Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6976569 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015204-92.2024.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por G. H. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau que, na ação ordinária ajuizada em desfavor de Celesc Distribuição S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor para determinar à demandada o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais (ev. 32.1).
(TJSC; Processo nº 5015204-92.2024.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6976569 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5015204-92.2024.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por G. H. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau que, na ação ordinária ajuizada em desfavor de Celesc Distribuição S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor para determinar à demandada o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais (ev. 32.1).
Sustenta que, desde 2018, vem tentando obter a ligação de energia elétrica, tendo inclusive obtido parecer favorável da Prefeitura Municipal e da SEMMAS atestando que a construção não incide sobre área de preservação permanente, que a regularização da rua e numeração do imóvel foi concluída apenas em 2022, após quatro anos de espera, e mesmo assim a Celesc alegou não encontrar o imóvel, exigindo nova autorização da Prefeitura, além de alvará de construção, documento que não fora exigido anteriormente.
Defende o direito ao acesso a serviços públicos essenciais, especialmente à energia elétrica, como expressão da dignidade da pessoa humana, argumentando que reside pacificamente no imóvel, o qual possui cadastro imobiliário e IPTU regularizados, e que a negativa da Celesc é injustificada e arbitrária, violando direitos fundamentais.
Invoca o princípio da isonomia, destacando que outro morador da mesma matrícula obteve decisão judicial favorável em situação idêntica, bem como que uma organização não governamental situada no mesmo terreno obteve normalmente a ligação de água e energia, evidenciando tratamento desigual e discriminatório.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais, em razão da recusa injustificada da concessionária, que lhe impôs sofrimento, angústia e humilhação, afetando diretamente sua qualidade de vida.
Desse modo, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, determinando a ligação do serviço de energia elétrica no imóvel do recorrente e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Com contrarrazões (ev. 57.1), ascenderam os autos a este , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA PROPOSTA CONTRA A SAMAE DE BLUMENAU E CELESC. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA. LOTEAMENTO IRREGULAR (CLANDESTINO). EXORDIAL DESACOMPANHADA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E HABITE-SE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO PARCELAMENTO DO SOLO E DA EDIFICAÇÃO. RECUSA NO FORNECIMENTO LEGÍTIMA. 1. É entendimento assente neste e. Tribunal que, não demonstrada a regularidade da ocupação, não se pode compelir as concessionárias dos serviços de água, esgoto e energia elétrica, a realizar a ligação das redes em edificação clandestina. 2. No caso,a residência dos autores localiza-se na via transversal da Rua Vale do Selke, identificada como Rua de Placa Amarela, no município de Blumenau, considerada área irregular e não foi produziada prova da obtenção de autorização da administração municipal para a edificação. 3. Logo, as apeladas não podem ser obrigadas a prestar o serviço de implantação da rede de distribuição de energia e de água. 4. Uma vez reconhecida a legalidade da conduta das prestadoras de serviço, torna-se inviável a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 5. Sentença de improcedência mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0318478-91.2015.8.24.0008, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, D.E. 21/07/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE LIGAÇÃO DE ÁGUA EM IMÓVEL. PRETENSÃO DE COMPELIR A CONCESSIONÁRIA PÚBLICA EM FORNECER O SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE A PARTE AUTORA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC/2015). ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DO SERVIÇO NAS PROPRIEDADES VIZINHAS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO PERSEGUIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"Não comprovada a regularidade da ocupação, não se pode compelir as concessionárias dos serviços de água e esgoto, bem como de energia elétrica, a realizar a ligação da rede em edificação clandestina. a existência de outras edificações em situação semelhante e destinatárias do serviço não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, não imitados" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0033564-68.2016.8.24.0000, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20/7/2021) (TJSC, Apelação n. 0300638-43.2018.8.24.0047, do , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-02-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NEGADO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E JUSTO TÍTULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMÓVEL IRREGULAR. RECUSA NO FORNECIMENTO LEGÍTIMA. ALEGADA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA NÃO AVENTADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5002389-17.2021.8.24.0025, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-08-2024).
ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RESIDENCIAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO À MÍNGUA DE APRESENTAÇÃO LICENÇAS E ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO E DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. MEDIDA QUE VISA PRECAVER A OCUPAÇÃO IRREGULAR DO SOLO URBANO E ASSEGURAR A ORDENAÇÃO DA CIDADE. ART. 182 DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPELIR A CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A REALIZAR LIGAÇÃO DA REDE EM EDIFICAÇÃO CLANDESTINA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REFORMADA. REJEIÇÃO DO PLEITO QUE SE IMPÕE.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE NÃO IMPORTOU CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO QUE AFASTA A VERBA. ART. 85, § 11, DO CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (TJSC, Apelação n. 5001288-30.2021.8.24.0029, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-02-2023).
Ademais, "a existência de outras edificações em situação semelhante e destinatárias do serviço não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, não imitados" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001651-29.2018.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-9-2018).
Dito isso, observa-se que, apesar dos esforços do recorrente, não há justificativa para a determinação de fornecimento de energia na unidade imobiliária. Isso porque, a improcedência da demanda está amparada na irregularidade do imóvel, não havendo indicativos de que tal circunstância tenha se alterado desde a prolação da sentença.
Logo, constatada a inadequação que incide sobre a coisa, acerca da qual o autor, inclusive, teve conhecimento prévio, não se sustenta o argumento de necessidade de fornecimento de energia elétrica fundado em suposta ofensa ao direito fundamental.
Nessa mesma esteira, não há fundamento para a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de ilicitude em sua conduta.
Diante da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária fixada na origem em R$ 500,00 (quinhentos reais), permanecendo suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao recorrente.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6976569v11 e do código CRC a003271c.
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Documento:6976570 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5015204-92.2024.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E HABITE-SE. RECUSA LEGÍTIMA DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta em desfavor da Celesc Distribuição S.A., objetivando compelir a concessionária ao fornecimento de energia elétrica e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem indeferiu os pedidos, por entender que a parte autora não comprovou o atendimento dos requisitos legais para a instalação do serviço, em razão da irregularidade da construção e ausência de alvará.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia reside em saber se: (i) a concessionária de energia elétrica pode ser compelida a fornecer o serviço a imóvel edificado sem alvará de construção e “habite-se”; e (ii) se a negativa de ligação de energia em tais condições configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, associado à dignidade da pessoa humana; contudo, sua execução deve observar os requisitos técnicos e urbanísticos, sendo legítima a recusa quando se trata de imóvel irregular.
Constatou-se que o imóvel do recorrente carece de alvará de construção e de habite-se, permanecendo irregular perante a municipalidade, circunstância que justifica a negativa da concessionária.
O apelante, ao adquirir e edificar imóvel em loteamento irregular, assumiu os riscos decorrentes dessa condição, não podendo se valer da irregularidade para compelir a concessionária ao fornecimento do serviço.
A jurisprudência do reconhece a legalidade da recusa da concessionária em situações análogas, por se tratar de medida necessária à contenção da ocupação irregular do solo urbano.
Inexistindo ilicitude na conduta da concessionária, não há que se falar em dano moral indenizável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a recusa da concessionária de energia elétrica em realizar a ligação do serviço em imóvel edificado sem alvará de construção e ‘habite-se’. 2. A negativa fundada na irregularidade do imóvel não configura ato ilícito nem enseja indenização por dano moral.”
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5011248-66.2021.8.24.0075, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2024; TJSC, Apelação 0318478-91.2015.8.24.0008, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão Vera Lúcia Ferreira Copetti, D.E. 21-07-2023; TJSC, Apelação n. 0300638-43.2018.8.24.0047, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-02-2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6976570v6 e do código CRC 12ba6cfa.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5015204-92.2024.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 60 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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