Decisão TJSC

Processo: 5014073-07.2024.8.24.0033

Recurso: recurso

Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 15 de janeiro de 2022

Ementa

RECURSO – Documento:6951252 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5014073-07.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO O representante do Ministério Público da Comarca de Itajaí, com base no Termo Circunstanciado, ofereceu denúncia contra N. D. S., devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 9º do Código Penal, pelos fatos narrados na peça exordial acusatória, in verbis (evento 1, DENUNCIA1): Infere-se do termo circunstanciado apenso que, no dia 15 de janeiro de 2022, na residência localizada na rua Francisco Jacob Khnis, 97, fundos, bairro Limoeiro neste Município de Itajaí/SC, o denunciado N. D. S. prevalecendo-se das relações domésticas de coabitação, ofendeu a integridade corporal do filho C. H. M. S., na época com 14 (quatorze) anos, ao desferir-lhe socos na face e no corpo, o que resultou nas lesões cor...

(TJSC; Processo nº 5014073-07.2024.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 15 de janeiro de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:6951252 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5014073-07.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO O representante do Ministério Público da Comarca de Itajaí, com base no Termo Circunstanciado, ofereceu denúncia contra N. D. S., devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 9º do Código Penal, pelos fatos narrados na peça exordial acusatória, in verbis (evento 1, DENUNCIA1): Infere-se do termo circunstanciado apenso que, no dia 15 de janeiro de 2022, na residência localizada na rua Francisco Jacob Khnis, 97, fundos, bairro Limoeiro neste Município de Itajaí/SC, o denunciado N. D. S. prevalecendo-se das relações domésticas de coabitação, ofendeu a integridade corporal do filho C. H. M. S., na época com 14 (quatorze) anos, ao desferir-lhe socos na face e no corpo, o que resultou nas lesões corporais descritas no Laudo Pericial nº 2022.08.00764.22.001-00, constante nas fls. 8-11 evento 1 do termo circunstanciado Encerrada a instrução processual, a MMa. Juíza a quo julgou procedente a denúncia para condená-lo à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, por infração ao art. 129, § 9º, do Código Penal, concedendo-lhe a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições, bem como direito de recorrer em liberdade (evento 56, SENT1). Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, por intermédio de sua defesa nomeada, a qual manifestou o desejo de arrazoar na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (evento 69, APELAÇÃO1). Remetidos os autos a esta Superior Instância, sobrevieram as razões recursais, nas quais a defesa requereu a absolvição, com fundamento na insuficiência probatória e na legítima defesa. Ao final, postulou o arbitramento de honorários pela atuação em grau recursal (evento 16, RAZAPELA1). O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 20, PROMOÇÃO1). Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 23, PROMOÇÃO1). Este é o relatório. VOTO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por N. D. S. contra a sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou-o pela prática do crime previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal. Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise de seu objeto. I - Do pleito absolutório Pretende a defesa do réu/apelante a absolvição, ao argumento de que não há provas suficientes para a condenação, bem como que agiu em legítima defesa. Com a devia vênia, em análise minuciosa do conjunto probatório acostado aos autos, todavia, observa-se que tanto a materialidade quanto a autoria do delito praticado pelo acusado (artigos 129, § 9º, do Código Pena), encontram-se sobejamente delineada pelos elementos de prova colhidos na etapa indiciária (processo 5011433-31.2024.8.24.0033/SC, evento 1, TERMO_CIRCUNST1) e no curso da presente ação penal. Verifica-se, a propósito, que a Magistrada a quo, na sentença recorrida, bem analisou o conjunto probatório produzido. Com efeito, em nome da economia e celeridade processuais, convém invocar referida decisão, fazendo-se remissão ao seu teor, realizadas as adequações necessárias, a fim de incorporar seus fundamentos de ordem fático-jurídica à presente decisão, evitando-se, de tal forma, a indesejada tautologia. Frisa-se que tal procedimento possui legitimidade jurídico-constitucional há muito reconhecida pelas Cortes Superiores, quando a transcrição ocorre em complementação às próprias razões de decidir (evento 56, SENT1): "[...] A materialidade do crime encontra-se comprovada pelo Laudo Pericial no 2022.08.00764.22.001-00 (ev. 1 - fl. 8 do Inquérito Policial apenso, pelo boletim de ocorrência (evento 1 - fls. 6/7 do IP), pelo Informartivo do Conselho Tutelar de Itajaí (evento 1, fls. 11-12 do IP relacionado), bem como pela prova oral coletada.  Também estão presentes provas suficientes de autoria. Do boletim de ocorrência extraído do inquérito policial relacionado constou o relato da comunicando, madrinha da vítima, Sra. C. D. S., informando que a vítima foi agredida pelo acusado: No mesmo sentido foi o depoimento que prestou na fase indiciária: A conselheira tutelar que foi acionada para atender a ocorrência confeccionou um documento informativo, no qual constou ter o adolescente (vítima) relatado de forma espontânea o acontecido: Na fase judicial foram colhidos relatos que confirmaram a dinâmmica dos acontecimentos, bem como ratificaram o relato espontâneo da vítima à conselheira tutelar, Sra. Sandra Debrassi. Do depoimento da informante C. D. S., madrinha da vítima, colho, em síntese (evento 54.1): Que a vítima foi até a sua residência; estava com a boca sangrando e também com vermelhidão em um dos olhos, alegando que havia sido agredido pelo seu pai com um soco; disse que seu pai havia chegado bêbado em casa e passou a agredi-lo, sem nenhuma motivação; que acalmou a vítima e a abrigou até o dia seguinte, sendo que, depois deste fato, a vítima foi residir com sua genitora; que a vítima depois voltou a residir com o pai. Da inquirição da testemunha Sandra Debrassi, conselheira tutelar à época dos fatos, extraio (evento 54.2): Que, na época do acontecido, era conselheira tutelar e estava de plantão; que foi chamada para atender uma ocorrência de uma agressão pelo genitor; que a vítima estaria acolhida na casa da madrinha e lá, então, conversou com o ofendido, tendo este informado a agressão pelo seu pai; contou que o réu havia brigado com algum parente em um aniversário e passou a ingerir bebida alcoólica, o que também continuou fazendo quando chegou em casa; que estava no seu quarto, no escuro, e foi espancada pelo réu; que a vítima estava com o rosto bem edemaciado, com a boca bem machucada, e não conseguia falar direito; que, depois dos fatos, a família foi acompanhada pelo Conselho Tutelar e não houve nenhuma outra denúncia do mesmo tipo. O réu alegou, em síntese (evento 54.3): Que trabalha como motorista de caminhão e, com ele, residem, além da vítima, outros três menores, sendo dois filhos e um enteado; que, na data dos fatos, a vítima morava com ele e que havia ingerido bebida alcoólica, mas socialmente; que foi ofendido verbal e fisicamente pela vítima, não recordando as agressões verbais e dizendo que foi empurrado, e só não foi agredido fisicamente porque reagiu, dando chineladas e tapas na vítima, em local que não soube relatar; que foi chamar a atenção da vítima, mas não recorda o motivo, sendo este o gatilho das agressões que sofreu; que a vítima reside com ele desde os três anos de idade e, após os fatos, residiu por um ano, aproximadamente, com a genitora, mas depois voltou a morar com o réu. Não há dúvidas, desse modo, sobre a autoria dos fatos, que é de ser atribuída unicamente ao acusado. Conforme ficou esclarecido pela prova testemunhal, gratuitamente - porquanto não há qualquer prova do investimento anterior da vítima contra o acusado, cuja prova, diga-se, deveria ter sido produzida pela defesa, nos termos do art. 156 do CPP - investiu contra seu filho, agredindo-o e produzindo as lesões que foram descritas no laudo pericial, bem como relatadas pela madrinha e pela conselheira tutelar, na face da vítima, atingindo boca e olho. Do laudo pericial consta:   Vê-se que o exame foi realizado apenas dois dias após as agressões e os ferimentos produzidos na vítima ainda eram visíveis. Além do mais, como bem pontuou a representante do Ministério Público, há nítida desproporção física entre a vítima e o acusado, conforme se pode observar da fotografia acostada no ev. 1 - fls. 8/9 do IP e da audiência de instrução, na qual compareceu pessoalmente o acusado. Assim, sem mais delongas, mesmo porque além da versão do acusado, que não se encontra amparada por qualquer outro meio de prova, a alegação de legítima defesa é de ser de pronto refutada. Primeiro porque não há prova de qualquer injusta agressão, atual ou iminente a direito do acusado, repiso, não existindo provas de ter sido agredido inicialmente pelo seu filho, vitimado neste feito, e muito menos foram usados meios moderados para supostamente repelir a tal agressão, porquanto os ferimentos em adolescente de magra e pequena compleição física ainda eram visíveis mesmo dois dias após a lesão perpetrada pelo réu. Por fim, ainda que não tenha sido colhido o depoimento da vítima, seja na fase judicial ou indiciária, tal fato não tem o condão de derruir a veracidade das agressões sofridas, porque há a informante e a testemunha que foram ouvidas e reproduziram o informado por aquela. Ao que se observa, as lesões provocadas na vítima exsurgem incontroversas e compatíveis com os fatos narrados na medida em que fundamentada no laudo pericial anexado e nas palavras da madrinha da vítima e da conselheira tutelar, uníssonas desde seus relatos na fase investigativa.  Exsurge das provas coligidas aos autos, portanto, incontroverso que o acusado infringiu o disposto no artigo 129, §9º do Código Penal pois, como visto, a vítima era seu filho, enquadrando-se no contexto da violência doméstica.  Portanto, estando devidamente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas da infração e a configuração do delito, a condenação de N. D. S. em razão da prática do crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal é a medida que se impõe. Ademais, registro que se o(a) acusado(a) no dia dos fatos estava sob efeito de drogas, tal situação, por si só, não tem o condão de afastar sua culpabilidade. De acordo com o art. 28, II, do Código Penal não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. Assim, impõe-se considerar o(a) réu(ré) responsável por seus atos, inexistindo quaisquer elementos que demonstrem eventual incapacidade quanto à ciência a respeito da ilicitude do ato cometido, especialmente porque eventual consumo da droga, ao que tudo indica, foi realizado de maneira voluntária". Como se vê, na hipótese, a condenação encontra sólido amparo probatório. A palavra da vítima, embora colhida apenas quando do relato ao Conselho Tutelar, assume especial relevância, sobretudo quando corroborada pelo laudo pericial e pelas fotografias acostadas aos autos, além dos depoimentos dos demais inquiridos, elementos que conferem credibilidade e consistência à acusação. Aliás, do referido laudo pericial, colhe-se (processo 5011433-31.2024.8.24.0033/SC, evento 1, TERMO_CIRCUNST1): Não fosse isso, o próprio acusado confessou ter agredido a vítima, ainda que supostamente após um empurrão desta.  Dessa forma, entende-se que o relato do ofendido ao conselho tutelar está amparado pelos demais elementos, sendo suficiente para formar arcabouço probatório robusto a comprovar que o réu/apelante o agrediu fisicamente, de forma consciente e voluntária, cometendo, de fato, o crime previsto pelo art. 129, § 9º, do Código Penal, conforme narrado na exordial acusatória. Ressalte-se, além do mais, que, mesmo que assumíssemos como verdadeira a alegação de que a contenda foi iniciada pela vítima, tal circunstância não afastaria, por si só, a configuração do crime sob apuração, pois, ainda assim, teria havido ação manifestamente imoderada, em verdade desproporcional, do réu que, aproveitando-se de sua maior robustez física e etária, desnecessariamente gerou múltiplas lesões físicas em seu filho. De qualquer modo, a ação empreendida pelo agente foi levada a efeito com força desmedida, com nítido intuito de ofender a incolumidade física da vítima. Dessa forma, não há qualquer indicativo idôneo de que o réu valeu-se "[...] moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem" (art. 25 do Código Penal). Logo, conclui-se que o acusado perpetrou a agressão de forma intencional, com o propósito deliberado de atingir a incolumidade corporal de seu filho, fora de qualquer contexto de autodefesa. Mutatis mutandis, decidiu este Sodalício: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES CONTRA A PESSOA E A LIBERDADE INDIVIDUAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 129, § 9º, E ART. 147, CAPUT, C/C ART. 61, II, "F", TODOS DO CP, COM A INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CABIMENTO. PRESSUPOSTOS DO ART. 25 DO CP NÃO PREENCHIDOS. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE AGREDIU SUA COMPANHEIRA MEDIANTE SOCOS E TENTOU ESGANÁ-LA. ANIMUS LAEDENDI EVIDENCIADO. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. [...]. (Apelação Criminal n. 0000606-71.2016.8.24.0083, de Correia Pinto, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. em 25/08/2020). Portanto, o pedido absolutório quanto ao delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, não merece guarida. II - Dos honorários advocatícios Por fim, em atenção ao pedido formulado, cumpre fixar verba honorária recursal ao defensor dativo - Dr. Tiago Marciano Miranda (OAB/SC 64.550), pela interposição recursal e representação dos interesses do acusado nesta instância. Reconsiderando o entendimento anteriormente adotado nesta Câmara Criminal, este Relator passa a acolher a possibilidade de fixação de honorários advocatícios pela atuação recursal, independentemente de eventual arbitramento realizado na instância de origem. Tal orientação, que visa uniformizar a jurisprudência no âmbito deste Tribunal, encontra respaldo na unanimidade jurisprudencial e busca assegurar a adequada remuneração do patrono, em consonância com os princípios da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional. Assim, em atenção às deliberações tomadas pela Seção Criminal deste Sodalício, devem-se observar, nos casos de fixação de honorários advocatícios para defensores dativos, as diretrizes fixadas pela Resolução n. 5 de 2019, atualizada pela Resolução n. 5 de 2023, ambas do Conselho da Magistratura do . Diante dos parâmetros estipulados nas aludidas Resoluções e à extensão do trabalho exercido, entende-se que o profissional em comento faz jus a uma remuneração equivalente R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), montante máximo previsto para a hipótese (anexo único, alínea "c", item 10.4, com a redação dada pela Resolução CM n. 5, de 19/04/2023). De outra banda, não se verifica, no caso concreto, situação extraordinária que recomende a multiplicação do valor (art. 8, § 4º). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, tão somente para fixar verba honorária recursal ao defensor dativo - Dr. Tiago Marciano Miranda (OAB/SC 64.550), na monta de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos). assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951252v15 e do código CRC 90c263a1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:00:28     5014073-07.2024.8.24.0033 6951252 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6951253 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5014073-07.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AS AGRESSÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. PROVA ORAL QUE CORROBORA O CATEGÓRICO RESULTADO DA PERÍCIA. AGENTE QUE AGRIDE O FILHO ADOLESCENTE, OCASIONANDO-LHE LESÕES CORPORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ACUSADO REPELIU INJUSTA AGRESSÃO, ESPECIALMENTE QUANDO EM VANTAGEM FÍSICA E ETÁRIA EM RELAÇÃO À VÍTIMA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. POR FIM, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO, DIANTE DA ATUAÇÃO RECURSAL. PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER EFETUADA EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 5 DE 2023, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, tão somente para fixar verba honorária recursal ao defensor dativo - Dr. Tiago Marciano Miranda (OAB/SC 64.550), na monta de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951253v9 e do código CRC b2564bbc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:00:28     5014073-07.2024.8.24.0033 6951253 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5014073-07.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 14 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, TÃO SOMENTE PARA FIXAR VERBA HONORÁRIA RECURSAL AO DEFENSOR DATIVO - DR. TIAGO MARCIANO MIRANDA (OAB/SC 64.550), NA MONTA DE R$ 490,93 (QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas