Decisão TJSC

Processo: 5015349-44.2024.8.24.0075

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. O juízo de origem declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a demandada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, afastando, contudo, o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização p...

(TJSC; Processo nº 5015349-44.2024.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6958391 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015349-44.2024.8.24.0075/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por R. M. A. D. S. em face da sentença de procedência parcial proferida em "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência" proposta contra UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA.  Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos: R. M. A. D. S., devidamente qualificada nos autos, através de procuradora regularmente habilitada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, processo n. 5015349-44.2024.8.24.0075, em face de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, igualmente qualificada. Alegou a parte autora, em apertada síntese, que percebe benefício previdenciário, sendo que, nessa condição, tem o direito de comprometer parte de sua renda mensal com consignações de crédito referentes a empréstimos bancários. Contudo, sem qualquer autorização, foi surpreendida com descontos descritos como CONTRIBUIÇÃO UNIBAP, cujo contrato não foi solicitado ou contratado pela parte autora. Assim, pleiteou a declaração de inexistência da contratação da contribuição, bem como repetição do indébito, além de indenização por danos morais. Formulou os demais pedidos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (ev. 1). Recebida a inicial (ev. 10), foi deferido o pedido de Tutela Provisória de Urgência pleiteado, bem como Justiça Gratuita, determinando-se a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta, em forma de contestação, rechaçando os argumentos expostos na inicial (ev. 18). Intimada para réplica, a parte autora rechaçou a tese deduzida na peça de resistência, repisando os argumentos expostos na inicial (ev. 24). Saneado o feito, restou determinada a produção de perícia grafotécnica e nomeado perito (ev. 35). Em seguida, sobreveio decisão decretando o perdimento da prova pericial, diante da desistência da parte ré na realização de tal meio de prova (ev. 52). Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, processo n. 5015349-44.2024.8.24.0075, proposta por R. M. A. D. S.contra UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, todas devidamente qualificadas nos autos. Em decorrência: 1) DECLARO, por sentença e para que produza efeitos, a INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre a parte autora e a parte ré, envolvendo o termo de adesão e autorização de desconto de ev. 31, ACORDO2, bem como a ausência de dívida em relação a esta. 2) CONDENO a parte ré a RESTITUIR em favor da parte autora, em dobro, os valores que lhe foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão da autorização de desconto de ev. 31, ACORDO2, e cujo pagamento seja efetivamente comprovado pela parte autora em fase de liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2°, do Novo Código de Processo Civil. Por fim, EXTINGO O PROCESSO, em sua fase cognitiva do procedimento COMUM que o regula, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO e com fundamento no art. 487, inc. I (Acolher), do novo Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte ré decaiu de parte mínimo do pedido, considerando o valor dos pedidos declaratórios e indenizatórios, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor perseguido a título de danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, CPC, eis que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se Registre-se Intime-se Transitando em julgado, recolhida as custas, ARQUIVE-SE. Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 65, APELAÇÃO1). Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) "a recorrida praticou ato ilícito ao incluir desconto de valores indevidos diretamente na conta bancária da recorrente, causando-lhe danos, os quais devem ser reparados"; b) "o dano moral, em casos tais, constitui-se 'in re ipsa' e, por isso, prescinde de demonstração, cuja prova, porque afeta direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito, haja vista que na espécie a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação"; c) "A fixação do valor reparatório do dano moral, pelo fato de ser a legislação pátria aleatória a respeito, deve a vítima receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, buscando compensar a dor e prevenir a reincidência, não podendo ser pequena, pois, pode tornar-se inexpressível, razão pela qual ratificam-se os pedidos formulados na peça inicial, devendo, pois, ser condenado o apelado ao pagamento de danos morais, em valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)".  Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Diante de todo o exposto, requer seja admitido e conhecido o presente Recurso de Apelação, a fim de que seja reformada a r. sentença recorrida, e ao final, sejam julgados procedentes todos os pedidos constantes na inicial, com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização pelos danos de ordem moral no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por fim, requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita nessa fase recursal, a fim de isentar a apelante do pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, eis que pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com o ônus de uma demanda onerosa em Juízo, sem prejuízo próprio. O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC). Por fim, vieram os autos para análise. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso.  2. Mérito Passa-se ao exame do mérito. Por meio do recurso, a parte autora/apelante busca, em síntese, a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, formulado na petição inicial. O caso, antecipa-se, é de desprovimento. A responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC), incidente nas demandas de consumo (arts. 12 e 14 do CDC), pressupõe o ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC), o dano (extra)patrimonial (arts. 12 e 402 do CC) e o nexo de causalidade direta, imediata e adequada entre o ilícito e o dano (art. 403 do CC).  Na hipótese, tais requisitos não estão integralmente evidenciados.  Ainda que esteja caracterizado ato ilícito da parte ré, consistente em desconto em benefício previdenciário sem fundamento contratual legítimo (arts. 186 e 187 do CC), não se verifica, no caso dos autos, o dano moral, assim considerado como lesão séria e juridicamente relevante a atributos da personalidade (arts. 5º, V e X, da CF e 12 do CC) e/ou à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), conforme entendimento adotado no âmbito desta Câmara, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE INSUBSISTENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL NO SENTIDO DE QUE DEVE HAVER PROVA DA AFETAÇÃO CONCRETA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU DE UM DOS ELEMENTOS DA PERSONALIDADE (IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000). [...] (TJSC, Apelação n. 5007112-87.2022.8.24.0011, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2023). Isso porque a jurisprudência dominante deste , rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2023).  Na situação concreta, os descontos efetuados pela parte ré, no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) ao mês, resultam no comprometimento de 2,5% do benefício previdenciário mensal da parte autora, que era de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), conforme documentação constante dos autos (evento 1, HISCRE4).  Portanto, é evidente que os descontos não comprometeram a subsistência da parte autora, ao menos não a ponto de lesar atributos da personalidade, direitos existenciais ou a própria dignidade pessoal, de modo que não há dano moral a ser reparado, havendo apenas prejuízos de ordem patrimonial. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDICADA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS POR VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO CELEBRADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO. DESCONTOS QUE NÃO SUPERAM 10% DA APOSENTADORIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROAS ADICIONAIS, A COMPROVAR O ALEGADO ABALO ANÍMICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5013550-68.2023.8.24.0020, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] (III) DANO MORAL.  ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS  QUE CONSUMIAM MENOS DE 9% DA RENDA AUFERIDA PELA AUTORA. MONTANTE INCAPAZ DE COMPROMETER A ESFERA PATRIMONIAL DA DEMANDANTE. PREJUÍZO QUE SE RESOLVE NA ÓRBITA MATERIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013329-02.2021.8.24.0038, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2023). AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO REFUTADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA. TESE REJEITADA. DANO QUE NÃO SE PRESUME. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ULTRAPASSARAM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SITUAÇÃO ACARRETOU RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DE SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À AGRAVANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0308628-78.2019.8.24.0038, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023). Assim, ausente o dano moral (arts. 5º, V e X, da CF e 12 do CC), afasta-se a configuração da responsabilidade civil indenizatória (art. 927 do CC). Com isso, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Sucumbência Desprovido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos  EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Na hipótese, os requisitos mencionados estão presentes, motivo pelo qual a verba honorária fixada na sentença em favor do advogado da parte recorrida fica majorada em 5% (cinco por cento), levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, observado o teto previsto no § 2º do art. 85 do CPC. Destaca-se, no ponto, que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por arbitramento equitativo só é admitida casos específicos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC), conforme precedente obrigatório (Tema n. 1.076 do STJ), a ser seguido em prestígio à segurança jurídica e à isonomia (art. 927 do CPC).  Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF.  Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com majoração de honorários advocatícios fixados na sentença. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6958391v4 e do código CRC 4c0aadda. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 16:39:57     5015349-44.2024.8.24.0075 6958391 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:28:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6958392 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015349-44.2024.8.24.0075/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. O juízo de origem declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a demandada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, afastando, contudo, o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal. 4. Ainda que configurado o ato ilícito em razão dos descontos indevidos, não se verifica dano moral, pois não houve demonstração de abalo relevante a direitos da personalidade ou à dignidade da parte autora. 5. Segundo entendimento consolidado por este Tribunal (IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000), o desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação de afetação concreta à dignidade existencial. 6. No caso concreto, os descontos mensais representaram aproximadamente 2,5% do benefício da autora, valor insuficiente para comprometer sua subsistência ou configurar violação a direitos existenciais. 7. Mantém-se, portanto, o afastamento da indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da parte autora conhecido e desprovido.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com majoração de honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6958392v4 e do código CRC 6808e21e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 16:39:57     5015349-44.2024.8.24.0075 6958392 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:28:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5015349-44.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 16 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:28:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas