Decisão TJSC

Processo: 5015525-23.2024.8.24.0075

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

Órgão julgador:

Data do julgamento: 30 de julho de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:6942558 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5015525-23.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Na comarca de Tubarão, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra L. D. B. D. J., dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, II, do Código Penal, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:  No dia 30 de julho de 2024, por volta das 00h30min, no estabelecimento comercial Tubarão Calçados, situado na Avenida Marcolino Martins Cabral, n. 763, Centro, neste Município e Comarca, o denunciado L. D. B. D. J., agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoramento definitivo, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo1 , subtraiu, para si, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) do caixa do estabelecimento, saindo na posse mansa e pacíf...

(TJSC; Processo nº 5015525-23.2024.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 30 de julho de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6942558 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5015525-23.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Na comarca de Tubarão, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra L. D. B. D. J., dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, II, do Código Penal, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:  No dia 30 de julho de 2024, por volta das 00h30min, no estabelecimento comercial Tubarão Calçados, situado na Avenida Marcolino Martins Cabral, n. 763, Centro, neste Município e Comarca, o denunciado L. D. B. D. J., agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoramento definitivo, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo1 , subtraiu, para si, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) do caixa do estabelecimento, saindo na posse mansa e pacífica do valor, tudo conforme boletim de ocorrência de evento 1, APF 1, fls. 3-6 do APF apenso (ev. 1.1). Ao final da audiência, o pedido contido na denúncia foi julgado parcialmente procedente para: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar L. D. B. D. J. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, porquanto permanecem presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva (Evento 54), o que é corroborado pelo fato de que houve condenação do acusado em regime fechado, bem como porque o réu é multirreincidente específico (ev. 134.1). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual rogou pela absolvição do acusado, alegando insuficiência probatória ou aplicação do princípio da insignificância. Por fim, pugnou, pela nomeação operada, a fixação dos honorários advocatícios (ev. 167.1). Juntadas as contrarrazões (ev. 176.1), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para fixar honorários advocatícios à defensora nomeada (ev. 11.1). Este é o relatório. VOTO Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado às sanções previstas pelo art. 155, § 4º, I, do Código Penal. O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Dos pleitos absolutórios Insuficiência de provas Pretende a defesa a absolvição, sob o argumento de insuficiência probatória. Sem qualquer razão. Isso porque, restaram sobejamente demonstradas a materialidade e autoria do dolito, conforme minuciosamente delineado pela Procuradora de Justiça, de forma que adoto os fundamentos trazidos no parecer, que bem enfrentou a matéria, como razões de decidir, evitando assim, desnecessária tautologia. Veja-se: [...] A materialidade do crime restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pelo do Auto de Exibição e Apreensão, pelo Termo de Entrega , pelo Exame no Local dos Fatos, pelos Exame Indireto de Vídeos e pelos Vídeos das Câmeras de Vigilância, aliado aos pelos depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial. A autoria é incontestável. O representante da empresa vítima, André Fernandes Berti, ouvido em audiência de instrução e julgamento, declarou: "(...) ser empresário e proprietário da Loja Tubarão Calçados. Informou que, no dia dos fatos, a sua loja foi invadida no período noturno. Relatou que réu entrou na loja passando pelas portas de vidro furtou cerca de R$ 350,00 do caixa, saindo em seguida. Afirmou que conseguiu verificar o caso pelas câmeras de segurança e que, após isso, a polícia fez rondas e encontrou o suspeito com as mesmas vestimentas vistas no vídeo, na região da Beira-Rio, atrás da loja, com o valor furtado no bolso. Esclareceu que soube do furto por meio da empresa de segurança, pois o alarme disparou e ele foi avisado para ir ao local. Contou que, quando chegou ao estabelecimento, não havia mais ninguém, mas a porta estava arrombada. Disse que todos os caixas foram arrombados, acredita que dois, e que o dinheiro levado foi cerca de R$ 350,00. Afirmou que as duas portas de vidro foram arrombadas para a entrada. Relatou ter ligado para a polícia, a qual pediu para verificar as imagens. Acrescentou que, a seguir, exibiu as fotos aos policiais e que não demorou muito para a polícia localizar o réu, L. D. B. D. J., pois, enquanto providenciava vigilância para a loja, os policiais já estavam abordando alguém parecido com o das imagens. Confirmou que o valor encontrado com L. D. B. D. J. foi devolvido, mas o maior prejuízo adveio do conserto das portas, que chegou a cerca de R$ 5.000,00. Asseverou que nenhum outro objeto foi levado, mas apenas o dinheiro do caixa, pois a ação foi rápida devido à chegada da vigilância (...)". Em solo judicial, o Policial Militar Murilo Madeira dos Santos, narrou: "(...) que a guarnição foi acionada para atender ocorrência de furto na Loja Tubarão Calçados. Informou que, ao chegar ao local, encontrou a porta arrombada e diversos objetos espalhados pela loja. Afirmou que foi feito contato com a vítima para verificar o que havia sido furtado, tendo sido informado, de imediato, que aproximadamente R$ 350,00 teriam sido subtraídos. Esclareceu que a guarnição analisou as imagens das câmeras de monitoramento e conseguiu identificar as características do autor do furto. Acrescentou que, após diligências nas proximidades, localizaram, a cerca de uma quadra do local, um indivíduo com as mesmas vestimentas vistas no vídeo, incluindo um boné, e portando certa quantia em dinheiro. Asseverou que, diante disso, foi dada voz de prisão a L. D. B. D. J., o qual foi advertido de seus direitos constitucionais e conduzido à Delegacia. Informou não se recordar da quantia exata encontrada com ele, mas acredita que era a totalidade ou quase a totalidade do valor furtado. Disse que não se recorda do que o acusado falou no momento da prisão. Confirmou que a porta da frente da loja estava arrombada e que a ocorrência se deu por volta de meia-noite e meia (...)". Em Juízo, o Policial Militar Jonas Rombo, relatou: "(...) que a guarnição foi acionada para atender ocorrência de arrombamento na Loja Tubarão Calçados. Informou que, durante os procedimentos no local, o proprietário relatou que havia sido subtraída certa quantia em dinheiro do caixa e que a porta de vidro do estabelecimento estava arrombada. Afirmou que, enquanto elaboravam o relato policial, o proprietário mostrou os vídeos das câmeras de segurança que registraram o furto. Esclareceu que, ao finalizarem o relato e assistirem ao vídeo, a guarnição avistou, na Beira-Rio, a cerca de 50 metros da loja, um homem cujas características coincidiam com as do autor visto nas imagens. Acrescentou que, diante da atitude suspeita, decidiram abordá-lo e que, ao verificar a sua mochila, encontraram uma camiseta e um boné idênticos aos usados no furto, em conformidade com os vídeos. Asseverou que, diante disso, foi dada voz de prisão a L. D. B. D. J., o qual teve os seus direitos constitucionais lidos e foi conduzido à Delegacia. Informou que não se recorda das palavras ditas pelo acusado no momento da prisão (...)". Em seu interrogatório judicial, o apelante disse, confessou ter praticado o furto de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), disse: "(...) que abriu a loja, mas não estourou vidros, afirmando que cometeu o ato porque queria usar crack. Afirmou ser usuário de crack e de cocaína, e que o furto ocorreu em razão do vício. Esclareceu que, quando fora das drogas, é uma pessoa trabalhadora, que não falta ao trabalho e não rouba para adquirir bens, mas apenas para sustentar o consumo de entorpecentes. Reconheceu que isso não é justificativa, mas explicou que esse foi o motivo do crime. Informou que abriu a porta da vitrine utilizando um pedaço de pau. Disse que não sabe se causou danos, mas que o vidro não quebrou, apenas abriu um espaço por onde entrou (...)". [...] Desse modo, não há falar em ausência de provas, porquanto o conjunto probatório conduz à certeza necessária quanto à conduta perpetrada pelo apelante. No ponto, cumpre destacar que, em recente em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5015525-23.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN EMENTA apelação criminal. crime contra o patrimônio. furto qualificado pelo rompimento de obstáculo praticado durante o repouso noturno (art. 155, § 1º e § 4º, i, do código penal). sentença condenatória. irresignação defensiva. pleito absolutório por ausência de provas. impossibilidade. materialidade e autoria comprovadas. confissão do acusado corroborada pelos relatos prestados pelos policiais militares, pelo representante da vítima, bem como pelas imagens do circuito de monitoramento, os quais atestam a prática delitiva. apelante localizado, logo após os fatos, trajando as mesmas vestes e na posse de parte do valor subtraído. acervo probatório suficiente. absolvição inviável. sentença mantida. pretendida absolvição em razão da aplicação do princípio da insignificância. inviabilidade. acusado reincidente específico em crime patrimonial. habitualidade que impede a incidência da bagatela. ademais, bem e prejuízo que possuem valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. reprovabilidade evidenciada. condenação mantida. adequação de ofício da sanção imposta. multirreincidência e confissão espontânea. existência de 3 (três) condenações caracterizadoras da reincidência. aumento na fração de 1/4 (um quarto). redução, por força da confissão espontânea, na fração de 1/6 (um sexto). cálculo refeito. pena readequada. requerimento de honorários advocatícios pela defesa neste grau recursal. cabimento. valor fixado com base nas resoluções do conselho da magistratura desta casa de justiça. recurso conhecido desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, com fixação de honorários à defensora dativa; de ofício, adequar a pena, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6942559v7 e do código CRC 386bea1c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Data e Hora: 11/11/2025, às 18:01:32     5015525-23.2024.8.24.0075 6942559 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Criminal Nº 5015525-23.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN REVISOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 100, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA; DE OFÍCIO, ADEQUAR A PENA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas