EMBARGOS – Documento:7052447 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5015164-51.2023.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face de decisão monocrática que conheceu da apelação da autora e deu-lhe parcial provimento para: (a) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, a serem atualizados com correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e; com juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), de 1% ao mês até 29.08.2024 e de 0,5% ao mês a partir de 30.08.2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024; (b) redistribuir os ônus sucumbenciais integralmente em desfavor do apelado/réu; (c) fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (evento 8, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5015164-51.2023.8.24.0039; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7052447 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5015164-51.2023.8.24.0039/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face de decisão monocrática que conheceu da apelação da autora e deu-lhe parcial provimento para: (a) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, a serem atualizados com correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e; com juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), de 1% ao mês até 29.08.2024 e de 0,5% ao mês a partir de 30.08.2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024; (b) redistribuir os ônus sucumbenciais integralmente em desfavor do apelado/réu; (c) fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (evento 8, DESPADEC1).
No recurso, o embargante/réu sustentou, em síntese, que o decisum possui: (a) erro material quanto ao termo inicial da correção monetária, fundamentando que deveria incidir a partir do arbitramento; (b) contradição quanto ao índice de correção monetária, sob o argumento de que "conforme novo entendimento, deve-se ser aplicado ao caso a correção monetária por meio do índice IPCA/IBGE e os juros serem calculados por meio da SELIC diminuído o IPCA" (evento 14, EMBDECL1).
Devidamente intimado, o embargado/autor deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (eventos 15 e 19).
É o relatório.
1. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos declaratórios e passa-se à análise.
2. A presente modalidade recursal deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Quanto aos fundamentos que ensejam a oposição dos embargos, extrai-se do magistério de Cássio Scarpinella Bueno:
A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.
A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor.
O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as demais exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais. Importa acentuar a respeito do inciso I do parágrafo único do art. 1.022 que ele merece ser interpretado ampliativamente nos moldes que proponho no n. 2.1 do Capítulo 16 para albergar todos os “indexadores jurisprudenciais” dos arts. 926 a 928, indo além, destarte, das técnicas nele referidas expressamente. De resto, para quem discordar desse entendimento, a amplitude do inciso II do mesmo parágrafo único mostra-se suficiente para chegar à mesma conclusão, considerando que os incisos V e VI do § 1º do art. 489 referem-se, genericamente, a “precedente”, “enunciado de súmula” e “jurisprudência”.
O inciso III do art. 1.022 evidencia que também o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração. Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. Justamente pela natureza desse vício, a melhor interpretação mostra-se a de admitir os embargos de declaração para aquele fim, no que o CPC de 2015, diferentemente do de 1973, é expresso, mas de sua apresentação não impedir, a qualquer tempo, sua alegação e, se for o caso, seu reconhecimento judicial. Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo à preclusão de qualquer espécie. (BUENO, C. S. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book, p. 2477-2479).
Assim, não é motivo apto à oposição deste procedimento recursal a pretensão de restaurar a discussão de matéria já decidida, na medida em que a admissibilidade do pedido pressupõe, necessariamente, a verificação de ao menos uma das hipóteses supracitadas.
No caso concreto, os embargos resumem-se à alegação de que o decisum possui: (a) erro material quanto ao termo inicial dos consectários legais, fundamentando que deveriam incidir a partir do arbitramento; (b) contradição quanto ao índice de correção monetária, sob o argumento de que "conforme novo entendimento, deve-se ser aplicado ao caso a correção monetária por meio do índice IPCA/IBGE e os juros serem calculados por meio da SELIC diminuído o IPCA" (evento 14, EMBDECL1).
Pois bem.
A decisão embargada apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal (evento 8, DESPADEC1):
[...]
Portanto, neste particular, cumpre dar parcial provimento ao recurso do apelante/autor para condenar o apelado/réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, a serem atualizados com correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e; com juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), de 1% ao mês até 29.08.2024 e de 0,5% ao mês a partir de 30.08.2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024.
[...]
Com efeito, evidente que inexiste qualquer das eivas apontadas.
As alegações de erro material e de contradição - redigidas de forma genérica, ressalta-se - não passam de inconformismo com a decisão proferida, sendo notória a intenção de modificar o conteúdo do julgado, por via transversa.
Acerca do tema:
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 5003323-46.2020.8.24.0045, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).
Nesta senda é a jurisprudência deste Órgão Fracionário: (TJSC, Apelação n. 5006407-52.2021.8.24.0067, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025); (TJSC, Apelação n. 5001014-04.2024.8.24.0048, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025); (TJSC, Apelação n. 5002149-22.2022.8.24.0048, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2025).
Assim, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos, o inacolhimento é medida que se impõe.
3. Ante o exposto, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 1.022, caput, do CPC, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052447v6 e do código CRC caf20a6d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH
Data e Hora: 10/11/2025, às 14:33:15
5015164-51.2023.8.24.0039 7052447 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:21:12.
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