idêntica, o já decidiu que o imposto não deve incidir em relação aos imóveis invadidos, pois "apesar de a Casan constar no registro imobiliário como proprietária do bem, ficou demonstrado que desde agosto 2005 deixou de exercer os atributos decorrentes do direito de propriedade (gozo, uso e disposição do bem) em razão da retomada do serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto pelo Município de Joinville, o que acarretou a ocupação e utilização do imóvel. O bem que originou o débito até hoje continua na posse deste, o que está amparado inclusive por decisão judicial" (TJSC, Apelação n. 5017749-84.2020.8.24.0038, do , rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-11-2021).
9. Recurso parcialmente provido. Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Apelação n. 5026325-66.2020.8.24.0038, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-10-2022). (Grifou-se)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E RESTITUIÇÃO DE IPTU. SUPOSTA SOBREPOSIÇÃO DE LOTEAMENTOS. MUNICÍPIO DE PALHOÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TERRENO PRESERVADO, EMBORA OCUPADO POR TERCEIROS, MEDIANTE A COLOCAÇÃO DE CERCA E ANEXAÇÃO AOS LOTES VIZINHOS. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADO. CONSERVAÇÃO DA POSSE EM FACE DE PARTICULARES QUE NÃO CABE AO MUNICÍPIO, MAS AO PRÓPRIO PROPRIETÁRIO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. INCIDÊNCIA SOBRE O IMÓVEL. TERRENO INVADIDO POR TERCEIROS. PERDA DA PROPRIEDADE INCONTROVERSA, AO MENOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSEQUENTE PERDA DA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DE PARCELAS EVENTUALMENTE RECOLHIDAS APÓS A CITAÇÃO, A SEREM APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA Nº 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "É inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida." (STJ, AgInt no REsp 1.551.595/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21-6-2016) (TJSC, Apelação Cível n. 0015539-47.2008.8.24.0045, de Palhoça, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-10-2017). (Grifou-se)
E desta Câmara:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CASAN – POSSE EXERCIDA PELO MUNICÍPIO DESDE A REASSUNÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO – EXECUTADA QUE NÃO MAIS EXERCE OS ATRIBUTOS DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE – PERDA DA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO – DESPROVIMENTO.
1. Imposto é tributo não vinculado. A hipótese de incidência deve ser uma exteriorização de riqueza. A propriedade é bem vocacionada a servir de fato gerador, é evidente, e nos imóveis há um aspecto formal: é revelada pelo registro imobiliário, não ficando necessariamente atrelada à concomitância de posse. Por isso, quanto ao IPTU, podem ter sujeição passiva concorrente o titular do domínio (o proprietário registral) e o possuidor com animus domini.
O registro imobiliário, no entanto, tem presunção relativa de legitimidade (arts. 1.245 e 1.247 do Código Civil). Pode ocorrer que haja a anotação, mas por variadas circunstâncias não ocorra o efetivo direito, de sorte que o tributo (que deve estar apegado à realidade) pode não ser exigido em face daquele que, em tese, se qualificaria como sujeito passivo, deixando-se de lado a inicial aptidão de convencimento da matrícula imobiliária.
2. Apesar de a Casan constar no registro imobiliário como proprietária do bem, ficou demonstrado que desde agosto 2005 deixou de exercer os atributos decorrentes do direito de propriedade (gozo, uso e disposição do bem) em razão da retomada do serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto pelo Município de Joinville, o que acarretou a ocupação e utilização do imóvel. O bem que originou o débito até hoje continua na posse deste, o que está amparado inclusive por decisão judicial.
3. Aplicação por analogia do entendimento do STJ quanto à não incidência do imposto em relação aos imóveis invadidos.
4. Recurso do Município desprovido. (TJSC, Apelação n. 5017749-84.2020.8.24.0038, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-11-2021).
Dessa forma, está correta a sentença ao consignar que:
"No caso concreto deve ser reconhecida a inexigibilidade dos tributos em face do executado, tendo em vista ser fato incontroverso que o bem imóvel objeto do fato gerador do imposto foi invadido.
Com efeito, verifica-se que em meados de 2007 as parte iniciaram tratativas para a instalação de um terminal portuário no local. Todavia, a área já estava ocupada por invasores desde o período anterior ao da aquisição da propriedade pelo executado (conforme cláusula quinta do contrato anexado pela parte, não impugnado pelo credor).
Inclusive, tal situação já era conhecida pelo Município, conforme Ofício 209/2007 - PGM (anexado à exceção) - assinado pelo Prefeito de Itajaí à época, o qual assumiu o compromisso de realocar as famílias que ocupavam a área -, assim como pelo Termo de Adesão, Compromisso e Obrigações à Remoção das Famílias do Imaruí - assinado mais uma vez pelo Prefeito à época, além de ter sido noticiado pelos meios de comunicação de expressão regional.
Em sua impugnação, o Município não controverteu esses fatos, demonstrados também por documentos, razão pela qual o Fisco indubitavelmente tinha ciência da invasão.
Logo, conforme jurisprudência dominante, nos casos de invasão do bem imóvel, o IPTU deve ser exigido do possuidor/invasor, e não do proprietário, uma vez que este último está impedido de exercer o domínio e os atributos que lhe são inerentes: a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa."
Portanto o recurso deve ser desprovido.
4. São devidos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF) e dos demais parágrafos, especialmente os limites estipulados pelo § 3º e os parâmetros inseridos nos incisos do § 2º.
Nesses termos, aplica-se a verba honorária recursal em 5% (cinco por cento), que deverá ser acrescida ao importe já fixado na origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação."
Ainda podem ser citados outros precedentes que envolvem as mesmas partes e a mesma área invadida: 1) ApCiv 0904442-75.2019.8.24.0033, 2ª Câmara de Direito Público , Relatora para Acórdão MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA , D.E. 26/08/2025; 2) ApCiv 0804742-73.2012.8.24.0033, 5ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA , D.E. 12/08/2025.
E em decisão monocrática: TJSC, ApCiv 0903089-73.2014.8.24.0033, 4ª Câmara de Direito Público , Relator DIOGO NICOLAU PÍTSICA , D.E. 07/07/2025.
No caso em análise, o imóvel se refere àquele de cadastro municipal n. 16006, inscrição imobiliária n. 212.057.01.0583.0000.000, mas integra a mesma área invadida por famílias de baixa renda, em que se pretende a edificação de terminal portuário (finalidade a que se destina o bem), em debate na Ação Civil Pública n. 0905082-20.2015.8.24.0033, e que o executado já efetuou a doação de outro imóvel para realocação das famílias, mas até então o Município não cumpriu com suas obrigações, estas assumidas ainda no ano de 2007.
E, nesse contexto, mesmo que a ocupação da área fosse parcial, isso impede o pleno domínio sobre o imóvel, sendo irrelevante que este tenha sido adquirido em 2004 já nas mesmas condições, pois desde o ano de 2007 o Município está inadimplente com suas obrigações, apesar de já ter recebido outro imóvel do próprio executado para a realocação das famílias, e o executado até então ficou impedido de edificar o terminal portuário.
Assim, não merece qualquer retoque a sentença recorrida, a qual sabiamente consignou:
"No caso concreto deve ser reconhecida a inexigibilidade dos tributos em face do executado, tendo em vista ser fato incontroverso que o bem imóvel objeto do fato gerador do imposto foi invadido.
Com efeito, verifica-se que em meados de 2007 as parte iniciaram tratativas para a instalação de um terminal portuário no local. Todavia, a área já estava ocupada por invasores desde o período anterior ao da aquisição da propriedade pelo executado (conforme cláusula quinta do contrato anexado pela parte, não impugnado pelo credor).
Inclusive, tal situação já era conhecida pelo Município, conforme Ofício 209/2007 - PGM (anexado à exceção) - assinado pelo Prefeito de Itajaí à época, o qual assumiu o compromisso de realocar as famílias que ocupavam a área -, assim como pelo Termo de Adesão, Compromisso e Obrigações à Remoção das Famílias do Imaruí - assinado mais uma vez pelo Prefeito à época, além de ter sido noticiado pelos meios de comunicação de expressão regional.
Em sua impugnação, o Município não controverteu esses fatos, demonstrados também por documentos, razão pela qual o Fisco indubitavelmente tinha ciência da invasão.
Logo, conforme jurisprudência dominante, nos casos de invasão do bem imóvel, o IPTU deve ser exigido do possuidor/invasor, e não do proprietário, uma vez que este último está impedido de exercer o domínio e os atributos que lhe são inerentes: a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa. Neste sentido, cita-se (sem os destaques):
"TRIBUTÁRIO. IPTU. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ AO CASO DOS AUTOS.
1. É inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida.
2. "Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium)". (REsp 1.144.982/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.).
3. Faz-se necessária a modificação do acórdão estadual, tendo em vista especial atenção ao desaparecimento da base material do fato gerador do IPTU, combinado com a observância dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva.
4. Inaplicável ao caso dos autos a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto todo o quadro fático está devidamente delineado nos fundamentos do acórdão recorrido.
Agravo interno improvido."
(STJ, AgInt no REsp n. 1.551.595/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016)
Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade da parte executada para responder pelo tributo."
Por consequência, o recurso deve ser desprovido.
3. Conforme Tema Repetitivo n. 1059 do STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Assim, desprovido o recurso de apelação, são devidos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF) e dos demais parágrafos, especialmente nos limites estipulados pelo § 3º e os parâmetros inseridos nos incisos do § 2º.
Nesses termos, aplica-se a verba honorária recursal em 5% (cinco por cento), que deverá ser acrescida ao importe já fixado na origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954905v17 e do código CRC 39d97668.
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Documento:6954906 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5013864-68.2024.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
EMENTA
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL OCUPADO POR FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.
SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO PELO PAGAMENTO DO IPTU.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE O DEBATE ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO PODERIA TER SIDO ENFRENTADO POR MEIO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PORQUE O IMÓVEL FOI APENAS PARCIALMENTE INVADIDO, O QUE DEMANDARIA O APROFUNDAMENTO DAS PROVAS, DE MODO QUE NÃO SERIA VIÁVEL A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUMENTO DE QUE O EXECUTADO JÁ SABIA QUE O BEM ESTAVA PARCIALMENTE INVADIDO QUANDO DE SUA AQUISIÇÃO, EM 2004.
AFASTAMENTO. O EXECUTADO ALEGOU MATÉRIAS QUE PODERIAM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO (ILEGITIMIDADE PASSIVA), E DIANTE DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A DISCUSSÃO LEVANTADA. CORRETO MANEJO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, AINDA QUE PARCIAL, IMPEDE O PLENO DOMÍNIO SOBRE O BEM. EMPECILHOS PARA A CONSTRUÇÃO DO TERMINAL PORTUÁRIO, FINALIDADE A QUE SE DESTINA O BEM.
IRRELEVANTE QUE O IMÓVEL TENHA SIDO ADQUIRIDO EM 2004 JÁ COM AS INVASÕES, POIS CUMPRIA AO MUNICÍPIO TOMAR PROVIDÊNCIAS PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO EM QUE SE DEBATE JUSTAMENTE A REMOÇÃO DAS FAMÍLIAS DO LOCAL.
EXECUTADO QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO, AINDA MAIS QUE O MUNICÍPIO DESDE O ANO DE 2007 ASSUMIU O COMPROMISSO DE REMOVER AS FAMÍLIAS DO LOCAL, INCLUSIVE RECEBENDO IMÓVEL DE DOAÇÃO DO PRÓPRIO EXECUTADO PARA ACOLHER AS FAMÍLIAS, MAS ATÉ AGORA NÃO REGULARIZOU A SITUAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJSC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCIDENTES.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954906v5 e do código CRC e52d779d.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5013864-68.2024.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 67 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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