Decisão TJSC

Processo: 5014173-64.2023.8.24.0075

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros   CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTOCICLETA E DOIS VEÍCULOS - COLISÃO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - VEÍCULO - PARADA IRREGULAR - SINALIZAÇÃO - AUSÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA   (...)

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO ODONTOLÓGICO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. A parte autora ajuizou ação de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos em desfavor da parte ré, alegando que durante o atendimento odontológico sofreu lesão ocular em decorrência de erro do profissional que a atendeu. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de indenizações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a indenização por danos morais em razão da lesão sofrida pela parte autora OU SUA MINORAÇÃO; e (ii) saber se a condenação por danos estéticos deve ser mantida afastada ou minorada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil da parte ré é evidente, uma vez que a lesão oc...

(TJSC; Processo nº 5014173-64.2023.8.24.0075; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros   CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTOCICLETA E DOIS VEÍCULOS - COLISÃO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - VEÍCULO - PARADA IRREGULAR - SINALIZAÇÃO - AUSÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA   (...); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6466062 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014173-64.2023.8.24.0075/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: K. R. D. S., devidamente qualificada nos autos, através de procurador regularmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, DANO MORAL E DANO ESTÉTICO, processo n. 5014173-64.2023.8.24.0075, em face de MODEL ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA, igualmente qualificada.  Alegou a parte autora, em apertada síntese, que firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a clínica ré para a realização de tratamento de canal e extração, cujo primeiro atendimento ficou marcado o dia 17/05/2023, às 09:00 horas, e acordado o pagamento dos serviços odontológicos no valor de R$ 1.680.00 (mil e seiscentos e oitenta reais), parcelado em três vez, sendo a primeira no ato da assinatura do contrato, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e duas parcelas através de boleto bancário no valor de R$ 590,01 (quinhentos e noventa reais e hum centavos). Disse que durante o início do procedimento, o profissional que estava atendendo cometeu diversos erros, que causaram grandes transtornos da vida da paciente, que foi à clínica ré em busca de solucionar a sua dor de dente, e saiu com a dor e o olho furado. Esclareceu que a clínica ré é uma empresa franqueada, no qual possui diversos serviços odontológicos e diversos profissionais da área, que atendem os pacientes, de forma não personalíssima, ou seja, o paciente não fica vinculado a um profissional, sendo atendido por quem estiver no horário ou plantão, razão pela qual a parte autora não sabe o nome do profissional que a atendeu e ocasionou todos os transtornos na sua vida, possuindo apenas uma receita com a sua assinatura. Asseverou que no seu primeiro atendimento deram-lhe apenas remédio paliativo para a sua dor de dente, e ao retornar no dia 17/05/2023, foi atendida por outro profissional, o qual cometeu um erro médico, ao deixar um instrumento pontiagudo escorregar da sua mão e atingir o olho da autora, causando uma lesão interna, e muita dor. Aduziu que no mesmo dia, foi atendida pela médica Dra. Yasmin Boppré, que emitiu o relatório da sua situação, informando que o olho que teve a lesão apresentava laceração corneana próxima ao limbo nasal superior, com presença de seidel (sinal de vazamento líquido intraocular) positivo, sendo necessário sutura da lesão, motivo pelo qual teve seu olho costurado, para poder parar de vazar o líquido intraocular, tendo sido realizado a cirurgia de sutura da córnea com dois pontos no local, muito delicada e dolorida. Destarte, requereu a procedência dos pedidos, com a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Com os demais pedidos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (ev. 1). Recebida a inicial, restou deferido o benefício da gratuidade da Justiça, bem como a citação da parte ré (ev. 16). Devidamente citada, a ré apresentou resposta, em forma  de contestação, rebatendo os fatos narrados na exordial (ev. 23). Intimada para réplica, a parte autora rechaçou os argumentos expostos na peça defensiva, repisando a tese deduzida na inicial (ev. 28). Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial e testemunhal (ev. 62). Decisão decretando o perdimento da prova pericial no evento 84, diante da recalcitrância da parte ré em efetuar o pagamento dos honorários periciais. Na decisão de evento 94, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, procedeu-se à oitiva de 1 (uma) testemunha arrolada pela parte autora e das 2 (duas) testemunhas arroladas pela parte ré (ev. 115). Intimadas. as partes apresentarem alegações finais (evs. 123 e 124). Por fim, vieram os autos conclusos para sentença.  No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos da presente AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, DANO MORAL E DANO ESTÉTICO, processo n. 5014173-64.2023.8.24.0075, promovida por ​K. R. D. S.​ em face de MODEL ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos​.  Em decorrência: 1) CONDENO a parte ré a RESTITUIR em favor da parte autora a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA a contar dos pagamentos e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação. 2) CONDENO a parte ré ao PAGAMENTO do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA a contar da data da presente sentença, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, a contar da citação. 3) CONDENO a parte ré ao PAGAMENTO da importância de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA a contar da data da presente sentença, e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso. Por fim, EXTINGO O PROCESSO, em sua fase cognitiva do procedimento COMUM que o regula, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO e com fundamento no art. 487, inc. I (acolher), do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se  Registre-se  Intime-se  Transitando em julgado, ARQUIVE-SE, independentemente de novo despacho. Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 134, APELAÇÃO1). Requer a reformar da sentença a fim de afastar os danos morais e estéticos. Subsidiariamente, a minoração do montante fixado na origem por serem desproporcionais. Com contrarrazões (evento 141, CONTRAZAP1). Após isso, os autos ascenderam a este , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-06-2025). No que se refere ao valor da condenação, é certo que não há parâmetros legais fixos para a quantificação da indenização por danos morais, cabendo ao magistrado, com base no seu prudente arbítrio, fixar o montante devido, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, devem ser considerados, para a adequada fixação do quantum indenizatório, aspectos como a gravidade da lesão, o grau de culpa do profissional, a repercussão do dano na vida da vítima, além da condição econômica das partes, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, assegurando-se, ao mesmo tempo, compensação justa. O valor deve refletir, de um lado, o caráter pedagógico da condenação e, de outro — este ainda mais relevante —, sua natureza compensatória, diante da dor, desconforto e eventual abalo psicológico vivenciados pela autora em razão da conduta desidiosa da profissional de odontologia. Consideradas tais circunstâncias no caso concreto, conclui-se que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado em sentença, mostra-se exacerbado. É superior ao comumente fixado por esta Corte. Como se vê: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO NÃO PLEITEADO NA ORIGEM. DEFERIMENTO DA BENESSE, NESTE GRAU RECURSAL, APENAS PARA DISPENSAR O APELANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO NO TOCANTE AO VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTUM ESTABELECIDO NA ORIGEM [R$ 20.00,00] EM PATAMAR SUPERIOR ÀQUELE USUALMENTE ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL PARA SITUAÇÕES ANÁLOGAS. AUTOR QUE FRATUROU FÊMUR DIREITO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, COM O AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS POR 120 DIAS. VALOR REDUZIDO [R$ 10.000]. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. TEMA 1.059. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004967-81 .2020.8.24.0026, do , rel . Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23- 04-2024). (TJ-SC - Apelação: 5004967-81.2020.8.24.0026, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 23/04/2024, Oitava Câmara de Direito Civil) Aqui, apesar do dano, o caso é isolado, e indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já satisfaz tanto o caráter pedagógico quando a compensação pelo ocorrido, sem desrespeitar a capacidade econômica das partes ou causar prejuízo à atividade odontológica. Por consequência, entendo que o montante estabelecido deve ser diminuído ao mencionado valor. Do dano estético. Aqui, a caracterização do dano estético exige alteração morfológica visível e permanente, dotada de carga pejorativa, repulsa ou constrangimento social — o que não se verifica no caso em apreço. Sobre o assunto, a doutrina majoritária, como bem lembrado na citação da Professora Maria Helena Diniz em sentença, exige que o dano estético consista em deformidades visíveis, marcas permanentes, ou situações que exponham a vítima ao ridículo ou a sentimentos de inferioridade devido à sua aparência, o que não se confunde com o uso de lentes corretivas, comuns a ampla parcela da população. Assim, aliás, julga esta Câmara: ESTADO DE SANTA CATARINA       TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA       TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0002490-68.2013.8.24.0010    Apelação Cível n. 0002490-68.2013.8.24.0010, de Braço do NorteRelator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros   CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTOCICLETA E DOIS VEÍCULOS - COLISÃO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - VEÍCULO - PARADA IRREGULAR - SINALIZAÇÃO - AUSÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA   (...) "O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa" (DINIZ. Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 7. p. 80).    Com base no grau de intensidade desse sentimento é que deve ser arbitrado o montante indenizatório.   3 A pensão alimentícia, no caso de o ilícito causar incapacidade parcial para atividades laborais, deve corresponder ao percentual da limitação incidente sobre aquilo que a vítima comprovadamente auferia na época do acidente.           V (TJSC, Apelação Cível n. 0002490-68.2013.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2019). Nesse contexto, o uso de óculos, ainda que decorrente de lesão traumática, não constitui, por si só, dano estético. Pois, não há qualquer estigma social ou desfiguração envolvida no uso desse acessório, sendo, inclusive, considerado por muitos um item de identidade pessoal ou até mesmo de valor estético positivo. Óculos não são, por natureza, sinal de lesão, mutilação ou deformidade. Além disso, a doutrina distingue com clareza o dano estético (vinculado à aparência física) do dano funcional (vinculado à perda de uma função ou capacidade, como a visão), sendo este último passível de reparação se houver demonstração de prejuízo real e concreto à saúde ou à vida profissional da vítima — o que deve ser analisado sob outro fundamento jurídico, e não sob o prisma do dano estético. Consequentemente, a tentativa de reconhecer como dano estético a utilização de óculos esvazia o próprio conceito jurídico dessa modalidade de lesão, criando um precedente que amplia indevidamente a responsabilidade civil, sem respaldo técnico ou jurisprudencial. Ademais, mesmo os precedentes que reconhecem dano estético em hipóteses não mutilantes, como cicatrizes discretas, sempre exigem três elementos mínimos: (i) alteração física visível, (ii) caráter permanente ou duradouro, e (iii) impacto negativo na autoestima, na inserção social ou na imagem pública da vítima. No ponto, tais critérios, reiteradamente adotados por tribunais, não se fazem presentes quando se trata da mera prescrição de óculos corretivos, ainda que, possivelmente, decorrentes de acidente. Portanto, com o devido respeito ao posicionamento contrário, não se mostra juridicamente sustentável a tese de que o uso de óculos, acessório amplamente aceito e até valorizado socialmente, seja apto a configurar dano estético. Dessa maneira, os danos estéticos fixados em sentença devem ser afastados. Dos honorários de sucumbência. Diante do provimento parcial da insurgência, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados na origem (15% do valor da causa), que devem ser rateados na seguinte proporção: 70 % do fixado na origem para a parte ré e 30% para a parte autora, fixando-se os honorários advocatícios em favor dos procuradores de ambas as partes. Não obstante haja a imposição dos encargos processuais, sua exigibilidade fica suspensa à parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso a fim de minorar a verba indenizatória fixada a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem como afastar a condenação por danos estéticos por uso de óculos. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6466062v10 e do código CRC da8a5c25. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 19:11:25     5014173-64.2023.8.24.0075 6466062 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6466063 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014173-64.2023.8.24.0075/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO ODONTOLÓGICO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos em desfavor da parte ré, alegando que durante o atendimento odontológico sofreu lesão ocular em decorrência de erro do profissional que a atendeu. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a indenização por danos morais em razão da lesão sofrida pela parte autora OU SUA MINORAÇÃO; e (ii) saber se a condenação por danos estéticos deve ser mantida afastada ou minorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da parte ré é evidente, uma vez que a lesão ocorreu durante a prestação de serviços odontológicos, caracterizando falha na prestação do serviço. 4. Os danos morais são devidos em razão da violação à integridade física e emocional da parte autora, sendo a quantificação do valor da indenização uma questão de prudente arbítrio do juiz, que deve observar a proporcionalidade e razoabilidade 5. A condenação por danos estéticos deve ser afastada, uma vez que não se demonstrou a presença de deformidade permanente ou constrangimento social, requisitos indispensáveis para a configuração do dano estético. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A responsabilidade civil é configurada em caso de erro odontológico que resulte em lesão ao paciente. 2. A indenização por danos morais é devida em razão do sofrimento da parte autora. 3. O dano estético não se configura na ausência de deformidade permanente." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1° III, 5°, V e X; CDC, arts. 7°, parágrafo único, e 14, §4°; CC, arts. 944 e 946; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 0301030-50.2019.8.24.0078, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13.06.2023; TJSC, AC n. 5003497-28.2019.8.24.0033, Rel. Des. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13.02.2025.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso a fim de minorar a verba indenizatória fixada a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem como afastar a condenação por danos estéticos por uso de óculos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6466063v5 e do código CRC e56b4584. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 19:11:25     5014173-64.2023.8.24.0075 6466063 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5014173-64.2023.8.24.0075/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 33, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO A FIM DE MINORAR A VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) BEM COMO AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS POR USO DE ÓCULOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas