Decisão TJSC

Processo: 5014734-50.2023.8.24.0023

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST

Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6774726 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5014734-50.2023.8.24.0023/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014734-50.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO D. R. B. C., A. C. S. D. M. C. e FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL opuseram embargos de declaração em face do acórdão do evento 35, ACOR2, alegando vício de omissão. Em resumo (evento 46, EMBDECL1), a empresa embargante sustenta que "o Tribunal deixou de analisar a necessidade de atualização do valor da condenação somente até a data do pedido de recuperação judicial efetuado pela Embargante", não se observando "o regime jurídico aplicável aos créditos sujeitos à Recuperação Judicial, em especial no que tange ao marco temporal da sua atualização", pois o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que "o valor do crédito a ...

(TJSC; Processo nº 5014734-50.2023.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6774726 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5014734-50.2023.8.24.0023/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014734-50.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO D. R. B. C., A. C. S. D. M. C. e FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL opuseram embargos de declaração em face do acórdão do evento 35, ACOR2, alegando vício de omissão. Em resumo (evento 46, EMBDECL1), a empresa embargante sustenta que "o Tribunal deixou de analisar a necessidade de atualização do valor da condenação somente até a data do pedido de recuperação judicial efetuado pela Embargante", não se observando "o regime jurídico aplicável aos créditos sujeitos à Recuperação Judicial, em especial no que tange ao marco temporal da sua atualização", pois o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que "o valor do crédito a ser habilitado no processo de recuperação judicial deverá ser apresentado “com a discriminação de seu valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial”". Já os dois primeiros embargantes alegam que a decisão embargada "deixou de reconhecer a ilegitimidade dos fiadores para figurarem no polo passivo da Ação de Despejo e a ausência de pretensão resistida em relação formação do título executivo" (evento 47, EMBDECL1). VOTO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. No mérito, os aclaratórios não devem ser acolhidos. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material.   Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022). Primeiramente, de pronto hão de ser afastadas as alegações de omissões formuladas pelos embargantes DOUGLAS e ANA, atinentes à sua ilegitimidade passiva ou falta de pretensão resistida, porquanto são inovações recursais. Esses temas nem sequer fizeram parte da apelação deles, de sorte que, por óbvio, não foram tratados no apelo porque não eram pontos sob os quais se operara o efeito devolutivo. De todo modo, não se deixa de registrar, de modo suscinto, que fiadores - posição em que esses dois embargantes figuraram no contrato objeto que embasa a presente demanda - são legítimos a estar no polo passivo de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, que é do que estes autos tratam. Por sua vez, a dívida não foi paga e os fiadores apresentaram resistência ao pedido de cobrança, o que demonstra que devem responder pela sucumbência - o inadimplemento dos aluguéis, veja-se bem, já seria suficiente para responsabilizá-los. Já a omissão apontada pela embargante FLORIPARK não se apresenta porquanto o argumento de que os consectários deveriam ser limitados ao tempo do deferimento da recuperação judicial foi expressamente enfrentado no julgamento da apelação. Efetivamente, concluiu-se que essa definição há de ser feita quando o crédito for efetivamente cobrado. Confira-se: Salienta-se, por fim, que o que será submetido ao plano de recuperação é questão a ser averiguada em fase posterior pelo juízo recuperacional. Isto é, na sentença proferida na ação de conhecimento devem ser observados e aplicados todos os consectários legais e contratuais incidentes ao caso. É quando o crédito decorrente dessa sentença passar a ser cobrado, seja perante o juízo da recuperação judicial ou não - saliento mais uma vez que nesse aspecto falo em tese porque este não é o momento de ser definida a forma como se dará o cumprimento de sentença -, que a empresa que estiver em recuperação judicial poderá se valer das prerrogativas do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. Como se vê, a temática foi objeto de regular análise pela decisão embargada, não havendo qualquer circunstância que justifique o provimento da espécie que, na forma como manejada, destina-se tão somente à rediscussão do sentido do julgado (o que não se admite). Vale dizer: se a parte embargante pretende a adequação do julgado ao seu melhor interesse, deve procurar o meio recursal adequado para tanto, que não a estreita via dos aclaratórios. Nesse sentido:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL (ARTIGO 1.022, DO CPC). ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erros materiais. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5026069-09.2021.8.24.0000, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022). Além disso, destaca-se a adoção, pelo sistema processual vigente, do prequestionamento ficto, que autoriza o preenchimento do requisito mesmo diante da ausência de expressa menção no teor decisório, desde que satisfeitas as exigências legais (art. 1.025 do CPC). Não é outro o posicionamento dominante:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO TOCANTE AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL (ARTIGO 1.022, DO CPC). PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição, bem assim para corrigir erros materiais. Na redação do art. 1.025 do CPC/15, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante arguiu, para fins de prequestionamento.  (TJSC, Apelação nº 5008490-49.2020.8.24.0011, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022). No mais, é pacífico que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 04/04/2022). Destarte, não preenchidos os pressupostos de omissão, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6774726v5 e do código CRC d2421f06. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:25:51     5014734-50.2023.8.24.0023 6774726 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6774727 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5014734-50.2023.8.24.0023/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014734-50.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES MANEJADAS PELOS RÉUS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que supostamente incorreu em um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Verificar a existência de omissão no aresto embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração caracterizam-se como espécie recursal que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Código de Processo Civil. In casu, não há omissão na decisão embargada, pois a temática foi objeto de regular análise, havendo mera tentativa de rediscussão do julgado.  IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.  Dispositivo citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5026069-09.2021.8.24.0000, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6774727v4 e do código CRC a73c917e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:25:51     5014734-50.2023.8.24.0023 6774727 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5014734-50.2023.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 37, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE NEUZELY SIMONE DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas