Decisão TJSC

Processo: 5014503-27.2024.8.24.0075

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 4-4-2017). (grifei)

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7068829 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014503-27.2024.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de recurso de apelação interposto por Leonice de Souza contra a sentença que, nos autos de "ação declaratória de nulidade/inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais", julgou improcedentes os pedidos por si formulados contra Banco Itaú Consignado S.A. (evento 40). Em suas razões recursais (evento 45), o demandante suscita preliminarmente o cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de elaboração de perícia digital. No mérito, aduziu que a instituição bancária ré não logrou êxito em comprovar a licitude da contratação discutida nos autos, tampouco requereu a produção de prova pericial para comprovação da higidez do contrato alegadamente firmado.

(TJSC; Processo nº 5014503-27.2024.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 4-4-2017). (grifei); Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7068829 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014503-27.2024.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de recurso de apelação interposto por Leonice de Souza contra a sentença que, nos autos de "ação declaratória de nulidade/inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais", julgou improcedentes os pedidos por si formulados contra Banco Itaú Consignado S.A. (evento 40). Em suas razões recursais (evento 45), o demandante suscita preliminarmente o cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de elaboração de perícia digital. No mérito, aduziu que a instituição bancária ré não logrou êxito em comprovar a licitude da contratação discutida nos autos, tampouco requereu a produção de prova pericial para comprovação da higidez do contrato alegadamente firmado. Em contrarrazões (Evento 52), pugnou a recorrida pelo desprovimento do recurso. Após, os autos ascenderam a este , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ASSINATURA IMPUGNADA. PRETENDIDA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA. ARGUMENTOS GENÉRICOS QUE BEIRAM À AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. CONTRATAÇÃO VIA INTERNET BANKING CONFIRMADA POR BIOMETRIA FACIAL. DADOS OPERACIONAIS DO NEGÓCIO DIGITAL NÃO QUESTIONADOS PELA REQUERENTE. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC, ARTS. 370 E 371), DERIVADO DO SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. TESE RECHAÇADA. MÉRITO. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PELA AUTORA PERANTE A CASA BANCÁRIA. ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA. OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, COM USO DE BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. DISPENSABILIDADE DE ASSINATURAS E CONTRATOS FÍSICOS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS. REQUERIDO QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR (ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL). ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5043156-64.2022.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2023). Afastada a preliminar, passo ao exame do mérito. 4. MÉRITO A controvérsia inicial consiste em determinar a (i)licitude dos descontos realizados pelo banco réu sobre o benefício previdenciário da autora, o que implica na análise da legalidade da contratação que é objeto da presente demanda. Pois bem. O Código Civil, em seu art. 186, preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e, em razão disso, consoante prevê o art. 927 do mesmo diploma, “fica obrigado a repará-lo”. O mencionado dispositivo trata da culpa em sentido amplo, a qual abrange tanto o dolo quanto a culpa em sentido estrito. Dessa forma, o regime de responsabilidade civil previsto pela Lei n. 10.406/2002 adotou a teoria subjetiva da culpa, fazendo-se necessária a comprovação de alguns elementos para que reste caracterizada, quais sejam, a conduta dolosa ou culposa do agente, o dano causado e o nexo de causalidade entre eles. Entretanto, de forma complementar, aplicam-se ao caso em tela as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme acertadamente consignou o togado singular, uma vez que as partes envolvidas na demanda condizem com os conceitos de consumidor e fornecedor apontados, respectivamente, pelos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Ao contrário do Código Civil, a Lei n. 8.078/90 optou pela disciplina jurídica da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, retirando a necessidade de comprovação do elemento subjetivo em razão da manifesta vulnerabilidade do consumidor. Dessarte, basta que reste comprovado o dano e o nexo de causalidade com o produto e/ou serviço oferecido para que o fornecedor responda pelos prejuízos causados, ainda que não tenha incidido em uma das formas de culpa. A responsabilidade somente poderá ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito no produto e/ou serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Em análise dos substratos probatórios colacionados aos autos, verifico que o autor alegou não ter realizado a contratação que ocasionou os descontos em seu benefício previdenciário. Diante da impossibilidade em produzir prova de fato negativo, competia ao banco réu atestar a regularidade na cobrança da dívida, expondo causa que excluísse a sua responsabilidade (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e apresentando, assim, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a instituição financeira ré demonstrou que o contrato foi assinado pelo autor por meio de Além disso, há registro da data e horário da assinatura do documento, com a identificação da geolocalização precisa há poucos quilômetros do informado pelo requerente na peça inicial, assim como a indicação de IP e número do telefone utilizado. Ademais, a casa bancária requerida anexou aos autos o recibo de transferência dos valores emprestados para a conta bancária de titularidade da requerente, enquanto esta não apresentou extrato bancário referente à data dos depósitos, nem alegou que a conta em que foram creditadas as quantias não lhe pertence. Não bastasse, é bem verdade que a assinatura aposta no ajuste digital foi impugnada pela autora em réplica, porém de maneira genérica. Assim, a impugnação ocorreu sem o respaldo de um mínimo de prova que a sustentasse. Dessarte, entendo que os documentos trazidos pela ré junto à contestação comprovam detidamente todas as alegações. A contratação possui autenticação eletrônica, com a identificação fotográfica do autor e a geolocalização do local de onde emanou a assinatura. Nesse cenário, o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos probatórios que trouxe para embasar o feito são insuficientes e não autorizam a conclusão pretendida, notadamente porque, em contrapartida, a prova elaborada pela instituição financeira requerida atende ao disposto pelo art. 373, II, da lei adjetiva. Nesse sentido, já decidiu esta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR, PARA PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. (1) ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE AS PECULIARIDADES DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO RMC CONTRATADO VIA INTERNET. TERMO DE ADESÃO ACOMPANHADO DE "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO", "PROTOCOLO DE ASSINATURA ELETRÔNICA" E A CAPTURA DE SELFIE DO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBSERVOU O DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS, A TEOR DO ART. 6º, III, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. (2) PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, AFASTADO. (3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000536-44.2021.8.24.0163, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2022). E, desta Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. ARGUMENTAÇÃO DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE QUE NÃO REALIZOU A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, TENDO SIDO ENGANADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE SE APROVEITOU DA SUA CONDIÇÃO VULNERÁVEL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. PARTE RÉ QUE TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO DANDO CONTA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR QUE, APÓS SER DEVIDAMENTE QUALIFICADO, ASSINOU ELETRONICAMENTE CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE MANOBRA, POR PARTE DO BANCO RÉU, NO SENTIDO DE MANIPULAR O CONSUMIDOR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE DEVE SER MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE (ARTIGO 85, §11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001050-62.2020.8.24.0088, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2022). Sendo assim, mantenho incólume a sentença de improcedência. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS Acerca dos honorários recursais, disciplina o Código de Processo Civil: Art. 85, § 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes critérios para o arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017). (grifei) Assim, preenchidos os requisitos para tanto, fixo a verba em 3% sobre o valor da causa, a ser paga pela autora ao procurador da ré, considerando o trabalho adicional e o nível de zelo do causídico em segundo grau, devendo a quantia ser acrescida àquela arbitrada na origem. Permanece suspensa, todavia, a exigibilidade da verba, em observância do benefício da justiça gratuita. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.  assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068829v6 e do código CRC 7ac9a870. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 11/11/2025, às 18:11:00     5014503-27.2024.8.24.0075 7068829 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas