Decisão TJSC

Processo: 5015361-40.2022.8.24.0039

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 17 de fevereiro de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:6904612 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5015361-40.2022.8.24.0039/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015361-40.2022.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na Comarca de Lages, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra E. T. F. (40 anos à época), pela suposta prática do crime previsto no art. 339, caput, do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva (CP, art. 71), em razão dos seguintes fatos (evento 1, DENUNCIA1): No dia 17 de fevereiro de 2021, por volta das 10 horas, a denunciada E. T. F., consciente da ilicitude de seus atos e com vontade manifesta para agir conforme ela – portanto, dolosamente - deu causa à instauração de inquérito policial contra F. C. D. S., mesmo sabendo ser ele inocente, uma vez que se dirigiu até a 2ª Delegacia de Polícia de Lages, situada na R...

(TJSC; Processo nº 5015361-40.2022.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 17 de fevereiro de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:6904612 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5015361-40.2022.8.24.0039/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015361-40.2022.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na Comarca de Lages, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra E. T. F. (40 anos à época), pela suposta prática do crime previsto no art. 339, caput, do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva (CP, art. 71), em razão dos seguintes fatos (evento 1, DENUNCIA1): No dia 17 de fevereiro de 2021, por volta das 10 horas, a denunciada E. T. F., consciente da ilicitude de seus atos e com vontade manifesta para agir conforme ela – portanto, dolosamente - deu causa à instauração de inquérito policial contra F. C. D. S., mesmo sabendo ser ele inocente, uma vez que se dirigiu até a 2ª Delegacia de Polícia de Lages, situada na Rua Guerino Omizzolo, n. 38, bairro Coral, nesta cidade e comarca de Lages/SC, acompanhada de N. F. F., sua filha, para registrar o Boletim de Ocorrência n. 00072.2021.0000402 (fls. 3/5 – Evento 1 – IP). Na ocasião, a denunciada E. T. F. apresentou à Autoridade Policial imagens de captura de tela contendo ameaças à sua família, atribuindo a autoria das referidas ameaças a F. C. D. S.. Consignamos que a denunciada sabia ser F. C. D. S. inocente, uma vez que as referidas mensagens foram confeccionadas por ela e distribuídas às supostas vítimas - conforme boletins de ocorrência de fls. 3/5 e 12/13, requerimento de fls. 7/8, mandados de fls. 15/16, boletins de ocorrência de fls. 17/18 e 20/21, termos de declaração e depoimento de fls. 9 e 23/29, vídeos e áudios 2/11 e 22, fotos 12 a 18 e mensagens de docs. 19/21 (todos do Evento 1 dos Autos n. 5007064-78.2021.8.24.0039) e confissão de Evento 24 dos Autos n. 5007064-78.2021.8.24.0039. Posteriormente, em 1º de março de 2021, A. F. S. V., A. D. S. V., C. F. F. D. L. e N. F. F. - que haviam sido induzidos em erro pela conduta criminosa da denunciada E. T. F., a qual forjou as mensagens ameaçadoras e encaminhou às vítimas (mensagens estas falsamente atribuídas a F. C. D. S.), portanto, colaborando de qualquer forma para a prática do ato -, compareceram perante a Central de Plantão Policial - CPP da Comarca de Lages/SC, noticiando que foram vítimas de ameaças praticadas por Felipe, dando origem ao Boletim de Ocorrência n. 00472.2021.0000624 (fls. 12/13 – Evento 1 – IP). Novamente, em 28 de março de 2021, por volta das 13 horas e 18 minutos, a denunciada E. T. F. se dirigiu até a 2ª Delegacia de Polícia de Lages, situada na Rua Guerino Omizzolo, n. 38, bairro Coral, nesta cidade e comarca de Lages/SC, acompanhada de N. F. F., sua filha, para registrar novo boletim de ocorrência, narrando novas ameaças proferidas pelo investigado e noticiando o descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência deferidas pelo Juízo (Boletim de Ocorrência n. 02193.2021.0001103 – fls. 17/18 – Evento 1 – IP). Na oportunidade, E. T. F. deu causa à instauração de inquérito policial em desfavor de F. C. D. S., mesmo sabendo ser ele inocente, uma vez que informou à Polícia Militar que teria recebido uma ligação telefônica e mensagens ameaçadoras de Felipe, dizendo: "Prepare o caixão vou matar vcs não pasa de hoje nem temu medo de polícia", mesmo sabendo ser Felipe inocente, já que as mensagens foram produzidas pela própria denunciada – conforme boletim de ocorrência de fls. 17/18 – Evento 1 – IP). Por fim, no dia 16 de abril de 2021, por volta das 10 horas e 40 minutos, na 2ª Delegacia de Polícia de Lages, situada na Rua Guerino Omizzolo, n. 38, bairro Coral, nesta cidade e comarca de Lages/SC, a denunciada E. T. F., consciente da ilicitude de seus atos e com vontade manifesta para agir conforme ela – portanto, dolosamente - deu causa à instauração de inquérito policial contra F. C. D. S., mesmo sabendo ser ele inocente, afirmando, perante a Autoridade Policial (Boletim de Ocorrência n. 00074.2021.0000586) que "o ex namorado F. C. D. S., de sua filha Nicole, enviou mensagens ameaçando as duas dizendo que iria invadir sua casa e que não ficaria de boa, Felipe foi preso dia 15/04/2021 e na data citada acima a comunicante recebeu mais mensagens de ameaça para ela e sua filha que vieram do celular de Felipe mas foram enviadas por outra pessoa pois o mesmo está preso, afirmando que elas teriam que 'preparar o caixão' e afirmando que iriam invadir a casa da comunicante dizendo que elas estariam com o 'pé na cova" – conforme boletim de ocorrência de fl. 21 – Evento 1 – IP. Posteriormente, a Autoridade Policial constatou que todas as ameaças atribuídas a F. C. D. S. foram recebidas pelas vítimas através da denunciada ELAINE, que confessou ter produzido e remetido as ameaças por meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, atribuindo-as, falsamente, a F. C. D. S., mesmo sabendo ser ele inocente – conforme boletins de ocorrência de fls. 3/5 e 12/13, requerimento de fls. 7/8, mandados de fls. 15/16, boletins de ocorrência de fls. 17/18 e 20/21, termos de declaração e depoimento de fls. 9 e 23/29, vídeos e áudios 2/11 e 22, fotos 12 a 18 e mensagens de docs. 19/21 (todos do Evento 1 dos Autos n. 5007064-78.2021.8.24.0039) e confissão de Evento 24 dos Autos n. 5007064-78.2021.8.24.0039. Ressaltamos que, em razão da conduta criminosa da denunciada E. T. F., F. C. D. S. teve decretada a sua prisão preventiva no âmbito nos autos da Medida Protetiva n. 5004263- 92.2021.8.24.0039, com mandado de prisão cumprido em 15 de abril de 2021. Não obstante, a custódia cautelar foi revogada apenas em 23 de abril de 2021, com a consequente expedição do alvará de soltura. Nessas circunstâncias, a conduta da denunciada merece ainda maior reprovabilidade, em razão dos resultados causados pelo fato criminoso – conforme documentos anexos.  Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente, consignando a parte dispositiva da sentença (evento 119, SENT1): Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar E. T. F. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação, e ao pagamento de 12 dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 339, caput, do Código Penal. Fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concedo a ré o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). [...] Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs recurso de apelação, em cujas razões requereu, em síntese, a redução da pena intermediária ao mínimo legal, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (evento 126, APELAÇÃO1). Foram apresentadas as contrarrazões (evento 132, CONTRAZAP1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 12, PROMOÇÃO1). É o relatório. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6904612v6 e do código CRC ef510c2f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 13/10/2025, às 10:29:10     5015361-40.2022.8.24.0039 6904612 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6908207 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5015361-40.2022.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA VOTO O recurso não merece conhecimento, porquanto não preenchidos os requisitos de admissibilidade. A defesa de E. T. F. requer, em síntese, a redução da pena intermediária ao mínimo legal, com fundamento no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal). Todavia, o pleito não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal, uma vez que a referida atenuante já foi reconhecida na sentença combatida, o que resultou na fixação da pena intermediária no mínimo legal. A propósito, o cálculo dosimétrico foi realizado nos seguintes termos (119.1): Trata-se de crimes idênticos, praticados em continuidade delitiva, de modo que a dosimetria deve ser realizada com base na pena prevista no art. 339, caput, do Código Penal, aplicando-se, ao final, o aumento previsto no art. 71 do mesmo diploma legal. Primeira Fase Examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, constato que: 1) a culpabilidade, fundada em um juízo de reprovabilidade, não se afasta da normalidade à espécie; 2) não há antecedentes, assim entendidos como sentença condenatória que não surta efeitos de reincidência (e. 111.1) (Súmula 444 do STJ); 3) não há elementos para aferir a conduta social; 4) inexistem dados sobre a personalidade da agente; 5) a ré alega que o motivo do crime seria a violência doméstica do ofendido contra sua filha, contudo, tais fatos não integram o objeto desta ação, que trata apenas da autoria e envio das mensagens ameaçadoras, não sendo, portanto, relevante para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria; 6) as circunstâncias são normais ao tipo; 7) as consequências do crime fugiram do padrão, considerando-se que a conduta da ré levou à decretação da prisão preventiva do ofendido, gerando repercussões jurídicas significativas e desproporcionais em razão da falsidade das mensagens atribuídas a ele; 8) o comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Tendo em conta uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, as consequências do delito, elevo a pena-base em 1/6, fixando-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, acrescida de 11 (onze) dias-multa. Segunda Fase Não há circunstâncias agravantes. Em razão da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), reduzo a pena privativa de liberdade para 2 (dois) anos de reclusão, fixando-a no mínimo legal, acrescida de 10 (dez) dias-multa. Terceira Fase Inexistindo causa de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Concurso de crimes Considerando que os delitos foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve ser observada a regra do crime continuado. Com relação à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, o Superior , rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 24-10-2024: RECURSO DE APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E QUALIFICADO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA PELA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (LEI 9.503/1997, ART. 302, § 3º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.MATÉRIA CUJO EXAME INCUMBE AO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS.  RECURSO NÃO CONHECIDO. No mais, fixam-se honorários advocatícios complementares ao defensor nomeado, Dr. Juliano Kuntze, OAB/SC n. 28.108, no valor de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), em razão da atuação em segunda instância, incluindo a apresentação das razões recursais (126.1 - 27/08/2025), considerando os parâmetros das Resoluções desta Corte e o que dispõe o art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, montante adequado e proporcional à complexidade da atividade exercida e suportável pelo Estado. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso, com fixação de honorários advocatícios complementares ao defensor nomeado. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6908207v12 e do código CRC 8176dd6e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 11/11/2025, às 16:48:24     5015361-40.2022.8.24.0039 6908207 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6908209 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5015361-40.2022.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RÉ SOLTA. CONDENAÇÃO POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, POR TRÊS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ARTS. 339, CAPUT, C/C 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA, COM REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL, EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPLEMENTARES AO DEFENSOR NOMEADO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º, 2º, 8º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DAS RESOLUÇÕES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPLEMENTARES.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, com fixação de honorários advocatícios complementares ao defensor nomeado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6908209v5 e do código CRC 61811aa4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 11/11/2025, às 16:48:24     5015361-40.2022.8.24.0039 6908209 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Criminal Nº 5015361-40.2022.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA REVISOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 57, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPLEMENTARES AO DEFENSOR NOMEADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas