Decisão TJSC

Processo: 5015519-17.2020.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/3/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação cível interposta por empresa de telefonia (executada/recorrente) contra sentença que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial e reconheceu crédito em favor dos exequentes, extinguindo o cumprimento de sentença. A origem da demanda decorre de ação de adimplemento contratual, na qual foi reconhecida a subscrição deficitária de ações, convertida em perdas e danos. A apelante sustenta ausência de fundamentação no decisum e existência de excesso de execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar:(i) se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação quanto às impugnações apresentadas pela recorre...

(TJSC; Processo nº 5015519-17.2020.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/3/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7059899 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015519-17.2020.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, na ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença proposto por A. G. G. T., rejeitou a impugnação, homologou o cálculo elaborado pela contadoria judicial e extinguiu o feito (67.1). Embargos de declaração opostos pelas partes (72.1 e 74.1) restaram rejeitados (143.1). Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, incorreções no cálculo e na decisão supramencionada, em relação: 1) às ações já emitidas da Telesc Celular; 2) às alterações societárias; 3) aos juros sobre capital próprio; 4) aos dividendos; 5) à reserva especial de ágio; e 6) ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, prequestiona a matéria (151.1). Sem contrarrazões (Evento 158), o processo ascendeu a este egrégio . Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Ações supostamente já emitidas A empresa assevera que o cálculo realizado pela contadoria judicial está equivocado, uma vez que considerou os efeitos da cisão, dobra acionária. Contudo, o título executivo assim prevê: [...] b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização no valor correspondente à dobra acionária que deveria ter sido implementada por sua sucedida ao tempo da cisão dos serviços de telefonia móvel com a criação da Telesc Celular S/A. Para tanto, nos termos já alinhavados, será observado o valor acionário dos títulos da Tim Telefonia Celular segundo o produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente no dia do trânsito em julgado da demanda, com a incidência dos juros de mora (taxa Selic) desde a citação (12/05/2014 — fl. 605). [...] Com efeito, segundo entendimento consolidado na jurisprudência, somente há direito à complementação acionária da telefonia móvel se houve pedido de seu recebimento na fase de conhecimento e condenação expressa no título judicial. Ausente condenação para o pagamento dessa verba, sua inclusão no cumprimento de sentença caracteriza violação à coisa julgada e, por isso, não pode ser admitida. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.  INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. "DOBRA ACIONÁRIA". DIREITO NÃO GARANTIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROIBIÇÃO DA SUA INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000006-91.2017.8.24.0159, do , rel.  Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2022). Nesse contexto, a pretensão não merece prosperar, visto que há condenação expressa à complementação acionária da telefonia celular no título executivo judicial exequendo. Além do mais, a orientação exarada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado (disponível em: http://cgj.tjsc.jus.br/intranet/assessoriacustas/Apostila_BRT_Encontro_de_contadores.pdf), no "Encontro de Contadores Judicias", realizado no ano de 2013, é no sentido de que para aferir a quantidade de ações da telefonia móvel devem ser consideradas as datas da cisão da sociedade empresária (ocorrida em janeiro de 1998) e da capitalização do aporte financeiro investido. Tal diretriz foi reafirmada no documento mais atual, lançado em fevereiro de 2022, denominado Manual atualizado de procedimentos para público externo - Planilha de cálculo da diferença de subscrição de ações Brasil Telecom (Planilha CDS BRT), disponível em: https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/13196899/Manual+da+planilha+CDS+BRT+-+P%C3%BAblico+externo+-+vers%C3%A3o+05.23-compactado.pdf/e6b83a01-07eb-e7da-b076-923c3fcf01ac?t=1683924116114. Dessa forma, "se a assinatura do contrato de participação financeira se deu em momento anterior à cisão, mas a capitalização veio a ocorrer somente após o evento de 1998, o cálculo da dobra acionária deverá ser realizado com base na integralidade das ações da telefonia fixa devidas (tanto as que foram subscritas quanto aquelas que deixaram de ser). Por outro lado, se, neste mesmo exemplo, a capitalização antecedesse à data da cisão, o cálculo em comento seria composto a partir do número de ações da telefonia fixa que porventura deixaram de ser subscritas ao credor na data da integralização (diferença de ações)" (TJSC, Agravos de Instrumento n. 4023515-26.2018.8.24.0000 e n. 4023375-89.2018.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 29/11/2018). Vê-se, no mais, que o cálculo apresentado segue essas orientações. Outrossim, "não há prova no sentido de indicar a emissão acionária reclamada — inerente ao mesmo número das ações da fixa entregues na data de capitalização, como estabelecido no título executivo objeto de cumprimento - ônus que incumbia à concessionária ré, por força do art. 373, inciso II, do CPC" (TJSC, Apelação n. 5000321-31.2016.8.24.0038, do , rel.  Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 1/7/2021). Desta Câmara, é precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. [...] TOTALIDADE DE AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL PORQUE A CAPITALIZAÇÃO OCORREU SOMENTE APÓS A DATA DA CISÃO. NÚMERO DE AÇÕES, DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES, JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO, TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS E ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE FORAM APURADOS A PARTIR DOS CRITÉRIOS DA PLANILHA PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES, DA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, CUJA UTILIZAÇÃO FOI RECOMENDADA A TODOS OS CONTADORES JUDICIAIS, MEDIANTE O COMUNICADO N. 67/CGJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0307247-80.2019.8.24.0023, do , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023 - grifou-se). Das outras Câmaras, cita-se: Apelação n. 5029196-28.2021.8.24.0008, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-12-2022; Agravo de Instrumento n. 5023407-38.2022.8.24.0000, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-01-2023; Apelação n. 5001660-54.2018.8.24.0038, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023; e Apelação n. 5000561-13.2016.8.24.0008, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2023. Assim, a insurgência é desprovida no ponto. 2. Alterações societárias No que se refere ao fator de incorporação/conversão (4,0015946198), esclarece-se que por muito tempo esta Câmara seguiu as orientações dadas pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, no sentido de que a "Planilha original foi alimentada para considerar o Fator de conversão Telesc Celular para Telepar Celular de 6,333,80, com base no Fato Relevante publicado pela Telepar Celular S.A e pela Telesc Celular em 1º-11-2002, conforme documentação juntada no SEI! n. 0037635-10.2022.8.24.0710". No entanto, após a análise de novos documentos, "adotou-se o fator de conversão Telesc Telepar de 4,0015946198, aprovado na Assembleia Geral dos Acionistas em 26/12/2002, com base no valor econômico na conversão das ações no fator de 3,900 adicionado um prêmio pela relação de troca para adequação dos acionistas da Telesc Celular a nova empresa incorporadora" (trechos retirados do Manual atualizado de procedimentos para público externo — Planilha de cálculo da diferença de subscrição de ações Brasil Telecom [Planilha CDS BRT], disponível em: https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/13196899/Manual+da+planilha+CDS+BRT+-+P%C3%BAblico+externo+-+vers%C3%A3o+05.23-compactado.pdf/e6b83a01-07eb-e7da-b076-923c3fcf01ac?t=1683924116114). Esta Corte já se pronunciou nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OI S.A. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA IMPUGNANTE. [...] 4 - FATOR DE CONVERSÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO, NA MEDIDA EM QUE O SR. CONTADOR JUDICIAL UTILIZOU O FATOR DE 6.333,80, DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DA TELESC CELULAR S/A PELA TELEPAR CELULAR S/A. REQUERIDA A APLICAÇÃO DO FATOR DE INCORPORAÇÃO NA ORDEM DE 4,0015946198. ACOLHIMENTO. JUNTADA DA ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA TELESC CELULAR S/A, REALIZADA EM 19-11-2002, BEM COMO DA ATA DA 10ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA TELESC CELULAR S/A, REALIZADA EM 26-12-2002, QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO DÉBITO. PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. [...] 8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050299-81.2022.8.24.0000, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023 - grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA EXECUTADA. [...] FATOR DE CONVERSÃO A SER UTILIZADO NA CONVERSÃO DAS AÇÕES DA TELESC CELULAR PARA TELEPAR. DOCUMENTOS OFICIAIS ANEXADOS AOS AUTOS DA ORIGEM QUE APONTAM A HOMOLOGAÇÃO DE FATOR DE CONVERSÃO, PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA TELESC CELULAR S/A, EM 26-12-2002, DIVERSO DAQUELE UTILIZADO PELO PERITO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. DEFEITO RECONHECIDO. SENTENÇA MODIFICADA. NECESSÁRIA NOVA APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO NO JUÍZO DA ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DE SUA ILIQUIDEZ. [...] HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS. ÊXITO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001020-22.2016.8.24.0038, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023 - grifou-se). Deste Órgão Julgador são precedentes: ApCiv 5007064-37.2020.8.24.0064, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 20/2/2025 e AI 5052869-69.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 07/11/2024. Dessarte, diante da nova diretriz dada pela Assessoria de Custas, dá-se provimento ao recurso no ponto, para que o cálculo seja realizado tendo por fator de incorporação/conversão das ações Telesc Celular em Telepar Celular a quantia de 4,0015946198. 3. Juros sobre capital próprio No que diz respeito aos juros sobre capital próprio, é necessário esclarecer "não haver qualquer equívoco na aplicação do fator de conversão decorrente da incorporação da TELESC CELULAR S.A. pela TELEPAR CELULAR S.A ao cálculo dos juros sobre o capital próprio apresentado por esta no exercício financeiro do ano de 2002, porquanto a parte ré não trouxe ao processado qualquer documento comprovando o que alega, como lhe incumbia, o que, portanto, autoriza presumir corretos os dados lançados pelo contadoria judicial (confira-se: Agravo de Instrumento n. 2011.057377-2, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa; Agravo de Instrumento n. 4002553-45.2019.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004014-18.2020.8.24.0000, de Ibirama, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 9/7/2020). Ademais, "o inconformismo não comporta provimento, porquanto a alegação é genérica e desprovida de qualquer indicação específica acerca do equívoco cometido pelo contador judicial ao apurar o respectivo provento" (Apelação n. 5029196-28.2021.8.24.0008, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 8/12/2022). A esse respeito, são outros exemplos: Apelação n. 0307247-80.2019.8.24.0023, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023; Agravo de Instrumento n. 5023407-38.2022.8.24.0000, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-01-2023; Apelação n. 5001660-54.2018.8.24.0038, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023; e Apelação n. 5000561-13.2016.8.24.0008, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2023. E, mais recente desta Câmara: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por empresa de telefonia (executada/recorrente) contra sentença que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial e reconheceu crédito em favor dos exequentes, extinguindo o cumprimento de sentença. A origem da demanda decorre de ação de adimplemento contratual, na qual foi reconhecida a subscrição deficitária de ações, convertida em perdas e danos. A apelante sustenta ausência de fundamentação no decisum e existência de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação quanto às impugnações apresentadas pela recorrente; (ii) se houve erro nos cálculos homologados, especialmente quanto aos dividendos, rendimentos e juros considerados, além inclusão de reserva de ágio. III. RAZÕES DE DECIDIR nulidade da sentença por ausência de fundamentação que não prospera. decisão que se fundamenta nos critérios e esclarecimentos adotados pela contadoria judicial. Cálculos homologados que seguiram as diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça e foram objeto de ampla manifestação pelas partes.  Os parâmetros adotados para a inclusão de parcelas de dividendos e juros sobre capital próprio atendem a critérios concretos lançados em planilha de cálculo disponibilizada pela CGJ/SC, reforçando a legalidade dos valores aplicados. INSURGÊNCIA DA RECORRENTE, ADEMAIS, desprovida de provas que infirmem os dados utilizados PELO PERITO JUDICIAL. PARCELA TELEPAR. DIVIDENDOS IMPUGNADOS QUE FORAM LIBERADOS QUANDO O CAPITAL SOCIAL DA TELESC JÁ FAZIA PARTE DA COMPANHIA TELEPAR, DADO QUE A INCORPORAÇÃO EM QUESTÃO OCORREU EM 28.2.2000.  A inclusão da reserva especial de ágio decorre logicamente da condenação à complementação acionária, não havendo cláusula contratual que a exclua. A recorrente, como sucessora por incorporação, responde pelos ônus decorrentes da relação jurídica originária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. "1. A impugnação aos rendimentos/dividendos e juros sobre capital próprio, desacompanhada de prova técnica, não é suficiente para afastar os cálculos elaborados com base na planilha oficial da CGJ/TJSC". "2. apuração do valor exequendo realizada em observância às diretrizes da Corregedoria-Geral de Justiça." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 489, §1º, IV; 371; LEI 6.404/76, ART. 205, §3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.03.2014; TJSC, Apelação n. 0305878-96.2019.8.24.0008, Rel. Soraya Nunes Lins, j. 29.02.2024; TJSC, Apelação n. 5023294-72.2019.8.24.0038, Rel. Mariano do Nascimento, j. 08.12.2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046193-76.2022.8.24.0000, Rel. José Maurício Lisboa, j. 30.03.2023. (TJSC, Apelação n. 5000015-14.2015.8.24.0033, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025). Logo, o recurso não prospera. 4. Dividendos Já quanto aos dividendos, reforça-se que "o cálculo dos valores devidos foi realizado de acordo com os critérios disponibilizados pela Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte, na qual as informações são inseridas de forma automática, com base nos dados fornecidos pela empresa de telefonia e nos documentos constantes nos autos, o que reforça a legalidade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014490-64.2021.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18/11/2021). Outrossim, tendo em vista as transformações societárias ocorridas com a Telesc/Telebrás, a parte apelada passou a ser acionista também de suas sucessoras. Para mais, não há incorreção no cálculo tocante aos valores dos dividendos "liberados na data de 28.4.2000, isto é, quando o capital social da TELESC S.A. - levando-se em conta que a incorporação se deu em 28.2.2000 - já fazia parte daquela concessionária, como é de conhecimento público e notório. A propósito, é bom que se diga que a imagem da tela de computador impressa, inserida nas razões recursais, mostrando o programa 'Sistema Divulgação Externa' com a informação de que a aprovação da distribuição de tais proventos ocorreu em 29.4.1999, não se mostra suficiente para a comprovação do sustentado, pois tal documento carece de informações importantes (v.g.: quem são os beneficiados), além do que não se trata de documentação oficial lançada pela empresa pública de telefonia (TELEPAR S.A.)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013559-20.2017.8.24.0000, de Laguna, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26/4/2018). A propósito, desta Câmara: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa de telefonia (executada) contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que estabeleceu os parâmetros para apuração do valor exequendo, com remessa dos autos à contadoria judicial. A agravante sustenta que foram adotados parâmetros equivocados para os cálculos, ensejando excesso de execução, notadamente no que se refere ao VALOR DO CONTRATO, AO VPA, ÀS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS, À AMORTIZAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL E à inclusão da cobrança de ágio.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se HOUVE EQUÍVOCO NOS PARÂMETROS FIXADOS NA ORIGEM, PARA FINS DE ELABORAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO PELA CONTADORIA JUDICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência dos contratos originais firmados sob a modalidade Plano de Expansão (PEX), após a vigência da Portaria n. 86/91, autoriza a adoção do valor máximo permitido pela norma ministerial vigente à época da contratação. O valor patrimonial da ação deve ser apurado com base no balancete mensal ou trimestral vigente no mês da integralização, conforme entendimento do STJ e da Corregedoria-Geral da Justiça, sendo válida a utilização da planilha padronizada disponibilizada pela CGJ/SC. DIFERENÇA ACIONÁRIA E TELEFONIA MÓVEL. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À DATA da cisão da sociedade empresária (cisão parcial da Telesc em Telesc Celular) e da capitalização do aporte financeiro investido, UMA VEZ QUE o direito à complementação DE AÇÕES NA TELEFONIA móvel nasceu com a cisão das referidas companhias. A inclusão dos reflexos acionários decorrentes das transformações societárias sofridas pela companhia de telefonia, como Telesc Celular, Brasil Telecom, Telepar e Oi, é adequada e necessária para a elaboração do cálculo do valor do débito, conforme jurisprudência consolidada. PARCELA TELEPAR. DIVIDENDOS IMPUGNADOS QUE FORAM LIBERADOS QUANDO O CAPITAL SOCIAL DA TELESC JÁ FAZIA PARTE DA COMPANHIA TELEPAR, DADO QUE A INCORPORAÇÃO EM QUESTÃO OCORREU EM 28.2.2000.  A ALEGAÇÃO DE ERRO NA VALORAÇÃO DAS AÇÕES NÃO FOI ACOMPANHADA DE PROVA TÉCNICA OU DEMONSTRAÇÃO MATEMÁTICA DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO, SENDO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR OS CRITÉRIOS ADOTADOS NA PLANILHA ELABORADA PELA CORREGEDORIA. A COBRANÇA DE RESERVA DE ÁGIO É DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES, NÃO HAVENDO PROIBIÇÃO CONTRATUAL À SUA EXIGÊNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. "1. A inclusão da evolução acionária no cálculo do valor exequendo é adequada e necessária, considerando as transformações societárias da companhia de telefonia. a circunstância reflete na apuração de dividendos E RENDIMENTOS." "2. parâmetros estabelecidos para fins de cálculo do valor exequendo que se revelam adequados, em atenção à "Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral de Justiça". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: PORTARIA MC N. 86/91; PORTARIA MC N. 1.361/76. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5059200-67.2024.8.24.0000, REL. DES. LUIZ FELIPE SCHUCH, J. 12.12.2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5005474-51.2020.8.24.0023, REL. SORAYA NUNES LINS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 11.08.2022; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4003680-23.2016.8.24.0000, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, J. EM 23.8.2018; TJSC, APELAÇÃO N. 5000329-91.2014.8.24.0033, RELA. DESA. JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 30.8.22; TJSC, APELAÇÃO N. 5000002-24.2017.8.24.0072, REL. ROBERTO LEPPER, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 21.09.2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057787-82.2025.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025). No tocante à telefonia fixa, "os cálculos da Contadoria inseriram adequadamente os dividendos a partir da assinatura do contrato, considerando a integralidade das ações somente no período compreendido entre a data da assinatura do ajuste e a data da efetiva emissão das ações" (Agravo de Instrumento n. 5036294-54.2022.8.24.0000, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27/9/2022), tempo em que não houve emissão de ações, porém a parte apelada faz jus, igualmente, ao recebimento dos dividendos. Em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DE ACOLHIENTO PARCAL DA IMPUGNAÇÃO - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. [...] DIVIDENDOS - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE SOBRE AS AÇÕES JÁ EMITIDAS - REJEIÇÃO - CÁLCULOS DA CONTADORIA QUE INSERIRAM CORRETAMENTE OS RESPECTIVOS VALORES A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO, CONSIDERANDO A INTEGRALIDADE DAS AÇÕES SOMENTE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE E A DATA DA EFETIVA EMISSÃO DAS AÇÕES. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048413-81.2021.8.24.0000, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-11-2022). Sendo assim, mantém-se incólume a decisão. 5. Reserva especial de ágio A empresa de telefonia aduz que há inclusão indevida de reserva especial de ágio, posto que o título executivo judicial exequendo não deferiu tal parcela, o que implica ofensa à coisa julgada. No entanto, o título executivo judicial (n. 0500113-28.2013.8.24.0023) prevê seu pagamento em forma de "bonificações" e "a reserva especial de ágio é devida, salvo se o contrato dispuser de forma diversa (agravo de instrumento n. 2012.078921-3, de Lages, Terceira Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 9.7.2013, e agravo de instrumento n. 2013.006268-4, de Ibirama, de minha relatoria, j. em 26.9.2013). No caso examinado, a não exibição dos contratos autoriza a manutenção da reserva especial de ágio no cálculo do débito, uma vez que a vedação à sua exigência não foi demonstrada" (TJSC, Apelação n. 0006751-84.2016.8.24.0038, do , rel.  Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 7/4/2022). No mais, a jurisprudência desta Corte admite referida verba no cálculo de apuração do valor devido ao entender que tal benefício é decorrência lógica da condenação à subscrição acionária. Confira-se: Agravo de Instrumento n. 5066639-37.2021.8.24.0000, rel.  Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2022; Agravo de Instrumento n. 5033170-34.2020.8.24.0000, rel.  Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2022; Apelação n. 0022567-75.2011.8.24.0008, rel.  Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-02-2022; Apelação n. 5002178-78.2017.8.24.0038, rel.  José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2022; Apelação n. 5011819-19.2019.8.24.0039, rel.  Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2021. Por consequência, nega-se provimento ao pleito. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais Por fim, a recorrente alega equívoco na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que foram calculados de forma incorreta, já que deveriam observar o percentual de 70% (setenta por cento) de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Com razão. A sentença fixou os honorários conforme os parâmetros então estabelecidos: Contudo, ao reformar a decisão, este Tribunal de Justiça definiu a sucumbência de maneira diversa: Dessa forma, impõe-se a retificação dos cálculos, para que se observe a proporção determinada no acórdão, qual seja, 70% de 15% sobre o montante da condenação. Assim sendo, o recurso merece acolhimento também nesse ponto. 7. Prequestionamento Tocante ao prequestionamento, sabe-se que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão", de modo que "não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada" (EDcl no AgInt no AREsp 1940007/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/3/2022). No presente caso, todas as alegações da parte foram devidamente apreciadas, de forma fundamentada, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados na peça recursal. Acrescente-se que ainda que o Julgador não esteja obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, esses se encontram, implícita ou explicitamente, mencionados no presente acórdão. 8. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, dou parcial provimento ao recurso, para determinar que a contadoria judicial refaça os cálculos tendo por fator de incorporação/conversão das ações Telesc Celular em Telepar Celular a quantia de 4,0015946198 e a proporção dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada em acórdão, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059899v30 e do código CRC 806b225c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 10/11/2025, às 22:00:19     5015519-17.2020.8.24.0023 7059899 .V30 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:21:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas