Órgão julgador: Turma, julgado em 28-3-2022, DJe de 6-4-2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7060060 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015593-68.2024.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Santander (Brasil) S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática (evento 9) que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela parte embargante e pela parte embargada em face de sentença proferida nos autos de demanda nominada como "ação cominatória c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência", a fim de confirmar a parcial procedência dos pedidos iniciais. Em seus argumentos (evento 15), a parte ré sustentou que houve omissão no tocante ao pedido de "devolução dos valores recebidos pela parte embargada, que foram comprovados nos autos por meio da apresentação de comprovante" (p. 1).
(TJSC; Processo nº 5015593-68.2024.8.24.0011; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 28-3-2022, DJe de 6-4-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060060 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5015593-68.2024.8.24.0011/SC
DESPACHO/DECISÃO
Banco Santander (Brasil) S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática (evento 9) que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela parte embargante e pela parte embargada em face de sentença proferida nos autos de demanda nominada como "ação cominatória c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência", a fim de confirmar a parcial procedência dos pedidos iniciais.
Em seus argumentos (evento 15), a parte ré sustentou que houve omissão no tocante ao pedido de "devolução dos valores recebidos pela parte embargada, que foram comprovados nos autos por meio da apresentação de comprovante" (p. 1).
Pleiteou, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre o ponto suscitado.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
É sabido que os embargos de declaração são adequados para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante no pronunciamento questionado, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Acerca do referido dispositivo legal, extrai-se da doutrina especializada a seguinte compreensão:
O CPC de 2015 acrescentou uma outra hipótese ao rol de cabimentos dos embargos, estabelecendo, expressamente, serem admissíveis para corrigir erro material, ou seja, aquele manifesto, visível, facilmente verificável (CPC/2015, art. 1.022, III). [...]. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Com relação à omissão, o parágrafo único explicitou o que deve ser considerado como decisão omissa, demonstrando a severa e minuciosa repulsa da legislação atual à tolerância com que os tribunais vinham compactuando com verdadeiros simulacros de fundamentação. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 1.262).
Passa-se à análise da presença, no pronunciamento impugnado, da mácula apontada no presente recur
O recurso, adianta-se, não comporta conhecimento.
Isso porque, proferida a sentença que reconheceu a inexistência de vínculo jurídico entre a parte autora e o réu, bem como determinou a restituição dos valores debitados indevidamente da demandante, foram manejadom recursos, por ambas as partes, sendo que em nenhuma das insurgências aventou-se a necessidade de devolução - ou a compensação - dos valores recebidos pela autora.
É o que se extrai, inclusive, dos próprios aclaratórios, que fazem apenas referência a esse pedido na contestação, não o apontando na apelação cível: "em sede de contestação, este Embargante apresentou um pedido contraposto que não foi analisado por Vossa Excelência" (evento 15, p. 1).
A esse respeito, ensinam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:
Proibição de inovar. Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching.ZPR², n. 1721, p. 872). Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior. Pela proibição do ius novorum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau (Holzhammer. ZPR, p. 322; Barbosa Moreira. Coment, n. 249, pp. 453/454).(Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 898).
Nesse rumo, é certo que "a apresentação de novos argumentos nas razões de embargos de declaração constitui inovação recursal que não supre falha do recurso anteriormente apresentado" (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.776.836/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28-3-2022, DJe de 6-4-2022).
Portanto, tem-se como configurada a inovação recursal, porquanto a parte embargante pretende discutir matéria não alegada em sede de apelação.
Nesse sentido, deste relator:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO ESPÓLIO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO DEMANDADO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DENUNCIADA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NOS RECURSOS DE APELAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUMENTO DE OBSCURIDADE NA ANÁLISE DA TESE DE CULPA CONCORRENTE. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE UM TERCEIRO VEÍCULO NO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA MOTORISTA VITIMADA. EVIDENCIADO O INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ SUBMETIDA AO CRIVO DO COLEGIADO. AUSÊNCIA DAS MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EXEGESE DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJSC, Apelação n. 5001088-56.2021.8.24.0018, do , Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025).
Para além do já exposto, ainda que se considerasse que referido pleito decorre naturalmente a declaração de inexistência de relação jurídica, com o retorno das partes ao status quo ante, está-se diante de direito disponível, do qual a parte pode abrir mão, assim como buscá-lo em ação própria.
Logo, os embargos de declaração não merecem ser conhecidos no que tange à suposta omissão da decisão recorrida sobre a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora.
Cumpre salientar que os embargos declaratórios não se prestam a substituir o recurso de apelação, sendo incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que repele a utilização dos aclaratórios como sucedâneo de outros recursos (AgInt no AREsp 1.346.250/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/05/2018).
Portanto, a insurgência manifestada pela parte embargante revela, em última análise, o seu inconformismo com o teor da decisão atacada, circunstância que desafia recurso próprio.
A propósito:
Esse, contudo, não é o meio processual adequado para esse mister. Não se conformando a parte, pois, com o veredicto e pretendendo a modificação do resultado alcançado na lide, cabe-lhe a utilização dos recursos processuais adequados, e não o manejo dos embargos de declaração, uma vez que não é o recurso apropriado para esse fim (TJSC, Embargos de Declaração n. 4024796-17.2018.8.24.0000/50000 de Balneário Camboriú, Rel. Des. Soraya Nunes Lins, julgado em 9-11-2018).
Dessarte, havendo manifestação coerente e inteligível na decisão guerreada acerca do tema em debate, e inocorrente qualquer contrariedade, obscuridade ou omissão, os aclaratórios não merecem ser conhecidos.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que a reiteração do debate a respeito da matéria resultará na aplicação de multa, "porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil)" (STJ, EDcl no AREsp n. 2.902.509, relator Ministro Herman Benjamin, DJEN de 30-5-2025).
Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração, conforme fundamentação.
Intimem-se.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060060v4 e do código CRC f65f021c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 10/11/2025, às 20:00:34
5015593-68.2024.8.24.0011 7060060 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:50.
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