Decisão TJSC

Processo: 5013885-33.2023.8.24.0038

Recurso: embargos

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6490427 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013885-33.2023.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 56, SENT1): PAFER COMERCIAL LTDA ajuizou ação de rito comum em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. alegando, em suma, que: a) firmou contrato de prestação de serviços de telefonia com a empresa ré por meio do qual adquiriu o plano Smart Empresas; b) em outubro de 2022, requereu a alteração do pacote contratado e o cancelamento da linha telefônica n. 47-991788723; c) em dezembro de 2022, percebeu que a linha permanecia ativa e entrou em contato com a demandada; d) em resposta, a requerida informou que o contrato referente à linha mencionada ainda estava vigente e que as avenças firmadas com pessoa jurídica possuem vigência de vinte e quatro meses, renováveis sucessivamente por iguais perí...

(TJSC; Processo nº 5013885-33.2023.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6490427 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013885-33.2023.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 56, SENT1): PAFER COMERCIAL LTDA ajuizou ação de rito comum em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. alegando, em suma, que: a) firmou contrato de prestação de serviços de telefonia com a empresa ré por meio do qual adquiriu o plano Smart Empresas; b) em outubro de 2022, requereu a alteração do pacote contratado e o cancelamento da linha telefônica n. 47-991788723; c) em dezembro de 2022, percebeu que a linha permanecia ativa e entrou em contato com a demandada; d) em resposta, a requerida informou que o contrato referente à linha mencionada ainda estava vigente e que as avenças firmadas com pessoa jurídica possuem vigência de vinte e quatro meses, renováveis sucessivamente por iguais períodos; e) a requerida informou, ainda, que a linha telefônica n. 47-991788723 possuía fidelização até o dia 01/03/2024; f) a empresa de telefonia esclareceu que, para ser isenta do pagamento da multa contratual, a solicitação de cancelamento deveria ocorrer em até trinta dias antes do término da vigência; g) por ter certeza de que o prazo original de fidelização tinha sido devidamente cumprido, requereu o cancelamento da linha, com a ressalva de que a multa não deveria ser aplicada; h) a multa foi cobrada na fatura cujo vencimento ocorreu em 03/04/2023. Invocando os permissivos legais, requereu a inversão do ônus da prova e a concessão de medida liminar para que a ré se abstivesse de inscrever o seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como de proceder ao bloqueio das linhas telefônicas vinculadas à conta n. 0377054647. Postulou, ainda, após o regular processamento do feito, a declaração de inexigibilidade da multa e a condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Valorou a causa e juntou documentos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação impugnando, preliminarmente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso. No mérito, afirmou que: a) não realizou qualquer ato que pudesse gerar transtornos à autora, cumprindo sempre com o contratado e realizando cobrança em estrita observância com os contratos realizados entre as partes; b) houve aceitação tácita da renovação do contrato firmado entre as partes, visto que foi notificada pela parte da autora acerca de sua intenção de cancelamento dos serviços; c) não há lesividade na possibilidade de renovação do período de fidelidade, tratando-se de uma maneira de viabilizar a renovação do plano com os seus descontos e benefícios mantendo, ainda, a prestação dos serviços; d) somente um descumprimento contratual grave e sem tentativa de reparação, imputável à prestadora de serviços, poderia justificar o cancelamento antecipado e unilateral do contrato independentemente da cobrança de multa, o que, no caso, não ocorreu. Pugnou, por fim, pela improcedência do pedido deduzido pela parte autora. Houve réplica. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes afirmaram não ter outras provas a apresentar. No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais. Os embargos de declaração opostos pela autora (evento 60, EMBDECL1) foram acolhidos (evento 72, SENT1), para alterar os honorários devidos ao procurador da autora, ocasião em que a sentença passou a contar com a seguinte parte dispositiva: JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na ação de rito comum que PAFER COMERCIAL LTDA ajuizou em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade da multa no valor de R$ 420,00 (evento 1, FATURA7). CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. [...] Inconformada, a parte ré interpôs apelação (evento 70, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que a multa rescisória é devida, pois o contrato inicial previa a renovação automática do prazo de 24 meses de fidelização, e não foi formulado pedido de cancelamento nos dias que antecederam à renovação do pacto.  Com contrarrazões (evento 81, CONTRAZAP1). Após, os autos ascenderam a este , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2023 - grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ADESÃO COM FIDELIDADE AJUSTADA DIRETAMENTE PELO PERÍODO DE 24 MESES DE DURAÇÃO. PRAZO INTEGRALMENTE CUMPRIDO. PORTABILIDADE DAS LINHAS TELEFÔNICAS CONTRATADAS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO CONTRATUAL. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA POR RESCISÃO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA QUE CONFIGURA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL E CONDU Z À FIDELIZAÇÃO INFINITA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE EVIDENTE. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA PENAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL INDENIZÁVEL DE NATUREZA PRESUMIDA [IN RE IPSA]. SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM [R$ 15.000]. PATAMAR USUALMENTE ADOTADO POR ESTE SODALÍCIO PARA SITUAÇÕES ANÁLOGAS. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5031360-96.2022.8.24.0018, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024 - grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. 1. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMANDANTE QUE ADQUIRE PLANO EMPRESARIAL DE TELEFONIA MÓVEL OFERECIDO PELA DEMANDADA, NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIA FINAL. CONFIGURADA RELAÇÃO DE CONSUMO. 2. PLANO DE TELEFONIA EMPRESARIAL PACTUADO COM CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA MÍNIMA DE 24 MESES. PRAZO DE FIDELIDADE REPACTUADO EM MODIFICAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO. CARACTERIZAÇÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. COMPROMETIMENTO DA LIBERDADE CONTRATUAL DO ADQUIRENTE DOS SERVIÇOS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. ADEMAIS, REQUERIDA QUE NÃO ACOSTOU AOS AUTOS PROVAS DE QUE OPORTUNIZOU À REQUERENTE A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COM FIDELIZAÇÃO DE 12 (DOZE) MESES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57, § 1º, E 59, AMBOS DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. MULTA CONTRATUAL ILÍCITA. PRECEDENTES. 3. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVADA IRREGULAR NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENITÁRIO MANTIDO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, NA FORMA DO ART. 85, §§1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003988-83.2020.8.24.0038, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - DIVERSAS LINHAS TELEFÔNICAS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA (QUEBRA DE FIDELIDADE) - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA TELEFÔNICA RÉ - TESE DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE EXIGIBILIDADE DA MULTA POR RESCISÃO CONTATUAL - INACOLHIMENTO - RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR 24 MESES - PRAZO EXCESSIVAMENTE LONGO - DESPROPORCIONALIDADE - MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE INDEVIDA - IRRELEVÂNCIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - INEXIGIBILIDADE DA MULTA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inexigível o pagamento da multa por quebra de fidelidade quando houver desproporcionalidade no prazo previsto contratualmente. (TJSC, Apelação n. 5001972-45.2020.8.24.0075, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024). E, como bem consignado pelo juízo de primeiro, não há prova de que a autora tenha anuído com a vinculação a novo período de fidelidade contratual, aspecto que, ressalta-se, sequer é impugnado no apelo. Nesse cenário, a sentença proferida pela magistrada de primeiro grau deve ser mantida. Ante o desprovimento da insurgência, necessária a imposição de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC), razão pela qual majoro aqueles fixados na origem em R$ 200,00, o que faço com base nos critérios estabelecidos pelo mesmo dispositivo. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6490427v6 e do código CRC 5bd8b252. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 19:11:20     5013885-33.2023.8.24.0038 6490427 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6490428 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013885-33.2023.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE MULTA POR FIDELIZAÇÃO EM CONTRATO EMPRESARIAL DE TELEFONIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rito comum ajuizada por empresa contra prestadora de serviços de telefonia, visando a declaração de inexigibilidade de multa rescisória e a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A  autora alegou a solicitação de cancelamento de linha telefônica e a cobrança indevida de multa, sustentando que cumpriu o prazo de fidelização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se a multa rescisória é devida em razão de cancelamento posterior à renovação automática do contrato de fidelização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reiterada jurisprudência deste Sodalício no sentido de que a multa por rescisão de contrato de telefonia empresarial, exigida em virtude de rescisão posterior aos 24 meses iniciais de fidelização, sem que tenha havido expressa anuência do consumidor com a nova vinculação, é abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A multa por fidelização é inexigível quando não há anuência expressa do consumidor à renovação automática do contrato." ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5102833-64.2021.8.24.0023, Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2023; TJSC, Apelação n. 5031360-96.2022.8.24.0018, Rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024; TJSC, Apelação n. 5003988-83.2020.8.24.0038, Rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023; TJSC, Apelação n. 5001972-45.2020.8.24.0075, Rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6490428v7 e do código CRC fbb5eede. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 19:11:20     5013885-33.2023.8.24.0038 6490428 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5013885-33.2023.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: POLYANNA LAÍS ZANCANARO por TELEFONICA BRASIL S.A. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 26, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas